Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 715/05.7BECBR-A

2025-03-13 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 715/05.7BECBR-A Rel. LUÍS BORGES FREITAS

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Administrativo - Acórdão n.º 715/05.7BECBR-A
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I

M........ e N......... intentaram, em 4.12.2013, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação executiva contra o ministério das finanças, por alegada inexecução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7.3.2013, proferido no processo n.º 03213/07, considerando que a sua correta execução deve consistir na prática dos seguintes atos:

«a) Na nomeação dos Exequentes para lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com efeitos reportados à data de 17 de Junho de 2005;

b) Na promoção dos Exequentes à categoria de primeiro-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira, com efeitos reportados à data de Novembro de 2009, mais concretamente à data em que os seus 37 colegas que não foram vítimas da ilegalidade que os prejudicou ascenderam a essa categoria;

c) No pagamento aos Exequentes das diferenças entre o montante dos vencimentos que receberam, desde 17 de Junho de 2005, e o montante de vencimentos que deveriam ter recebido, se não tivesse sido cometida a ilegalidade de que foram vítimas, primeiro como segundos-verificadores da carreira técnica superior aduaneira e, depois, como primeiros-verificadores dessa mesma carreira; no que respeita ao 1.º Exequente, essa diferença é de EUR 16 127,24, e, no que se refere à 2.ª Exequente, essa diferença totaliza EUR 16 184,28;

d) No pagamento aos Exequentes dos juros de mora calculados à taxa legal e referentes ao atraso desses pagamentos, contados até ao dia em que esses montantes lhes forem efectivamente pagos».

*

Por sentença de 24.9.2018 o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, decidiu nos seguintes termos, já considerada a retificação entretanto efetuada:

«a) Condeno o Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nomear os Exequentes para os lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da DGAIEC, com efeitos reportados à data da efectiva produção de efeitos das nomeações constantes da lista publicada no Diário da República, II Série, n.º 115, de 17 de Junho de 2005, com as demais consequências legais, nomeadamente o pagamento das diferenças remuneratórias entre a carreira/categoria para que são nomeados (segundo-verificador superior) e aquelas que detinham ou detêm até à nomeação resultante da decisão exequenda, desde a data a que se reporta a nova nomeação, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a mesma data, sem que sejam impostas aos Exequentes quaisquer reposições de salários ou diminuição remuneratória, nos termos melhor especificados na fundamentação da presente sentença.
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b) Verificando-se, parcialmente, uma causa legítima de inexecução por impossibilidade absoluta, devem as partes, no prazo de 20 (vinte) dias, acordar no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos previstos no artigo 178.º do CPTA (na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 214-G/2014, de 2 de Outubro)».

*

Inconformado, o Executado (Ministério das Finanças) interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo no segmento que determinou a condenação do recorrente (executado) à nomeação dos recorridos para os lugares da categoria de segundo verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da DGAIEC, com efeitos reportados à data da efectivação da produção de efeitos das nomeações constantes da lista publicada no Diário da República, II Série, nº 1115, de 17 de Junho de 2015 (deve ler-se 2005) com as demais consequências legais, nomeadamente o pagamento das diferenças remuneratórias entre a carreira/categoria para que são nomeados (segundo verificador superior) e aquelas que detinham ou detêm até à nomeação resultante da decisão exequenda, desde a data a que se reporta a nova nomeação, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor para as obrigações civis, desde a mesma data, sem que sejam impostas aos exequentes quaisquer reposições de salários ou diminuição remuneratória”,

b) no que especificamente diz respeito “(…) se à data da execução e mercê do tempo até então decorrido, detenham, como detêm, um escalão/índice superior àquele em que seriam posicionados àquela data terão de ser mantidos os seus direitos (isto é, escalões/índices) de origem até que na carreira/categoria em que sejam nomeados em execução do julgado anulatório, atinjam idêntico escalão/índice (entenda-se, valor remuneratório) altura em que passarão então a auferir pelo escalão/índice da carreira/categoria para onde transitaram por força da execução do julgado.

