Acordam em conferência na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul. A sociedade E... , Ldª, vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que intentou contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, interpor recurso da sentença proferida no então TAF de Lisboa, que declarou improcedente o pedido de condenação do R. a entregar-lhe a quantia de 93.514,06€, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de citação, a título de reparação dos prejuízos que diz ter sofrido por força do incumprimento do contrato de prestação de serviços de socorro e vigilância entre ambos celebrado em 28/12/2001, que, segundo a Recorrente, vigorou ainda durante os anos de 2003 e 2004, por não ter sido denunciado pelo Recorrido. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: A) As normas constantes de caderno de encargos de concurso público vinculam o promotor deste, nos mesmos termos das cláusulas constantes dos contractos celebrados após adjudicação dos serviços, e mesmo dos artigos constantes do RJDP B) Se do caderno de encargos consta uma cláusula referindo que “O contrato a celebrar terá a duração de um ano, podendo ser renovado, por ajuste directo nos termos da al. g), do n° 1, do Artigo 86°, do Decreto-Lei n° 187/99, de 8 de Junho, por iguais períodos de tempo e por mais três anos desde que qualquer das partes interessadas não tenha intenção de lhe pôr termo, por denúncia ou resolução nos seguintes casos: Qualquer das partes pode denunciar o contrato findo o seu período inicial ou de qualquer prorrogação, desde que avise o outro contraente com antecedência de 90 (noventa) dias, por carta registada e com aviso de recepção”, tal só pode significar, in casu, que não tendo o Recorrido denunciado o contrato, avisando a Recorrente com 90 dias de antecedência, o contrato renovou-se; C) Porque estavam reunidas as condições do art° 86°, n° 1, al. g), do RJDP, deveria ser celebrado novo contrato por ajuste directo, uma vez que o Recorrido não usou da faculdade de denunciar o contrato celebrado; D) A renovação do contrato não depende da realização prévia dos procedimentos administrativos que devem instruir a decisão de adjudicação; E) Estes são procedimentos internos da entidade adjudicante, absolutamente alheios da adjudicatária, e que não condicionam a decisão de renovar, ou não, um determinado contrato; F) O contrato intitulado como contrato adicional, com clausulado diverso, e diferente do projecto que tenha sido objecto de concurso público, não pode ser confundido com o contrato que constitua renovação doutro celebrado nos termos do art° 86° do RJDP; G) Assim, a denuncia desse contrato adicional, seguramente que não se reporta ao contrato cujas clausulas constituem o objecto dos presentes autos, e que foi celebrado após realização de concurso publico;
Jurisprudência
Processo 1100/05.6BELSB
H) Ao decidir pela forma constante da douta decisão recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto nos art°s 406° do C.C., 7º. 8º, 13°, 42° e 61° al. e), do RJDP, bem como ignorou o disposto nos art°s 2º e 24° das Condições Gerais, o n° 11 do programa, ambos do Concurso Público, e as clausulas 1, e 6, do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido.* A Recorrido apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: A douta sentença fez uma correcta interpretação e aplicação da Lei, bem como das cláusulas, tendo em conta os factos dados como provados e os documentos, juntos aos autos. 1 Daí resultou a improcedência da Acção formulada, contra o ora recorrido. 2 Da prova dada como assente, resultou que as renovações contratuais operadas no final dos anos de 2001 e 2002, ocorreram por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 86.º, n.º 1, al. g) do Dec. Lei n.º 187/99, de 8 de Junho, e após a realização do procedimento prévio, nos termos dos artigos 161.º a 163 e 16.º a 29.º do RJDP. 3 A presente sentença não infringiu qualquer disposição legal ou outra, encontra-se bem fundamentada não merecendo qualquer reparo. 4 Pelo que deverá ser julgado improcedente o presente recurso e mantida a decisão recorrida.* Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA. * Do objecto do recurso. Em face do teor das alegações de recurso há que decidir se a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento de direito, por violação do art.