Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00098/17.2BECBR

2025-03-13 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 00098/17.2BECBR Rel. VIRGÍNIA ANDRADE

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Administrativo - Acórdão n.º 00098/17.2BECBR
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO

[SCom01...], Lda., NIPC ...57, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 23.09.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação intentada contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º .....................972 e respectiva liquidação de juros compensatórios n.º ......................193, do período de 1412, no montante total de €42.972,93.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“a) Foi feito constar do probatório que o gerente da Recorrente não pretendeu cessar a actividade da sociedade mas apenas suspender a mesma, assim como foi feito constar que o contrato-promessa não se consumou, leia-se não levou à outorga do contrato definitivo de compra e venda do activo imobilizado.

b) E perante tudo isto a Douta Sentença considera que tal não poderia deixar de consubstanciar uma afectação do dito activo imobilizado a fins alheios à empresa, na medida que os mesmos deixaram de ser utilizados para os fins da concreta actividade económica que vinha sendo exercida.

c) A mera celebração de um contrato - promessa não consubstancia qualquer transmissão dos bens e tão pouco consubstancia uma afectação diferente dos mesmos a fins alheios à empresa pois que com o contrato - promessa as partes obrigam-se, cumpridos os respectivos pressupostos, a celebrar um contrato futuro, este último sim o contrato definitivo e que espelharia a transmissão dos bens.

d) E tudo isto mais se torna evidente levando em consideração que, como resulta do probatório fixado foi aposta no contrato - promessa (Cláusula Quarta) - uma condição suspensiva à transmissão dos bens, ou seja, juridicamente falando, e ainda que por absurdo se entendesse que a outorga do CPCV representava a transmissão dos bens, a aposição daquela condição suspensiva afasta por completo a mesma, pois que sempre ficariam suspensos quaisquer efeitos do contrato.

e) A celebração do contrato - promessa, tendo ínsita uma promessa de transmissão, de forma nenhuma implica que enquanto a promessa não se consumar os bens deixem de poder ser utilizados pelo promitente vendedor, isto só assim não sendo se do CPCV resultasse o contrário, mas que do em causa nos autos, e aos mesmos junto, não resulta.

f) E nem tem o promitente vendedor de lhe dar uma utilização reiterada e constante sob pena de se considerar que os mesmos foram transmitidos pois que este argumento considerado literalmente implicaria que qualquer entidade tivesse de fazer uso sistemático, se não diário pelo menos semanal, dos seus bens do activo imobilizado sob pena de se entender que os mesmos foram transmitidos para efeitos de IVA.

g) Acresce que os Acórdãos do TJUE que a Douta Sentença refere como, no seu entender, dando acolhimento à decisão tomada também não são lidos de forma inteligente pois que se retira dos mesmos que se visa impedir que bens adquiridos e em relação aos quais foi efectuada a dedução do imposto saiam da entidade a título de consumo final não tributado, ou
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seja, estamos no domínio de claras medidas anti-abuso em que se visa obstar que a tributação seja frustrada após ter existido o direito à dedução aquando da aquisição dos bens.

h) Ora nada disso ocorre in casu pois que os bens, como resulta provado, permanecem na esfera da Impugnante para eventual retoma da actividade e geração de operações tributáveis.

i) E nem sendo de invocar o Acórdão do TJUE, de 16/06/2016, tirado no Processo nº C-229/15 pois aí estava em causa uma situação em que o período de regularização previsto no artigo 187° da Directiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162, já havia terminado, o que nem sequer é o que está em causa nos presentes autos.

j) Assim como estava em causa naqueles autos uma verdadeira cessação da actividade do sujeito passivo, o que nem sequer ocorreu no presente caso e para concluir por tal bastando apelar ao probatório fixado e do qual consta que apesar de ter sido apresentada uma declaração de cessação o que a Recorrente quis fazer foi uma mera suspensão da actividade por ausência temporário do seu gerente para Angola e que os bens foram mantidos na esfera da Recorrente e nunca dela tendo saído.

k) Pelo que nunca se esgotou o activo da Recorrente e só se o houvesse é que a tributação em IVA poderia obter respaldo na lei.

l) De acordo com o artigo 61º, nº 3 do RCPIT face ao direito de audição exercido pela Recorrente, no qual este invocava permanecer na titularidade dos bens que compunham o seu activo, à AT, antes de notificar da nota de diligência devia verificar os factos invocados por aquela, isto ao invés de se quedar por invocar uma alegada presunção de transmissão de bens, presunção que afinal de contas a Douta Sentença até diz que nem existe.

m) Sendo sem qualquer dúvida este um caso em que a AT devia ter respeitado o princípio do inquisitório que lhe é imposto também pelo artigo 58º da LGT.

n) É que, como já sustentado em alegações finais, mas que a Douta Sentença não considerou, a AT chegou às conclusões a que chegou com base apenas e tão só na apresentação da declaração de cessação de actividade para daí extrair o resultado final que foi a consideração da ocorrência de uma transmissão de bens.

o) A AT encontrava-se apetrechada por uma Ordem de Serviço para efectuar uma inspecção externa, é o que sem qualquer dúvida resulta da contestação da Fazenda Pública onde é referido “a Ordem de Serviço Externa” assim como “nos termos do disposto no artigo 46º do RCPIT“ que respeita, precisamente, ao início do procedimento externo de inspecção.

p) Mas na verdade acabou por se quedar por uma mera inspecção interna, isto porquanto se limita a albergar, para efectuar as correcções que por bem achou fazer, na aludida declaração de cessação da actividade e para daí extrair, de imediato e de forma acrítica, a aplicação da presunção de transmissão de bens prevista no artigo 86º do CIVA.

