Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.* Relatório I……………..– estudos …………………., Lda, intentou contra a Santa Casa da Misericórdia de Sines, ação administrativa comum, na qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 58 382,38, acrescida de juros, vencidos e vincendos. Alegou que a quantia em causa corresponde a trabalhos que realizou no âmbito da empreitada de “Construção do salão social para o centro de dia da Santa Casa da Misericórdia de Sines” e que a ré não pagou. A ré, na contestação, veio referir que nada deve, tendo o valor em causa sido retido para pagamento dos trabalhos que a autora não executou ou executou de forma deficiente no âmbito da referida empreitada. Por sentença proferida pelo TAF de Beja, a ação foi julgada totalmente improcedente e a ré absolvida do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso, para este TCA Sul, e apresentou as seguintes conclusões da alegação: «1. Salvo o devido respeito, a Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida. 2. De todo o modo, e caso assim não se entenda, sempre se verifica que a decisão recorrida padece de uma errada apreciação da prova produzida, com o consequente erro de julgamento e, do mesmo modo, uma desadequada subsunção jurídica dos factos. 3. I -IMPUGNAÇÃO DA MATERIA DE FACTO 4. A douta sentença deu como provados os seguintes factos: 5. A) A A. é uma sociedade que se dedica ao ramo da construção civil, usando também a firma “Casa dos Asfaltos” 6. B) No exercício dessa atividade desenvolveu a empreitada de “CONSTRUÇÃO DO SALÃO SOCIAL PARA O CENTRO DE DIA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SINES”. 7. C) Obra, que deveria ter terminado em 2007-04-14. 8. D) Em 2007-08-02, ocorreu a receção provisória da obra acima melhor identificada, tendo a Comissão, além do mais, verificado: "... c) que parte dos trabalhos estão em condições de serem recebidos provisoriamente, verificando-se ainda alguns trabalhos por concluir e por reparar conforme lista anexa junta com a Contestação. 9. E) Em 2007-12-17, a A. emitiu à R., a fatura n.° 7000364/2007, com a data de vencimento em 2008-01-16, relativamente aos trabalhos: "... realizados durante o mês de Julho de 2007...’’, no montante de €68.013, 86 (sessenta e oito mil e treze euros e oitenta e seis cêntimos.
Jurisprudência
Processo 1576/08.0BELSB
10. F) A R., pagou à A. €9.631,48 (nove mil, seiscentos e trinta e um euros e quarenta e oito cêntimos) G) Em 2008-04-14 a R. emitiu a favor da A. o cheque n.° ……………. do Banco ………………. no valor de €50.514,50 (cinquenta mil, quinhentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) referente ao valor de 55.283,09 (vide art. 3° da BI) deduzido ao valor das duas faturas emitidas pela A. à R., que se encontravam para pagamento, no montante de €108.896,88; 12. H) O valor de €58.382,38 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos) foi retido a fim da R. poder efetuar o pagamento dos trabalhos iniciados e não concluídos e dos deficientemente executados pela A.: (quesito n.°1); 13. I) A A. foi informada, pela R., dos trabalhos que não realizou e dos que realizou deficientemente: (quesito n.°2); 14. J) Devido à não finalização de uma parte dos trabalhos e à deficiência de outros trabalhos realizados pela A. no âmbito da empreitada acima melhor identificada, a R. viu-se obrigada a contratar outras empresas para a realização dos mesmos, num total de €55.283,09: (quesito n.° 3). 15. K) Em 2008-07-16, o A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação. 16. Temos que a douta sentença proferida padece de manifesto erro de julgamento, no que diz respeito à factualidade inserta na alínea D) dos factos provados, pois não foram carreados aos autos elementos de prova suficientes para que se julgasse tal facticidade cabalmente provada. 17. E, do mesmo modo, o documento n.º15 no qual o Mmo. Tribunal “a quo" funda a sua decisão de julgar provados os factos constantes da alínea D) dos factos provados, não se mostra minimamente adequado e muito menos bastante para, de per se, constituir prova inequívoca do alegado pela Ré na sua contestação. 