I. A Recorrente sufraga que a sentença recorrida não apreciou corretamente as questões que se encontravam içadas no que se refere à legalidade do ato de exclusão da proposta da Recorrida, e que eram as de determinar, por um lado e quanto ao lote 7, se o incumprimento das dimensões do veículo a fornecer pela Recorrida deve ser relevado por esse bem cumprir de modo equivalente os requisitos de funcionalidade e desempenho previstos no CE e Regulamento de Execução (EU) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, e, por outro lado e quanto aos lotes 8 e 9, se as fichas de homologação e aprovação europeia e os testes SORT são exigíveis no procedimento concursal e se podem ser substituídos por outro tipo de documentos. Assim,
II. Não subsiste qualquer dúvida de que, perante os Anexos I do PC e A do CE, encontram-se estipulados, a título de dimensões do veículo a fornecer no âmbito do lote 7, o comprimento de «até 7 metros» (Anexo I PC), especificamente, «>6 e <7 metros» (Anexo A do CE), bem como a altura «inferior a 3 metros» (Anexo A do CE).
III. Por conseguinte, o veículo que consta da proposta da Recorrida para o Lote 7 não cumpre as dimensões exigidas no CE por extravasar os respetivos limites máximos. Isto é, o veículo que a Recorrida se propõe fornecer para o Lote 7 tem um comprimento de 7,000 metros quando deveria possuir um comprimento inferior, e tem uma altura de 3,100 metros quando deveria ter uma altura inferior a 3,000 metros.
IV. É certo que o Tribunal a quo entendeu, em suma, serem irrelevantes as dimensões máximas do veículo estipuladas no CE para esse mesmo lote, visto que o veículo proposto pela Recorrida encontra-se homologado nos termos do Regulamento n.º (EU) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, alterado pelo Regulamento n.º (EU) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 e Regulamento n.º (EU) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, segundo os quais- ao que parece- admitem uma variação de +/- 3% nas dimensões do veículo.
V. Pelo que, por esse motivo, entendeu o Tribunal a quo que o bem constante da proposta da Recorrida satisfaz de modo equivalente os requisitos de funcionalidade e de desempenho exigidos no CE.
VI. Mas sem razão.
VII. É que, os veículos da categoria M3, conforme decorre do art.º 4.º, n.º 1, al. a) iii) do Regulamento n.º (EU) 2018/858, traduzem-se em «veículos a motor concebidos e construídos principalmente para o transporte de passageiros e da respetiva bagagem», referindo-se especificamente a «veículos a motor com um número de lugares sentados superior a oito, para além do lugar sentado do condutor, e com uma massa máxima superior a 5 toneladas, independentemente de terem espaço para passageiros em pé». Ou seja, para um veículo ser qualificado na categoria M3 impõe-se que seja um veículo de transporte de mais de 8 passageiros, excluindo o condutor, e que pese mais do que 5 toneladas.
VIII. O que quer dizer que, as dimensões do veículo- comprimento, altura e largura- não relevam para a qualificação nesta categoria. E tanto assim é que, os lotes 7, 8 e 9 do concurso respeitam todos à aquisição de veículos da categoria M3, sendo que, no Anexo A do CE, o lote 7 é atinente à aquisição de autocarros elétricos até 7 metros, o lote 8 é atinente à aquisição de autocarros elétricos até 12 metros e o lote 9 respeita à aquisição de autocarros elétricos até 14 metros.
IX. Na verdade, o que diferencia a categoria de veículos M3 das outras categorias de veículos é a circunstância de estar em causa um veículo de passageiros com lotação superior a 8 passageiros sentados, excluindo o condutor, e um peso superior a 5 toneladas, apresentando-se as dimensões do veículo como meramente circunstanciais, porque relativas a modelos específicos de veículos.
X. De resto, esclareça-se que a certificação e homologação de veículos é, no caso dos autocarros e em regra, realizada tendo em conta modelos de veículo e não um veículo individualizado, conforme decorre do art.º 3.º, al. 1) do Regulamento n.º (EU) 2018/858, que estatui que a «Homologação», [é] o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis».
XI. Do que vem de se expor deriva, pois e além do mais, que a homologação, porque não visa as dimensões do veículo da categoria M3 antes se referindo a outro tipo de características, também não permite fundamentar qualquer juízo de equivalência em termos de dimensões dos veículos, porque os requisitos de funcionalidade e de desempenho que a homologação visa certificar não são tangentes, claramente, ao comprimento, altura e largura do veículo.
XII. Sendo assim, a estipulação, no CE, de parâmetros de comprimento, altura e largura dos veículos a que se referem os lotes 7, 8 e 9 do concurso nada respeitam a funcionalidade e desempenho, mas sim a prescrições determinadas pela entidade pública contratante tendo em vista outro tipo de objetivos, como sejam, as dimensões do parqueamento e armazenamento das viaturas, a dimensão das estruturas de manutenção dos veículos, a utilização concreta expectável do veículo que presidiu à modelação concreta das características de cada lote, os locais e obstáculos que previsivelmente cada tipo de veículos terá de ultrapassar, mormente, em termos de circulação rodoviária, as características da frota de veículos atualmente em uso, etc..
