Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 108/24.7BELRA

2025-03-27 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 108/24.7BELRA Rel. MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 108/24.7BELRA
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
MARIA ………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA) e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL,I.P. - ISS, IP, ação administrativa pedindo: “…a) O reconhecimento do direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA com efeitos à data em que dela foi indevidamente retirada e que se verificou em data que desconhece mas que ocorreu no decurso do ano letivo 2011/2012; b) A condenação dos RR à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção / reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à SS para a CGA (…)”.

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O TAF de Leiria, por decisão de 2024-08-27, julgou a ação procedente e, em consequência: “… a) reconhece-se o direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos a 2011; b) em consequência, condenam-se as Entidades Demandadas à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à SS para a CGA...”.: cfr. fls. 188 a 215.*
Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue: “… A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 2005-12-31. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!

B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.

C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.

D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
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E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.

F - Donde, resulta que a situação da A./Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas de Soure, para onde foi lecionar em 2011-10-04) como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em 2011-09-30 e só voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar em 2011-10-04.

G - Refira-se que a A./recorrida iniciou funções docentes em 1995-09-25 quando foi colocada para lecionar no Agrupamento de Escolas da Lourinhã, o que lhe permitiu a inscrição na CGA com o n.º 1034057, tendo permanecido inscrita até 2011-09-30 - data a partir da qual desconhece-se o que sucedeu uma vez que não existiram, posteriormente, pedidos de renovação de inscrição na CGA por parte de qualquer agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino.

H - Sabe-se, apenas, pela leitura da petição inicial, que ao ser colocada, em 2011-10-04, para exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas de Soure, foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.

I - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – 2011-09-30 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública – 2011-10-04 existiu um descontinuidade temporal.

J – E, como em 2011 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a A. foi lecionar, no estrito cumprimento da Lei, promoveu a sua inscrição no RGSS e não na CGA!

K - Por força por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em 2011-10-04, a A./Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.

L – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do CPTA pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas.

M - Com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus à manutenção da inscrição da A. na CGA com efeitos ao ano de 2011.
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N – Não apreciou bem a situação da A. nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos…”: cfr. 222 a 238.

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A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso, extraindo-se de relevante o seguinte:“… Não há qualquer restrição do âmbito de aplicação do art. 2º a Lei 60/2005 aos trabalhadores da administração pública que não tenham interrupção da prestação de trabalho.

Tal interpretação não encontra qualquer suporte no espírito ou na letra da lei !

Da leitura conjugada do disposto no nºs.1 e 2 do art. da Lei nº. 60/2005 com o disposto no nº 2 do Art. 22º do EA, só haverá cancelamento da inscrição caso o subscritor cesse, de forma definitiva o exercício do seu cargo.

Decorre do exposto que, caso volte a ingressar em funções públicas, sempre lhe assistiria o direito a ser novamente inscrita, o que aconteceu na situação da A..

Assim, bem andou o Tribunal…”: cfr. fls. 244 a 258.

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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-11-26: cfr. fls. 260

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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo: “… Pelo acima exposto, que acima descrevemos resumidamente, e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos pormenorizadamente na sentença recorrida, com a qual concordamos e damos por reproduzidos os factos e fundamentos, sem necessidade de os repetir, consideramos que o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais…”: cfr. fls. 268 a 270.

E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 271 a 274.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

***

II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito.
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Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:

Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que a: “… questão sobre saber se a sucessiva celebração de contratos de trabalho em funções públicas, entre a A., professora contratada, e o ME, tendo em vista o exercício de funções docentes no âmbito do ensino público, significa a extinção ou a interrupção da relação jurídica de emprego e da prestação de trabalho e a constituição de um novo vínculo laboral para efeitos de aplicação à A. do disposto no art 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29/12, do que resulta a sua retirada do regime de proteção social da função pública (CGA) e subsequente inscrição no regime geral da segurança social, já foi apreciada pela jurisprudência [cfr. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 06.03.2014, processo n.º 0889/13 e de 09.06.2022, processo n.º 097/20.7BECBR, e do Tribunal Administrativo Norte - TCAN de 14.02.2020, processo n.º 01771/17.0BEPRT, de 28.01.2022, processo n.º 01100/20.6BEBGR e de 08.04.2022, processo n.º 00307/19.3VBEBGR].