º 406° do C.C., dos artigos 7º. 8º, 13°, 42° e 61° al. e), do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 2º e 24° das “Condições Gerais”, do n° 11 do Concurso Público e das cláusulas 1 e 6, do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido.* Fundamentação. De facto. Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: a) Em 19 de Setembro de 2000, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), elaborou o Programa do Concurso (PC) «para prestação de serviço de socorro» - cfr. fls. fls. 14/19, do Caderno Geral de Encargos // Concurso Público n.° 1/2001 // Prestação de Serviços de Socorro», cujo teor se dá por reproduzido. b) Na mesma data, o INEM elaborou o as «Condições Gerais» e as «Características Técnicas» - cfr. fls. 20/41, do «Caderno Geral de Encargos // Concurso Público n.° 1/2001 // Prestação de Serviços de Socorro», cujo teor se dá por reproduzido. c) Fixou-se que «[o] contrato a celebrar terá a duração de um ano, podendo ser renovado, por ajuste directo, nos termos da alínea g), do n.° 1, do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, por iguais períodos de tempo e por mais três anos desde que qualquer das partes interessadas não tenha intenção de lhe pôr termo, por denúncia ou resolução nos seguintes casos:
// [(1)] Qualquer das partes pode denunciar o contrato findo o seu período inicial ou de qualquer prorrogação, desde que avise o outro contraente com antecedência de 90 (noventa), dias, por carta registada e com aviso de recepção; // [(2)] No termo do prazo estipulado, de acordo com a alínea g), do n.° 1, do artigo 86.°, do Decreto- Lei n.° 197/99, de 8 de Junho» - cfr. ponto 11. do PC. d) Determinou-se que «[o] INEM poderá rescindir em qualquer altura, desde que ocorram as situações mencionadas no artigo 23.° das Condições gerais e desde que comunique com 5 (cinco) dias de antecedência» - cfr. ponto 11. do PC. e) Em 5 de Janeiro de 2001, A. e R. celebraram contrato, por meio do qual a primeira «compromete-se a garantir ao INEM a prestação de serviço de socorro e emergência, de acordo com as condições e características exigidas no Caderno de Encargos, que serviu de base ao Concurso Público n.° 1/2001. - cfr. ponto 1. do contrato de fls. 105/106. f) Assentou-se que «[p]ara todos os efeitos deste contrato considera-se como parte integrante o referido caderno de encargos e a proposta de 00.11.13 do segundo outorgante, obrigando-se ambas as partes ao cumprimento do ali estipulado» - cfr. ponto 1.1. do contrato referido. g) Fixou-se que «[a] validade deste contrato tem início no dia cinco de Janeiro de dois mil e um e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano, podendo ser renovado, por ajuste directo nos termos da alínea g), do n.° 1, do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de Junho, por iguais períodos de tempo e por mais três anos desde que qualquer das partes interessadas não tenha intenção de lhe pôr termo» - cfr. ponto 6. do contrato referido. h) Em 28 de Dezembro de 2001, A. e R. celebraram contrato, por meio do qual, a primeira «compromete-se a garantir ao INEM a prestação de serviço de Socorro e Emergência, de acordo com as condições e características exigidas no Caderno de Encargos que serviu de base ao Concurso Público n.° 1/2001» - cfr. ponto 1. do contrato de fls. 11/12, fls. 107/108. i) Assentou-se em que: «[p]ara todos os efeitos deste contrato considera-se a) como parte integrante o referido caderno de Encargos, e a proposta de 01-12-12 do segundo outorgante, obrigando-se ambas as partes ao cumprimento do ali estipulado» - cfr. ponto 1.1. do contrato em referência. j) Convencionou-se que «[a] validade deste contrato tem início no dia um de Janeiro de dois mil e dois e termina 31 de Dezembro do mesmo ano, podendo ser renovado, por ajuste directo nos termos da alínea g), do n.° 1, do artigo 86.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, por iguais períodos de tempo e por mais dois anos desde que qualquer das partes interessadas não tenha intenção de lhe pôr termo» - cfr. ponto 6. do contrato referido. k) Em 20.12.2002, o Chefe de Secção do INEM dirigiu à A. T.... , relativa a «Prestação de serviço de socorro», «Ajuste Directo n.° 156/MAS/2002 -Prestação de serviço de socorro», da qual consta que «[o] INEM pretende contratar para o primeiro trimestre de 2003, a prestação de serviços na área de socorro de emergência e transporte de vítimas, de acordo com as condições técnicas em que a mesma vem sendo prestada» - cfr. doc. de fls. 42/44, cujo teor se dá por reproduzido.