q) Ou seja, a AT não verificou, como lhe permitia a Ordem de serviço de que dispunha, os inventários da Recorrente nem os bens que constariam do seu activo fixo tangível e tal seria algo que se lhe impunha de modo a legitimar efectuar as correcções que efectuou.
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r) Perante os esclarecimentos dados pela Recorrente em sede de direito de audição, encontrando-se a AT munida de autorização para realização de inspecção externa e atenta a sua estrita vinculação ao princípio do inquisitório, tinha a AT, ao invés de se alcandorar num documento que ainda por cima era contraditado pelas IES que lhes foram apresentadas e por si aceites, de levar a cabo uma verdadeira inspecção externa fazendo uma contagem física dos bens constantes quer dos inventários quer do activo fixo tangível da Recorrente.

s) E tal era um verdadeiro dever jurídico que se lhe impunha devido, precisamente, ao princípio do inquisitório, e não um mero dever platónico e que a AT podia optar por cumprir ou não, de acordo com o seu livre alvedrio.

t) É que a presunção de transmissão de bens constante do artigo 86º do CIVA não opera automaticamente, antes se impondo um particular dever investigatório por parte da AT.

u) Salvo o devido respeito, que sempre será muito, por quem assim não pensa mas a AT, ao actuar como actuou, estava a considerar a presunção estabelecida no artigo 86º do CIVA como inilidível.

v) Só que tal deturpado e enviesado entendimento da lei esbarra frontalmente com o previsto no artigo 73º da LGT uma vez que de acordo com tal preceito as presunções consagradas nas normas de incidência admitem sempre prova em contrário.

w) Violou a Douta Sentença os artigos 34º, nº 1 b) e 86º do CIVA, 73º, 58º e 99º da LGT, 6º, 46º e 61º, nº 3 do RCPIT, 13º do CPPT e 410º do CC, não podendo assim subsistir, antes devendo ser substituída por uma decisão que dê integral provimento à pretensão da Recorrente consistente na anulação total do acto de liquidação de imposto e de juros compensatórios”

*

A Recorrida não deduziu contra-alegações.

*

Remetidos os autos ao STA, por Acórdão de 8.06.2022, aquele Tribunal decidiu julgar-se incompetente em razão da hierarquia e declarar que a competência para conhecer do presente recurso é do Tribunal Central Administrativo Norte.

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por acompanhar o entendimento vertido na decisão recorrida.

*

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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**

Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de direito i) por violação do artigo 34.º nº 1 b) do CIVA ii) por violação do princípio do inquisitório.

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2 - Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:

“Dos elementos constantes dos autos e analisada a prova produzida, resulta provada a seguinte factualidade, com relevância para a apreciação da presente ação:

1) Em 21 de dezembro de 2014, a ora Impugnante, na qualidade de promitente vendedora, representada pelo seu sócio-gerente «AA», celebrou com «BB», contribuinte fiscal n.º ...03, na qualidade de promitente comprador, um escrito denominado “contrato-promessa de compra e venda de bens móveis”, de cujo clausulado se destaca o seguinte teor (cf. Cópia de contrato-promessa junto à petição inicial a fls. 7 a 10 do processo físico):

“(…) CONSIDERANDO QUE:

A. A Promitente Vendedora tem no seu ativo fixo tangível os bens que constam da relação anexa e que, fazendo parte integrante do presente contrato, será identificada como ANEXO 1.

B. O sócio gerente da Promitente Vendedora terá, por motivos pessoais e profissionais, de se ausentar do país de forma temporária, mas de duração incerta,

C. Segundo informações prestadas à Promitente Vendedora pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aquela não pode suspender a atividade antes tendo que a cessar ou manter.

D. A Promitente Vendedora pretende retomar a sua atividade assim que o seu sócio gerente regresse a Portugal.

E. Mas sendo a ausência do seu sócio gerente de duração incerta não pode a Promitente Vendedora deixar de acautelar a possível transmissão dos bens que constam do ANEXO 1 uma vez que tem, no Promitente Comprador, um interessado que permite fazer a venda em condições para si muito vantajosas.
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F. A Promitente Vendedora está interessada em vender ao Promitente Comprador e este está interessado em comprar os bens móveis que constam do ANEXO 1 nas estritas condições infra expostas. (…)

PRIMEIRA

Objeto

1. Pelo presente Contrato, a Promitente Vendedora promete vender ao Promitente Comprador, que promete comprar, a totalidade dos bens móveis que constam do ANEXO 1 ao presente contrato.

2. Os referidos bens móveis serão vendidos livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e com todos os direitos e obrigações inerentes.

SEGUNDA

Preço

Os bens móveis serão vendidos à Promitente-Compradora, pelo preço de € 19.330,00 (dezanove mil trezentos e trinta euros), a pagar por transferência bancária ou cheque visado, sacado sobre instituição bancária instalada em Portugal, no aio de formalização do contrato definitivo.

TERCEIRA

Contrato definitivo

1. O contrato definitivo será celebrado até ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017.

2. O prazo referido no número anterior não poderá vir a ser prorrogado,

3. Caso o contrato definitivo não venha a ser celebrado no prazo referido no número 1 supra, considera-se que o Promitente Comprador deixou de ter o interesse no negócio.

QUARTA

Condição suspensiva

1. O presente contrato fica condicionado, na sua eficácia, ao facto de o sócio gerente da Promitente Vendedora não retornar a Portugal no prazo de 3 anos ou, regressando, deixar de ter interesse em retomar a atividade que vinha sendo levada a cabo pela Promitente Vendedora.

