Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 160/03.9BTFUN-S1

2025-03-27 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 160/03.9BTFUN-S1 Rel. JORGE PELICANO

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Administrativo - Acórdão n.º 160/03.9BTFUN-S1
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A Região Autónoma da Madeira, vem, no âmbito da presente acção administrativa comum que intentou contra as sociedades ... , Ldª, ... , S.A., ... , ACE e em que figura ainda a ... – S.A., por ter sido admitida a título de interveniente acessória, recorrer dos despachos proferidos pela Mmª Juiz do TAF do Funchal, datados de 12/06/2018, através dos quais não foi admitido o requerimento de ampliação do pedido, nem os documentos que o acompanharam e foi rejeitada a produção da prova pericial.

Apresentou as seguintes alegações com as suas conclusões de recurso:

1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 12.06.2018, proferido oralmente na audiência prévia ocorrida na mesma data e ainda não transcrito em acta, que não admitiu a ampliação do pedido e a junção aos autos dos documentos de fls. …, requeridos pela Autora na primeira sessão da audiência prévia ocorrida em 07.05.2018

2. O presente recurso tem ainda por objecto o douto despacho de 12.06.2018 proferido oralmente na audiência prévia ocorrida na mesma data e ainda não transcrito em acta, que não admitiu a prova pericial requerida pela Autora na primeira sessão da audiência prévia ocorrida em 07.05.2018.

3. A Recorrente não se conforma com as referidas decisões, nem tão pouco com os fundamentos em que as mesmas assentaram, por entender, salvo melhor opinião, que dessa forma o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao violar o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 411.º e 423.º do Código de Processo Civil, assim como no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4. Acabando, assim, por coarctar à Recorrente a possibilidade de prova e esclarecimento de tais factos, essenciais à boa decisão da causa.

5. Quanto ao despacho de indeferimento da ampliação do pedido e da junção de documentos, o Tribunal não fundamentou o motivo do dito indeferimento.

6. Nem o podia, porquanto o requerimento apresentado pela Autora, ora Recorrente, na audiência prévia de 07.05.2018, e indeferido na audiência prévia de 12.06.2018, é tempestivo, visto que foi deduzido antes do encerramento da discussão em 1.ª instância.

7. O Tribunal não analisou se a ampliação era o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, indeferindo apenas com o motivo de, alegadamente, os factos alegados na petição inicial não concretizarem de forma clara e específica os danos, por forma a poder fazê-los corresponder aos factos alegados no requerimento de ampliação do pedido.

8. Entendemos que, se assim fosse, o Tribunal deveria ter convidado a Autora a aperfeiçoar a petição inicial.

9. Porquanto, uma vez consignado, por despacho transitado em julgado, que os presentes autos seguirão a tramitação prevista para a acção ordinária em processo civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cf. artigo 5.º, n.
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º 1 CPC), podendo o juiz ainda considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (cf. artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) CPC).

10. A Mm.ª Juiz a quo, ao não admitir o requerimento de ampliação do pedido, tempestivo e devidamente fundamentado e justificativo do desenvolvimento do pedido primitivo, coarctou à Autora, ora Recorrente, a possibilidade de prova e esclarecimento de factos essenciais à boa decisão da causa, violando o disposto no artigo 5.º do CPC.

11. A Mm.ª Juiz a quo violou ainda o seu dever de gestão processual, previsto nos artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, dado que, se entendeu que os factos alegados na petição inicial não concretizavam de forma clara e específica os danos, por forma a poder fazê-los corresponder aos factos alegados no requerimento de ampliação do pedido, deveria, no mínimo e antes de decidir, ter convidado a parte a aperfeiçoar a petição inicial.

12. Quanto aos documentos, também inexiste motivo para indeferimento da junção, visto que foi cumprido o prazo previsto no artigo 423.º, n.º 1 do CPC.

13. Mas, ainda que se entendesse que os documentos deviam ter sido juntos à petição inicial, a decisão sempre teria de passar pelo crivo do artigo 423.º, n.º 2 do CPC.

14. Os documentos foram juntos na audiência prévia, sendo certo que, nos presentes autos, ainda não se mostra sequer agendada a audiência final, pelo que a Autora deveria ter sido, quanto muito, condenada em multa pela junção tardia dos documentos e sempre e só apenas após lhe dar a possibilidade de provar que não os pôde oferecer com o respectivo articulado (PI).

15. Relativamente à perícia, s Juiz não indeferiu, limitou ou alterou o objecto da perícia, mas antes recusou o meio de prova pretendido.

16. Só existe como fundamento para a recusa da prova pretendida factos que a considerem dilatória ou impertinente; nada disso, porém, foi alegado pela Mm.ª Juiz no despacho referido.

17. O objecto da perícia requerida prende-se estritamente com a causa de pedir do presente processo e constitui naturalmente um núcleo essencial dos temas de prova e do litígio, reportando-se a questões que exigem uma resposta técnica, especializada, que, naturalmente, o Tribunal não tem meios próprios para o fazer.