l) Em 23.12.2002, a A. emitiu em nome do R. o Orçamento n.° 236, no valor de €54,268.65, relativa a «Ajuste Directo n.° 156/MAS/2002 // Prestação de Serviços de Socorro // 1.° Trimestre de 2003» - cfr. doc. de fls. 118. m) Em 30.12.2002, o Chefe de Secção do INEM dirigiu à A. a T.... n.° 1237/2002, relativa a «Prestação de Serviço de Socorro», na qual se afirmou, inter alia, que «[p]elo presente se notifica que por despacho do Conselho de Direcção do INEM, de 30 de Dezembro de 2002, foi adjudicada à vossa empresa, a Prestação de Serviço de Socorro e Emergência, referente ao Ajuste Directo n.° 156/MAS/2003, pelo valor de Eur. 54.268,65€ (cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), valor isento de IVA» - cfr. doc. de fls. 45. n) Em anexo à comunicação referida na alínea anterior foi expedida a minuta do contrato a celebrar entre A. e R., na qual se previa que a sua validade «tem início no dia um de Janeiro de dois mil e três e termina a 31 de Março do mesmo ano - cfr. doc. de fls. 47/48. o) Em 30.12.2002, A. e R. celebraram «contrato adicional ao contrato celebrado aos vinte e oito dias do mês de Dezembro de dois mil e um, entre o Instituto Nacional de Emergência Médica e a EMERG - Serviço de Urgência, Lda.», cuja validade tinha início em 01.01.2003, terminando em 28.02.2003 - cfr. doc. de fls. 109/110. p) Assentou-se que «pel[a A.] foi declarado que aceita o presente contrato com todas as cláusulas e condições, de que tem inteiro e perfeito conhecimento e ao cumprimento do qual se obriga» - cfr. ponto 7. do contrato em referência. q) Em 07.01.2003, a gerente da A. dirigiu ao R. fax, por meio do qual, informou que: «[a] minuta do contrato contém um erro, no que respeita a prazos, pois o Concurso público n.° 1/2001, que lhe serve de base, refere a prorrogação por três anos e por períodos de um ano. Na minuta, V. Exas. referem um prazo de 3 meses, não sendo este um contrato de renovação, mas sim um novo contrato adicional, como fazia parecer a consulta do Ajuste Directo n.° 156/MAS/2002» - cfr. doc. de fls. 49. r) Em 15.01.2003, o Chefe de Secção do INEM dirigiu à A. a T.... n.° 52/003, na qual referiu que «[e]m resposta ao vosso fax n.° 1237/2002, datado de 200301-07, notificam-se V. Exas. que por despacho do Conselho de Direcção do INEM, a adjudicação da prestação de Serviço de Socorro é por dois meses, em regime de serviço adicional ao contrato celebrado aos vinte e oito dias dos mês de Dezembro do ano de dois mil e um» - cfr. doc. de fls. 50. s) Em anexo à comunicação referida na alínea anterior foi expedida a minuta do contrato a celebrar entre A. e R., na qual se previa que a sua validade «tem início no dia um de Janeiro de dois mil e três e termina a 28 de Fevereiro do mesmo ano - cfr. doc. de fls. 51/52. t) Em 31.01.2003, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 46, relativa a «serviços prestados em Janeiro/2003», no valor de €17.895,91 - cfr. doc. de fls. 117.