XIII. Por conseguinte, a definição de determinados limites máximos e mínimos para as dimensões dos veículos em cada lote do concurso não configura uma estipulação venial, antes assumindo uma funcionalidade prática relevante, que não pode ser desrespeitada ou desconsiderada. Sendo certo que, a existência de homologação para um determinado modelo de veículo não possibilita, nem permite, o desrespeito desses limites máximos e mínimos, pois pode comprometer a utilização a conferir ao próprio veículo.
XIV. Acrescente-se, que o facto de o CE estipular determinados limites em termos de dimensões para os veículos a adquirir não permite, por si só, ancorar uma hipotética violação do princípio da concorrência, dado que, como se viu, a definição dos limites de dimensionamento do veículo do lote 7 não foi realizada aleatoriamente, antes se mostrando fundada em circunstâncias objetivas e relativas à finalidade de utilização esperada desse tipo de veículo. Pelo que, a prescrição de determinadas dimensões máximas em termos de comprimento, altura e largura do veículo do lote 7 não afronta o preceituado no art.º 49.º, n.ºs 7, 4, 10 e 11 do CCP.
XV. Assim, perante todo o exposto, é mister concluir que a proposta da Recorrida para o lote 7 merece a exclusão, em harmonia com o prescrito nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP. O que implica que não possa manter-se a sentença recorrida nesta parte, por violação do estatuído nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o) do CCP.
XVI. Nos termos da cláusula 8.ª, n.º 1 do PC, as propostas apresentadas pelos concorrentes devem ser constituídas por um conjunto de documentos, dentre os quais se destacam os documentos descritos nas alíneas g) e f), sendo que, a falta de qualquer um daqueles documentos enumerados no aludido n.º 1 conduz à exclusão da proposta, como, de resto, está expressamente previsto na citada cláusula 8.ª, n.º 1 do PC.
XVII. A mencionada al. g) estipula que, sob pena de exclusão, «os concorrentes devem apresentar a ficha de aprovação e homologação europeia (certificação de conformidade) de modelo proposto ou equivalente emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT)».
XVIII. Ora, esta exigência de apresentação do certificado de homologação é consonante com os ditames derivados do Regulamento n.º (EU) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, alterado pelo Regulamento n.º (EU) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 e Regulamento n.º (EU) 2021/535 da Comissão, de 31 de março de 2021, pois que, resulta da conjugação dos art.ºs 4.º, n.º 1, al. a), iii) e 5.º do Regulamento n.º 2018/858 que subsiste uma obrigação de homologação dos veículos M3, que, aliás, se explica logicamente pela necessidade de garantir a segurança do funcionamento daquela tipologia de veículos, atenta a sua finalidade de transporte coletivo de passageiros. E, decorre do art.º 26.º do mesmo Regulamento que, no caso dos veículos M3, a homologação deve realizar-se por cada modelo de veículo e que só é atribuída uma homologação UE para cada modelo de veículo M3.
XIX. Acresce que, o mesmo Regulamento n.º 2018/858 estabelece, para os fabricantes dos veículos, a obrigação de homologação dos seus veículos (por modelo) que são colocados no mercado (cfr. art.º 13.º), assim como prevê, para os importadores dos veículos e para os distribuidores dos veículos, que estes só podem colocar ou disponibilizar no mercado veículos homologados, tendo os mesmos que serem acompanhados do certificado de homologação EU (cfr. art.ºs 16.º e 18.º). De resto, as obrigações dos importadores e distribuidores são, em parte, parificadas às obrigações dos fabricantes no que concerne às exigências em termos de homologação dos veículos (cfr. art.º 20.º).
XX. Diga-se também que, de acordo com o art.º 48.º do aludido Regulamento, «os veículos para os quais é obrigatória a homologação de veículo completo, ou para os quais o fabricante obteve essa homologação, só podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou postos em circulação se estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos dos artigos 36.º e 37.º», sendo que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2019/2144, «os fabricantes devem demonstrar que todos os veículos novos colocados no mercado, matriculados ou que tenham entrado em circulação, bem como todos os sistemas, componentes e unidades técnicas novos colocados no mercado ou que tenham entrado em circulação, são homologados de acordo com os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados e de execução adotados nos termos do mesmo».
XXI. Finalmente, importa dizer que, consonantemente com os n.ºs 50, 51, 52 e 53 do art.º 3.º do Regulamento n.º 2018/858, respetivamente, a «colocação no mercado» significa «a disponibilização de um veículo, de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica, de uma peça ou de um equipamento, pela primeira vez, na União»; a «disponibilização no mercado» significa «o fornecimento de um veículo, de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica, de uma peça ou de um equipamento para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito»; a «entrada em circulação» traduz-se na «primeira utilização de um veículo, de um sistema, de um componente, de uma unidade técnica, de uma peça ou de um equipamento, para o fim a que se destinam, na União»; e a «matrícula» respeita a «uma autorização administrativa para a entrada em circulação rodoviária de um veículo homologado, que implica a identificação do veículo e a atribuição ao veículo de um número de série, designado «número de matrícula», a título permanente ou temporário».
XXII. O quadro normativo que vem de se traçar é, pois, claramente indicativo de que não é possível prescindir da apresentação do certificado de homologação dos veículos que os concorrentes se propõem fornecer, desde logo, porque tais concorrentes, na medida em que se propõem fornecer um determinado tipo de veículo, estão a proceder a uma operação de disponibilização no mercado, o que implica que os mesmos estejam sujeitos às obrigações descritas no art.º 18.º do sobredito Regulamento, mormente, de disponibilização do veículo com o respetivo certificado de homologação.
XXIII. Por conseguinte, é imperativo assentar que, mesmo que o PC não contivesse qualquer exigência de apresentação, nas propostas, do certificado de homologação dos veículos que os concorrentes se propõem fornecer, tal exigência continuaria vigente face às obrigações estipuladas nos art.ºs 18.º, 20.º, 26.º e 48.º do Regulamento n.º 2018/858, impondo-se, nesta sede, relembrar que este instrumento normativo da União Europeia tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados membros (cfr. art.º 288.º, parágrafo 2.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
XXIV. Destarte, não permanece qualquer dúvida quanto à fundamentalidade da apresentação das fichas de aprovação e homologação europeias quanto aos veículos constantes das propostas apresentadas pelos concorrentes aos lotes 8 e 9, não só devido ao quadro normativo europeu, mas também ante o estatuído na mencionada cláusula 8.ª, n.º 1, al. g) do PC.
XXV. Sucede que, a Recorrida não apresentou os certificados de homologação dos veículos que fez constar da sua proposta para os lotes 8 e 9, sendo que, decorre do posicionamento assumido pela mesma Recorrida na sua petição inicial e nas contra-alegações de recurso que, em boa verdade, os veículos oferecidos para os lotes 8 e 9 não possuem, aparentemente, homologação UE (cfr. pontos 24 e 26 do corpo alegatório do recurso). O que, fosse como fosse, sempre inviabilizaria um hipotético convite ao suprimento da proposta da Recorrida.
XXVI. Sendo assim, impera assentar que a proposta da Recorrida deve ser excluída no que se refere aos lotes 8 e 9, por não terem sido apresentadas as fichas de aprovação e homologação dos veículos que oferece aos mencionados lotes, tudo em harmonia com o prescrito na cláusula 8.ª, n.º 1, al. g) do PC, bem como nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.º 2, al.s b) e f) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.
XXVII. Adicionalmente, e quanto aos testes SORT, interessa explicar que estes testes consubstanciam relatórios realizados por determinadas entidades terceiras (face aos fabricantes, importadores e distribuidores dos veículos) e que, na sequência da realização de testes físicos e reais aos veículos em estrada, descrevem um conjunto de características desses veículos, bem como os resultados de tais testes em termos de performance relativamente a um conjunto de parâmetros- mormente quanto ao consumo de energia-, e de acordo com determinadas condições meteorológicas e morfológicas do piso da estrada.
XXVIII. Daí que, os testes SORT, pelo seu rigor e isenção, ofereçam uma grande fiabilidade e transparência, permitindo aos potenciais compradores realizar uma avaliação profunda das características e desempenho do veículo.
XXIX. O que vem de se dizer acarreta, logicamente, que as simulações com software VECTO apresentadas pela Recorrida em substituição dos testes SORT não possam ser comparadas, nem parificadas, uma vez que as simulações, para além de serem meramente virtuais, foram realizadas pela própria Recorrida, não oferecendo, portanto, garantias idênticas e correspondentes aos testes SORT.
XXX. Adicionalmente, cumpre também esclarecer que os testes SORT contêm informação atinente ao consumo de energia em estrada, o que possibilita uma apreciação sobre os consumos de energia elétrica em cenário real, e, logicamente, uma apreciação sobre a autonomia da bateria, aspeto este que constitui um dos atributos da proposta, dado que configura um dos parâmetros avaliados e pontuados (com ponderação de 20%, nos termos da cláusula 13.ª, n.º 2 do PC).
XXXI. Por conseguinte, também não remanesce qualquer dúvida quanto à essencialidade da apresentação dos testes SORT, especialmente para aferição do atributo das propostas tangente à “Autonomia” do veículo elétrico, sendo forçoso concluir que a proposta da Recorrida deve ser excluída no que se refere aos lotes 8 e 9, por não terem sido apresentados os testes SORT dos veículos que oferece aos mencionados lotes, tudo em harmonia com o prescrito na cláusula 8.ª, n.º 1, al. j) do PC, bem como nos art.ºs 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.