18. Deu, a douta sentença recorrida, como provado que: «D) Em 2007-08-02, ocorreu a receção provisória da obra acima melhor identificada, tendo a Comissão, além do mais, verificado: “… c) que parte dos trabalhos estão em condições de serem recebidos provisoriamente, verificando-se ainda alguns trabalhos por concluir e por reparar conforme lista anexa…”: cfr. Doc. n.º 15 junto com a Contestação». 19. Mais adiante, em sede de fundamentação de Direito, a douta sentença recorrida lavra que: «Como decorre dos autos e o probatório elege, a obra foi executada pela A., com as falta e deficiências na execução dos trabalhos e/ou na qualidade dos materiais aplicados, como oportunamente e amiúde assinaladas pela Ré à A., que assim concedeu prazo aquela para proceder às necessárias retificações/reparações, o que não ocorreu na totalidade: cfr. art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP e alínea A) a K) supra.». 20. Pese embora a Ré considere que alguns dos trabalhos se encontravam «por concluir e por reparar», em momento algum o douto Tribunal a quo dá como provado que assim efetivamente sucedia, apenas se dando como provado que tal era o entendimento da Comissão da Ré.
21. De resto, em momento algum o Tribunal se pronunciou sobre os concretos trabalhos em atraso e defeituosos. 22. Não pode, de resto, retirar-se da alínea D) dos factos provados na douta sentença recorrida que o Tribunal considere que os trabalhos referidos na «lista anexa…”: cfr. Doc. n.º 15 junto com a Contestação» se encontravam efetivamente «por concluir e por reparar». 23. Mas, caso academicamente se entenda que o douto Tribunal a quo foi de tal entendimento, sempre caberia ao Tribunal pronunciar-se especificadamente sobre cada um dos trabalhos em causa e justificar as razões pelas quais, no seu entender, os trabalhos se encontravam incompletos ou defeituosos. 24. Efetivamente, a conclusão de que determinados trabalhos se encontram em falta implica, como pressuposto lógico, que se demonstre quais os trabalhos que deviam efetivamente concretizar-se, prova essa que a Ré não produziu e que o douto Tribunal a quo não deu igualmente como provado. 25. O Tribunal ignorou o documento n.º 3 fls.1 junto pela A. no seu requerimento probatório e que foi também infirmado pelo depoimento da testemunha João …………….. em que se elencaram alguns trabalhos que tinham sido executados já após o auto de vistoria. 26. Testemunha João …………….., inquirido em audiência de julgamento com depoimento gravado em suporte digital. Referimos a gravação 06:35-10:10 do seu depoimento. «Eletricidade está feita, foi feita, a parte de carpintarias também foi desenvolvida (…) Eletricidade e carpintaria fizemos de certeza.» 27. Confrontado com o documento n.º 3 fl.1 e 2. Apresentado pela A. nos seu requerimento probatório, documento datado de 29-07-2007 e remetido à Ré, a testemunha confirmou o teor do mesmo, tendo em conta que o mesmo estava de acordo com o seu depoimento. 28. Todavia foi entendimento do douto Tribunal desconsiderar estes factos, apesar da própria Ré na sua Contestação, designadamente no seu artigo 12º, a Ré admitir que A. teria «executado alguns itens da lista então entregue». 29. Mais a testemunha João ………….. no seu depoimento esclareceu o Tribunal ao minuto 15:02 a 15:05 que nunca houve revisão da lista de trabalhos elencados no auto de vistoria. 30. Por outro lado, a conclusão de que determinados trabalhos tenham sido executados de forma defeituosa implica, como pressuposto lógico, que se demonstre quais os trabalhos: a) que efetivamente deviam concretizar-se; b) que efetivamente foram concretizados; c) que estes últimos não asseguravam as finalidades dos trabalhos que deviam concretizar-se; d) quais as regras da arte aplicáveis; e) que os trabalhos efetivamente realizados desrespeitavam as regas da arte aplicáveis. 31. A este respeito, a Ré também não produziu prova relativa a nenhum destes pressupostos lógicos, nem o Tribunal os deu como provados.