No Acórdão do TCAN de 14.02.2020, processo n.º01771/17.0BEPRT, é feita a resenha sobre a questão e, por aqui acolhermos essa jurisprudência, passamos a citá-la:“(…) Adiantamos, desde já, que merece acolhimento a argumentação propendida em sede recursiva, como defende, igualmente, a Digna Procuradora Geral Adjunta no Parecer emitido ao abrigo do disposto no art.º 146.º n.º 1 do CPTA, sendo múltipla a jurisprudência que já se pronunciou, de forma unânime, acerca desta questão(Com destaque para o Ac. do STA, de 6/3/2014, in Proc. 0889/13 - aliás, alinhado por todas as decisões judiciais que se têm pronunciado acerca desta questão), decidindo pela possibilidade de reinscrição, em circunstâncias em tudo semelhantes.(…)”

Voltando ao caso dos autos, resulta do probatório que a A. iniciou funções docentes, como professora contratada, na Escola Secundária de Lourinhã, no ano letivo 1995/1996 e, em 25/09/1995, foi inscrita na CGA, com o nº 1084605, procedendo a partir dessa data aos respetivos descontos [cfr. Factos Provados C) e D)]. Mais resulta do probatório que desde essa data sempre exerceu funções docentes como professora contratada em diversas Escolas ou Agrupamentos de Escolas[cfr. Facto Provado D)]. Por último, resulta ainda provado que no ano escolar de 2011/2012, a A. cessou contrato com o Instituo D. João V e obteve colocação no Agrupamento de Escolas de Soure, sendo que a partir de 04/10/2011 deixou de efetuar descontos para a CGA e passou a estar integrada no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS), aí passando a efetuar os respetivos descontos, o que se mantém até à presente data [cfr. Factos Provados E) e F)].
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Ora, conforme sumariado no Acórdão do TCAN de 14.02.2020, processo n.º 01771/17.0BEPRT, acima citado: “I - Os nº. 1 e 2 do art. 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na CGA, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito (…). II- Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do art. 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do STA, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do art. da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções (…). III- Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação do subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do art. 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”

Assim, face à factualidade dada como provada e considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto a esta matéria, que aqui se acolhe e se dá por reproduzida, não pode valer o entendimento de que a A. se encontra automaticamente abrangida pelo art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – deixando de estar inscrita na CGA e passando a estar obrigatoriamente inscrita no regime geral da segurança social –, simplesmente pelo facto de ter celebrado sucessivos contratos anuais com o ME para o exercício de funções docentes, bem como pelo facto de ter auferido, em determinados períodos, subsídio de desemprego atribuído pela segurança social.

Como tal, assiste razão à A., devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na CGA.*
Quanto à alegada exceção perentória de impossibilidade legal de integração no regime de proteção social convergente bem como da migração para a CGA, I.P. das contribuições sociais da A. referentes ao período de 2011 a 2024, importa esclarecer que, não obstante as considerações e preocupações expressas pela CGA e pelo ISS quanto à complexidade da matéria e operações a realizar, às quais o Tribunal é sensível, não pode deixar de se reconhecer, como se viu supra, o direito da A. à manutenção da inscrição na CGA e no regime de proteção social convergente, com todas as consequências que daí decorrem.

É que, objetivamente as Entidades Demandadas não apontam qualquer obstáculo legal que impeça a migração/transferência das contribuições em causa, sendo que, como acaba por admitir o ISS no art. 110.º da sua contestação “O reconhecimento do direito da A. à reinscrição com efeitos retroativos a 04/10/2011 na CGA, I.P. implicará um processo de transferência dos valores contributivos pagos à Segurança Social, seguindo-se a respetiva anulação, no Sistema de Informação da Segurança Social, dos registos de enquadramento/qualificação/remunerações da docente que venha a ser reinscrita na CGA, I.P.”

Compreende-se a preocupação aflorada nos art.s 111.º a 115.º da contestação do ISS – isto é, aferir quem é responsável por restituir as prestações sociais atribuídas à A. e que foram asseguradas pelo ISS
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– sendo que quanto a esta matéria, entende-se que a mesma já extravasa o objeto da presente ação, devendo as Entidades Demandadas articular o respetivo procedimento.

Ainda relativamente ao referido no art. 117.º da contestação do ISS, cumpre dizer que não se entende que tal alegação constitua a invocação de exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, ademais, como acabou de se referir, entende-se que a questão de apreciar quem é o responsável por restituir as prestações sociais asseguradas pelo ISS, I.P. à A. na sequência da migração das contribuições sociais, extravasa o objeto da presente ação e compete às Entidades Demandadas, de forma articulada e em sede de execução de sentença.

Por último, a propósito da alegação da CGA nos art.s 5.º e 6º da sua contestação, no sentido de que a reinscrição com efeitos retroativos configura uma operação de elevada complexidade e ainda de que “o processo de reinscrição de ex-subscritores na CGA encontra-se suspenso a aguardar a avaliação pelo Governo do impacto desta medida em ambos os regimes de segurança social, bem como instruções quanto aos procedimentos a adotar”, cumpre dizer que tal alegação não pode ser um obstáculo ao reconhecimento do direito a que se arroga a A., conforme aliás tem sido entendimento reiterado dos Tribunais Superiores.