2. Sem prejuízo do referido na Cláusula Terceira número
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3 o Promitente Comprador expressamente aceita e reconhece como válida esta condição suspensiva aposta no presente contrato não tendo direito, em qualquer circunstância e como decorrência da opção da Promitente Vendedora, a ser indemnizado seja a que título for.

QUINTA

Posse dos bens móveis

1. A posse dos bens móveis objeto do presente contrato permanecerá, até à realização do contrato definitivo, na Promitente Vendedora.

2. Será lícito ao Promitente Comprador, no período que medeia entre a celebração do presente contrato e a outorga do contrato definitivo, inspecionar os bens móveis de forma a aquilatar do seu estado de conservação e da sua deterioração e de modo a poder resolver o contrato caso o seu desgaste os tornar imprestáveis para os fins pelos quais os pretendo adquirir,

SEXTA

Distribuição dos encargos

1. Serão da exclusiva conta da Promitente Vendedora todos os encargos referentes à execução deste contrato-promessa.

2. Serão da exclusiva conta do Promitente Comprador todos os encargos com despesas referentes à formalização do contrato definitivo. (…)”.

2. Em anexo ao escrito melhor identificado no ponto precedente, consta como “Anexo 1”, a relação dos seguintes bens (cf. anexo 1 junto à petição inicial a fls. 11 do processo físico):

Designação Quantidade Preço Unit. Preço

36 Maquinas Saeco me family 36 80,00 2.880,00

36 Maquinas Saeco me family 36 80,00 2.880,00

1 Maquina Brio automat. movei e kit auto 1 200,00 200,00

1 Maquina Zanussi venezia 1 160,00 160,00

10 Moedeiros 10 20,00 200,00 10 20,00 200,00

5 Maquinas Saeco+moedeiro+móvel 5 80,00 400,00

2 Maquinas Saeco me family 2 80,00 160,00
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5 Maq.family+ 3DA Aeco+5P+3movel+Kit 5 80,00 400,00

3 Dispensador Automático Saeco 8P+kit+movel

+moedeiro 3 240,00 720,00

1 Maquina contagem de moedas 1 160,00 160,00

2 Dispensador Automático Saeco

8p+kit+movel+moedeiro 2 240,00 480,00

2 Dispensador Automático Saeco qroup 500 2 200,00 400,00

8 Dispensador Automático Saeco 8 180,00 1.440,00

1 Dispensador Automático Saeco 10P 1 1 180,00 180,00

3 RHEA SHOPING LITE PLUS 3 3 220,00 660,00

5 Moedeiros 5 20,00 100,00

6 Dispensador Automático Saeco me family móvel 3 6 80,00 480,00

1 Dispensador Automático Saeco 10P 1 1 80,00 80,00

3 Moedeiro 3 20,00 60,00

1 Dispensador Automático Saeco 10P 1 1 180,00 180,00

1 RHEA SHOPING LITE PLUS 10/192 1 220,00 220,00

1 ZANUSSI COLIBRI+MOVEL+KIT AGUA 1 160,00 160,00

1 Dispensador Automático Saeco 10P +KIT 1 180,00 180,00

3 MOEDEIRO CF 690 3 80,00 240,00

2 Saeco DIGITAL 2 100,00 200,00

1 Saeco DIGITAL 1 100,00 100,00

2 Saeco FAMILY+MOVEL 2 80,00 160,00

1 MAQ.PEGASO+MAQ.VEGA+2 MAQ PEGASO+MOVEL 1 480,00 480,00
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3 Saeco FAMILY+MOVEL 3 80,00 240,00

1 Saeco FAMILY 1 80,00 80,00

3 MOEDEIRO CF 690 3 20,00 60,00

1 MAQ.VENEZ+ 1 MAQ.VENEZ+ 1 BRIO+ 1 SAECO+1

SAECO 1 380,00 380,00

4 PEGASO+5MOEDÊIROS +3 PEGASO+10 MOE+1 MAQ

REF 1 460,00 460,00

2 SPRINT AR NERO+MOVEL+MOEDEIRO+KIT 2 90,00 180,00

25 Maquinas de café Saeco expresso automática 25 90,00 2.250,00

10 Maquinas de café Zanussi 10 100,00 1.000,00

12 Maquinas de café Rhea Grão 12 60,00 720,00

TOTAL 19.330,00

3) Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI20......19, com despacho de 17 de maio de 2016, em que se identifica como responsável, apesar da ilegibilidade da assinatura, o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de ..., «CC», foi a escrita da Impugnante, após seleção regional, objeto de inspeção externa, de âmbito parcial, pelo Chefe de Equipa «DD» e pelo Técnico «EE» dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de ..., com incidência em IVA, relativamente ao exercício de 2014 (cf. Ordem de Serviço a fls. 2 do processo administrativo tributário – doravante PAT – em apenso);

4) Em 25 de julho de 2016, foi emitido ofício, remetido, por correio registado, ao representante legal da ora Impugnante, enviando-lhe “cópia da Ordem de Serviço n.º OI20......19, a qual suporta o procedimento de inspeção à sociedade identificada em epígrafe, tendo como âmbito o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), período de 2014” (cf. ofício n.º 6385 e talão de aceitação dos CTT juntos a fls. 3 e 4 do PAT em apenso);

5) Em resultado da Ordem de Serviço melhor identificada no ponto 3) deste Probatório, foi elaborado, pelo Inspetor Tributário «EE», da Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de ..., Relatório Final de Inspeção, o qual mereceu a concordância da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças de ..., por despacho de 9 de setembro de 2016, e em que se propuseram correções de natureza meramente aritmética, referentes a imposto em falta de IVA, do ano de 2014, no montante de 40.458,94 (cf. relatório de inspeção tributária – doravante RIT – junto a fls. 25 a 30 do PAT em apenso):
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6) Sendo que, em tal relatório de inspeção tributária consta, além do mais, o seguinte

(cf. RIT junto a fls. 25 a 30 do PAT em apenso):

“(…) II.2. MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL

A ação foi direcionada a uma pessoa e foi motivada pela não tributação da afetação a outros fins, dos bens integrantes do ativo societário aquando da cessação para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (31/12/2014).