18. Além disso, a Mm.ª Juiz parece confundir perícia com inspecção ao local, porquanto grande parte das respostas pretendidas não depende das características físicas do local nem da alteração das edificações existentes,

19. Sendo certo que, se o óbice à realização da perícia é apenas esse, o Tribunal a quo poderia e deveria, simplesmente, limitar o objecto da perícia aos quesitos de resposta independente às características físicas do local.
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Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se os doutos despachos de 12.06.2018, e proferindo-se doutas decisões que, fazendo uma melhor interpretação e aplicação do Direito, concluam pela admissão da ampliação do pedido e dos documentos de fls. …, e pela admissão da prova pericial requerida.*
As Rés ... , S.A. e ... , S.A., apresentaram contra-alegações, que concluíram dizendo, em síntese, que:

- o requerimento em que a ora Recorrente formulou o pedido de ampliação do pedido é extemporâneo, por se reportar a factos que ocorreram anteriormente à data de apresentação da réplica e da petição inicial;

- o despacho que indeferiu a junção dos documentos deve manter-se por estes se reportarem a factos referidos no requerimento de ampliação do pedido, que não foi admitido e, portanto, não constam dos autos e ainda por não ter sido demonstrada a existência de qualquer correlação entre tais documentos e os factos que constam do processo;

- deve manter-se o despacho que rejeitou a produção da prova pericial por a mesma visar a análise e avaliação de situações que implicariam a observação de uma realidade física que já não existe, tornando a perícia inviável.*
Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA.*
Objecto do recurso

Há, assim, que decidir, se:

- o requerimento em que a ora Recorrente formulou o pedido de ampliação do pedido é extemporâneo;

e, a título subsidiário, se

- os despachos recorridos devem ser revogados por o Tribunal a quo ter incorrido em erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 411.º e 423.º do CPC, do art.º 20.º da CRP, do art.º 6.º da CEDH, do dever de gestão processual previsto nos artigos 6.º e 547.º do CPC e ainda em erro sobre os pressupostos de que depende a realização da perícia.

* 
Da extemporaneidade do requerimento de ampliação do pedido.

O requerimento em que a Recorrente formulou a ampliação do pedido e requereu a junção dos documentos alegadamente comprovativos dos danos por si suportados, foi apresentado no decurso da primeira sessão da audiência prévia realizada a 07/05/2018 (fls. 2704 do respectivo processo electrónico).

O n.º 2 do art.º 265.º do CPC estabelece que o requerimento de ampliação do pedido pode ser formulado até ao encerramento da discussão em primeira instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
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No caso, o requerimento de ampliação do pedido observou a condição que consta da primeira parte da norma, uma vez que foi apresentado antes do encerramento da discussão em primeira instância, pelo que não estamos perante um requerimento extemporâneo.

A segunda parte da referida norma estabelece que a ampliação deve constituir o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, o que nos remete para a questão de saber se estamos ainda dentro da mesma causa de pedir, o que se analisará de seguida.*
Do erro de julgamento do despacho que indeferiu os requerimentos de ampliação do pedido e de junção de documentos.

O Tribunal a quo indeferiu o requerimento de ampliação do pedido e a admissão dos documentos que o acompanharam, com a seguinte fundamentação:

“Vem a A. apresentar requerimento intitulado ARTICULADO SUPERVENIENTE/AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, no qual, em síntese, alegando que a acção, na qual peticiona um valor de € 3.242.598,59 (três milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na decorrência do acidente de 7 de Dezembro de 1999, foi proposta tendo por base uma previsão dos prejuízos, requerendo a ampliação do pedido para o valor de € l.l.304.02ó,86 (onze milhões, trezentos e quatro mil e vinte e seis euros e oitenta e seis cêntimos), valor esse que corresponde ao valor real dos prejuízos suportados pela Autora, que entretanto foi possível apurar. Em anexo ao requerimento supra mencionado, a Autora juntou 70 documentos discriminativos das despesas suportadas.

Ouvidas as Rés, estas manifestaram unanimemente a sua oposição à admissão do requerimento supra, sustentando, em síntese, que a tratar-se de uma ampliação do pedido, a mesma não será admissível, uma vez que os documentos que se lhe encontram anexos não são consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, mas sim de factos novos; e que, a tratar-se de um articulado superveniente, o mesmo não é admissível por extemporâneo, uma vez que não se reporta a factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, sendo supervenientes os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para apresentação da petição inicial e/ou da réplica, quando a ela haja lugar (v. artigo 588.º do CPC).

Vejamos então.

Atendendo ao disposto no n.º 2 do art.º 265º do CPC, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

Analisando o teor do requerimento apresentado pela Autora, bem como os documentos que se lhe encontram anexos, temos que se referem a um conjunto de facturas relativas a diversas despesas suportadas pela Autora.

Confrontando o teor destes documentos com o da petição inicial, temos que, quando a acção deu entrada, em 2003, a Região Autónoma da Madeira já tinha ou pelo menos já devia ter conhecimento destas despesas que aqui estão e, como tal, já estaria em condições de as juntar aos autos e de as discriminar como danos sofridos, tal como discriminou nos artigos 45.º a 52.º da sua petição. Estas verbas discriminadas nos documentos serão as referentes aos danos que referidos nos artigos 39.º a 40.º da PI. No entanto, estes artigos 39.º a 40.
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º da PI não estão suficientemente densificados, ou seja, não concretizam de forma clara e específica os danos aí mencionados, para que se possa fazer a ligação daqueles danos que ali estão alegados a estes prejuízos que aqui estão especificados por estes documentos. Nessa conformidade, sendo patente o défice de alegação, indefiro ampliação do pedido e a junção dos documentos juntos, e consequentemente ordena o desentranhamento dos autos.”.

