Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem recorrer da sentença proferida em 28/01/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a oposição que «AA» deduziu à execução fiscal nº ...11 e apensos, instauradas originariamente contra [SCom01...], LDA., para cobrança de contribuições e cotizações dos períodos de 2019/09 a 2020/03, no montante global de € 19.607,34. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. Ora, atento o exposto é notório que a entidade demandada fundamentou a insuficiência de bens da sociedade devedora originária, por provada nos termos já referidos. II. Mais acresce que nos autos, o IMMP, emitiu Parecer no sentido da improcedência da oposição de cuja sentença ora se recorre. III. Verificou-se hodiernamente que nos autos do processo de oposição nº 1213/21.7BEBRG, no qual sujeito é o mesmo, o fundamento é igual e apenas os processos de execução fiscal são distintos, foi proferida sentença IMPROCEDENTE, entendendo esse douto tribunal que o órgão de execução fiscal foi capaz de comprovar o pressuposto da fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, para prosseguir para a reversão, em relação ao único gerente registado, de acordo com a certidão permanente junta aos autos. IV. Cabendo o ónus da prova ao órgão de execução fiscal, quando cumprido como entendemos ter sido, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do ato (cfr. Acórdão do TCA - Sul de 18.06.2013, processo ...86/13, disponível em www.dgsi.pt). V. Ora não conseguiu o oponente comprovar que a sociedade devedora originária possuía património suficiente para solver as dívidas sob cobrança coerciva. VI. Aliás, comprovada se encontra a insuficiência de bens da devedora originária, pela sua declaração insolvência em 2021-11-15. VII. Concordamos com a jurisprudência da supracitada sentença quando refere que “(…) Apesar de a insolvência não ter sido invocada no despacho de reversão, o mesmo revela atendendo ao vício imputado pelo oponente, de erro nos pressupostos de facto.” VIII. O objeto do presente recurso pode, assim, reconduzir-se à questão de que o oponente não conseguiu demonstrar que a sociedade devedora originária possua património suficiente para solver todas as dívidas pelas quais se encontra a ser responsabilizado, ao contrário do órgão de execução fiscal que alegou, documentou e provou a verificação da insuficiência da devedora originária.
Jurisprudência
Processo 01214/21.5BEBRG
IX. Nestes termos, entende este órgão de execução fiscal que foram demonstrados os requisitos de que dependeu a reversão, pelo que, naturalmente deverá improceder a pretensão do oponente. X. Consideramos que decidindo como decidiu, o Mo. Juiz “a quo” não valorou a prova apresentada, merecendo-nos a censura para as suas conclusões, considerando a oposição judicial procedente, por não provada a insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, quando claramente não deveria. Como se demonstrou aliás. PEDIDO Nestes termos e nos melhores de direito, que v. Ex.ª doutamente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e ser revogada a sentença emanada pelo tribunal “a quo”.». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar não se ter demonstrado o pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária, de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24º, nº 1, da LGT. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: A) Corre termos contra o Oponente no OEF o PEF nº ...11 e apensos (...20, ...29 e ...45), por dívidas da sociedade devedora originária [SCom01...], LDA., resultante de contribuições e cotizações relativas a períodos situados entre 2019/09 e 2020/03, perfazendo a dívida exequenda o montante de € 19.607,34 (fls.82/83 e 87 do PEF inserto a fls.81/135 do SITAF);
B) Em 01-10-2020 foi elaborado pelo OEF documento designado “PROJETO DE DECISÃO – REVERSÃO” (fls.16/17 do PEF inserto a fls.6/61 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 01-10-2020 o OEF emitiu documento designado “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA” dirigido ao Oponente por via postal registada (fls.13/18 do PEF inserto a fls.6/61 do SITAF); D) Em 28-10-2020 o Oponente remeteu por correio electrónico dirigido aos serviços do OEF requerimento designado “Direito de audição - junção de documento” - (fls.19/23 do PEF inserto a fls.6/61 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); E) Em 01-04-2021 foi proferido pelo OEF documento designado “DESPACHO – REVERSÃO”, do qual consta, além do mais, o seguinte (fls.84/86 do PEF inserto a fls.81/135 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido): “(…) 2. DOS FUNDAMENTOS Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art. 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 153º do CPPT, art. 23º e art. 24º, nº 1, al. b) ambos da Lei Geral Tributária (LGT). Na sequência das diligências levadas a cabo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi acionada a responsabilidade subsidiária e proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador «AA». Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes dos art.23º, nº 4 e art. 60º da LGT, fixando-se o prazo de 15 dias para o exercício do direito de participação. No prazo concedido para o efeito veio o gerente, ora interessado, responder alegando que o que foi referido no projeto, “(…) se encontra em desconformidade com a verdade material, no tocante à insuficiência de bens”, alicerçando a sua argumentação no documento junto(IES/2018) dizendo que “(…) os créditos sobre terceiros são por si suficientes para assegurar os créditos da SS, já para não falar do activo imobilizado” e que “(…) a DO envidou esforços no sentido de retomar o plano de pagamento prestacional relativamente às dividas em execução”. No que concerne aos argumentos apresentados importa desde já chamar à colação que das diligências efetuadas no processo executivo PEF. nº , bem como dos demais elementos constantes dos processos executivos, concluiu-se que se encontram reunidos os pressupostos para a tramitação dos autos executivos para a reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários, porquanto: 1. Das penhoras ordenadas às contas bancárias da devedora originária e aos créditos dos respetivos clientes, cujos registos constam dos autos, não resultaram valores penhorados suficientes para a cobrança da dívida exequenda e dos acrescidos legais;