Reitera-se que o Tribunal é sensível à complexidade das operações a realizar, mas entende que não podem as mesmas obstar à reposição da situação legalmente devida decorrente do reconhecimento do direito à A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, sendo que como afirma no art. 45.º da réplica, a A. aceita que “os efeitos da ressente ação se venham a efetivar com efeitos à data em que a própria CGA reconhece, conforme fls. 3 do PA junto pela Ré CGA, isto é, de 1 de setembro de 2023.”.

Assim, caberá às Entidades Demandadas, em articulação e em sede de execução de sentença, desenvolver os mecanismos para o efeito, conforme aliás é afirmado no citado Acórdão do TCAN de 28.01.2022, processo n.º 01100/20.6BEBRG: “Quanto ao caminho a seguir para a reposição integral dos descontos que deviam ter sido efetuados para a CGA e foram antes efetuados para a Segurança Social, caberá as estas entidades promover o procedimento legal destinado à transferência dos descontos que foram realizados para a SS para a CGA, e bem assim promover o que mais necessário se mostrar devido em ordem a esse desiderato.” Assim, improcede a alegada matéria de exceção perentória quanto à alegada impossibilidade de integração no regime de proteção social convergente bem como da migração para a CGA, I.P. das contribuições sociais da A. referentes ao período de 2011 a 2024.*
Por fim quanto à alegada exceção perentória de prescrição do resgate de contribuições sociais, importa esclarecer que, tal como defende a A. em sede de réplica, na presente ação, não está em causa a restituição à A. ou à sua Entidade empregadora de quantias indevidamente pagas (cfr. art. 267.º do Código dos Regimes Contributivos) mas tão só que seja “efetuada a transferência das contribuições entregues (pela A. e pela sua Entidade Empregadora) à SS, para a CGA ou efetuado o acerto de contas que as entidades administrativas em causa entendam como adequado e necessário para o cumprimento da legalidade violada.” Trata-se, tão só da migração/transferência, do sistema do ISS para o sistema da CGA das contribuições realizadas pela A. e não do pedido de restituição dessas contribuições.

Com efeito, não se afigura aqui aplicável o regime da prescrição pois o pedido daA. consiste tão-só no reconhecimento da reinscrição/manutenção da qualidade de subscritora da CGA e na condenação à prática de todos os atos e operações necessários a esse efeito. Concretamente quanto ao ponto em análise das contribuições sociais realizadas pela A., face à alegação da petição inicial, pretende a A. que os descontos realizados após 2011 (isto é, quando passou a estar inscrita na SS), sejam considerados pela CGA.
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Pretende assim a A. que as contribuições sociais realizadas nesse período perante a SS migrem para o regime de proteção social convergente da CGA. Ora, tal será possível recorrendo à articulação entre o ME, a CGA e o ISS, reconstituindo-se a situação existente ex ante, considerando que a A. mantém o direito à (re)inscrição na CGA.

Consequentemente, não estando em causa qualquer pedido de restituição ou resgate das contribuições realizadas pela A., mas tão só a sua transferência/migração entre organismos públicos, conclui-se que, contrariamente ao alegado, não há lugar à aplicação do regime de prescrição, improcedendo a exceção perentória invocada pelo Contrainteressado ISS, I.P…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo reconheceu : “… o direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos a 2011; b) em consequência, condenam-se as Entidades Demandadas à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA…”.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que, se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se clara, coerente e completa, fundamentada e escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida, o recentíssimo Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 319/24.5BELRA, de 2025-02-13, disponível em www.dgsi.pt.

Ponto é que estando, como está, a CGA impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida e acima transcritas, no sentido de que a mesma visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal.

Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela da CGA e para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

Dos autos resulta ainda que a A., após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas, mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, claramente, decorre que a A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público, iniciada em 1995-09-25.

Deste modo, não se pode concluir que a A. se encontrava automaticamente abrangida pelo art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A.
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(e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, desta feita lecionando em estabelecimentos privados.

Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na jurisprudência supra mencionada,

no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse direito de inscrição.

Vale isto por dizer que, considerado o exercício ininterrupto de funções docentes, pela A.

desde 1995-09-25 até, pelo menos, 2024-01-24, ainda que sob diversos vínculos contratuais docentes sucessivamente celebrados, facilmente se constata que o argumento invocado não tem aplicação no caso dos autos, conclusão que também afasta a argumentação invocada nas conclusões do recurso interposto pela entidade apelante, pois o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.

***

IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

27 de março de 2025

(Teresa Caiado – relatora)

(Luis Freitas – 1º adjunto)

(Rui Pereira – 2º adjunto)