Na P.I., a A., ora Recorrente, pede a condenação das RR a indemnizá-la pelos danos que diz ter suportado em resultado da ruptura do muro de suporte dos resíduos do aterro sanitário da ..... e do transbordo e deslizamento de tais resíduos para a lagoa de arejamento e, desta, para os terrenos, edificações e infra-estruturas situados a jusante, que se verificou no dia 7/12/1999.

Alega, em síntese, que tal acidente foi causado por deficiências técnicas da concepção do projecto de engenharia, por errada execução desse projecto pela empreiteira que realizou a obra e ainda devido a erros cometidos já na fase de utilização do aterro pela sociedade que presta os serviços de operação, manutenção e conservação do aterro sanitário, invocando ainda a violação de vários deveres de informação.

Descreve as circunstâncias em que se terá verificado a ruptura muro do aterro e indicou, nos artigos 36 a 40 da P.I., os danos que supostamente daí decorreram, que nós sumariamos nos seguintes termos:

- “danos na impermeabilização das lagoas, de arejamento e de sedimentação, em diversas condutas, na quase totalidade dos equipamentos e nos edifícios, e ainda numa viatura ligeira de mercadorias pertença da firma que actualmente efectua a manutenção da ETRS, e que ficou completamente inutilizada”;

- destruição e contaminação de terrenos e bens imóveis, incluindo uma habitação, palheiros e arrecadações agrícolas onde estavam armazenados produtos provenientes do cultivo da terra, assim como as suas alfaias, ao longo do Córrego ..... , provocada pelo caudal de água e detritos vindos do aterro sanitário;

- danificação de acessos pedonais na Ribeira do Porto Novo que serviam aglomerados populacionais, bem assim como de redes de distribuição de água, electricidade e telefones, assim como “danos graves numa viatura e danificou outra na totalidade”;

Nos artigos 43 e seguintes procedeu à indicação das quantias que pagou ou estima vir a pagar (artigos 47, 48, 49, 50, 52 da P.I.), para reparar os danos que diz terem sido causados pela ruptura do muro do aterro sanitário, tendo ainda referido no art.º 70.º da P.I. que “o prejuízo total foi, tanto quanto se pode calcular, de 650.082.650$00 …”.

Pede que as RR sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 3.242,598,59€, “além da quantia a liquidar em execução, que a Autora pagar, a título de IVA, com as despesas ocasionadas pelo acidente …”.

No requerimento de ampliação do pedido foi alegado pela Recorrente que:
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“Pelos processos de despesa que ora se juntam como documentos n.°s 1 a 70 é possível comprovar todos os prejuízos sofridos pela Autora e que ora se concretizam:

a) 1.000.000$00 (€ 4.987,98), para pagamento da indemnização ao Sr. ... pela destruição do seu automóvel da marca Opel ... , de 1998, matrícula ... - ... - ...., conforme processo de despesa n.° 4852 que se junta como documento n.° 1 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

b) 7.633.909$00 (€ 38.077,78), para pagamento à empresa .... , S.A. - ... , S.A., pelos trabalhos realizados no âmbito da empreitada de recuperação da ETAL da ..... , nomeadamente limpezas e remoção de lixos, conforme processo de despesa n.° 1083 que se junta como documento n.° 2 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

c) 15.680.000$00 (€ 78.211,51), para pagamento da indemnização à empresa ... , Lda., pela perda do equipamento Máquina Escavadora Hidráulica de rastos Komatsu PC 240-6, que se encontrava na Estação de Tratamento da ..... no dia 07 de Dezembro de 1999, conforme processo de despesa n.° 1483 que se junta como documento n.° 3 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

d) 45.958.910$00 (€ 229.242,07), para pagamento das indemnizações devidas aos proprietários dos terrenos afectados e contaminados ao Sítio do ..... , ao longo do Ribeiro ..... e, bem assim, aos proprietários dos bens móveis de suporte e imóveis que neles se encontravam, para compensar os prejuízos causados devido à queda de um muro de suporte na ETRSMS em 07 de Dezembro de 1999, conforme processos de despesas n.°s 164, 163 e 165 que se juntam como documentos n.°s 4 a 6 e documento A, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, a saber:

(…)

e) 55.839.162$00 (€ 278.524,57), para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente trabalhos de acesso à célula provisória RSU, acesso provisório à ETRSU, alargamento da célula provisória, protecção de talude da lagoa e drenagem de águas, remoção de resíduos da estrada e lagoa, conforme processo de despesa n.° 1731 que se junta como documento n.° 7 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

f) 82.450.930$00 (€ 411.263,50), para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente trabalhos de alargamento da célula, depósito provisório de terras, acessos provisórios, limpeza lagoa e remoção de resíduos, conforme processo de despesa n.° 1732 que se junta como documento n.° 8 e que se dá por integralmente reproduzido para lodos os efeitos legais.