O procedimento de inspeção teve como âmbito o IVA, e incidiu sobre o período de 2014.

II.3. CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ENQUADRAMENTO FISCAL

O sujeito passivo encontrava-se cadastrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "COM.RET.OUT.MÉT. NÃO EFECT.ESTAB., BANCAS, FEIRAS UN. MÓV. VENDA", CAE 47990.

No que respeita ao Imposto sobre o rendimento está enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável.

Cessou a atividade para efeitos IVA com reporte à data de 31/12/2014 (artigo 34.º, n.º 1l, alínea b) do CIVA (Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado).

A sua sede localiza-se na Quinta ..., ....

O capital social ascende a 5.000,00€ e, de acordo com os dados constantes do Registo Comercial (Portal da Justiça - http://publicacoes.mi.pt/Pesquisa.aspx), é representado por duas quotas no valor de 2.500,00 €, uma pertença de «FF», Nif ...56; outra pertença de «AA», Nif ...50..., que acumula a função de gerente. (…). III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável (…)

III.2. FACTOS E VALORES QUE INDICIAM A PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÓES

III.2.1. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

III.2.1.1. Liquidação adicional - Tributação da afetação de bens do ativo

O sujeito passivo declarou a cessação da sua atividade para efeitos de IVA com reporte à data de 31/12/2014, indicando como motivo da cessação o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA.

Em consonância com o preceituado com aquele normativo, considera-se verificada a cessação de atividade quando «Se esgote o ativo empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;».
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Ou seja, a cessação de atividade é reconhecida após o esvaziamento dos bens que constituem o ativo societário, o qual pode ocorrer através de qualquer uma das formas a que alude a alínea b) do n.º 1 do atual artigo 34.º do CIVA.

Sendo certo que, a transmissão de bens constitui uma operação tributável por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do CIVA.

Por seu turno, o CIVA equipara a transmissões de bens as duas outras vertentes previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código, o que, nos termos das normas atrás citadas, obriga à liquidação de Imposto.

De facto, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA qualifica como transmissão de bens «… a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;». Nestes temos, a afetação à esfera particular do empresário, do pessoal ou a outros fins, dos bens que constituem o ativo da sociedade, bem assim, a sua transmissão gratuita, caem na abrangência daquela alínea, já que se traduzem numa afetação a fins alheios à empresa, pelo que tendo havido a dedução do imposto em altura apropriada relativamente àqueles, terá de ser liquidado IVA aquando dessa afetação ou transmissão gratuita.

Mais refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA que o valor tributável das operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º corresponde ao «... preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;».

Ora, sucede que, pese embora o sujeito passivo haver cessado a atividade para efeitos de IVA e ter indicado como motivo de cessação, o expresso na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA não reconheceu nem tributou a transmissão dos bens que integravam o ativo fixo tangível à data de cessação, valorizados em 175.908,44 € (Anexo I).

Sendo certo que, por mor da declaração de cessação com reporte à data de 31/12/2014, explicitamente reconheceu a transmissão dos bens que integravam o ativo societário. Pelo que não afastou a presunção de transmissão daquele património consagrada pelo artigo 86.º do CIVA, tendo declarado exatamente o oposto, o que impede a Autoridade Tributária e Aduaneira de ter outro entendimento que não o da transmissão daqueles bens sob uma das formas contempladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA.

Em face do explicitado e dos normativos fiscais expressos, ao estarmos perante uma transmissão de bens sujeita e não isenta, será de liquidar Imposto sobre o valor tributável da mesma, às taxas previstas pelo artigo 18.º do CIVA. Resumidamente:

Item Base Tributável Taxa Imposto

Ativos fixos tangíveis 175.908,44 23% 40.458,94

Período 2014/12T 175.908,44 40.458,94
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(…)

VII. Infrações verificadas

A não tributação da afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, desrespeita o disciplinado pelos artigos 1.º, 3.º, 6.º a 8.º, 16.º, 19.º a 27.º, 29.º, 34.º, 41.º e 44.º, todos do CIVA, comprovado que não foi o recebimento do Imposto, constitui infração punível pelo artigo 114.º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06.

VIII. Outros elementos relevantes (…)

VIII.2. IDENTIFICAÇÃO DOS GERENTES/ADMINISTRADORES

Os dados cadastrais da sociedade identificam como seu gerente "«AA»", Nif ...50....

VIII.3. IDENTIFICAÇÃO DO(S) CC(S)

O sujeito passivo no período objeto de análise teve como contabilista certificado ««GG»», Nif ....

VIII.4. OUTROS

Juros compensatórios

São devidos juros compensatórios nos moldes e critério de cálculo elencados no artigo 35.º da LGT (Lei Geral Tributária), por remissão dos artigos 102.º e 114.º, ambos do CIRC (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas); 96.º do CIV A (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) e 91.º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares). (…)

IX. Direito de audição

O sujeito passivo foi notificado nos termos do artigo 60.º da LGT (Lei Geral Tributária) e artigo 60.º do RCPITA (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributaria e Aduaneira),

para exercer o direito de audição que lhe assiste, relativamente às propostas no projeto de relatório de inspeção tributária.