2. Das penhoras de reembolso dos créditos de IVA junto da Autoridade Tributária, cujos registos constam dos autos, não resultaram valores penhorados suficientes para a cobrança da dívida exequenda e dos acrescidos legais; 3. De acordo com a informação disponível nos autos, não são conhecidos bens imóveis registados em nome da devedora originária com valor suficiente para o pagamento da dívida; 4. Não são conhecidos quaisquer outros tipos de bens penhoráveis com valor suficiente para a cobrança da divida exequenda e dos acrescidos legais, nem sequer indicados à penhora pela própria devedora originária no uso da prerrogativa prevista no nº 4 do artigo 215º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5. No que concerne aos créditos que diz deter sobre terceiros não foi facultada a conta 21 discriminada e do documento junto não é possível retirar essa informação; 6. Relativamente ao plano prestacional, apenas consta registado um plano prestacional, deferido no âmbito do processo executivo PEF. nº ...31 e apensos, dado como incumprido em 2019-10-05 com 7 prestações em atraso (a última prestação liquidada em 2019-04-09 dizia respeito à prestação 9 correspondente ao mês de fevereiro). Com efeito, há fundada insuficiência do património do devedor originário se, do probatório, for possível concluir que o valor dos seus bens é manifestamente insuficiente para satisfação da dívida exequenda e acrescidos. Nos presentes autos, pode concluir-se, sem qualquer dúvida, que o valor dos bens da sociedade é insuficiente para satisfazer os créditos exequendos dos autos, sendo possível fazer reverter a execução contra os seus responsáveis subsidiários. Conclui-se assim que, a lei não faz depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário, mas sim, fá-la depender da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens. (…)”; F) Em 01-04-2021 o OEF emitiu documento designado “CITAÇÃO (REVERSÃO)” dirigido ao Oponente por via postal registada com aviso de recepção (fls.82/83, 88/89 do PEF inserto a fls.81/135 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido); G) Em 15-04-2021, o Oponente tomou conhecimento do documento referido na alínea supra (fls. 89 do PEF inserto a fls.81/135 do SITAF); H) Dá-se por reproduzido o teor de fls.7 do PEF inserto a fls.6/61 do SITAF. * Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir. *
Motivação A decisão da matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos e no PEF – Certidão do mesmo - e na posição das partes relativamente aos factos alegados e não impugnados, consoante se anota em cada alínea do probatório, Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados – cfr. arts. 74.º e 76.º, n.º 1, ambos da LGT e art. 342.º e ss do CC.». 3.2. DE DIREITO Estão em causa dívidas por cotizações e contribuições para a Segurança Social, revertidas contra o aqui Recorrido, que deduziu oposição invocando, em suma, que o despacho de reversão enferma de erro nos seus pressupostos de facto, por não estar demonstrada a alegada insuficiência patrimonial da SDO, e, bem assim, por falta da excussão prévia. O Tribunal a quo deu razão ao Oponente, concluindo que, conforme alegado, o OEF não demonstrou a insuficiência dos bens da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas. O Exequente/Recorrente não se conforma com esta decisão, considerando que está demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora originária. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «Da falta de verificação dos pressupostos de reversão (nomeadamente, a verificação da fundada insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para pagamento da dívida exequenda). (…) O accionamento da responsabilidade tributária tem lugar numa fase desconforme do desenvolvimento da relação jurídica tributária, isto é, quando o sujeito passivo directo (v.g., o contribuinte) não procedeu ao cumprimento da obrigação tributária principal de pagamento de imposto, dentro do prazo legal para pagamento voluntário da dívida, forçando o credor tributário a socorrer-se de meios coercivos para fazer valer a sua pretensão, por via da instauração de um PEF. Não basta, todavia, que ocorra o mencionado não pagamento da dívida fiscal dentro do prazo legal para o efeito, nem a instauração do PEF para que o credor tributário possa, de antemão, chamar um terceiro a prover ao pagamento de uma dívida alheia com o seu próprio património. É, ainda, necessário que o património do contribuinte, e de eventuais responsáveis solidários (artigo 22.º, n.º 2 da LGT), se mostre insuficiente para fazer face ao pagamento, mesmo na fase executiva, da dívida tributária e acrescido, e que opere, através da reversão do PEF, originariamente instaurado contra o sujeito passivo directo, uma alteração subjectiva das partes no processo executivo, passando também a figurar, como devedor, o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LGT e artigos 159.º e 160.