g) 1.787.505S00 (€ 8.916,04), para pagamento à EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA dos trabalhos referentes à electrificação da Estação da ..... , conforme processo de despesa n.° 1733 que se junta como documento n.° 9 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

h) 6.832.000S00 (€ 34.077.87), para pagamento ao Sr. Prof. .... pela realização do inquérito, indispensável, sobre as causas do acidente no aterro sanitário da ..... , conforme processo de despesa n.° 1817 que se junta como documento n.° 10 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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i) 2.492.384$00 (€ 12.431,96), para pagamento à empresa .... , S.A., pelos trabalhos de recuperação da ETAL da ..... , nomeadamente trabalhos de limpezas e remoção de lixos e reparação da conduta de água, conforme processo de despesa n.° 1741 que se junta como documento n.° 11 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

j) 85.650.516$00 (€ 427.222,97), para pagamento à empresa .... , Lda., pelos trabalhos de construção de muros de canalização do Córrego ..... e Acessos às Moradias Adjacentes, conforme processos de despesa n.°s 2442 e 2444 que se juntam como documentos n.°s 12 e 13 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

k) 1.792.000$00 (€ 8.938,46), para pagamento à empresa .... , Lda., da indemnização pelos danos causados pelo temporal na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da ..... na viatura Nissan, com a matrícula .... - ... - ...., conforme processo de despesa n.° 2446 que se junta como documento n.° 14 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

l) 65.134.942$00 (€ 324.891,72), para pagamento às empresas .... , S.A. e T... , S.A., pelos trabalhos respeitantes à recuperação da ETAL da ..... , nomeadamente trabalhos de reparação da conduta de água, captação de águas das lagoas, retirada da tela e do geotêxtil, demolição e serviço de telas e limpeza, transporte de telas, construção de acesso à grua, retirada de lamas, limpeza, base de assentamento da grua, descarga da grua e início da montagem, dar apoio na descarga da grua até ao local, acessos provisórios, limpeza lagoa, remoção de resíduos e muro, conforme processo de despesa n.° 2641 que se junta como documento n.° 15 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

m) 8.186.126$00 (€40.832,22), para pagamento à empresa ..... , Lda. e à EMPRESA DE ELETRICIDADE DA MADEIRA, pelos trabalhos de construção de muros de canalização do Córrego ..... e Acessos às Moradias Adjacentes, nomeadamente terraplanagens, obras de arte acessórias como escavações, obras de arte correntes como canos de rega, pavimentação e, bem assim, desvios de postes de iluminação pública da ETRS, conforme processo de despesa n.° 2723 que se junta como documento n ° 16 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

n) 125.828.357$00 (€ 627.629,20), para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente alargamento da célula, depósito provisório de terras, acessos provisórios, limpeza de lagoa, remoção de resíduos, conforme processo de despesa n.° 2643 que se junta como documento n.° 17 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

o) 22.410.951$00 (€ 111.785,35), para pagamento à empresa .... , Lda., pelos trabalhos de construção de muros de canalização do Córrego ..... e Acessos às Moradias Adjacentes, conforme processo de despesa n.° 3555 que se junta como documento n.° 18 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

p) 155.000S00 (€ 773,14), para pagamento de indemnização a ..... relativa aos prejuízos causados nos terrenos afectados e contaminados ao Sítio do ..... , ao longo do Ribeiro ..... , assim como os bens móveis e imóveis que neles se encontravam devido à queda de um muro de suporte na ETRSMS, em 07 de Dezembro de 1999, conforme processo de despesa n.° 395 que se junta corno documento n.° 19 e que se dá por inlegralmente reproduzido para todos os efeitos legais e documento A já junto.
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q) 2.854.740$00 (€ 14.239,38), para pagamento de indemnização a ..... , relativa aos prejuízos causados nos seus terrenos afectados e contaminados ao Sítio do ..... , ao longo do Ribeiro ..... , assim como os bens móveis e imóveis que neles se encontravam devido à queda de um muro de suporte na ETRSMS, em 07 de Dezembro de 1999, conforme processo de despesa n.° 363 que se junta como documento n.° 20 e que se dá por inlegralmente reproduzido para todos os efeitos legais e documento A já junto.

r) 98.007.874$00 (€ 488.861,21), para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente acessos provisórios, remoção de resíduos e transporte de terras, conforme processo de despesa n.° 3894 que se junta como documento n.° 21 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

s) 68.931.821$00 (€ 343.830,47), para pagamento às empresa ..... - .... , S.A pelos trabalhos respeitantes à recuperação da ETAL da ..... , conforme processo de despesa n.° 3890 que se junta como documento n.° 22 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

t) 48.684.830$00 (€ 242.838,91), para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente acessos provisórios, conforme a) processo de despesa n.° 3558 que se junta como documento n.° 23 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

u) 810.000$00 (€ 4.040,26), para pagamento de indemnização a .... , relativa aos prejuízos causados nos terrenos afectados e contaminados ao Sítio do ..... , ao longo do Ribeiro ..... , assim como os bens móveis e imóveis que neles se encontravam devido à queda de um muro de suporte na ETRSMS, em 07 de Dezembro de 1999, uma vez que na primeira indemnização paga à senhora lesada não foi contabilizado um palheiro, conforme processo de despesa n.° 633 que se junta como documento n.° 24 e que se dá por integralmente reproduzido para lodos os efeitos legais e documento A já junto.