Nesse sentido, deu entrada neste Serviço no dia 29/08/2016, uma comunicação por aquele remetida, na qual faz constar a sua oposição às correções propostas, exposição que será seguidamente objeto de análise e tida em consideração na elaboração do presente relatório. Naquela pode ler-se que: «a empresa cessou a atividade para efeitos de IVA à data de 31/12/2014, pelo facto de o gerente por razoes de ordem pessoal necessitar de se ausentar de Portugal por tempo indeterminado».
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Que «a empresa tem como ativo fixo tangível liquido no valor contabilístico de 178.908,44 euros decomposto em: (…). Com o regresso do gerente a Portugal, a empresa pretende iniciar novamente a atividade dando continuidade aos objetivos iniciais». (…)

Ora, conforme se deixou dito no ponto III. do presente relatório e de igual ponto no projeto de relatório que o antecedeu, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o sujeito passivo declarou a cessação da sua atividade para efeitos de IVA com reporte à data de 31/12/2014, indicando como motivo da cessação o expresso na alínea b) do nº 1 do artigo 34.º do CIVA.

Prevê tal normativo a cessação de atividade quando «Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita».

Sendo que, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA equipara a transmissões de bens as vertentes previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código, operações sujeitas a imposto em obediência ao determinado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e pelo nº 1 do artigo 3.º, ambos do CIVA, o que obriga à liquidação de imposto sobre o valor a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º, também do CIVA.

O sujeito passivo alega uma suposta intenção de reinicio de atividade, condicionante não concretizada e que não ultrapassa o plano hipotético, pelo que da mesma não sê retira qualquer consequência.

No entanto, sempre se dirá que o reinício de atividade é uma ocorrência absolutamente distinta da cessação de atividade, e que em nada altera a qualificação e enquadramento fiscal daquela segunda.

Em súmula, entende a AT que os elementos apresentados e os motivos invocados pelo sujeito passivo em sede de direito de audição não justificam alteração ao posto no projeto de relatório de inspeção tributária.

Pelo explicitado parece ser de transcrever na íntegra as correções neste elencadas. (…)”

7) Em anexo ao relatório de inspeção tributária melhor identificado no ponto precedente consta um excerto do balancete analítico da sociedade Impugnante referente ao período de dezembro de 2014 e um excerto do quadro 04 – “Balanço – períodos de 2010 e seguintes” da declaração IES referente ao mesmo ano, nas quais resulta declarado, a título de ativos fixos tangíveis, o montante de € 175.908,44 (cf. anexos do RIT juntos a fls. 31 do PAT em apenso);

8) Por ofício de 12 de setembro de 2016, foi remetido à ora Impugnante o relatório de inspeção tributária melhor identificado no ponto 6) deste Probatório (cf. ofício n.º 7777, talão de aceitação dos CTT e aviso de receção juntos a fls. 32 e 33 do PAT em apenso);

9) Em 20 de setembro de 2016, foi emitida, pela Área de Cobrança do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira, em nome da ora Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ..................972, atinente ao período de “201412T”, com um valor a pagar de € 40.458,94 e com a menção, atinente à sua fundamentação, de “liquidação efetuada com base em correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária”, devidamente compensada através da nota de compensação n.º ...............
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758, emitida em 22 de setembro de 2016, no montante a pagar, voluntariamente até 18 de novembro de 2016, de € 40.458,94 (cf. Demonstração de Liquidação de IVA e Demonstração de Acerto de Contas juntas a fls. 108 do processo físico):

10) Na mesma data, foi emitida, também pela Área de Cobrança do IVA da Autoridade Tributária e Aduaneira, e em nome da ora Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.º ................193, atinente ao período de “201412T”, da qual se destacam os seguintes elementos (cf. Demonstração de Liquidação de Juros de IVA junta a fls. 109 do processo físico):

LIQUIDAÇÃO JUROS VALOR BASE DURAÇÃO TAXA % VALOR

Juros compensatórios por retardamento da liquid. de parte ou totalidade do imposto

......................193 40.458,94 2015-02-07 a 2016-09-05 4,000 2.513,99

TOTAL: 2.513,99

FUNDAMENTAÇÃO

Juros calculados nos termos do art.º 96.º do CIVA e dos arts. 35º e 44.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto ou por se ter verificado atraso ou insuficiência de pagamento, por facto imputável ao contribuinte. A sua contagem teve em conta a data em que foram enviados os pagamentos e ou, na sua falta, ou insuficiência, a data de disponibilização de outros créditos. (…)”.

11) A liquidação de juros melhor identificada no ponto precedente foi compensada através da nota de compensação n.º ................759, emitida em 22 de setembro de 2016, no montante a pagar, voluntariamente até 18 de novembro de 2016, de € 2.513,99 (cf. Demonstração

de Acerto de Contas junta a fls. 109-verso do processo físico);

12) Em 20 de fevereiro de 2017, foi remetida a este Tribunal, por via eletrónica, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. formulário de entrega de peça processual no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais junto a fls. 3 e 4 do processo físico e petição inicial junta a fls. 18 a 52 do mesmo suporte).