º do CPPT). Resulta, então, manifesto que a responsabilidade tributária não se funda, como sucede relativamente ao contribuinte, na capacidade contributiva, mas sim no incumprimento de determinados deveres de cuidado que, à partida, caso tivessem sido devidamente acautelados, evitariam que o sujeito passivo directo entrasse em incumprimento, como o sejam os que estão associados ao exercício de funções de administração de pessoas colectivas. Em qualquer caso, os normativos que consagram os requisitos legais tendentes ao chamamento dos responsáveis tributários ao pagamento das dívidas fiscais alheias, contra si revertidas, não deixam de configurar uma verdadeira norma de incidência tributária, devendo, por isso, atender-se com particular rigor à verificação dos correspondentes pressupostos do seu accionamento (neste sentido, cf. JOSÉ CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, 2012, pp. 488 a 492). Ora, o artigo 24.º da LGT (em vigor à data dos factos), com a epígrafe responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, dispõe, no seu n.º 1, que “[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento” (realces e sublinhados nossos). (…) Por um lado, as pessoas colectivas estão impossibilitadas de agir por si próprias, incumbindo aos gerentes o suprimento dessa incapacidade; são os gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais variados negócios jurídicos e é através deles que a sociedade manifesta a sua capacidade de exercício de direitos. Por outro lado, extrai-se do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra esses responsáveis subsidiários a inexistência de bens da originária devedora. Ou seja, os gerentes apenas serão accionados pelas dívidas fiscais da empresa que representam desde que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão). (…)
Ora, no caso sub juditio, está em causa a reversão, contra o Oponente, das dívidas da devedora originária a que se reportam os PEFs m.i. na alínea A) do probatório, por dívidas de contribuições e cotizações de períodos situados entre 2019/09 e 2020/03. A entidade exequente fundamentou a decisão de reversão contra o ora Oponente na insuficiência dos bens penhorados da devedora originária e no exercício da gerência de facto pelo Oponente, para garantir o pagamento da totalidade das dívidas tributárias que foram objecto de reversão. Para o efeito, deixou-se plasmado o seguinte (alínea E) do probatório) no despacho de reversão no que concerne ao preenchimento do pressuposto da fundada insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para pagamento das dívidas exequendas: “(…) No que concerne aos argumentos apresentados importa desde já chamar à colação que das diligências efetuadas no processo executivo PEF. nº , bem como dos demais elementos constantes dos processos executivos, concluiu-se que se encontram reunidos os pressupostos para a tramitação dos autos executivos para a reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários, porquanto: 1. Das penhoras ordenadas às contas bancárias da devedora originária e aos créditos dos respetivos clientes, cujos registos constam dos autos, não resultaram valores penhorados suficientes para a cobrança da dívida exequenda e dos acrescidos legais; 2. Das penhoras de reembolso dos créditos de IVA junto da Autoridade Tributária, cujos registos constam dos autos, não resultaram valores penhorados suficientes para a cobrança da dívida exequenda e dos acrescidos legais; 3. De acordo com a informação disponível nos autos, não são conhecidos bens imóveis registados em nome da devedora originária com valor suficiente para o pagamento da dívida; 4. Não são conhecidos quaisquer outros tipos de bens penhoráveis com valor suficiente para a cobrança da divida exequenda e dos acrescidos legais, nem sequer indicados à penhora pela própria devedora originária no uso da prerrogativa prevista no nº 4 do artigo 215º do Código de Procedimentoe de Processo Tributário; 5. No que concerne aos créditos que diz deter sobre terceiros não foi facultada a conta 21 discriminada e do documento junto não é possível retirar essa informação; 6. Relativamente ao plano prestacional, apenas consta registado um plano prestacional, deferido no âmbito do processo executivo PEF. nº ...31 e apensos, dado como incumprido em 2019-10-05 com 7 prestações em atraso (a última prestação liquidada em 2019-04-09 dizia respeito à prestação 9 correspondente ao mês de fevereiro). Com efeito, há fundada insuficiência do património do devedor originário se, do probatório, for possível concluir que o valor dos seus bens é manifestamente insuficiente para satisfação da dívida exequenda e acrescidos.