u) Em 25.02.2003, a A. emitiu em nome do R. o Orçamento n.° 57, relativo a «ajuste directo // v/fax de 25/2/2003», no montante de €20,677,00 - cfr. doc. de fls. 121. v) Em 18.03.2003, a A. emitiu em nome do R. o Orçamento n.° 81, relativo a «V/Fax 294/2003, no valor de €40.687.00 - cfr. doc. de fls. 124. w) Em 31.03.2004, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 134, relativa a serviços prestados em Março de 2003, no valor de €19.002,00 - cfr. doc. de fls. 120. x) Em 30.04.2003, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 182, relativa a «Serviços prestados em Abril/2003», no valor de €17,933.00 - cfr. doc. de fls. 123. y) Em 20.05.2003, a A. emitiu em nome do R. o Orçamento n.° 132, relativo a «V/Fax 425/2003», no valor de €18,335.00 - cfr. doc. de fls. 115. z) Em 30.05.2003, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 251, relativa a «Serviços prestados em Maio/2003», no valor de €18.667,00 - cfr. doc. de fls. 122. aa) Em 18.06.2003, a A. emitiu em nome do R. o Orçamento n.° 159, relativa a «Serviços a prestar em Julho e Agosto», no valor de €41,622,00 - cfr. doc. de fls. 113. bb) Em 27.06.2003, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 294, relativa a «Serviços prestados no mês de Junho de 2003», no valor de €17,933.00 - cfr. doc. de fls. 114. cc) Em 31.07.2003, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 346, relativa a «Serviços prestados no mês de Julho de 2003», no valor de €17.394,00 - cfr. doc. de fls. 112. dd) Em 29.08.2003, a A. emitiu em nome do R. a Factura n.° 377, relativa «Serviços prestados no mês de Agosto de 2003», no valor de €17.997,00 - cfr. doc. de fls. 111. ee) Em 21.08.2003, a Directora dos Serviços Administrativos do INEM dirigiu à A. o ofício n.° 07554, por meio do qual informou que «[p]or razões de racionalização económico-financeira, não pretendemos continuar com a aquisição dos serviços da vossa empresa a partir de 1 de Setembro do corrente ano» - cfr. doc. de fls. 53. ff) Em 27.08.2003, o Gerente da A. dirigiu ao Presidente do INEM, carta, relativa a «Renovação do contrato C.P. n.° 1/2001, na qual consta que «[p]elo presente vimos acusar a recepção da carta emitida pelos Serviços Administrativos a informar que não seriam feitas mais adjudicações parcelares (mensais, bimensais ou trimestrais) para os serviços de socorro. // Alertamos no entanto, para o facto de ainda não havermos recebido a minuta de renovação do contrato em vigor, outorgado em 28 de Dezembro de 2001, de acordo com a prática de anos anteriores. // É certo que desde 1994, nunca interrompemos os serviços, ainda que a burocracia atinente à assinatura dos contratos gerasse a criação de hiatos contratuais, o que fizemos pela importância do nosso serviço, postura que mantemos, pelo que, nesta mesma data enviamos à Direcção dos Serviços Médicos a escala de serviço para o próximo mês de Setembro. // À semelhança de renovações anteriores é necessária outorga de contrato de renovação com a consequente garantia bancária, pelo que solicitamos que nos seja enviada com a máxima urgência a minuta deste contrato» - cfr. doc. de fls. 54.
gg) Em 01.09.2003, o Gerente da A. dirigiu ao Presidente do INEM carta, relativa a «Contrato de Prestação Serviços Socorro», da qual consta que «[n]a sequência da anterior carta do passado dia 27 de Agosto, vimos solicitar com urgência resposta à mesma, em virtude de hoje na rendição da manhã os nossos elementos escalados terem sido dispensados, pelo que desconhecemos se tal não irá provocar um corte na prestação do serviços de urgência. // Agradecemos assim a confirmação da posição de V. Exas. com respeito ao contrato assinado em 28 de Dezembro de 2001, o qual ainda se encontra em vigor» - cfr. doc. de fls. 55. hh) Em 01.09.2003, o Presidente do INEM dirigiu ao Gerente da A. o ofício n.° 07859, através do qual afirmou que «[v]imos pela presente informar V. Exa. de que o INEM, por motivos de racionalização económico-financeira, não procederá de futuro à aquisição de prestação de serviços à EMERG, reiterando assim os fundamentos já anteriormente invocados no Of. n.° 7554, de 21/08/03. // Lembramos ainda que em 30/12/02, em contrato adicional, ao contrato celebrado em 28/12/01, entre o INEM e a EMERG, ficou acordado, nos termos previstos nas cláusulas n.os 5 e 7, a cessação automática do mesmo em 28/08/2003, pelo que nenhum contrato se encontra actualmente em vigor para efeitos de renovação» - cfr. doc. de fls. 56. ii) De Janeiro a Agosto de 2003, o R. pagou à A. a quantia de €142.940,73, referentes à prestação de serviços de Socorro em Emergência Médica - doc. de fls. 125/126. * jj) No ano final do ano de 2001, após a apresentação de proposta por parte da A., realizado o procedimento administrativo interno, por parte do R., este enviou a minuta do contrato e solicitou os documentos necessários à celebração do contrato referido em H., I., J. kk) No final do ano de 2002, após a apresentação de proposta por parte da A., realizado o procedimento administrativo interno, por parte do R., este enviou a minuta do contrato e solicitou os documentos necessários à celebração do contrato referido e referido em O. e P. ll) Desde o ano de 1994, a A. presta ao R. o «Serviço de Socorro e Emergência», objecto do contrato dos autos. mm) Desde a data referida em LL., a A. presta serviços ao R., após a realização de procedimento adjudicatório prévio. nn) De Janeiro a Agosto de 2003, a A. recebeu do R., a título de prestação de serviços, a quantia de €142.940,73 (doc. de fls. 125/126). oo) As comunicações referidas em EE. e HH. foram expedidas por carta registada com A.R. Factos não provados pp) No ano de 2003, a A. teria encargos no montante de €166,187,50. qq) No ano de 2003, a A. contaria com a conta de resultado no montante de €46.757,03.
rr) Os montantes referidos em NN., PP. e QQ. manter-se-iam no ano de 2004. * Direito A Recorrente começa por defender que, ao contrário do decidido pela sentença recorrida, o contrato celebrado por ajuste directo em 28/12/2001, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do art.º 86.º do regime jurídico de aquisição de bens e serviços, aprovado pelo DL n.º 197/99, de 8 de Junho, (adiante designado por RJDP), que vigorou durante o ano de 2002, deve ter-se por renovado para vigorar durante os anos de 2003 e 2004, por não ter sido denunciado pelo Recorrido. Refere que o Recorrido nunca deu cumprimento ao ponto 11 do programa do concurso, que impõe que a denúncia do contrato deve ser efectuada antes do final do período inicial de vigência do contrato, ou do final de qualquer das suas renovações, através de aviso a enviar à contraparte com noventa dias de antecedência. Alega ainda que a falta de observância do procedimento destinado à formação da decisão de renovação do contrato, que se encontra previsto no RJDP, não lhe é oponível, por ser um procedimento interno do Recorrido, que não se reflecte na validade do contrato. A sentença recorrida decidiu que a renovação do período de vigência do contrato não constitui uma obrigação que impenda sobre o Recorrido, mas sim uma faculdade cujo exercício depende da prévia observância do procedimento previsto nos artigos 161.º a 163.º e 16.º a 29.º do RJDP, destinado à formação da decisão de renovação do contrato. Decidiu que, por não ter sido observado tal procedimento, não se pode entender que o contrato celebrado em 28/12/2001 tenha vigorado nos anos de 2003 e de 2004, pelo que declarou a improcedência do pedido indemnizatório formulado. Para tanto, referiu-se na sentença: “(…) Pode retirar-se do ponto 11. do PC a renovação automática, pelo período de três anos, do contrato celebrado em 05.01.2001, salvo denúncia prévia por parte de cada co- contratante, como pretende a A.? Julgamos que não. O preceito em apreço deve ser interpretado em conjugação com o normativo legal que lhe serve de suporte, ou seja, com o artigo 86.°/1/g), do RJDP, o qual estabelece uma norma derrogatória do regime geral de obrigatoriedade da adjudicação da presente categoria de contratos por meio de concurso público (artigos 78.° a 86.° do RJDP), permitindo a celebração do mesmo contrato, com a mesma contraparte, desde que reunidos os pressupostos aí elencados e uma vez não ultrapassado o limite temporal dos três anos. Do acima exposto decorre que a denúncia mediante aviso prévio prevista no § 2.° do ponto 11. do PC diz respeito à cessação unilateral de cada uns contratos a celebrar na sequência do concurso público em referência, nos termos do artigo 86.°/1/g), citado.