v) 21.697.844$00 (€ 108.228,39), para pagamento à empresa .... , S.A., relativos à empreitada de ruptura do muro lateral à estrada de acesso à ETRS da ..... que suporta o novo aterro sanitário, nomeadamente movimentação de terras, arranque e reposição de pavimentos, escavação, tubagens, conforme processos de despesa n.°s 185 e 252 que se juntam como documentos n.°s 25 e 26 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

w) 131.201.934S00 (€ 654.432,49), para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos, espalhamento e compaclação de resíduos e acessos provisórios, conforme processos de despesa n.°s 286, 289, 288, 292, 293, 291 e 290 que se juntam como documentos n.°s 27 a 34 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

x) 23.112.383$00 (€ 115.284,08), para pagamento à empresa .... , Lda., pelos trabalhos de construção de muros de canalização do Córrego ..... e Acessos às Moradias Adjacentes, nomeadamente terraplanagens, conforme processo de despesa n.° 320 e 321 que se juntam como documentos n.°s 35 e 36 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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y) 12.338.235S00 (€ 61.542,86), para pagamento à empresa .... , S.A., a) de trabalhos relativos ao abastecimento de água ao Sítio ..... , conforme processo de despesa n.° 423 que se junta como documento n.° 37 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos

z) € 525.876,95, para pagamento à empresa T... - ... , S.A pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos, espalhamento e compactação de resíduos e acessos provisórios, conforme processos de despesa n.°s 210429, 210431 e 210432 que se juntam como documentos n.°s 38 a 40 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

aa) € 29.625,71, para pagamento à empresa .... , Lda., pelos trabalhos de construção de muros de canalização do Córrego ..... e Acessos às Moradias Adjacentes, nomeadamente terraplanagens, conforme processo de despesa n.° 11 que se junta como documento n.° 41 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,

bb) € 39.830,45, para pagamento à empresa .... , S.A., de trabalhos relativos ao abastecimento de água ao Sítio ..... , nomeadamente movimentação de terras, escavações, tubagens, conforme processo de despesa n.° 31 que se junta como documento n.° 42 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,

cc) € 315.279,20, para pagamento à empresa T... - ... , S.A., pelos trabalhos realizados após o deslize do aterro sanitário da ETRSU na ..... , nomeadamente, carga e transporte de resíduos, espalhamento e compactação de resíduos e acessos provisórios, conforme processos de despesa n.°s 34 e 44 que se juntam como documentos n.°s 43 e 44 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

dd) € 81.437,43, para pagamento à empresa .... , S.A., de trabalhos relativos ao abastecimento de água ao Sítio ..... , nomeadamente movimentação de terras, escavações e tubagens, conforme processo de despesa n.° 189 que se junta como documento n.° 45 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais

ee) € 51.217,52, para pagamento à empresa .... , Lda., de trabalhos de construção de muros de canalização do Córrego ..... e Acessos às Moradias Adjacentes, nomeadamente terraplanagens e construção de moradia, conforme processos de despesa n.°s 242 e 278 que se juntam como documentos n.°s 46 e 47 que se juntam e que se dão por iníegralmenle reproduzidos para todos os efeitos legais.

ff) € 1.307.201,46, para pagamento à empresa ..... , S.A., pelos trabalhos referentes ao deslize do aterro sanitário da ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de resíduos provenientes da 2." fase B, espalhamento de terras para acessos provisórios, espalhamento de pneus nos taludes de 2.a fase A e diversos serviços no Tanque, conforme processos de despesa n.°s 421, 422, 423 e 424 que se juntam como documentos n.°s 48 a 51 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

gg) € 53.982,04, para pagamento à empresa .... , S.A., de trabalhos relativos ao abastecimento de água ao Sítio ..... , nomeadamente movimentação de terras, escavações e tubagens, conforme processo de despesa n.° 432 que se junta como documento n.° 52 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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gg) € 258.574,34, para pagamento ã empresa ..... , S.A., pelos trabalhos referentes ao deslize do aterro sanitário da ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de terras para acessos provisórios, espalhamento de pneus nos taludes de 2.a fase A, conforme processo de despesa n.° 515 que se junta como documento n.° 53 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

ii) € 560.420,52, para pagamento à empresa ..... , S.A., pelos trabalhos referentes ao deslize do aterro sanitário da ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos provenientes da 1 .a fase, a) espalhamento de resíduos provenientes da 1 .a fase, carga e transporte de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de resíduos provenientes da 2.a fase e espalhamento de terras para acessos provisórios, conforme processo de despesa n.° 13 que se junta como documento n.° 54 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

jj) € 396.285,76, para pagamento à empresa ..... , S.A., pelos trabalhos referentes ao deslize do aterro sanitário da ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de resíduos provenientes da 2.a fase e espalhamento de terras ara acessos provisórios, conforme processo de despesa n.° 169 que se junta como documento n.° 55 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

kk) € 309.623,99, para pagamento à empresa ..... , S.A. pelos trabalhos referentes ao deslize do aterro sanitário da ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos provenientes da 2.a fase B, carregamento, transporte e espalhamento de pneus taludes da 2.a fase B, espalhamento de resíduos provenientes da 2.a fase B, conforme processo de despesa n.° 171 que se junta como documento n.° 56 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