Nos presentes autos, pode concluir-se, sem qualquer dúvida, que o valor dos bens da sociedade é insuficiente para satisfazer os créditos exequendos dos autos, sendo possível fazer reverter a execução contra os seus responsáveis subsidiários. Conclui-se assim que, a lei não faz depender a reversão, da prévia excussão dos bens do devedor originário, mas sim, fá-la depender da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens. (…)”. Do supra exposto resulta, desde logo, que não se vislumbram quais as concretas diligências levadas a cabo pelo OEF quer no presente PEF (com exclusão do documento junto a fls.7 do PEF mas do qual só se extrai que terão sido registados pelo OEF dois pedidos de penhoras mas desconhece-se a sua natureza e resultado) quer noutros PEFs (quais e que diligências?) que o levaram a concluir pela fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária para pagamento da quantia exequenda, o que se impunha. Também não se vislumbram: -quais os montantes e contas bancárias e créditos de clientes existentes cujas penhoras foram ordenadas, se foram realizadas e eventual destino dos seus produtos e qual a medida da insuficiência; -quais os montantes dos reembolsos de IVA penhorados e o seu destino e qual a medida da insuficiência; -quais os bens (móveis e imóveis) da titularidade da sociedade devedora originária existentes e que serão insuficientes para pagamento da dívida exequenda, sua natureza, valor e medida da insuficiência; -quais os créditos existentes sobre 3ºs e diligências realizadas pelo OEF para apurar a sua natureza e montantes. Ou seja, o OEF não alega, discrimina e, consequentemente não comprova, quaisquer factos concretos que demonstrem e provem que existe uma fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, cfr. art. 23º nº2 da LGT, quedando-se por alegar genericamente, mas não comprovar em concreto, se existem créditos, saldos bancários ou património mobiliário ou imobiliário em nome da sociedade devedora originária por forma a que quer o Oponente, quer o Tribunal possam aferir da sua fundada insuficiência para pagamento da dívida exequenda nos presente autos a qual, note-se não é particularmente elevada. Do exposto resulta, em nosso entender, que o OEF não alega no despacho de reversão nem comprova os factos constitutivos do seu direito de reverter a dívida, nomeadamente o da fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária para pagamento da quantia exequenda, contra o Oponente e, como tal, não poderá ter lugar a sua responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda.