Mais se provou que:

13) Os bens que constam do ativo fixo tangível da Impugnante encontram-se ainda na sua posse e controlo (cf. facto alegado nos artigos 20.º a 22.º da petição inicial; depoimento prestado pela 2.ª Testemunha da Impugnante);

14) O sócio gerente da Impugnante «AA» ausentou-se temporariamente de Portugal para Angola no começo do ano de 2015, sendo o momento de regresso a Portugal, na altura em que tomou a decisão de partir, incerto (cf. facto alegado nos artigos 25.º a 28.º da petição inicial; depoimentos prestados pelas 1.ª e 2.ª Testemunhas da Impugnante);
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15) O sócio gerente da Impugnante «AA» pretendeu, antes de se ausentar do País, suspender a atividade da Impugnante, nunca sendo sua intenção cessar a mesma (cf. facto alegado nos artigos 29.º e 30.º da petição inicial; depoimento prestado pela 2.ª Testemunha da Impugnante);

16) O contrato-promessa melhor identificado no ponto 1) deste Probatório não passou a definitivo, nem foi resolvido por qualquer das partes outorgantes (cf. facto parcialmente alegado no artigo 46.º da petição inicial; depoimento prestado pela 1.ª Testemunha da Impugnante);

17) Em 26 de janeiro de 2015, a ora Impugnante declarou a cessação da sua atividade, para efeitos de IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IVA, reportada à data de 31 de dezembro de 2014 (cf. cópia da declaração de cessação de atividade junta a fls. 98 e 99 do processo físico);

18) Até 14 de abril de 2021, a ora Impugnante não tinha procedido ao reinício da atividade para efeitos de IVA (cf. facto resultante do depoimento prestado pela 2.ª Testemunha da Impugnante; Print do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes – Situação Cadastral Atual da ATA junto a fls. 100 a 103 do processo físico).

*

3.2. Factos Não Provados

Não existem factos alegados a dar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.

*

3.3. Motivação da Matéria de Facto

A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos e na análise do processo administrativo em apenso, bem como nos documentos apresentados pelas Partes, os quais não foram impugnados, complementados com o depoimento de duas testemunhas arroladas pela Impugnante, que depuseram com conhecimento direto dos factos de forma coerente e espontânea, tudo conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório.

*

Assim, e para dar como provado o facto constante do ponto 13) do Probatório, o Tribunal relevou o depoimento prestado pela 2.ª Testemunha arrolada pela Impugnante, «GG», contabilista certificado da impugnante desde o início da atividade, que identificou como tendo ocorrido antes do ano de 2000, o qual declarou, quando questionado sobre a existência dos ativos fixos tangíveis na esfera da Impugnante, que estava tudo na mesma, nunca tendo o sócio-gerente da Impugnante o informado sobre qualquer venda de bens.

Quanto ao facto dado como provado e constante do ponto 14) do Probatório, o Tribunal atendeu ao depoimento prestado pela 1.ª Testemunha arrolada pela Impugnante «BB», reformado por invalidez, mas que, no ano em causa nos autos, era comerciante de café, o qual afirmou que «AA», sócio-gerente da Impugnante, “tinha de se ausentar do país”, porque “tinha
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uns assuntos a tratar em Angola”, mas que “a ideia dele era voltar a vir para Portugal para continuar a mesma com a situação das suas máquinas”, pelo que só “se ele não conseguisse resolver no estrangeiro eu ficava como comprador dessas ditas máquinas”.

No mesmo sentido, a 2.ª Testemunha da Impugnante, já devidamente identificada, asseverou ter sido contactado pelo sócio-gerente da Impugnante “para dar baixa da atividade porque se ia ausentar durante um período”. A mesma Testemunha assegurou ainda que a intenção do sócio gerente da Impugnante era apenas suspender a atividade durante o período em que fosse estar ausente do País, sendo intenção do mesmo retomar a atividade quando regressasse, mas que apesar de o mesmo ter regressado a Portugal não tinham, até à data da sua inquirição, dado início à atividade, declarações estas que serviram a este Tribunal para prova dos factos constantes dos pontos 15) e 18) do Probatório.

Por fim, e no que respeita ao facto dado como provado e constante do ponto 16) do Probatório, este Tribunal considerou o depoimento prestado pela 1.ª Testemunha da Impugnante, o qual, explicando o contexto da celebração do contrato-promessa melhor identificado no ponto 1) do Probatório, garantiu nunca ter chegado a comprar a mercadoria aludida nesse mesmo contrato, tendo ficado o acordo sem efeito por o sócio-gerente da Impugnante ter regressado de Angola.

***

2.2 – O direito

Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação intentada pela Recorrente contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º .....................972 e respectiva liquidação de juros compensatórios n.º ......................193, do período de 1412.

Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando o erro do julgamento de direito por violação do artigo 34.º nº 1 alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e por violação do princípio do inquisitório.

Estabilizada a matéria de facto, na medida em que a Recorrente não ataca a matéria que foi levada ao probatório, cumpre apreciar e decidir do erro de julgamento de direito alegado.

2.2.1. Do erro de julgamento de direito

2.2.2. Do erro de julgamento quanto à violação do artigo 34.º nº 1 alínea b) do CIVA

Os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., atendendo à cessão de actividade por parte da Recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, efectuaram correcções técnicas, por falta de pagamento de imposto ao abrigo do disposto no artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
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O Tribunal a quo decidiu que face à factualidade que resultou comprovada, a actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira não merecia qualquer censura, pois, com a cessação da actividade da Recorrente o destino do activo imobilizado “não pode deixar de ser equiparada a uma afetação a fins alheios à empresa, na medida em que tais bens deixaram de ser utilizados para os fins da concreta atividade económica que vinha sendo exercida”

A Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar que “a mera celebração de um contrato - promessa não consubstancia qualquer transmissão dos bens e tão pouco consubstancia uma afectação diferente dos mesmos a fins alheios à empresa pois que com o contrato - promessa as partes obrigam-se, cumpridos os respectivos pressupostos, a celebrar um contrato futuro, este último sim o contrato definitivo e que espelharia a transmissão dos bens.”