ll) € 21.997,13, para pagamento à empresa .... , S.A., de trabalhos relativos ao abastecimento de água ao Sítio ..... , nomeadamente fornecimento e montagem de acessórios, incluindo cortes na conduta existente, preparação, soldagem, tratamento e pintura executados em obra, conforme processo de despesa n." 172 que se junta como documento n.° 57 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais,

mm) € 2.681.569,96, para pagamento à empresa ..... , pelos trabalhos referentes ao deslize do aterro sanitário da ..... , nomeadamente carga e transporte de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de resíduos provenientes da 2.a fase B, espalhamento de terras para acessos provisórios, reparação de postes de electricidade, a) revestimento de muro de suporte a montante da lagoa, reposição de estrada do muro do aterro sanitário l.a fase, escavações, transporte de terras, fornecimento e transporte de materiais, reposição da rede drenagem pluvial existente, regularização da plataforma e talude da ETAL conforme processos de despesa n.°s 212, 233, 380, 546, 559, 560, 561, 632, 7, 265, 384, 385 e 386 que se juntam como documentos n.°s 58 a 70 e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.”

As quantias indicadas no requerimento de ampliação do pedido referem-se a pagamentos que a Recorrente diz ter efectuado a fim de indemnizar terceiros pela perda ou lesão de bens móveis e imóveis que estes sofreram na sequência da ruptura do muro de suporte dos resíduos do aterro sanitário, bem assim como para pagar vários serviços que adquiriu na sequência do referido acidente, nomeadamente os destinados à remoção, limpeza, reparação, reconstrução de condutas e de várias infra-estruturas que então foram danificadas.
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Na P.I. (artigos 36 a 40), os danos que a Recorrente diz ter sofrido apenas foram identificados de forma genérica, sem terem sido individualizados com o necessário grau de detalhe e concretização.

Porém, tal circunstância não obsta a que se atenda aos danos que a Recorrente agora veio indicar no requerimento de ampliação do pedido.

Em primeiro lugar porque o Tribunal a quo tinha o dever de convidar a Recorrente a vir aperfeiçoar a P.I., a fim de concretizar os factos ali genericamente alegados [art.º 590.º, n.º2, al. b) e n.º 4], o que permitiria à Recorrente vir completar tal articulado.

Depois, porque, conforme refere a doutrina (1) João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, vol. I, pág. 463. , o que é necessário é que a ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenha “essencialmente origem comum, ou seja, causas

de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”.

No caso, estamos perante factos complementares que se inscrevem no âmbito da mesma causa de pedir, que se destinam a provar que o dano sofrido é superior ao peticionado inicialmente.

O Tribunal sempre poderia atender a tais factos caso resultassem da instrução da causa, bastando, para tanto, que as partes tivessem tido a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, conforme resulta do art.º 5.º, n.º 1, al. b) do CPC.

Significa isso que a falta de alegação, na P.I., de factos complementares não produz um efeito preclusivo.

Pelo que não se vê motivo para não os considerar, uma vez que consubstanciam o desenvolvimento do pedido primitivo, tal como previsto no art.º 265.º, n.º 2 do CPC.

A jurisprudência tem ainda atendido ao princípio da economia processual para sustentar que deve admitir-se a ampliação do pedido, mesmo naquelas situações em que o pedido ampliado pudesse ter sido deduzido na P.I., por ser a solução que permite a “apreciação da situação globalmente considerada, em todas as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras”, conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 03/07/2012, proferido no âmbito do proc. n.º 151/11.6TBMLG-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/02/2020, proc. n.º 37/19.6TNLSB-AL1-7, acessível em www.dgsi.pt, decidiu-se que a ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.

Refere-se nesse acórdão que “(…) Na verdade, como já tivemos oportunidade de realçar, todos os exemplos de ampliação do pedido, que não se sustentem na superveniência objetiva de factos novos em que assentam, traduzem-se em pretensões que poderiam ser formuladas logo na data da propositura da ação. Ora, nunca semelhante dúvida sobre a interpretação do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C.
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assolou o espírito de ninguém, quando se admitia sem pestanejo a ampliação do pedido de pagamento em quantia certa, numa ação de dívida, por forma a passar a compreender também a condenação em juros de mora. É que, neste caso, como é evidente, o novo pedido só não foi formulado logo na petição inicial por “mero esquecimento” da parte peticionante.

Salvaguardadas eventuais situações manifestamente dolosas ou de negligência grave, não se justifica uma interpretação restritiva do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte, dado não existir nenhum princípio geral que justifique semelhante penalização em face do facto de o mencionado preceito fixar a preclusão do direito de ampliação do pedido no momento do «encerramento da discussão em 1.ª instância».

Como já referimos atrás, o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma, assente virtualmente na mesma causa de pedir. Sendo que, no caso, a ampliação do pedido compreende-se claramente na previsão do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C., por ser o desenvolvimento do pedido primitivo. (…)”.

Acresce que, em face do art.º 569.º do CC, o lesado pode, no decurso da acção de indemnização, reclamar quantia mais elevada, entendendo a jurisprudência que “as normas processuais que regulam o articulado superveniente e a ampliação do pedido têm de ser interpretadas de forma a permitirem concretizar esses poderes do lesado”, que não dependem da “superveniência objectiva dos danos revelados no decurso do processo”, conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 05/05/2016, proc.º n.º 2028/14.4TBSTS-A.P1, acessível em www.jurisprudência.pt.