32. Efetivamente, como é cristalino e unânime na jurisprudência e na doutrina, a conclusão de que determinados trabalhos se encontrem em falta ou tenham sido desempenhados de forma defeituosa não se compadece com meros juízos conclusivos e genéricos produzidos pelas partes ou pelas testemunhas, devendo, pelo contrário, ser cabal e especificadamente concretizados em moldes que o Tribunal possa formar objetivamente a sua convicção. 33. 34. A douta sentença recorrida mais esclarece que a R. deu à A. um «prazo razoável» para reparar os «defeitos da obra». 35. Em momento algum, o douto Tribunal a quo deu como provado qual o prazo alegadamente dado pela R. à A. para reparar os alegados «defeitos». 36. Em momento algum o Tribunal a quo esclareceu o prazo que, no seu entender, seria razoável para que a A. procedesse a tais reparações. 37. Pelo que, também nesse tocante, não poderia o Tribunal a quo, na fundamentação de direito, lavrar que «Mais, acresce que, tendo sido, como foi, lavrado e (presencialmente) notificado o auto de receção provisória que assinalava os identificados defeitos da obra, e tendo sido concedido ao empreiteiro, ora A., prazo razoável para os corrigir, não tendo este procedido à integral correção dos defeitos ordenada no prazo fixado, o dono da obra, ora Ré, podia optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro: cfr. art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP e alínea A) a K) supra.» 38. Fundamenta, ainda, o douto Tribunal a quo, a sua decisão, no seguinte: 39. «Destarte, verificam-se os factos geradores da responsabilidade da A., a saber: os danos (as identificadas deficiências da obra e inerentes custos para a reparar) e o nexo de causalidade entre os factos e os danos (a execução da obra com erros e deficiências por banda da A. causou a necessidade de suprir, por intermédio de terceiros, as assinaladas deficiências da obra): cfr. art. 36º, art. 37º, art. 38º, art. 112º n.º 3 versus art. 218º n.º 4; art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP; art. 342º, art. 562º a art. 564º e art. 804º a art. 806º todos do CC e cfr. alínea A) a K) supra e factos não provados. 40. Donde, de acordo com o quadro legal e regulamentar aplicável, podia a Ré optar, como optou, pela execução dos referidos trabalhos de reparações, por intermédio de terceiro, cabendo à A. custear as despesas com tais obras necessárias à adequada supressão das consequências das deficiências ou erros verificados: cfr. art. 36º, art. 37º, art. 38º, art. 112º n.º 3 versus art. 218º n.º 4; art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP; art. 342º, art. 562º a art. 564º e art. 804º a art. 806º todos do CC e cfr. alínea A) a K) supra e factos não provados.» 41. Em momento algum o douto Tribunal a quo deu como provados os concretos custos de reparação de cada um dos defeitos alegadamente em causa ou que as obras tenham sido efetivamente feitos.