Dito de outro modo, não podem os Exequentes sofrer qualquer perda remuneratória pelo facto da execução do julgado, devendo a sua remuneração anterior à execução, se superior, ser garantida na nova carreira/categoria, até que nesta última atinjam o mesmo nível remuneratório”;

c) Com todo o respeito, entende o recorrente, no que concerne ao segmento decisório constante da alínea antecedente que o mesmo está ferido de erro de julgamento sendo até contraditória nos seus precisos termos, porquanto colide com o segmento decisório que determina a fixação de indemnização e não é consentânea com os fundamentos do acórdão do TCA Norte vertido no Proc.º 2527/05.9BEPRT-A no qual assenta;

d) A decisão impugnada debruçou-se sobre a execução do acórdão de 7/3/2013 do TCA Sul, o qual condenava o recorrente a nomear os ora recorridos para os lugares da categoria de segundo verificador-superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da extinta DGAIEC, com efeitos reportados à data das nomeações constantes da lista publicada no DR, II série, nº 115, de 17/6/2005;

e) Em causa estava um procedimento de transição da carreira de técnico verificador para verificador superior aduaneiro, não tendo os recorridos aceite, em execução do julgado de 7/3/2013, a nomeação na categoria de verificador superior aduaneiro de segunda classe porquanto pretendiam ser nomeados na categoria de primeiro verificador aduaneiro,
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posicionamento detido pelos colegas efectivamente nomeados à data de 17/6/2005;

f) Sobre a pretensão dos recorridos quanto à nomeação na categoria de primeiro verificador aduaneiro, entendeu o tribunal a quo que estava verificada uma causa legítima de inexecução, havendo, em consequência, lugar ao pagamento de uma indemnização a acordar entre as partes - segmento decisório que não é posto em causa pelo recorrente;

g) Já o mesmo não acontece com o segmento decisório na parte em que, em sede de nomeação dos recorrentes na categoria de segundo verificador superior com efeitos com efeitos reportados à data da efectivação da produção de efeitos das nomeações constantes da lista publicada no Diário da República, II Série, nº 1115, de 17 de Junho de 2005, determina que não podem os Exequentes sofrer qualquer perda remuneratória pelo facto da execução do julgado, devendo a sua remuneração anterior à execução, se superior, ser garantida na nova carreira/categoria, até que nesta última atinjam o mesmo nível remuneratório”;

h) Na verdade, foram os recorridos que decidiram mudar de carreira (técnico verificador) e ingressar numa outra (verificador superior aduaneiro) a qual, na sua base, pode corresponder a um posicionamento remuneratório inferior.

i) A executar-se a decisão, nos seus precisos termos, criar-se-ia até uma situação de desigualdade perante os demais funcionários com a categoria de segundo verificador superior e até com os demais colegas dos recorridos que, também eles, por força de não terem sido, ao tempo, nomeados nessa categoria (por força do mesmo procedimento de transição) foram, em sede de execução do julgado, colocados na categoria de segundo verificador superior, com o correspondente estatuto remuneratório;

j) A posição remuneratória actual dos recorridos corresponde a uma categoria (e a um índice e escalão) cujas funções são efectivamente exercidas e que deixarão de exercer com a execução do julgado e a consequente nomeação na categoria de verificador superior aduaneiro;

l) Mais ainda. É pelo facto dos recorrentes não terem sido nomeados efectivamente à data de 17/6/2005 e não poderem, como os colegas nessa situação, estar hoje posicionados na categoria de primeiro verificador superior que o tribunal a quo determinou a fixação de uma indemnização;

m) Acresce que a decisão recorrida assenta a sua fundamentação no acórdão do TCA Norte, vertido sobre o Procº 2527/05-9-A de 24/4/2015 o qual “condenou o executado a nomear as exequentes na categoria de segundo verificador superior com efeitos reportados a 07.01.2005”, sem que essa nomeação ficasse condicionada, em termos de estatuto remuneratório, à agora preconizada na decisão recorrida.