Sobre a questão e no mesmo sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 05/07/2018, proc.º n.º 1175/13.4T2SNT-B.L1-2, acessível em www.jurisprudência.pt.

Pelo que, em face do exposto, é de revogar o despacho recorrido que não admitiu o requerimento de ampliação do pedido.

É ainda de revogar o mesmo despacho na parte em que não admitiu os documentos com que o referido requerimento foi instruído, uma vez que os mesmos destinam-se a provar o ali alegado.

Devendo o Tribunal a quo proferir novo despacho que admita o requerimento de ampliação do pedido e os documentos que o acompanharam.*
 Do erro de julgamento do despacho que indeferiu a produção da prova pericial.

A Recorrente vem ainda alegar que deve ser revogado o despacho que indeferiu a produção da prova pericial por ela requerida.

Alega que pretende que a perícia responda às seguintes questões:

a. O sistema de drenagem dos lixiviados e das águas pluviais, existente na base e no interior do aterro e na área de enchimento revelou-se operacionalmente ineficaz atendendo a que sob o aterro, se baseava, fundamentalmente, num único dreno longitudinal, havendo indícios de que o solo de cobertura da área de enchimento, colocado sobre o geotêxtil
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durante a construção, possa, pelas suas caraterísticas, ter diminuído significativamente a capacidade de recolha e vazão do dreno?

b. As caraterísticas geométricas do aterro sanitário potenciavam um aumento persistente do impulso sobre o muro?

c. Tal situação era agravada pela presença de lixiviados não drenados e não reciclados?

d. A geometria e volumetria do aterro, à data do acidente, associadas às características mecânicas estimadas da mistura dos resíduos e à saturação de uma zona inferior do mesmo, não correspondiam às necessárias condições de auto-estabilidade?

e. O excesso de água e o deslocamento acumulado dos resíduos submersos e a respetiva fluidificação provocaram o aumento do impulso sobre o muro de suporte, excedendo a resistência calculada e disponível do mesmo?

f. O betão utilizado no muro foi o adequado para o fim a que se destina?

g. O projeto elaborado pela Ré ..... garantiria as condições necessárias à estabilidade do muro e um sistema de drenagem eficaz?
h. A alteração ao projeto elaborado pela Ré ..... não garantia as as condições necessárias à estabilidade do muro e um sistema de drenagem eficaz?

i. As alterações realizadas transformaram, técnica e conceptualmente, o projeto concebido pela Ré ..... ?

j. A cota do muro era de 1.127 metros e não 1.125 metros conforme projetado pela Ré ..... ?

k. Qual a consequência dessa diferença?

l. As medidas corretivas da exploração do aterro, indicadas no parecer da Ré ..... - doc. 29.° da pi - evitariam o acidente?

m. Quais as consequências da utilização por parte da Ré ..... de um betão diferente do indicado pela Ré ..... ?

n. O tratamento de pneus permite o reaproveitamento do produto obtido da trituração na drenagem de biogás e dos lixiviados produzidos no aterro?

o. A colocação de pneus em aterros sanitários é prática corrente?

p. A colocação de pneus inteiros junto aos taludes tem por objetivo evitar que os resíduos, ao serem compactados, firam a membrana de impermeabilização?

q. A forma como a Ré ..... colocou os pneus é o método normalmente utilizado e considerado o mais correto?
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r. A forma como a Ré ..... colocou os pneus poderia dar origem a vazios por onde a água se iria, anormalmente, infiltrando

s. Os pneus triturados constituem um material drenante, garantindo uma maior permeabilidade horizontal e evitando a formação de camadas impermeáveis pela a. não degradação dos plásticos existentes nos resíduos?

t. A colocação dos pneus cria vazios que aumentam a capacidade de drenagem do aterro?

u. A presença de águas nas zonas de contacto com a superfície dos taludes de confinamento, foi facilitada pela macro-percolação resultante da camada de pneus colocada nessa interface?

v. É usual a colocação, na base do aterro, de terra argilosa?

w. A terra argilosa é impermeável à água, impedindo a infiltração da mesma?

x. A Ré ..... executou a obra de acordo com o projeto da Ré ..... ?

y. A abertura de dois orifícios com cerca de 100 mm de diâmetro e a 0,50 m da base do muro, para esvaziamento da água existente no aterro, colocou em causa a estabilidade do muro?

z. As cargas suportadas pelo muro não tinham que ver com o seu uso normal?

aa. Qual o caudal máximo de escoamento de acordo com o projeto da Ré ..... ?

bb. Qual o caudal máximo de escoamento que de facto existia no dia do acidente?

cc. Os valores pagos pela Autora são valores normais para as obras e despesas que foram realizadas?

O despacho recorrido indeferiu a produção de tal prova com os seguintes fundamentos:

“A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objecto de inspecção judicial.