Sendo os pressupostos da responsabilidade subsidiária de preenchimento cumulativo e não se considerando preenchido o pressuposto da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), cfr. art. 23º nº2 do CPPT, fica prejudicada a apreciação do preenchimento dos restantes. Tanto basta, e sem mais, para que se possa concluir, nesta parte, pela ilegitimidade do Oponente, por não se ter demonstrado o pressuposto da fundada insuficiência de bens da devedora originária e de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24º nº1 da LGT. Pelo exposto, in casu, verifica-se a ilegalidade da reversão da execução contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art.º 204.º, nº 1, alínea b) do CPPT pelo que se julga apresente oposição totalmente procedente, com a consequente extinção da execução contra o(a) Oponente, o que se decidirá.». Contra o assim decidido, opõe o Recorrente que: (i) «é notório que a entidade demandada fundamentou a insuficiência de bens da sociedade devedora originária», (ii) «o IMMP, emitiu Parecer no sentido da improcedência da oposição de cuja sentença ora se recorre» e (iii) «nos autos do processo de oposição nº 1213/21.7BEBRG, no qual sujeito é o mesmo, o fundamento é igual e apenas os processos de execução fiscal são distintos, foi proferida sentença IMPROCEDENTE, entendendo esse douto tribunal que o órgão de execução fiscal foi capaz de comprovar o pressuposto da fundada insuficiência». E, no corpo das alegações de recurso, esclarece que o OEF «diligenciou e comprovou as diligências efetuadas, nomeadamente: a) Pesquisa de imóveis, por IMI, sem resultados – Print constante da pág. 6 do PEF.; b) Registo de dois pedidos de penhora em 2019-10-04 - Print relativo a “bens penhoráveis”, constando da descrição “Contas bancárias - ...”, no estado “Identificado” e “Contas bancárias - ...”, no estado “Solicitado” (cft. pág. 7 do PEF.). Não obstante, conforme alegado no despacho de reversão, das penhoras ordenadas às contas bancárias da devedora originária, não resultaram valores penhorados suficientes para a cobrança da dívida exequenda e dos acrescidos legais. Ora, o oponente não contrapôs que possuísse outra(s) conta(s) bancária(s), que não haja(m) sido considerada(s); c) Concluiu-se não serem conhecidos quaisquer outros tipos de bens penhoráveis com valor suficiente para a cobrança da divida exequenda e dos acrescidos legais, nem sequer indicados à penhora pela própria devedora originária no uso da prerrogativa prevista no nº 4 do artigo 215º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; d) No que concerne aos créditos que afirmou deter sobre terceiros não foi facultada a conta 21 discriminada nem tão pouco apresentou faturas que comprovassem a existência de créditos a receber de clientes; e) Apenas alicerçou a sua argumentação na Declaração Anual de informação Empresarial Simplificada (IES) do ano de 2018, demonstrativa de que o ativo da sociedade devedora originária é superior ao passivo, dizendo que "(...) os créditos sobre terceiros são por si suficientes para assegurar os créditos da SS, já para não falar do activo imobilizado".
Salvo devido respeito, não se afigura que o documento apresentado permita extrair a conclusão pretendida pelo oponente, porquanto o mesmo se reporta ao ano de 2018, sendo que o pressuposto da insuficiência da sociedade foi apurado de acordo com os elementos disponíveis em 2020. f) Afirmou ainda que "(...) a DO envidou esforços no sentido de retomar o plano de pagamento prestacional relativamente às dividas em execução". Não obstante, relativamente ao plano prestacional, apenas consta registado um plano prestacional, deferido no âmbito do processo executivo PEF. nº ...31 e apensos, em 2018-05-28, isto é, apenas consta na devedora originária um pedido de pagamento em plano prestacional, em processos executivos distintos dos em causa nos presentes autos, relativamente ao qual, apenas liquidou 9 prestações (o plano prestacional nº 3828/2018, foi pedido pelo anterior gerente, porquanto é anterior à data do registo do gerente, ora oponente, e foi deferido em 2018-05-28, não incluindo os processos executivos PEF. nº ...11 e apensos ...20, ...29 e ...45, que apenas foram instaurados em 2020);». Como o Recorrente reconhece, recai sobre o OEF o ónus de provar a convergência dos pressupostos legais de que, cumulativamente, depende a reversão das dívidas contra os responsáveis subsidiário, excetuada, por força do artigo 350º, nº 1, do Código Civil, a culpa, quando esta se presume ao abrigo da alínea b), do artigo 24º, nº 1, da LGT. No que concerne ao pressuposto da “fundada insuficiência de bens”, tem sido entendido que o cumprimento do ónus probatório a cargo do OEF passa por uma aprofundada pesquisa de bens da devedora originária, devendo a sua pesquisa passar pela análise da suficiência de bens invocada pelos potenciais revertidos, conquanto tal não lhe implique um esforço desproporcionado. Por outro lado, a demonstração deste pressuposto, passa pela comprovação, documental, das diligências realizadas e resultados obtidos. Neste sentido, vejam-se, entre outros: - o Acórdão deste TCAN de 21.03.2024, proferido no processo nº 03321/12.6BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/75d0dce9e5497a5980258b0e003df112?OpenDocument «À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão. No caso presente, pese embora o despacho de reversão aluda ao rastreio nas aplicações informáticas de cadastro de bens e direito ao dispor da DGCI (imóveis, veículos, contas bancárias e outros direitos mobiliários, operações com terceiros) e averiguação externa, tal como refere a Recorrente, o certo é que resulta do auto de diligências que não foi efectivada uma análise profunda do património da devedora originária, através da menção da existência ou não de bens para penhorar na sede da devedora originária ou em inventário, atenta a normal laboração que se constatou.