42. Em momento algum o Tribunal a quo deu efetivamente como provado que a R. tenha procedido à execução dos referidos trabalhos de reparações por intermédio de terceiro, não esclarecendo o douto Tribunal a quo por quem, em que circunstâncias, datas, qualidades, ou por que preço nem sequer, a ser de tal entendimento, quais os meios de prova dos quais retirou tal conclusão. 43. Também não deu o douto Tribunal a quo como provado que a Ré tenha pago qualquer preço a terceiros por conta do contrato em causa, nem, reitere-se, qual o respetivo montante. 44. Pelo que a conclusão de que a retenção do valor não pago à Autora a título de pagamento a terceiros não pode proceder, como fez o tribunal no ponto J dos factos dados como provados: Devido à não finalização de uma parte dos trabalhos e à deficiência de outros trabalhos realizados pela A. no âmbito da empreitada acima melhor identificada, a R. viu-se obrigada a contratar outras empresas para a realização dos mesmos, num total de €55.283,09. 45. O Tribunal a quo dá ainda como não provado de que a A. tenha sido impedida de entrar nas instalações da Ré (nem que tenha sido proibido - como alegado pelas testemunhas da A., mas sem suporte nos autos e de forma pouco convincente atenta a demais prova produzida - , o acesso às instalações da Ré.) 46. Ora, se é verdade que o julgador pode lançar mão das presunções judiciais, a fim de criar uma convicção probatória positiva de determinados factos (parte de um facto conhecido para afirmar um outro facto), não pode, contudo, e como sucede no caso dos autos, "dar um salto maior do que as pernas" para dar como não provada a ocorrência de um concreto evento em causa nos autos, ignorando o depoimento das testemunhas, designadamente João Carlos Silva nos minutos 11:51 a 13:08 do seu testemunho. «Mandatária do A.- Referiu a dada altura no seu depoimento que Santa Casa impediu a continuação dos trabalhos. Testemunha- Sim. Mandatária da A. – Porque é que isso aconteceu, sabe?» Testemunha- Nós sempre tivemos alguma dificuldade em terminar os trabalhos (…) depois da entrega da chave. Depois tivemos algum espaço temporal- a mais- reconheço para resolver estas questões e a partir de determinada altura, Setembro, Outubro, a Santa Casa simplesmente já não nos deixava entrar.» 47. Ora tal depoimento é consistente com o teor do documento n.º11 apresentado com a Contestação e datado 23-10-2007 em que a Santa Casa proíbe o acesso de subempreiteiros da A. à obra. 48. Pelo que uma vez mais, com o devido respeito que estamos perante um erro na apreciação da prova.
49. Concluindo-se assim que a conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna. 50. A Autora Apelante está, pois, em crer que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro e manifesto erro de julgamento. 51. Ainda que se considere que a decisão proferida sobre a matéria de facto não é merecedora da alteração ora propugnada pela Recorrente - o que por mero dever de patrocínio se equaciona - urge considerar que os factos provados, na sua totalidade, são manifestamente insuficientes para que se possa julgar o pedido de pagamento improcedente. 52. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal "a quo” incorreu em violação do disposto nos art.°s. 342° do Cód. Civil e 516° do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra. 53. Mais acresce que, por reiteradas vezes, a douta sentença recorrida faz referência aos artigos «396º e 397º todos do RJEOP», 54. Normas essas que, salvo o devido respeito e melhor leitura, não existem nem nunca existiram porquanto nunca foram incluídas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22/02, Decreto-Lei n.º 245/2003, de 07/10, Lei n.º 13/2002, de 19/02, Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27/07 e pela Lei n.º 163/99, de 14/09, e revogado Decreto-Lei Nº 18/2008, de 29/01. 55. Pelo que se verifica igualmente um erro na subsunção do direito aos factos vertidos nesta ação, porquanto o contrato de empreitada originador dos presentes autos foi celebrado entre as partes em 2006, aplicando-se por isso só e apenas o disposto no D.L 59/99. TERMOS EM QUE DEVERA SER CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPENDIDOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA». A recorrida não contra-alegou. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença que julgou a ação procedente, cumprindo a este tribunal de apelação conhecer das questões suscitadas nesta instância, quais sejam as de saber se incorreu em erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto e quanto à decisão que