Vejamos.

Como decorria à data dos factos do disposto no artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado “1 - Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;”

Por sua vez, estatuía o artigo 3.º n.º 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que “Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”

Especificando o conceito de transmissão de bens, a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado determinava ainda que se consideram transmissões de bens “(…) a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;”

Assim, são equiparadas a transmissão de bens as situações a que reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Ora, tal situação decorre da ocorrência da cessação de actividade quando “Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;” – cfr. à data dos factos alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Com efeito, decorre do artigo 18.º da Diretiva IVA que “os Estados-Membros podem equiparar a entregas de bens efetuadas a título oneroso as seguintes operações: (…) c) Com exceção dos casos referidos no artigo 19.º, a detenção de bens por um sujeito passivo ou pelos seus sucessores, no caso de cessação da sua atividade económica tributável, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA aquando da respetiva aquisição ou afetação em conformidade com a alínea a)”.

Como se deu conta na decisão recorrida “Este normativo legal permite, assim, que os Estados-Membros possam “equiparar a uma entrega efetuada a título oneroso a detenção de bens por um sujeito passivo ou pelos seus sucessores, no caso de cessação da sua atividade económica tributável, quando esses bens tenham conferido direito à dedução total ou
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parcial aquando da respetiva aquisição ou afetação em conformidade com a alínea a) do referido artigo. O artigo 18.º, alínea c), da Diretiva IVA autoriza, assim, os Estados-Membros a adotar uma disposição especial para as situações em que um sujeito passivo põe termo à sua atividade profissional (v. acórdão de 17 de maio de 2001, Fischer e Brandenstein, C-322/99 e C-323/99, EU:C:2001:280, n.º 86)” (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2016, proferido com referência ao processo n.º C-229/15, disponível em www.curia.europa.eu), por forma a “evitar que bens que conferiram direito a dedução sejam objeto de um consumo final não tributado na sequência da cessação da atividade tributável, independentemente dos seus motivos ou circunstâncias” (cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2013, proferido com referência ao processo n.º C-142/12, disponível em www.curia.europa.eu)” – fim de citação.

Acresce que, dispunha o artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”

Ora, revertendo ao caso sob análise e conforme consta da factualidade assente, ponto 1), relevada pela decisão recorrida, a Recorrente, em 21.12.2014 e na qualidade de promitente vendedora, representada pelo seu sócio-gerente «AA», celebrou com «BB», na qualidade de promitente comprador, contrato-promessa de compra e venda de bens móveis que constam devidamente identificados no ponto 2) da factualidade assente.

Acresce que, a Recorrente procedeu à entrega em 26.01.2015 de declaração de cessação de atividade com efeitos a 31.12.2014, tendo indicado como motivo da cessação o artigo 34.º n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – cfr. ponto 17) do acervo probatório.

No entanto, e como também consta do ponto 7) do probatório, a Recorrente, não obstante, ter declarado a cessação de actividade, não procedeu à liquidação do IVA respeitante às existências e imobilizado que, à data da cessação, integravam o ativo, apurado por si e quantificado, referente ao ano de 2014.

Ora, também resultou comprovado, pontos 13) e 16) da factualidade assente, que os bens que constam do ativo fixo tangível da Recorrente encontram-se ainda na sua posse e controlo e que o contrato-promessa não passou a definitivo, nem foi resolvido por qualquer das partes outorgantes.

A Recorrente vem sustentar no seu recurso que o contrato-promessa de compra e venda não consubstancia qualquer transmissão dos bens e tão pouco consubstancia uma afectação diferente dos mesmos a fins alheios à empresa.

No entanto, a Recorrente não fez a devida interpretação da decisão recorrida, na medida em que, o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão na outorga do contrato-promessa, pois, como decorre da decisão recorrida, este considerou que “Não obstante, resultou ainda provado que o imobilizado continuou na posse da Impugnante (cf. ponto 13 do Probatório), circunstância que, em face da cessação de atividade, não pode deixar de ser equiparada a uma afetação a fins alheios à empresa, na medida em que tais bens deixaram de ser utilizados para os fins da concreta atividade económica que vinha sendo exercida”.
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Assim, foi a posse por parte da Recorrente que levou o Tribunal a quo a decidir como decidiu e não o contrato-promessa de compra e venda outorgado, nem muito menos o facto de o mesmo não ter sido convertido em definitivo.

Acresce que, a relevância jurídica do contrato-promessa de compra e venda nunca relevaria para a discussão dos autos, uma vez que, em sede de IVA e para os efeitos aqui em questão, não se mostra relevante a efectiva transmissão dos bens que compõem o activo imobilizado, uma vez que, estamos perante um conceito de equiparação a transmissão, como decorre da já aqui enunciada alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, isto é, é equiparada a transmissão de bens efetuadas a título oneroso “a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;”

Ademais, a Jurisprudência que fundamentou a decisão recorrida é adequada ao caso aqui presente.

Com efeito, no Acórdão do TJUE, de 16.06.2016, Processo nº C-229/15, a questão prejudicial, isto é, a questão que foi apresentada ao Tribunal para que aquele esclarecesse foi “se o artigo 18.o, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA aquando da respetiva aquisição, pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e sujeita a IVA, se o período de regularização previsto no artigo 187.o da Diretiva IVA tiver terminado”

Assim, apesar da questão suscitada estar relacionada com o período para as regularizações da dedução, a verdade é que do mesmo decorre que independentemente do período de regularização previsto no artigo 187.o da Diretiva IVA “o artigo 18.o, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA aquando da respetiva aquisição, pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e sujeita a IVA”

Nesta medida, dúvidas não subsistem de que após a cessação de actividade de um sujeito passivo há tributação em IVA logo que verificada uma das situações previstas alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Ora, não obstante, resultar da factualidade assente, pontos 13), 15) e 17), que a intenção da Recorrente não era cessar a actividade, mas tão só suspender, esta cessou a actividade em 26.01.2015, com efeito a 31.12.2014, tendo ainda na sua posse e controlo os bens que constam do activo fixo tangível.