(…)

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa, deve ser dada procedência ao presente recurso, revogando-se o segmento decisório que, em sede de nomeação dos recorridos na categoria de segundo verificador superior, determina “que não podem os Exequentes sofrer qualquer perda remuneratória pelo facto da execução do julgado, devendo a sua remuneração anterior à execução, se superior, ser garantida na nova carreira/categoria, até que nesta última atinjam o mesmo nível remuneratório,” por total falta de apoio legal.
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Os Exequentes apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:

1ª O segmento da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa objeto do presente recurso é juridicamente irrepreensível;

2ª Sendo mesmo imposto pelo n° 2 do artigo 173° do CPTA;

3ª Assim como é imposto pelos princípios da justiça e da confiança e segurança jurídicas, ínsitos na ideia de estado de direito consagrada no artigo 2º da Constituição,

4ª Sendo também imposto pelo artigo 104° do Decreto-Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e pela alínea d) do artigo 72° da LGTFP;

5ª Não há nenhuma lei que permita ao Ministério das Finanças reduzir, em execução de sentença, a remuneração dos Exequentes, o que, só por si, tornaria juridicamente impossível essa redução;

6ª O direito dos Exequentes à remuneração que auferem, embora fora do catálogo, é unanimemente caracterizado como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, sendo, por isso, protegido pelo regime constante do artigo 18º e da alínea b) do n° 1 do artigo 165° da Constituição;

7ª Se, por hipótese tida como absurda, fizesse vencimento a tese agora defendida pelo Executado, o Ministério das Finanças acabaria por retirar um intolerável benefício financeiro da ilegalidade que ele próprio cometeu;

8ª Inexiste qualquer contradição entre esse segmento da sentença objeto do presente recurso jurisdicional e o douto acórdão exequendo;

9ª Esse segmento da sentença do TAC de Lisboa não excede em nada o pedido dos Exequentes, uma vez que estes nunca admitiram que as suas remunerações pudessem ser reduzidas em sede de execução de sentença;

10ª Não há qualquer colisão entre o referido segmento da sentença em causa e a imposição de uma indemnização por causa legítima de inexecução;

11ª O segmento da sentença objeto do presente recurso em nada viola o princípio da igualdade, designadamente em relação aos outros segundos verificadores superiores que foram atingidos pela ilegalidade cometida pelo Executado.

12ª O recurso interposto pelo Executado não tem, no entender dos Exequentes, qualquer possibilidade de obter provimento.

Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, uma vez que não se verifica qualquer erro de julgamento no segmento da sentença de que o Executado agora recorre.
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Os Exequentes apresentaram recurso subordinado, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1ª O segmento da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa objeto do presente recurso jurisdicional resulta, salvo o devido respeito, de um erro de julgamento, resultante de violação dos artigos 163° e 173° do CPTA;

2ª No presente caso, os ora Recorrentes têm, por força desse artigo 173°, direito à reconstituição da sua carreira, através da sua candidatura a um futuro concurso para a categoria de primeiro verificador superior, atribuindo-se ao seu eventual provimento efeitos retrotraídos à data das nomeações resultantes do concurso de 2009;

3ª Essa é a solução imposta pelos artigos 163° e 173° do CPTA, como é confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente pelos doutos acórdãos tirados, todos por unanimidade, no Proc. n° 28127-A, no Proc. n° 046544-B e no Proc. n° 0817/14;

4ª Na sequência dessa jurisprudência, o Ministério das Finanças deve, pois, ser condenado a abrir, num prazo razoável nunca superior a seis meses, um concurso para primeiro verificador superior ao qual os Exequentes se possam candidatar e no qual possam ser providos, atribuindo-se ao seu eventual provimento efeitos retrotraídos à data dos provimentos resultantes do concurso de 2009.

Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o segmento da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa agora em causa e substituindo-o por outro que:

a) Determine a reconstituição da carreira dos ora Recorrentes, através da sua candidatura a um futuro concurso para a categoria de primeiro verificador superior, atribuindo-se ao seu eventual provimento nesse concurso efeitos retrotraídos à data dos provimentos resultantes do anterior concurso de 2009;

b) Consequentemente, condene o Executado a abrir, dentro de um prazo razoável nunca superior a seis meses, um concurso para a categoria de primeiro verificador superior ao qual os ora Recorrentes se possam candidatar e no qual possam ser providos, atribuindo-se ao seu eventual provimento efeitos retrotraídos à data dos provimentos resultantes do concurso de 2009.