julgou a ação improcedente, que considera não ter sustento fáctico. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A) A A. é uma sociedade que se dedica ao ramo da construção civil, usando também a firma “Casa …………”: por acordo; B) No exercício dessa atividade desenvolveu a empreitada de “CONSTRUÇÃO DO SALÃO SOCIAL PARA O CENTRO DE DIA DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SINES”: por acordo; C) Obra, que deveria ter terminado em 2007-04-14: cfr. Doc. n.º 14 junto com a Contestação; D) Em 2007-08-02, ocorreu a receção provisória da obra acima melhor identificada, tendo a Comissão, além do mais, verificado: “… c) que parte dos trabalhos estão em condições de serem recebidos provisoriamente, verificando-se ainda alguns trabalhos por concluir e por reparar conforme lista anexa…”: cfr. Doc. n.º 15 junto com a Contestação; E) Em 2007-12-17, a A. emitiu à R., a fatura n.º 7000364/2007, com a data de vencimento em 2008-01-16, relativamente aos trabalhos: “… realizados durante o mês de Julho de 2007…”, no montante de €68.013, 86 (sessenta e oito mil e treze euros e oitenta e seis cêntimos): cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI; F) A R., pagou à A. €9.631,48 (nove mil, seiscentos e trinta e um euros e quarenta e oito cêntimos): por acordo; G) Em 2008-04-14 a R. emitiu a favor da A. o cheque n.º ……………. do Banco ………. no valor de €50.514,50 (cinquenta mil, quinhentos e catorze euros e cinquenta cêntimos) referente ao valor de 55.283,09 (vide art. 3º da BI) deduzido ao valor das duas faturas emitidas pela A. à R., que se encontravam para pagamento, no montante de €108.896,88: cfr. Doc. n.º 13 junto com a Contestação; H) O valor de €58.382,38 (cinquenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois euros e trinta e oito cêntimos) foi retido a fim da R. poder efetuar o pagamento dos trabalhos iniciados e não concluídos e dos deficientemente executados pela A.: (quesito n.º1), cfr. Doc. n.º 1 a n.º 15 da Contestação e testemunho de João …………; de António …………, de Inácio ………….. e de Gonçalo …………..; I) A A. foi informada, pela R., dos trabalhos que não realizou e dos que realizou deficientemente: (quesito n.º2), cfr. Doc. n.º 1 a n.º13 juntos com a Contestação e testemunho de João ………….; de António ……………. e de João …….; J) Devido à não finalização de uma parte dos trabalhos e à deficiência de outros trabalhos realizados pela A. no âmbito da empreitada acima melhor identificada, a R. viu-se obrigada a contratar outras empresas para a realização dos mesmos, num total de €55.283,09: (quesito n.º 3), cfr. Doc. n.º 16 a n.º 31 juntos com a Contestação e testemunho de João ……….; de António …….; de Inácio ……………., de João ……………. e de Gonçalo ……..
K) Em 2007-07-16, o A. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação: cfr. fls. 1 a 14. (…) FACTOS NÃO PROVADOS: Atenta a convicção formada após exame crítico de toda a prova produzida, nomeadamente nas 3 (três) sessões da audiência de julgamento, não resulta provado que a A. tenha prestado, como referenciado na cláusula 11º do contrato de empreitada, seguro de caução/garantia bancária, no valor de €15.351,00, dado que não se mostrar identificado o n.º da apólice, nem junto qualquer outro documento suporte; nem que tenha sido proibido - como alegado pelas testemunhas da A., mas sem suporte nos autos e de forma pouco convincente atenta a demais prova produzida - , o acesso às instalações da Ré, inexistindo ainda outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito.». * i) do erro de julgamento de facto A recorrente veio apontar à decisão recorrida erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto. Alegou que o tribunal a quo não podia ter considerado provada a factualidade vertida na alínea D) por os autos não se mostrarem dotados de meios de prova suficientes para esse julgamento, não sendo o documento n.