I - Não há lugar à rejeição do recurso se se verifica que o recorrente cumpre os ónus de alegação e de formular conclusões a que se reporta o artigo 639.º do CPC e, bem assim, os ónus impugnatórios da matéria de facto regulados no artigo 640.º do CPC;
II - A circunstância de não se considerar na factualidade provada quais os documentos – a cuja consulta foi intimada – de que a Recorrente dispõe, não contende com a clareza do conteúdo decisório da sentença, que pudesse determinar a nulidade da sentença ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
III - A eventual insuficiência do probatório para a decisão da causa, designadamente no que respeita a saber se a Entidade Requerida dispõe da informação que lhe é solicitada (e a cuja consulta foi intimada), não se confunde com a absoluta falta de fundamentação de facto determinante da nulidade da sentença ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, antes traduzindo o erro de julgamento;
IV - Porque a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, não incorre em erro de julgamento a sentença que não os contém no probatório;
V - Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação, não bastando para tanto qualquer conhecimento, mas antes um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau da difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza (neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.5.2013, processo 7053/10.1TBCSC.L1-6);
VI - Assentando a defesa da Recorrente na alegação de que não dispõe, nem é a titular, da documentação cuja consulta lhe é solicitada, mostra-se essencial apurar o objeto das reprivatizações relativamente às quais o Recorrido pretende exercer o direito à informação e as relações que se estabelecem entre a Recorrente e a entidade a que respeita a informação solicitada, para o efeito de considerar, em face das soluções plausíveis de direito, se é sobre a Requerida/Recorrente que recai a obrigação de cumprir com o direito à informação do requerente;
VII - Incorre em erro de julgamento de facto a sentença que não considera factualidade que, tendo sido alegada e mostrando-se provada pelos documentos juntos aos autos, se revela necessária à decisão da causa;
VIII - Sendo distintos os regimes jurídicos, mostra-se essencial definir, em face do conteúdo do pedido do requerente da informação, se os documentos cuja consulta é requerida consubstanciam informação procedimental ou não procedimental;
IX - Não se revelando manifesta desproporcionalidade no esforço necessário a possibilitar o acesso, consulta, reprodução e prestação de informações nos termos solicitados, vindo apenas alegada uma desrazoabilidade não concretizada, a invocada amplitude não é de molde a afastar o dever de satisfazer o pedido de informação;
X - O pedido formulado ao abrigo do direito à informação deve-o ser à entidade administrativa sobre a qual, legalmente, recai o dever de a prestar, designadamente por ser a responsável pelo procedimento administrativo, desenvolvendo-se este no seu seio, ou ser titular ou possuidora dessa informação, no sentido de dela dispor nos seus arquivos;
XI - O direito à informação recai sobre documentos administrativos já pré-constituídos e não abrange, na dimensão de prestação de informação, o esclarecimento de dúvidas;
XII - Não assiste o direito à informação procedimental ao requerente que apenas alega uma genérica qualidade de empresário, sem qualquer concretização da natureza da atividade exercida, da potencial aptidão para a participação no procedimento ou de um específico interesse (que não se exige que seja direto) na intervenção naquele, concretamente em face da atual (e ainda embrionária) fase procedimental em que o mesmo se encontra, e que se assume como meramente eventual e hipotético, sem consubstanciação de uma relação relevante e apropriada entre o requerente e a informação a que pretende aceder;
XIII - O direito à informação não procedimental dispensa a invocação ou demonstração de qualquer interesse relevante no acesso às informações ou documentos em causa;
XIV - O escopo de proteção do n.º 5 do artigo 6.º da LADA respeita a documentos que contenham dados pessoais, ou seja, informação relativa a uma pessoa singular, o que significa que ainda que os documentos contenham dados a pessoas coletivas, não estamos perante documentos nominativos relativamente aos quais se aplique a restrição de acesso prevista neste dispositivo;
XV - Verificando-se o incumprimento do ónus de alegação consubstanciado da factualidade que possibilitasse ao Tribunal alcançar a conclusão de que os documentos em causa contêm segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, o que daí emerge é que o direito de acesso aos documentos administrativos se faz de modo irrestrito, nos termos do artigo 5.º da LADA, e sem expurgo de informação nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da LADA.