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O Executado (Ministério das Finanças) apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.

II

Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida errou:

a) Ao considerar que na execução do acórdão não podem ser impostas aos Exequentes quaisquer reposições de salários ou diminuição remuneratória;

b) Ao não determinar a reconstituição da carreira dos Exequentes através da sua candidatura a um futuro concurso para a categoria de primeiro verificador superior, atribuindo-se ao seu eventual provimento nesse concurso efeitos retrotraídos à data dos provimentos resultantes do concurso de 2009.

III

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

1) Nos autos de acção administrativa especial aos quais se encontra apensa a presente execução, foi proferido, em 07.03.2013, acórdão pelo TCAS, transitado em julgado, de onde se extrai o seguinte dispositivo: “[…] Nestes termos e pelo exposto, acorda em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em anular a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Ministério das Finanças e da Administração Pública a nomear os autores M........ e N......... para os lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da DGAIEC, com efeitos reportados à data das nomeações constantes da lista publicada no DR, II Série, n.º 115, de 17-6-2005 […]”;

2) A presente acção de execução deu entrada neste Tribunal, via SITAF, em 28.11.2013;

3) Por despacho da Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 06.12.2013, foi decidido no sentido de se proceder à “[…] nomeação dos trabalhadores na categoria de segundo verificador superior, com efeitos a 17/6/2005 (data da nomeação dos restantes 37 colegas), colocando-os no escalão 2/índice 550, atribuindo-lhes o suplemento previsto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, para esta categoria e desencadear os demais procedimentos referidos na informação 366/2013 […]”;
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4) A nomeação referida em 3) foi publicada em Diário da República, II Série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2014;

5) Os Exequentes recusaram aceitar a nomeação referida em 3) e 4), por discordarem dos seus termos;

6) Em Agosto de 2009 foi aberto concurso para 52 vagas na categoria de primeiro verificador superior da carreira técnica superior aduaneira, por aviso publicado no Diário da República, II Série, n.º 7, de 12 de Janeiro de 2010;

7) À data de abertura do concurso referido em 6), os Exequentes cumpriam todos os requisitos de admissão ao mesmo;

8) No concurso referido em 6), foram candidatos e foram colocados na categoria de primeiro verificador superior os 37 colegas dos Exequentes que foram nomeados para a categoria de segundo verificador no procedimento de transição em causa na acção administrativa especial referida em 1).

IV

1. Na petição inicial da ação declarativa da qual emerge a presente execução os ali Autores pediram que fosse «reconhecido (…) o direito a ser nomeados em “lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal” da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e, se assim se entender, com efeitos desde o momento em que começaram a produzir efeitos as nomeações que foram publicitadas no dia 17 de Junho de 2005».

2. No acórdão de 28.5.2007 que veio a ser proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa esse pedido veio a ser interpretado – e bem – como de «condenação do R., Ministério das Finanças e da Administração Pública, na prática do acto da sua nomeação em lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da DGAIEC, com efeitos reportados à data das nomeações constantes da lista publicada no DR, II Série, n.º 115, de 17.06.2005». No mesmo acórdão foi decidido «julgar, parcialmente, procedente a presente acção administrativa especial de condenação do R., Ministério das Finanças e da Administração Pública, condenando o R. a reapreciar o pedido de ingresso dos AA. na carreira de técnico superior aduaneira, dando por assente a matéria de facto e de direito constante da presente fundamentação».

3. Tendo sido interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul veio a julgá-lo por acórdão de 7.3.2013, no qual se decidiu «anular a sentença recorrida e, em substituição, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o Ministério da Finanças e da Administração Pública a nomear os autores M........ e N......... para os lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal do DGAIEC, com efeitos reportados à data das nomeações constantes da lista publicada no DR, II Série, n.º 115, do 17-6-2005, improcedendo no mais a acção quanto ao autor N........., nos termos sobreditos». É esse o acórdão exequendo.