º 15, junto com a contestação, adequado e bastante, uma vez que apenas reflete o entendimento dos serviços da ré, não tendo o tribunal, em momento algum, emitido pronúncia sobre cada um dos trabalhos em causa, designadamente a respeito dos trabalhos que deveriam ter sido executados e não foram. Quanto ao facto vertido na alínea J) do probatório – “Devido à não finalização de uma parte dos trabalhos e à deficiência de outros trabalhos realizados pela A. no âmbito da empreitada acima melhor identificada, a R. viu-se obrigada a contratar outras empresas para a realização dos mesmos, num total de €55.283,09 – considera que se trata de uma conclusão não sustentada em factos concretos, designadamente quanto aos concretos trabalhos realizados, por quem, em que data, por que preço e quais os meios de prova respetivos. Impugna ainda a decisão na parte em que considerou não provado que a autora tenha sido impedida de entrar nas instalações da ré. Vejamos. Na alínea D) do probatório consta que “Em 2007-08-02, ocorreu a receção provisória da obra acima melhor identificada, tendo a Comissão, além do mais, verificado: “… c) que parte dos trabalhos estão em condições de serem recebidos provisoriamente, verificando-se ainda alguns trabalhos por concluir e por reparar conforme lista anexa…”: cfr. Doc. n.º 15 junto com a Contestação». A recorrente disside do julgamento levado a cabo pelo tribunal a quo por considerar que o auto de receção provisória não é apto a provar que os trabalhos aí enunciados, na lista anexa, se encontravam, naquela data, por concluir.
Sem razão. O documento n.º 15 corresponde ao auto de vistoria para receção provisória da obra. Esse auto mostra-se assinado por um representante da autora. Não constando do auto, ou dos autos, que pelo representante do empreiteiro tenha sido deduzida alguma reclamação quanto aos factos nele consignados, nos termos do disposto no artigo 218.º, n.º 3, do DL n.º 59/99, de 2 de março, o mesmo constitui prova bastante de que, naquela data, se encontravam por concluir os trabalhos aí elencados. Ademais, a concordância da autora quanto ao elenco dos trabalhos que, nessa data, se encontravam por concluir deriva de outros documentos juntos autos, de que é exemplo o documento n.º 2, fls. 1, junto com a contestação, no qual a autora se justifica quanto à morosidade na conclusão ou retificação de alguns trabalhos da lista anexa ao auto de vistoria, e, bem assim, o documento 3, em que a autora se refere à execução daqueles trabalhos. Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto, no que respeita ao vertido na alínea D) do probatório. Quanto ao facto vertido na alínea J) - “Devido à não finalização de uma parte dos trabalhos e à deficiência de outros trabalhos realizados pela A. no âmbito da empreitada acima melhor identificada, a R. viu-se obrigada a contratar outras empresas para a realização dos mesmos, num total de €55.283,09, a recorrente alega que se trata de um juízo conclusivo não sustentado em factos concretos, designadamente quanto aos trabalhos que foram objeto de intervenção por parte de outras empresas e respetivos custos. Compulsada a decisão sobre a prova do vertido na alínea J), verifica-se que a mesma se funda nos documentos n.º 16 a 31, juntos com a contestação, e nos depoimentos das testemunhas João ……………, António ……………., Inácio ……………….., João …………….e Gonçalo ………….. O facto vertido na referida alínea J) corresponde ao artigo 13.º, da contestação, que discrimina os montantes dos trabalhos e as empresas respetivas, sem identificação dos concretos trabalhos que lhes corresponderam, é certo. Não obstante, a falta de detalhe dos concretos trabalhos contratados não abala o juízo probatório aí levado a efeito, o qual tem sustento nos orçamentos e faturas para os quais remete e nos depoimentos das testemunhas, improcedendo, também nesta parte, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Resta apreciar a alegação correspondente ao facto considerado não provado – de que tenha sido proibido o acesso às instalações da ré. A recorrente alegou que do depoimento da testemunha da autora João Carlos Silva e do documento 11 junto com a contestação resulta a prova de que a partir de 23.10.2007 a ré proibiu o acesso à obra de subempreiteiros da autora. A decisão recorrida sustentou o juízo probatório na circunstância de as testemunhas da autora terem deposto de forma pouco convincente e de inexistir outro suporte nos autos que permita considerar provado esse facto. Todavia, compulsado o teor do documento 11, junto pela autora, verifica-se que a ré nele declara que a partir daquela data, não serão autorizadas mais entradas de subempreiteiros em obra e que irá proceder ao arranjo das deficiências existentes e trabalhos não executados.