O traço diferencial da perícia face às demais provas pessoais, maxime, a prova por testemunhas, reside em que a declaração do perito é consequência de actos processuais que ele realiza previamente sendo o seu verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico e para sobre ele emitir o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem, sendo âmbito deste meio de prova definido pela matéria de facto articulada pelas partes e enunciada nos temas da prova, e o objecto da perícia determinado pelas questões de facto (vulgo quesitos) que o requerente pretenda ver esclarecidas.
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Ao juiz da causa compete verificar se a perícia “não é impertinente por não respeitar aos factos da causa, nem dilatória, por, respeitando embora aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial”. (vide sumário do Acórdão TCAS n.º 11160/14 de 20/11/2014).

No caso em apreço nos presentes autos, e atento o pedido e a causa de pedir que o sustenta, o objecto de perícia indicado quer pela A., quer pela Interveniente acessória ..... revela-se de reduzida ou nenhuma utilidade, pois pretendidas informações sobre uma situação de facto relativamente a cuja ocorrência decorreram cerca de vinte, sendo, quanto a alguns dos factos, esse período de tempo é superior. A realidade física do local onde ocorreu o incidente em discussão nos presentes autos é hoje totalmente distinta da realidade à data, nomeadamente por no local se encontrarem implantadas outras estruturas que não aquela que sofreu o incidente em causa. Como tal, não possível a comparação directa entre os projectos e demais documentos relativos à edificação existente em 1999, com a realidade actual que permita apurar a resposta às questões formuladas pelos Requerentes.

Saliente-se ainda que os autos se encontram amplamente instruídos com documentos que permitem apreciar o pedido e a causa de pedir, e que, quanto às eventuais questões cuja resposta não possível extrair desses documentos, a prova mais idónea e adequada será a prova testemunhal.

Nesta conformidade, a realização de diligência de prova pericial afigura-se manifestamente desnecessária, termos em que se indefere.”

O Tribunal deve assegurar que o julgamento da causa é efectuado de acordo com critérios que confiram às partes tutela judicial efectiva, tal como decorre, desde logo, do direito ao processo equitativo previsto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP.

O direito à prova postula que as partes possam utilizar os meios de prova legalmente previstos, podendo o Tribunal indeferir a produção da prova que, entre o mais, se revele impertinente, tal como resulta, no caso da prova pericial, do disposto no art.º 476.º do CPC.

No caso, o requerimento de produção de prova pericial que foi apresentado pela Recorrente foi indeferido por o aterro sanitário em que se verificou o acidente já não existir.

Refere o despacho recorrido que, no local, foram implantadas outras estruturas, não sendo possível proceder à comparação directa entre os projectos e demais documentos relativos à edificação existente em 1999, com a realidade actual.

A Recorrente não coloca em causa que a estrutura que constituía o aterro sanitário em 1999 já não existe.

Pelo que fica prejudicada a realização de qualquer perícia de natureza investigatória que implicasse a deslocação dos peritos ao local com vista a apurar as condições aí existentes à data do acidente.

O que significa que as questões colocadas no requerimento de produção da prova sob as alíneas a), c), d), e), f), j), k), m), q), r), u), x), y), z) e bb), não podem ser objecto da prova pericial requerida, tal como decidido no despacho recorrido.
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No entanto, a Recorrente vem dizer que também requereu a produção da prova pericial sobre questões de natureza técnica que não dependem das características físicas do local e sobre as quais deve ser produzida a prova que requereu.

Os temas da prova que foram fixados e que delimitam o âmbito da prova a produzir, incluem a discussão sobre as características dos projectos de engenharia elaborados pela Ré ..... , Ldª, perguntando-se se os mesmos apresentam erro de concepção quanto à ineficácia dos sistemas de drenagem, formas de colmatação e sistema de encaminhamento de águas, colocando-se ainda a questão de saber se os mesmos foram alterados.

Para a decisão de tais questões são necessários conhecimentos técnicos que os juízes não têm.

E podem ser objecto de uma perícia de natureza opinativa que atenda aos factos que resultam dos documentos existentes no processo, nomeadamente o projecto de engenharia relativo à construção do aterro sanitário e suas alterações.

Pelo que não se pode afirmar que a produção da requerida prova pericial relativamente às questões que a Recorrente colocou sob as alíneas b), g), h), i), l), n), o), p), s), t), v), w) seja manifestamente impertinente.

Assim, deve o Tribunal a quo, nos termos do art.º 476.º do CPC, proferir novo despacho, ouvindo as partes sobre a realização da perícia quanto a tais questões, facultando-lhes a possibilidade de a elas virem a

aderir, ou propor a sua ampliação ou restrição, fixando o objecto da perícia também em função dos argumentos que as partes vierem a apresentar.

Na alínea cc) a Recorrente coloca a questão de saber se “os valores pagos pela Autora são valores normais para as obras e despesas que foram realizadas”.

Tal questão não é objecto dos temas de prova, pelo que se mantém, quanto a ela, o indeferimento decidido no despacho recorrido.*
Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do TCAS, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que não admitiu o requerimento de ampliação do pedido e os documentos que o acompanharam e revogar parcialmente o despacho que indeferiu a realização da prova pericial, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal a quo para os fins acima indicados.

Custas pelas Recorridas ... , S.A. e ... , S.A. – art.º 537.º, n.º 1 do CPC.Lisboa, 27 de Março de 2025

Jorge Martins Pelicano
 Ana Carla Duarte Palma

Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro