EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: M…………………., ora reclamante, veio apresentar reclamação para a conferência do despacho de 2024-12-23, de fls. 748 (que, em síntese, não admitiu a reclamação para a conferência do despacho de 2024-10-16 e que retificou o lapso de escrita identificado no referido despacho de 2024-10-16), requerendo: “… que seja admitida a presente reclamação para a conferência e a falsidade arguida, com todas as consequências e, consequentemente, proferido acórdão que anule ou revogue os despachos de 16/10/2024 e de 23/12/2024, determine a devolução à apresentante Sra. Advogada, Dra. ………………, dos requerimentos, da autoria da Sra. Advogada ……………………, um de 13/12/2022 e outro de 07/06/2023, das duas certidões negativas, em PDF, que foram anexadas aos dois referidos requerimentos, uma assinada de 06/12/2022 pelo Vogal do Conselho de Administração [ em substituição do Presidente ] Dr F………………… e outra assinada em 02/06/2023 pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração, Prof Doutor Francisco Guerreiro, dos dois correspondentes ofícios, em PDF, dirigidos ao Dr M ………………………, dos dois requerimentos de 18/07/2023 e de 19/09/2023, e ainda com as consequências de a Sentença de 16/05/2023 do TAF de Beja, o despacho de 12/06/2023 do TAF de Beja, o despacho de 02/10/2023 do TAF de Beja, a decisão Sumaria de 08/04/2024 do TCA Sul, o Acórdão de 20/06/2024 também proferido no TCA Sul e o Acórdão do STA proferido no dia 12/09/2024 serem expurgados de tudo quanto foi carreado para os autos pela Sra. Advogada ……………, de forma que nos seus segmentos decisórios sejam feitas constar decisões apenas consequentes de o Requerido ter confessado, por falta de resposta/oposição sua, tudo quanto lhe foi peticiona…”. Notificada, a contraparte nada aduziu: cfr. fls. 784 e 787. Sem vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. ***II. QUESTÃO A DECIDIR: O presente caso é submetido à conferência com vista a que sobre o mesmo recaia agora uma decisão coletiva deste Tribunal de apelação sobre a matéria objeto da reclamação, a qual é a de saber se o despacho reclamado, de 2024-12-23, incorreu nos invocados erros de julgamento. Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DA FACTUALIDADE: Com relevância para a decisão da reclamação para a conferência importa ter presente que:
Jurisprudência
Processo 401/22.3BEBJA
1. Em 2022-10-21 o reclamante intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Beja, requerendo a intimação para passagem de certidão e prestação da informações pedidas: “… mediante o requerimento (…) em 16/09/2022 (…) consistindo o pedido das seguintes informações: - 1. a) dar conhecimento ao Requerente – mediante fotocópias certificadas – da tramitação da reclamação em referência, apresentada no Hospital requerido em 22/03/1999, incluindo (nessas fotocópias certificadas todo o conteúdo) de todos os atos, diligências e resoluções ou decisões definitivas ou não definitivas que hajam sido adotadas, que tenham recaído sobre essa reclamação, bem como (também mediante fotocópias certificadas) de todo o conteúdo da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração; - 1. b) que – no caso de não terem sido tomadas quaisquer decisões ou deliberações definitivas sobre essa mesma reclamação – seja dado conhecimento ao Requerente do sentido – que já foi projetado (se foi projetado, obviamente) – das decisões e deliberações que esse projeto previu, fazendo constar, também, o conteúdo desse projeto nas fotocópias certificadas, e no caso de inexistirem quaisquer projetos, que o Requerente seja informado se o Conselho de Administração do Hospital, julga, futuramente, e em que data, vir a tomar quaisquer deliberações nessa mesma reclamação; - 1. c) que o Requerente seja notificado das informações pedidas mediante carta registada com aviso de receção a enviar para o endereço escrito nessa reclamação, isto é, para (…) , e havendo quaisquer importâncias a pagar pelas informações ora pedidas que seja o Requerente informado pela mesma forma para o mesmo endereço. - 2. Ser fixado prazo não superior a 10 dias para o requerido dar cumprimento ao ora pedido, constante do ponto 1, anterior; e - 3. Seja o requerido condenado em sanção pecuniária compulsória, à taxa mínima de€ 