4. Em função dos recursos apresentados, e como anteriormente se enunciou, são duas as questões que importa solucionar:
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a) Que diferenças remuneratórias devem ser consideradas, à luz, nomeadamente, de eventuais reposições e reduções remuneratórias? (recurso independente do Executado/Ministério das Finanças);

b) Há lugar à reconstituição da carreira dos Exequentes/Recorrentes subordinados através da sua candidatura a um futuro concurso para a categoria de primeiro verificador superior? (recurso subordinado dos Exequentes).

5. Apreciando a primeira questão, relativa às diferenças remuneratórias, importa ter desde já presente que estamos perante a execução de um acórdão condenatório.

6. Como anteriormente se disse, o acórdão exequendo, do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 7.3.2013, condenou o Ministério da Finanças a nomear M........ e N......... para os lugares da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal do DGAIEC, com efeitos reportados a 17.6.2005. O que significa que é simples a formulação do conteúdo essencial da execução: é efetuar tais nomeações, nos exatos termos aí referidos. O que foi feito.

7. No entanto, a condenação, tal como consta do respetivo segmento decisório, não esgotou todos os aspetos inerente a essa nomeação. Por outro lado, a dilação temporária existente entre a data à qual se reportam os efeitos da condenação e a data da sua execução impõem – e nisso as partes estão de acordo – a observância do regime próprio da execução das sentenças de anulação, tal como previsto no artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, o Ministério das Finanças tem o dever de reconstituir a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.

8. Ora, ao invés do que pressupôs a sentença recorrida, a reconstituição daquela situação não se efetua por referência à evolução numa carreira que não se verificaria caso a ilegalidade não tivesse sido cometida. Ou seja, a reposição da legalidade não se concretiza tomando como referência o resultado da ilegalidade.

9. Explicando melhor: os Exequentes/Recorridos encontravam-se, em 2005, na carreira de técnico verificador aduaneiro, a qual integrava as seguintes categorias e escalões:

1.º esc 2.º esc 3.º esc 4.º esc

Técnico Verificador Especialista 600 650 700 720 740

Técnico Verificador Principal 500 540 585 600 615 635 650

Técnico Verificador de 1ª Classe 450 520 545 565 580 590 605

Técnico Verificador de 2ª classe 400 465 480 490 505 520 545

10. Nessa carreira possuíam a categoria de técnico verificador de 1.ª classe e estavam posicionados no escalão 2, índice 520.
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11. O acórdão exequendo condenou na nomeação na categoria de segundo-verificador superior da carreira de técnico superior aduaneiro, a qual integrava as seguintes categorias:

1.º esc 2.º esc 3.º esc 4.º esc

Reverificador Assessor Principal 750 800 890 900

Reverificador Assessor 680 710 760 780 800 830 880

Reverificador 610 650 690 710 750 800 830

Primeiro-Verificador Superior 550 590 630 660 690 730

Segundo-Verificador Superior 500 550 570 590 610 640

12. Portanto, se a ilegalidade cometida decorreu da não nomeação na categoria de segundo-verificador superior, da carreira de técnico superior aduaneiro, a reconstituição da situação atual hipotética passa por colocá-los na situação em que se encontrariam caso essa ilegalidade não tivesse sido cometida. O que significa que essa reconstituição é efetuada exclusivamente em função da evolução hipotética na carreira de técnico superior aduaneiro. Não pode ser tida em conta a evolução real que se verificou na carreira de técnico verificador aduaneiro. Essa evolução só se deu, precisamente, porque a ilegalidade foi cometida. Não se poderá admitir que se reconstitua a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida considerando factos que apenas ocorreram por força dessa ilegalidade. O que significa, pois, que o posicionamento inicial dos Exequentes/Recorridos deve fazer-se em função do posicionamento que detinham em 17.6.2005 (escalão 2, índice 520, da categoria de técnico verificador de 1.ª classe). E por isso esse posicionamento inicial é feito no escalão 2, índice 550, da categoria de segundo-verificador superior, em observância do disposto no artigo 18.º/2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro.