Nestes termos, e para os efeitos aqui tidos em conta, ocorreu a afectação permanente dos bens da Recorrente, equiparada a uma afetação a fins alheios à mesma, uma vez que, tais bens deixaram de ser utilizados para os fins da concreta atividade económica, pois a sociedade deixou de exercer qualquer actividade e como tal sujeita a tributação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 3.º, todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
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Nestes termos, impõe-se negar provimento ao alegado neste segmento do recurso interposto.

2.2.3. Do erro de julgamento quanto à violação do princípio do inquisitório

A Recorrente vem invocar a violação do princípio do inquisitório por parte dos serviços da Inspecção Tributária, defendendo que “a AT não verificou, como lhe permitia a Ordem de serviço de que dispunha, os inventários da Recorrente nem os bens que constariam do seu activo fixo tangível e tal seria algo que se lhe impunha de modo a legitimar efectuar as correcções que efectuou”, considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter levado “a cabo uma verdadeira inspecção externa fazendo uma contagem física dos bens constantes quer dos inventários quer do activo fixo tangível da Recorrente”

Vejamos.

Conforme decorre de imperativo constitucional, o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa estatui que “a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

Nesta senda, o artigo 58.º da Lei Geral Tributária estabelece o Princípio do Inquisitório ao fazer impender sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira a realização de todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.

Por outro lado, como decorre do artigo 46.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário “Os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade”

Acresce que, no âmbito do procedimento inspectivo o artigo 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, estabelece que “O procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo”.

Assim, se por um lado esta obrigação impõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira não aguarde pela iniciativa do contribuinte, por outro e face ao princípio da imparcialidade, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de diligenciar no sentido de trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai recair a decisão (cfr. Jorge Lopes de Sousa in Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, pag. 488).

Não obstante, este dever que sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira recai não desobriga os interessados de colaborarem na produção de provas, tal como decorre do plasmado no artigo 59.º da Lei Geral Tributária.
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Acresce que, não se verifica a violação do princípio do inquisitório se a Autoridade Tributária e Aduaneira recolheu os elementos probatórios necessários ao enquadramento factual da situação jurídica do sujeito passivo, realizando as diligências necessárias à obtenção da descoberta da verdade material.

Retornando ao caso dos autos e como referenciado na decisão recorrida “Ora, a ora Impugnante foi notificada, em sede de procedimento inspetivo, para o exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, prerrogativa que exerceu, alegando, tal como nos presentes autos, ter cessado “a atividade para efeitos de IVA à data de 31/12/2014, pelo facto de o gerente por razões de ordem pessoal necessitar de se ausentar de Portugal por tempo indeterminado” e que “(…) tem como ativo fixo tangível liquido no valor contabilístico de 178.908,44 euros decomposto em: (…). Com o regresso do gerente a Portugal, a empresa pretende iniciar novamente a atividade dando continuidade aos objetivos iniciais” (cf. ponto 6 do Probatório). Ou seja, e tal como já demonstrado ao longo desta análise, a Impugnante não contesta a cessação de atividade por si declarada, nem que detém na sua propriedade o valor do ativo fixo tangível por si declarado à data da cessação, pelo que não se vislumbra que diligências deveria ter a Administração Tributária ordenado oficiosamente, quando a mesma se limitou (não colocando em causa a cessação da atividade com efeitos à data de 31 de dezembro de 2014, nem a existência dos bens que a Impugnante alega deter) a agir em conformidade com o motivo de cessação declarado por esta, liquidando o IVA devido pelos bens detidos à data da cessação”

Ora, por um lado, apesar da Recorrente invocar a violação do princípio do inquisitório, esta não impugnou a matéria de facto assente, por considerar que inexistiam no probatório todos os factos necessários para a boa decisão da causa.

Por outro lado, considerando que do acervo probatório decorre, no seu ponto 13), que “Os bens que constam do ativo fixo tangível da Impugnante encontram-se ainda na sua posse e controlo”, não se vislumbra em que medida era necessária a contagem física dos bens que compunham o activo imobilizado da Recorrente, pois é controvertida existência os bens, muito menos a sua quantidade, mas tão só a falta de pagamento do IVA pela afectação destes a fins alheios à Recorrente.

Por último, e quanto à presunção que decorre do artigo 86.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não consideramos que a actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira indicie que esta agiu como se de uma presunção inilidível se tratasse, tendo, tão só, norteado a sua actuação na decorrência do declarado pela Recorrente aquando da declaração de actividade por aquela apresentada.

Pelo exposto, improcede também este segmento do recurso interposto, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida, por não padecer a mesma dos erros de julgamento que lhe vêm imputados.

***

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:

I. O artigo 18.o alínea c) da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA aquando da respetiva aquisição, pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e
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sujeita a IVA.

II. São equiparadas a transmissão de bens as situações a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

III. O princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º da LGT somente impõe à AT a realização oficiosa das diligências necessárias para a descoberta da verdade material.

***

3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e nessa consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2, artigo 7.º n.º 2 e artigo 12.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.

Porto, 13 de Março de 2025

Virgínia Andrade

José António Coelho

Isabel Cristina Ramalho dos santos