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento do ora requerido…”: cfr. fls. 1 a 18 dos autos; 2. Em 2022-11-18, o TAF de Beja prolatou sentença, na qual no relatório, foi feita, expressa referência à circunstância de que: “… Regularmente citado, o Hospital do …………., E.P.E., não apresentou qualquer resposta, não constituiu mandatário nos autos, nem se manifestou nos mesmos de qualquer forma…”, tendo sido julgada a ação: “… parcialmente procedente, e consequentemente: (i) intima-se a entidade requerida, a dar conhecimento ao requerente, através de carta registada com AR, enviada para o deu domicílio pessoal, sobre o andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao requerente, fotocópias certificadas de todos os atos, projetos de deliberações e deliberações integrantes desse procedimento administrativo ‒ ou, caso não tenha sido praticado qualquer ato ou diligência, a emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência ‒ para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias; (ii) absolve-se a entidade requerida dos pedidos do requerente para ser informado de que: “(…) no caso de não terem sido tomadas quaisquer decisões ou deliberações sobre essa mesma reclamação (…) se o Conselho de Administração do Hospital, julga, futuramente, e em que data, vir a tomar quaisquer deliberações nessa mesma reclamação;”, e para condenação imediata no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente intimação…” : cfr. fls. 20 a 35 dos autos; 3. Em 2022-12-16 o ora reclamante inconformado interpôs recurso, no 3º dia do prazo, da decisão do TAF de Beja acima melhor identificada para este Tribunal Central Administrativo do Sul – TCAS, pedindo o reconhecimento de que sentença está eivada : “… do vício de nulidade, no segmento em que não se pronuncia quanto ao pedido que consiste na intimação para o Requerido “emitir (também mediante fotocópias certificadas) de todo o conteúdo da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração”. Em consequência, deve a douta sentença ser substituída por outra, no segmento em análise, em que se decida que o Hospital Requerido deve ser intimado a emitir fotocópias certificadas de todo o conteúdo da mesma própria reclamação, apresentada em 22.03.
1999, no estado em que ela se encontrar na Administração…”: cfr. fls. 52 a 65 dos autos; 4. Em 2023-02-01, não tendo sido apresentadas contra-alegações de recurso, foi o recurso acima identificado admitido, sustentado e ordenada a sua subida a este Tribunal Superior: cfr. fls. 72 a 74 dos autos; 5. Em 2023-04-15, por decisão sumária, este TCAS concedeu provimento ao recurso, anulou a decisão em crise e determinou: “… a baixa dos autos à 1ª instância para que seja prolatada nova decisão, desta feita pronunciando-se sobre o requerido na al. a), parte final, do petitório, nos termos acima explicitados…”: cfr. fls. 95 a 108 dos autos; 6. Em 2023-05-16, o TAF de Beja prolatou nova sentença, na qual no relatório, foi novamente feita, expressa referência à circunstância de que: “… Regularmente citado, o Hospital do Espírito Santo, E.P.E., não apresentou qualquer resposta, não constituiu mandatário nos autos, nem se manifestou nos mesmos de qualquer forma…”, tendo sido, desta feita julgada a ação: “… parcialmente procedente, e consequentemente: (i) intima-se a entidade requerida, a dar conhecimento ao requerente, através de carta registada com AR, enviada para o deu domicílio pessoal, sobre o andamento dado à reclamação administrativa por si apresentada junto do seu Conselho de Administração em 22.03.1999, e a, mediante o pagamento das quantias que forem devidas, facultar ao requerente, fotocópia certificada “de todo o conteúdo da mesma própria reclamação no estado em que ela se encontrar na Administração”, ou seja, a emitir cópia certificada do original do requerimento inicial de reclamação apresentado pelo requerente em 22.03.1999, e ainda, de todos os atos, pareceres, projetos de deliberações e/ou deliberações integrantes desse procedimento administrativo ‒ ou, caso não tenha sido praticado qualquer ato ou diligência, a emitir certidão narrativa de teor negativo que ateste a sua inexistência ‒ para o que se fixa, por razoável e adequado, o prazo de 10 (dez) dias; (ii) absolve-se a entidade requerida dos pedidos do requerente para ser informado de que: “(…) no caso de não terem sido tomadas quaisquer decisões ou deliberações sobre essa mesma reclamação (…) se o Conselho de Administração do Hospital, julga, futuramente, e em que data, vir a tomar quaisquer deliberações nessa mesma reclamação;”, e para condenação imediata da entidade requerida no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 30,00 por cada dia de atraso no cumprimento da presente intimação…”: cfr. fls. 118 a 131 dos autos; 7. Em 2023-10-02, o TAF de Beja determinou que: “… deve, por isso, considerar-se, que a entidade requerida deu cumprimento adequado e bastante à intimação do Tribunal nas duas sentenças proferidas, como comprovam as duas certidões negativas juntas supra reproduzidas. (…) Atentos todos os fundamentos anteriormente expostos, indefere-se o requerimento do requerente por absoluta falta de fundamento legal, considerando-se que a sentença proferida nos autos em 16.05.2023, foi adequadamente executada pela entidade requerida, mediante a emissão da certidão negativa de 02.06.2023…” : cfr. fls. 167 a 174 dos autos. 8. Em 2023-10-26 o ora reclamante inconformado interpôs novo recurso, também no 3º dia do prazo, da decisão do TAF de Beja acima melhor identificada para este TCAS, pedindo que : “…as Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023 e o despacho recorrido, sejam parcialmente julgados juridicamente inexistentes, e anulados ou revogados nas restantes partes recorridas e, em substituição, proferido Acórdão que decrete a condenação dos membros do Conselho de Administração do Hospital do Espírito ……………., E. P. E., individualmente identificados, cada um de todos eles, com sanção pecuniária compulsória que for julgada adequada, sanções essas que deverão ser mantidas até ao cumprimento integral do decretado nas duas Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023a douta decisão aqui em apreço ser revogada, substituindo-se por outra que decida pela intimação do Ministério da Saúde, através do Ministro da Saúde, para notificar ao recorrente da certidão peticionada, sob pena de aplicação das sanções que ao caso couberem e legalmente previstas, em caso de incumprimento…” : cfr. fls. 178 a 262 dos autos.
9. Em 2023-11-28, não tendo sido novamente apresentadas contra-alegações de recurso, o TAF de Beja admitiu, sustentou e ordenou a subida a este Tribunal superior apenas do recurso quanto ao despacho recorrido datado 2023-10-02 : cfr. fls. 268 a 272 dos autos; 10. Em 2024-04-08, por decisão sumária, este TCAS negou provimento ao recurso do despacho recorrido de 2023-10-02: cfr. fls. 429 a 441 dos autos; 11. Em 2024-04-23 o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, com o respetivo comprovativo de pagamento de multa prevista no art. 139.º do CPC, das “…. decisões sumárias de 08/04/2024 que não admitiram os recursos contra as duas Sentenças uma de 22/11/2022 e outra de 16/05/2023 e decidiram não conceder provimento ao recurso contra o despacho de 02/10/2024, sejam declaradas juridicamente inexistentes ou anuladas ou revogadas, com admissão do recurso com efeitos suspensivos a fim de ser decidido pelas conclusões nele constantes em conferência no TCA Sul…”: cfr. fls. 447 a 482 dos autos; 12. Em 2024-05-21 foi, neste TCAS, proferido despacho que, além do mais, não admitiu a reclamação para a conferência, acima referenciada: cfr. fls. 492 a 495 dos autos; 13. Em 2024-06-07 o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, com o respetivo comprovativo de pagamento de multa prevista no art. 139.º do CPC, requerendo a final nos seguintes termos: “…. do despacho de 21/05/2024 na sua segunda parte também violou o disposto nos artigo 7.º e 140,º, n.º 3 do CPTA e os artigos 657.º, n.º 4 e 659.º, n.º 1 do CPC devendo ser revogado, com as legais consequências. Termos em que deve a presente RECLAMAÇÃO ser decidida em conferência, com as consequências que resultarem do seu julgamento em conferência…”: cfr. fls. 497 a 545 dos autos; 14. Em 2024-06-20 neste TCAS foi prolatado acórdão no qual foi indeferida a reclamação para a conferência, mantendo-se assim o despacho recorrido de 2024-05-21, o qual, além do mais, não admitiu a reclamação para a conferência de 2024-04-23 (mantendo-se assim, recorde-se, a decisão sumária deste TCAS de 2024-04-08, que negou provimento ao recurso do despacho recorrido de 2023-10-02, no qual o TAF de Beja havia julgado, como sobredito, já cumpridas as duas sentenças proferidas por aquele Tribunal): cfr. fls. 549 a 562 dos autos; 15. Em 2024-07-15 o ora reclamante inconformado interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo - STA, também no 3º dia do prazo, pedindo que : “… DT) Termos em que, na dimensão constante das conclusões, requer ao TCA Sul que as Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023 e o despacho Recorrido, sejam parcialmente julgados juridicamente inexistentes, e anulados ou revogados nas restantes partes Recorridas e, em substituição, proferido Acórdão que decrete a condenação dos membros do Conselho de Administração do Hospital ……………………, E. P. E., individualmente identificados, cada um de todos eles, com sanção pecuniária compulsória que for julgada adequada, sanções essas que deverão ser mantidas até ao cumprimento integral do decretado nas duas Sentenças de 22/11/2022 e de 16/05/2023…” : cfr. fls. 569 a 686 dos autos; 16. Em 2024-09-12, o STA não admitiu o recurso de revista: cfr. fls. 692 a 695 dos autos; 17. Em 2024-10-16, a juíza desembargadora relatora determinou o seguinte: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância, juntando o respetivo suporte físico, com apenso o PA. Notifique…” : cfr. fls. 702 dos autos; 18. Em 2024-10-28 veio o recorrente apresentar nova reclamação para a conferência, desta feita, do despacho de fls. 702, concluindo, em síntese, que:
“… a) Seja reconhecido inexistência de “PA”, ou, seja notificado o Recorrente da existência do mesmo “PA”, a fim de dele tomar conhecimento. b) seja reconhecido inexistência de processo físico ou a existir processo físico que seja dado conhecimento ao Recorrente das causas da existência do mesmo…”: cfr. fls. 711 a 717 dos autos; 19. Em 2024-12-06 foi aberta conclusão com a informação de que: “…nos termos de remessa datados de 02-02-2023 de 08-05-2023 de 07-12- 2023 de 12-8-2024 e de 04-10-2024 sempre é referido que os autos (suporte físico) são compostos por um volume. No termo de entrada do processo na Secção Central deste TCA Sul datado de 08-10-2024 é referido que o processo baixou do STA em dois volumes. Em 17-10-2024 foi feita remessa ao TAF de Beja de dois volumes de processo. Não foi junto aos autos nenhum processo administrativo…”: cfr. fls. 745 dos autos; 20. Despacho reclamado: Em 2024-12-23, decidiu-se nos seguintes termos: “… Fls. 711 a 717: A fls. à margem referenciadas veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência do despacho de fls. 702, concluindo, em síntese, que: “… a) Seja reconhecido inexistência de “PA”, ou, seja notificado o Recorrente da existência do mesmo “PA”, a fim de dele tomar conhecimento. b) seja reconhecido inexistência de processo físico ou a existir processo físico que seja dado conhecimento ao Recorrente das causas da existência do mesmo…”. Vejamos: O despacho de fls. 702, determinou o seguinte: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância, juntando o respetivo suporte físico, com apenso o PA. Notifique…”. Destarte, o despacho em crise consubstancia um despacho que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, é, pois, um despacho de mero expediente: cfr. art. 152º n.º 4 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. Circunstância que, para o caso concreto assume particular relevância, posto que os despachos de mero expediente não são suscetíveis de submissão à conferência: cfr. art. 652º nº 3 e art. 152º nº 4 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Donde, em face do exposto, não será admitida a requerida reclamação para a conferencia, o que infra melhor se determinará: cfr. art. 652º nº 3 e art. 152º nº 4 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Aqui chegados, sempre se dirá que, compulsados os autos e atento o informado de fls. 745, não se mostra junto aos presentes autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões, qualquer processo administrativo – PA. Pelo que, o despacho em crise contém inexatidão devida a lapso manifesto, cuja correção se impõe, nos seguintes termos: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância. Notifique…”.: cfr. art. 613º n.º 3 e art. 614º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA e fls. 745.
Termos em que: 1. não admito a reclamação para a conferência e; 2. retifico o despacho de fls. 702, nos termos supra aduzidos. Notifique, e para melhor esclarecimento, ainda com cópia de fls. 745. *** 23.dezembro.2024 (Redistribuição cfr. Provimento n.º 20/2024, de 2024-11-04; processado e revisto com recurso a meios informáticos e com aposição de assinatura eletrónica avançada através do SITAF, nos termos do art. 16º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro; art.138º n. º5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA) Teresa Caiado …”: cfr. fls. 748 a 749 dos autos; 21. Em 2025-01-06, o reclamante apresentou nova reclamação para a conferência, desta feita sobre o despacho que antecede e a sub judice, requerendo, em síntese: “…, no entanto, tanto quanto foi dado ao nosso conhecimento os autos nunca foram distribuídos à Sra. Juíza Desembargadora ……………………. como decorre do documento que se anexa [ Cfr Doc aqui juntado ]. Termos em que concluindo, por força da arguida falsidade nos termos do disposto no artigo 451.º, nº 2 e n.º 3, do CPC e do disposto no artigo 11.º do CPTA, no artigo 48.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do CPC e no artigo 25, n.º 2, da Portaria n.º 380/2017 de 19 de dezembro, fazendo com que os despachos de16/10/2024 e de 23/12/2024 não sejam de mero expediente, em síntese requer: que seja admitida a presente reclamação para a conferência e a falsidade arguida, com todas as consequências e, consequentemente, proferido acórdão que anule ou revogue os despachos de 16/10/2024 e de 23/12/2024, determine a devolução à apresentante Sra. Advogada, Dr.a ………………, dos requerimentos, da autoria da Sra. Advogada ………………………, um de 13/12/2022 e outro de 07/06/2023, das duas certidões negativas, em PDF, que foram anexadas aos dois referidos requerimentos, uma assinada de 06/12/2022 pelo Vogal do Conselho de Administração [ em substituição do Presidente ] Dr Francisco Chalaça e outra assinada em 02/06/2023 pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração, Prof Doutor Francisco Guerreiro, dos dois correspondentes ofícios, em PDF, dirigidos ao Dr M ……………………….., dos dois requerimentos de 18/07/2023 e de 19/09/2023, e ainda com as consequências de a Sentença de 16/05/2023 do TAF de Beja, o despacho de 12/06/2023 do TAF de Beja, o despacho de 02/10/2023 do TAF de Beja, a decisão Sumaria de 08/04/2024 do TCA Sul, o Acórdão de 20/06/2024 também proferido no TCA Sul e o Acórdão do STA proferido no dia 12/09/2024 serem expurgados de tudo quanto foi carreado para os autos pela Sra. Advogada Sofia Baptista, de forma que nos seus segmentos decisórios sejam feitas constar decisões apenas consequentes de o Requerido ter confessado, por falta de resposta/oposição sua, tudo quanto lhe foi peticionado na P.I…”: cfr. fls. 751 a 774 dos autos; * Face à prova produzida, inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito das partes.
* B – DE DIREITO: DA OMISSÃO OU ERRO DE PRONÚNCIA e da VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: Inconformado com o despacho reclamado, o ora reclamante principia por defender que: “… 16. Quanto à dimensão tocante ao « respetivo suporte físico » embora Reclamada na última parte do requerimento de 28/10/2024, verifica-se que o despacho de 23/10/2024 aqui reclamado omitiu pronunciar-se sobre a mesma ou a não ser assim entendido pronunciou-se erroneamente, 17. Tal pronuncia era devida tal porquanto, como consta na Reclamação de 28/10/2024, nela foi reclamado que fosse dado conhecimento ao Reclamante das causas da existência do processo físico, se existente, dado que o processo nos tribunais administrativos ser virtual [cfr. a última parte da Reclamação de 28/10/2024 ] (…). 22. Ora, este processo de intimação é regulado pelos artigos 104.º até 108.º do CPTA que não prevê a existência de qualquer « PA apenso » a « suporte físico » (…) 24. Daí resulta que apresentada, como foi a Reclamação de 28/10/2024 o TCA Sul devia ter-se pronunciado sobre a sua última parte, emitindo pronúncia, que omitiu, ou emitiu erroneamente como a seguir aqui se pugna, sobre as causas da existência do processo em suporte físico nas dimensões nele constantes 25. Pois que o enfoque da Reclamação de 28/10/2024 não está tanto na existência de processo físico, acrescido ao processo virtual/eletrónico, diversamente o que se pretendeu saber, através da Reclamação de 28/10/2024, foram os fundamentos/motivos da dimensão do processo físico.(…) 53. Acresce que subsidiariamente se alega que o despacho de 23/12/2024 embora tenha declarado que o despacho de 16/10/2024 incorreu em lapso de escrita nada declarou sobre qual seral a declaração que no despacho de 16/10/2024 a Sra. Juíza Desembargadora teria querido escrever em vez da declaração que nele escreveu 54. Mas mesmo que o despacho de16/10/2024 estivesse incurso em lapso de escrita tal lapso não foi corrigido pelo despacho de 23/12/2024, 55. Diversamente o que se verifica nos autos é que o despacho de 23/12/2024 decidiu em sentido divergente e até contrário do que decidiu o despacho de 16/10/2024 razão porque havendo duas decisões divergentes e até contrárias mantem-se vigente a primeira decisão que no caso é o despacho de 16/10/2024 56. Acresce ainda que o despacho de 16/10/2024 foi proferido pela Sra. Juíza Desembargadora …………………….. de modo que a haver correção do lapso de escrita, o que só subsidiariamente se alega, seria essa Sra. Juíza Desembargadora a Juíza natural para efetuar a correção porque só ela, que prolatou tal despacho, poderá saber o que teria querido escrever…”. Para tanto notificada, a entidade reclamada, sobre a presente reclamação para a conferência nada aduziu.
APRECIANDO E DECIDINDO: Para maior facilidade de compreensão transcreve-se, novamente, o despacho reclamado, na parte que releva para a decisão da questão em apreço : “… Fls. 711 a 717: A fls. à margem referenciadas veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência do despacho de fls. 702, concluindo, em síntese, que: “… a) Seja reconhecido inexistência de “PA”, ou, seja notificado o Recorrente da existência do mesmo “PA”, a fim de dele tomar conhecimento. b) seja reconhecido inexistência de processo físico ou a existir processo físico que seja dado conhecimento ao Recorrente das causas da existência do mesmo…”. Vejamos: O despacho de fls. 702, determinou o seguinte: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância, juntando o respetivo suporte físico, com apenso o PA. Notifique…”. (…) Aqui chegados, sempre se dirá que, compulsados os autos e atento o informado de fls. 745, não se mostra junto aos presentes autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões, qualquer processo administrativo – PA. Pelo que, o despacho em crise contém inexatidão devida a lapso manifesto, cuja correção se impõe, nos seguintes termos: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância. Notifique…”.: cfr. art. 613º n.º 3 e art. 614º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA e fls. 745…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se no despacho reclamado nos seguintes termos: “…Termos em que: 1. não admito a reclamação para a conferência e; 2. retifico o despacho de fls. 702, nos termos supra aduzidos. Notifique, e para melhor esclarecimento, ainda com cópia de fls. 745… 23.dezembro.2024(Redistribuição cfr. Provimento n.º 20/2024, de 2024-11-04; …”. Acompanhamos o assim decidido: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, o despacho reclamado expressamente se referiu à inexistência de qualquer PA junto aos presentes autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões e, exatamente, por esse motivo, corrigiu o assinalado lapso de escrita, nos termos que se impunham: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. Mais acresce que, o próprio despacho reclamado fez ainda expressa menção à redistribuição dos autos da senhora juíza desembargadora ……………. também pela ora relatora, cfr. Provimento n.º 20/2024, de 2024-11-04: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes.
Termos em que, diversamente do alegado pelo reclamante, não ocorreu omissão ou erro de pronúncia, nem violação do princípio do juiz natural: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. DA QUALIFICAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: Do arrazoado reclamatório sobressai, em síntese, ainda o inconformismo do reclamante com a qualificação do despacho de 2024-10-16 como despacho de mero expediente pelo despacho reclamado: “… 15. Em consequência, o despacho de 16/10/2024 na medida que em determinou a remessa « à 1.ª instância, juntando o respetivo suporte físico, com apenso o PA.» não é despacho de mero expediente tendo em conta a sua dupla dimensão, isto é, na dimensão nele constante que se refere ao « respetivo processo físico », e na dimensão em que se refere ao « apenso o PA » (…) 45. Falta essa de fundamentação que também faz com que tais despachos não sejam de mero expediente, pois que os despachos de mero expediente não necessitam de fundamentação…”. Recorda-se que a entidade reclamada, sobre a presente reclamação para a conferência, nada aduziu. APRECIANDO E DECIDINDO: Outra vez, e para maior facilidade de compreensão transcreve-se o despacho reclamado, desta feita, no segmento com relevância para a decisão da questão em apreço : “… Fls. 711 a 717: A fls. à margem referenciadas veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência do despacho de fls. 702, concluindo, em síntese, que: “… a) Seja reconhecido inexistência de “PA”, ou, seja notificado o Recorrente da existência do mesmo “PA”, a fim de dele tomar conhecimento. b) seja reconhecido inexistência de processo físico ou a existir processo físico que seja dado conhecimento ao Recorrente das causas da existência do mesmo…”. Vejamos: O despacho de fls. 702, determinou o seguinte: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância, juntando o respetivo suporte físico, com apenso o PA. Notifique…”. Destarte, o despacho em crise consubstancia um despacho que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, é, pois, um despacho de mero expediente: cfr. art. 152º n.º 4 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. Circunstância que, para o caso concreto assume particular relevância, posto que os despachos de mero expediente não são suscetíveis de submissão à conferência: cfr. art. 652º nº 3 e art. 152º nº 4 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. Donde, em face do exposto, não será admitida a requerida reclamação para a conferencia, o que infra melhor se determinará: cfr. art. 652º nº 3 e art. 152º nº 4 ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se no despacho reclamado nos seguintes termos: “…Termos em que:
1. não admito a reclamação para a conferência e; 2. retifico o despacho de fls. 702, nos termos supra aduzidos. Notifique, e para melhor esclarecimento, ainda com cópia de fls. 745… 23.dezembro.2024(Redistribuição cfr. Provimento n.º 20/2024, de 2024-11-04; …”. Novamente, acompanhamos o assim decidido: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. Na exata medida em que o despacho reclamado qualificou corretamente o despacho de 2024-10-16, de fls. 702, como despacho de mero expediente, posto que o mesmo visou, apenas e tão só, o andamento regular do processo, traduzido, no caso, na remessa aos autos ao Tribunal a quo, dado que, a presente ação de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões não só há muito que se mostra decidida, como ademais executada e assim judicialmente (e já pelas instâncias superiores) reconhecida: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes; art. 152º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º e art. 27º n.º 2 ambos do CPTA. Tal asserção resulta evidente não só do teor literal do despacho de 2024-10-16, de fls. 702, recorde-se: “…. Visto. Remeta à 1.ª instância, juntando o respetivo suporte físico, com apenso o PA. Notifique…”, como também e, sobretudo, tendo presente que, por despacho de 2023-10-02, o TAF de Beja já havia considerado que a entidade requerida deu cumprimento adequado e bastante à intimação do Tribunal antes ordenada por sentença, o que foi confirmado, repete-se, por este TCAS e, bem assim, pelo STA: cfr. pontos 1 a 21 supra. Dito de outro modo, é a decisão de 2023-10-02 (recorde-se, de reconhecimento da correta execução da ordenada intimação para passagem de certidões por banda da entidade requerida ao requerido, recorrente e ora reclamante) que tendo sido confirmada pelas instâncias superiores e na sequência da recusa do recurso de revista por banda do STA, que justifica a ordem de remessa dos autos para o Tribunal a quo, inexistindo assim qualquer interferência no conflito de interesses entre as partes: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes; art. 152º n.º 4 do CPC ex vi art. 1º e art. 27º n.º 2 in fine ambos do CPTA. Donde, o despacho reclamado decidiu com acerto quando não admitiu a reclamação para a conferência do despacho de 2024-10-16, de fls. 702, por este se tratar de um despacho de mero expediente e, como tal, insuscetível de submissão à conferência e/ou de recurso: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes; art. 630º n.º 1, art. 652º nº 3 e art. 152º nº 4 todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 27º n.º 2 in fine ambos do CPTA. Acresce que, se mostra explicitada a motivação e sentido do despacho reclamado e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma suficientemente fundamentada de facto e de direito: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes; Admite-se que o intimante, recorrente, ora reclamante possa não concordar com o despacho reclamado, ademais à luz dos factos assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que mesmo se mostre incorreto e/ou insuficientemente fundamentado, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido.
Por outro lado, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão tomada no despacho reclamado: ou seja, os fundamentos invocados conduzem, logicamente, à decisão proferida, a de: não admitir a reclamação para a conferência do despacho de 2024-10-16, de fls. 702; e a de retificar o referido despacho de fls. 702, retirando-lhe a menção ao PA, que se sabe, ser, no caso, inexistente: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes; Importa, por fim, ter presente que o despacho reclamado não só se mostra claro, coerente e completo, resultando ainda evidente que os fundamentos estão em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida no mesmo, nem tão pouco se deteta a existência de qualquer incerteza que torne a decisão ininteligível, como se mostram resolvidas todas as questões tempestivamente submetidas à apreciação do Tribunal: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. Termos em que o despacho reclamado não padece outrossim do assacado erro de julgamento. DA QUESTÃO NOVA: Aqui chegados, do desenhado quadro fáctico-legal dimana, pois, com meridiana clareza que o comportamento processual adotado pelo intimante, recorrente, ora reclamante visa, a final pirrónica e manifestamente, obstar à baixa do processo ao Tribunal a quo: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. Acresce que o reclamante reitera o assinalado comportamento processual visando prosseguir nessa esteira, ensaiando, desta feita, acrescentar ao requerimento de reclamação para a conferência ainda um pretenso incidente de falsidade dos atos da secretaria do TAF de Beja decorrentes das intervenções da senhora Advogada Sofia Baptista e articulado sob os n.º 27 a nº 44, nº 46 a n.º 52º. Notificada a contraparte nada disse. Vejamos: Tal questão nunca foi invocada nos articulados e, em consequência, igualmente nunca foi abordada quer pelas sentenças da 1ª Instância, quer pelo acórdão recorrido, quer pelo recurso de revista, quer ainda e, sobretudo, pelo despacho reclamado, por se tratar de matéria vedada ao conhecimento oficioso: cfr. pontos 1 a 21 supra assentes. Consubstancia, pois, matéria – que não é de conhecimento oficioso, até porque, como claramente decorre da factualidade assente a entidade recorrida não contestou, nem contra-alegou a ação de intimação para passagem de certidões, que já se mostra por ela executada - que não foi precedentemente colocada, nem consequentemente resolvida, pelo tribunal a quo e como tal não demanda a pronúncia do tribunal ad quem sobre questão nova: cfr. pontos 1 a 21 supra. Termos em que não se conhece a suscitada questão nova. * Donde, é de indeferir, pois, a presente reclamação para a conferência, sendo de manter o decidido no despacho reclamado.
* DAS CUSTAS: Custas pela presente reclamação a cargo do reclamante, que se fixa no montante de 3 (três) UC : cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC, art. 1.º e art. 189.º, n.º 1, do CPTA, art. 7.º, n.º 4, 7 e 8 do RCP e tabela II anexa. *** IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS, em indeferir a presente reclamação para a conferência, mantendo o despacho reclamado. Custas a cargo do reclamante. Registe e notifique. 13 de março de 2025 (Teresa Caiado – Relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª Adjunta) (Rui Pereira – 2º Adjunto)