A argumentação contrária defendida pela A., sustentada, quer no teor da peça concursal referida, quer no teor do clausulado do contrato, não procede pelas razões que de imediato se enunciam. O Concurso Público n.° 1/2001 tinha por objecto a adjudicação de um contrato de prestação de serviços cujo limite de vigência era de um ano e não qualquer outro limite. A possibilidade conferida às partes de renovação do aludido contrato, dentro do limite dos três anos, ao abrigo do artigo 86.°/1/g), do RJDP, é uma faculdade e não uma obrigação, da qual a Administração apenas pode lançar mão, desde que reunidos os pressupostos fixados na norma em apreço. Mesmo na presença dos pressupostos referidos, a Administração não pode celebrar os contratos de renovação do contrato em apreço, sem realização prévia do procedimento administrativo que instrua a decisão de adjudicação da proposta da contraparte, por ajuste directo, nos termos dos artigos 161.° a 163.° do RJDP. Em face do exposto, não se descortina qualquer violação dos invocados princípios da publicidade e transparência. Acresce referir que a necessidade de realização de procedimento concursal, nos termos do artigo 80.° do RJDP e de procedimento administrativo prévio, nos termos dos artigos 161.° a 163.° e 16.° a 29.° do RJDP, no caso do ajuste directo, constituem obrigações legais, cuja ignorância ou desconhecimento não pode ser esgrimida pelas partes quando se trata de determinar as posições jurídicas subjectivas que para si advém de um determinado clausulado contratual. (…)”. Tal decisão não incorre nos erros de julgamento que a Recorrente lhe aponta. Contrariamente ao que esta parece defender, as cláusulas do C.E., posteriormente vertidas no contrato assinado pelas partes, não podem ignorar, nem violar as normas legais de natureza imperativa fixadas no RJDP. A possibilidade de, através do contrato de ajuste directo, se proceder à aquisição, por igual período, dos serviços que vinham sendo prestados no âmbito do contrato inicialmente celebrado (cfr. art.º 86.º, n.º 1, al. g) do RJDP e o ponto 11 do programa de concurso), depende da tomada de decisão expressa nesse sentido por parte do Recorrido, como decorre do art.º 163.º do EJDP, na redacção então em vigor. No caso, não foi instruído qualquer procedimento com vista à tomada dessa decisão. Pelo que, sob pena de nulidade, não se pode concluir que o prazo de vigência do contrato celebrado em 28/12/2001, para vigorar durante o ano de 2002, se tenha prorrogado por mais um ano e, no final de 2003, se tenha prorrogado por igual período, para vigorar durante o ano de 2004. É o que decorre do disposto nos artigos 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), 181.º e 185.º, n.º 1 e n.º 3, al. b), todos do CPA/91, na redacção então em vigor, conjugados com o disposto no art.º 280.º, n.º 1 do CC, por força dos quais a invalidade dos actos pré-contratuais afecta a validade do contrato (invalidade consequente).
Para além disso, demonstram os autos que, em 30/12/2002, as partes celebraram um “contrato adicional” ao contrato celebrado a 28/12/2001, para vigorar entre 01/01/2003 e o dia 28/02/2003, com vista à prestação de serviços de socorro e emergência ao ora Recorrido [cfr. as alíneas O) a S) do probatório]. Contrariamente ao defendido pela Recorrente, não se trata de um contrato distinto, que tenha vigorado simultaneamente e a par do celebrado em 28/12/2001. O objecto dos dois contratos é o mesmo. As obrigações que a Recorrente assumiu no âmbito do contrato de 30/12/2002, são as que decorrem do caderno de encargos do concurso público n.º 1/2001 (no âmbito do qual foi celebrado, na sequência do contrato de 05/01/2001 e ao abrigo do disposto no art.º 86.º, n.º 1, al. g) do RJDP, o contrato de ajuste directo de 28/12/2001), bem assim como da proposta que a Recorrente ali apresentou [cfr. respectiva cláusula 1.1, a fls. 109 dos autos e ainda as alíneas O) a S) do probatório]. Ou seja, o que se prova é que as partes, no final do ano de 2002, em lugar de terem acordado a prestação por mais um ano dos serviços contratados através do contrato de ajuste directo de 28/12/2001, acordaram, através do contrato de 30/12/2002, na prestação desse serviço por apenas mais dois meses, até 28/02/2003. O que demonstra que o contrato celebrado em 28/12/2001, que vigorou durante o ano de 2002, não se pode ter por prorrogado para a totalidade do ano de 2003, nem para o ano de 2004. Pelo que é de manter o decidido na sentença recorrida, não tendo a Recorrente que ser indemnizada pelos prejuízos que diz ter sofrido por não prestado o serviço durante os mencionados anos. Decisão Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 13 de Março de 2025 Jorge Pelicano Ana Carla Duarte Palma Helena Maria Telo Afonso