Resumo do que vem dito, que a sentença que concluiu que o despacho de reversão não se mostrava fundamentado no que tange à insuficiência do património da devedora originária não padece de qualquer erro, sendo, por isso, de confirmar.»; - o Acórdão deste TCAN proferido em 19.01.2023, no processo nº 00366/11.7BEVIS, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7da94ed989683ee580258994004e8ce9?OpenDocument e em cujo sumário se lê: «I – É da AT o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT, embora não tenha de provar quantitativamente essa insuficiência, mas apenas qualitativamente. II – Nesse caso, ao revertido e oponente cabe alegar e provar – no procedimento de reversão como no processo de oposição – a existência e suficiência dos bens penhoráveis do devedor original para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos. III – Porém, se a Autoridade Tributária e Aduaneira tinha, ao tempo da emissão do despacho de reversão, conhecimento da possibilidade de ocorrer um facto que era possível confirmar sem esforço desproporcionado e do qual poderia resultar haver ainda bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento da quantia exequenda de 15 247€ e legais acréscimos, designadamente stocks de mercadorias, mas omitiu qualquer diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão invocando, enquanto fundamento da conclusão pela fundada insuficiência de bens do devedor originário para pagamento da quantia exequenda e acrescido, que, consultado o seu sistema informático, o devedor originário não “apresenta em seu nome quaisquer bens susceptíveis de penhora à excepção de um automóvel de 1991 penhorado noutros processos (…) inutilizado”, a mesma AT não cumpriu com o ónus de provar os factos integrantes daquele pressuposto da reversão da execução. IV – Consequentemente, não incidia sobre o oponente o ónus de provar a existência, no património da devedora originária, de bens penhoráveis em valor suficiente para pagar quantia exequenda e legais acréscimos.»; - O Acórdão do TCAS de 13.12.2019, proferido no processo nº 1618/10.9BELRS, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/4924efa722c2cf46802584d40039bf77?OpenDocument e sumariado nos seguintes termos: «1) Na falta de elementos sobre a consistência e o valor do património da devedora originária não pode a AT ordenar a reversão contra o responsável subsidiário, dado que não está demonstrada a inexistência ou a fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, pressuposto da mencionada reversão. 2) Para cumprir a obrigação de fundamentação da existência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária não basta à AT obter informação sobre o património da mesma, antes importa esclarecer, com certo grau de certeza, sobre o conteúdo e sobre consistência de tal património.». No caso vertente, como bem se assinala na sentença recorrida, o OEF não identificou as contas bancárias cujos saldos foram penhorados, nem demostrou os resultados obtidos, qual os montantes dos reembolsos de IVA penhorados, a natureza e valores dos bens de propriedade da devedora originária, por forma a sustentar a sua conclusão de que eram de valor insuficiente para pagamento das dívidas exequendas, bem como as diligências realizadas
relativamente aos alegados créditos da SDO sobre terceiros devedores. Assim, bem concluiu a sentença recorrida que «o OEF não alega, discrimina e, consequentemente não comprova, quaisquer factos concretos que demonstrem e provem que existe uma fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários». Importa, ainda, deixar claro que o Recorrente não impugnou a matéria de facto assente, pelo que apenas cumpre atender ao probatório fixado em 1ª instância e, como dele ressalta, o OEF não demonstrou o que, conclusivamente, verteu no despacho de reversão a propósito do requisito da insuficiência patrimonial. Já no que respeita à decisão proferida num outro processo de oposição, em sentido oposto ao do presente, cabe referir que, da consulta daquele, ressalta, desde logo, a diferente factualidade assente, não podendo, sequer, afirmar-se que estamos perante uma situação fáctica idêntica. Perante tudo o que vem considerado, forçoso é confirmar a sentença recorrida, que deve ser mantida no ordenamento jurídico. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Cabe ao OEF o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT. II - Se o OEF tinha, ao tempo da emissão do despacho de reversão, conhecimento da possibilidade de ocorrer um facto que era possível confirmar sem esforço desproporcionado e do qual poderia resultar haver ainda bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento da quantia exequenda, mas omitiu qualquer diligência nesse sentido, proferindo desde logo despacho de reversão, a mesma AT não cumpriu com o ónus de provar os factos integrantes daquele pressuposto da reversão da execução. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida no ordenamento jurídico. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 13 de março de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio– 1ª Adjunta Cláudia Almeida – 2ª Adjunta (em substituição)