13. Feito esse posicionamento inicial, por referência a 17.6.2005, a reconstituição da situação jurídica dos Exequentes/Recorridos é efetuada em função da evolução hipotética na carreira de técnico superior aduaneiro, não havendo que atender ao posicionamento que vieram a obter posteriormente numa categoria à qual ascenderam (técnico verificador principal, escalão 3, índice 585), promoção essa, recorde-se, que apenas ocorreu porque a ilegalidade foi cometida. Tem razão, aliás, o Recorrente/Ministério das Finanças quando alega que a executar-se o acórdão exequendo nos termos definidos pela sentença recorrida «criar-se-ia até uma situação de desigualdade perante os demais funcionários com a categoria de segundo verificador superior e até com os demais colegas dos recorridos que, também eles, por força de não terem sido, ao tempo, nomeados nessa categoria (por força do mesmo procedimento de transição) foram, em sede de execução do julgado, colocados na categoria de segundo verificador superior, com o correspondente estatuto remuneratório».

14. Tal não significa, no entanto, que haja lugar a qualquer devolução de quantias. A execução do acórdão não apaga a realidade. As remunerações que os Exequentes/Recorridos receberam correspondem às funções que exerceram. Portanto, nada têm a devolver.
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15. Em suma:

a) Há lugar ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que os Exequentes/Recorridos deveriam ter auferido pelo escalão 2, índice 550, da categoria de segundo-verificador superior da carreira técnica superior aduaneira, ou seja, de 17.6.2005 até 10.12.2009, momento em que foram posicionados no escalão 3, índice 585, da categoria de técnico verificador principal (e aqui existe acordo entre as partes);

b) Não há lugar à devolução de quaisquer remunerações auferidas pelos Exequentes/Recorridos relativas ao período a partir de 10.12.2009, decorrentes da diferença entre o índice 585 e o índice 550 (como decidido na sentença recorrida, e ao contrário do que vem defendido pelo Recorrente/Ministério das Finanças);

c) O escalão determinado pela reconstituição da carreira como se a ilegalidade não tivesse sido cometida poderá ser inferior ao escalão resultante da evolução da carreira determinada pela ilegalidade cometida; nesse caso caberá ao interessado optar, ou não, pela aceitação da nomeação efetuada em sede daquela reconstituição (tal como defende o Recorrente/Ministério das Finanças, e ao invés do decidido na sentença recorrida).

16. Vejamos, agora, a segunda questão – suscitada no recurso subordinado -, que passa por saber se deve haver lugar à reconstituição da carreira dos Exequentes/Recorrentes subordinados através da sua candidatura a um futuro concurso para a categoria de primeiro verificador superior.

17. Antes de mais, importa deixar claro que não é objeto do recurso determinar se há ou não lugar à indemnização decidida na sentença recorrida, tout court. O que importa apurar – em função do objeto do recurso subordinado dos Exequentes – é se a plena execução do acórdão de 7.3.2013 do Tribunal Central Administrativo Sul integra a nomeação na categoria de primeiro-verificador superior da carreira de técnico superior aduaneiro, por ser uma categoria a cuja promoção perderam a oportunidade de alcançar por força da ilegalidade cometida. Tendo direito a essa promoção, em sede de execução, não haverá, naturalmente, lugar a qualquer indemnização. Esse é, de resto, o pressuposto do próprio recurso subordinado, estando este tribunal de apelação impedido de efetuar qualquer apreciação autónoma relativa à indemnização que o tribunal a quo julgou devida por se verificar, «parcialmente, uma causa legítima de inexecução por impossibilidade absoluta».

18. Ora, a reconstituição da situação atual hipotética passa por identificar a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida e não a situação que eventualmente poderia existir. O cometimento das ilegalidades pode determinar – e determina amiúde – a perda de oportunidades. Mas tais perdas exigem tratamento noutra sede, a indemnizatória.