Assim, merece provimento a alegação recursiva, nesta parte, devendo o facto não provado passar ao elenco dos factos provados, com a redação seguinte: «A partir de 23 de outubro de 2007, a ré deixou de autorizar a entrada em obra de subempreiteiros da autora». * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se ainda o aditamento dos seguintes factos ao elenco dos factos provados: - «Ficou consignado no auto de vistoria para receção provisória que se procederia a nova vistoria no prazo de um mês.» - «A 23 de outubro de 2007 não se mostrava realizada a totalidade dos trabalhos identificados na lista anexa ao auto de vistoria» (documentos 11 e 12 juntos pela ré com a contestação). ii) do erro de julgamento de direito A recorrente apontou, ainda, à decisão recorrida erro de julgamento de direito, na parte em que considerou, sem suporte factual, que a ré deu à autora um prazo razoável para reparar os defeitos da obra e que esta não procedeu à correção dos defeitos no prazo fixado, e, ainda, que os factos provados se mostram insuficientes para o julgamento levado a efeito no sentido da improcedência do pedido condenatório. A alegação da recorrente não merece acolhimento. Na verdade, os factos provados permitem sustentar que na data da vistoria para receção provisória da obra se mostravam por concluir os trabalhos identificados na lista anexa àquele auto e que parte dos trabalhos apresentava deficiências; resulta também do probatório que a autora não procedeu à execução e correção de todos os trabalhos listados no prazo fixado para a realização de nova vistoria – de um mês - e que a ré contratou com outras empresas a execução daqueles trabalhos, para o que despendeu a quantia mencionada na alínea J) dos factos assentes. Na verdade, no auto de vistoria da alínea D) do probatório foram identificados e listados os trabalhos a corrigir e concluir, devendo o prazo de um mês aí fixado para realização de nova vistoria ser tido como o prazo concedido ao empreiteiro para a correção e conclusão dos trabalhos. Emerge do probatório que os referidos trabalhos não se mostravam integralmente executados no prazo fixado, sendo incontroverso o direito exercido pelo dono da obra, de execução dos mesmos por conta do empreiteiro. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 217.º, n.º 3, do DL n.º 59/99, de 2 de março, a vistoria para receção provisória da obra é feita pelo representante do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto por todos assinado, e que, nos termos do artigo 218.º, n.º 1, se por virtude das deficiências encontradas, (…) a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, (…) e notificará o empreiteiro, fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias;
Considerando que os autos revelam que no auto de vistoria foram detetadas e especificadas deficiências na execução da obra, que foi fixado um prazo para a execução dos trabalhos correspondentes, e que o empreiteiro não os realizou no prazo fixado; Assistia ao dono da obra o direito de os mandar executar por conta do empreiteiro, nos termos do disposto no artigo 218.º, n.º4, na certeza de que não está em discussão no presente recurso a possibilidade de substituição da caução pela retenção dos pagamentos a efetuar. Assim, a sentença recorrida que julgou a ação improcedente, por considerar que ao valor reclamado havia de ser deduzido o valor devido pela autora em razão da execução dos trabalhos deficientemente executados e dos que não foram concluídos, não merece a censura que lhe vem dirigida. Deve, assim, improceder o recurso e ser confirmada a sentença recorrida. As custas serão suportadas pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27 de março de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Paula de Ferreirinha Loureiro