19. Já no campo da mera execução de determinado acórdão, como é o caso dos autos, apenas releva aquilo que, com segurança, poderemos afirmar que teria existido caso a ilegalidade não tivesse sido cometida. O que nos deve levar a formular a seguinte questão: se os Exequentes/Recorrentes subordinados tivessem sido nomeados, no momento próprio (17.6.2005), na categoria de segundo-verificador superior da carreira de técnico superior aduaneiro, teriam sido promovidos à categoria de primeiro-verificador superior no concurso realizado em 2009?
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20. Como se sabe, a resposta não pode ser positiva. Também não poderá ser negativa. Exatamente porque não se sabe. Ora, caberia aos Exequentes/Recorrentes subordinados demonstrarem os factos que permitiriam a referida resposta positiva. E o certo é que os Exequentes/Recorrentes subordinados dispensaram-se de fazer tal demonstração. Sabe-se que no concurso de 2009 foram candidatos e foram colocados na categoria de primeiro verificador superior os 37 colegas dos Exequentes/Recorrentes subordinados que foram nomeados para a categoria de segundo-verificador superior no procedimento de transição no qual a ilegalidade foi cometida. Mas nada se sabe, em especial – porque não foi alegado -, quanto à relação entre as vagas existentes e o universo de potenciais candidatos, de modo a permitir a conclusão incontroversa de que os Exequentes/Recorrentes subordinados teriam obtido a promoção à categoria de primeiro-verificador superior. O mesmo é dizer que se dispensaram igualmente de demonstrar que a sentença errou nesta parte. E o que efetivamente está em causa é a eventual nomeação no concurso de 2009 e não a agora pretendida abertura de um concurso alternativo, o que designam de concurso similar alternativo. Ou seja, se fosse seguro que os Exequentes/Recorrentes subordinados obteriam, no concurso de 2009, a promoção para a categoria de primeiro-verificador superior, a execução passaria, precisamente, pela concretização dessa nomeação – tal como sucedeu com a nomeação para segundo-verificador superior - e não pela realização do referido concurso similar alternativo.

21. Recorde-se, por fim, a situação paralela tratada no acórdão de 24.4.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 2527/05.9BEPRT-A, invocado na sentença recorrida, no qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte:

«Sucede que, como foi decidido, aqui com acerto, os resultados desse concurso seriam aleatórios.

Não é seguro, na verdade, que as ora recorrentes tivessem necessariamente acesso pelo concurso a uma das pretendidas vagas.

Ao contrário do que por estas é defendido o número de vagas no concurso de 2009 para primeiro verificador superior não era exactamente o mesmo que existia em 2005 para segundo verificador superior.

No concurso de 2009 as vagas eram 52 e no concurso de 2005, como consta da sentença exequenda, eram 63.

Este número de vagas, superior, e a certeza da graduação das ora exequentes foram precisamente os factos que permitiram concluir com segurança que estas deviam preencher vagas postas a concurso.

No concurso de 2009 as vagas eram substancialmente diversas e não existe a certeza nem quanto ao número de vagas disponíveis para os candidatos como as ora exequentes nem qual a graduação que obteriam.

As próprias recorrentes reconhecem esta incerteza ao afirmarem, no ponto 16 das suas alegações que “teriam sido, com toda a probabilidade, graduadas em lugares de acesso à categoria de primeiro verificador superior”.
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Com “toda a probabilidade” equivale a dizer “sem toda a certeza”.

Na verdade, o ora recorrido não estava estritamente vinculado a graduar as ora recorrentes no concurso de 2009 em lugares que lhes permitissem aceder à categoria de primeiro verificador superior. Embora se possa concluir que seria provável esse resultado».

22. Como anteriormente se disse, que a reconstituição da situação atual hipotética passa por identificar a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Fora desse âmbito está, pois, a pretendida promoção para a categoria de primeiro-verificador superior, a qual integra, sim, a situação que eventualmente poderia existir.

V

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Conceder parcial provimento ao recurso independente do Ministério das Finanças, decidindo, em consequência, que o escalão determinado pela reconstituição da carreira como se a ilegalidade não tivesse sido cometida poderá ser inferior ao escalão resultante da evolução da carreira determinada pela ilegalidade cometida, cabendo aos Exequentes optar, ou não, pela aceitação da nomeação efetuada em sede daquela reconstituição;

b) Negar provimento ao recurso subordinado dos Exequentes.

Custas do recurso independente pelo Recorrente e pelos Recorridos, em partes iguais (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Custas do recurso subordinado pelos Recorrentes (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13 de março de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)

Maria Helena Filipe

Ilda Côco