Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1229/22.6BELSB

2025-03-27 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1229/22.6BELSB Rel. LUÍS BORGES FREITAS

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Administrativo - Acórdão n.º 1229/22.6BELSB
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I

P......... intentou, em 12.5.2022, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA NORTE, E.P.E., impugnando o «acto administrativo de decisão de não alteração da ordenação final e colocação no […] procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica para a categoria de técnico especialista, área profissional de farmácia do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, homologada por deliberação do Conselho de Administração deste Hospital de 23.12.21, publicada no D.R. IIª série de 11.02.22».

Por ofício de 13.5.2022 a secretaria comunicou a recusa da petição inicial porque «[o] autor deve, na apresentação da petição inicial (…), comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido», o que, para a secretaria, não teria ocorrido.

Conclusos os autos ao juiz a quo, o mesmo, por despacho de 1.7.2022, decidiu nos seguintes termos: «Tendo em consideração que o Autor não reclamou do ato da Secção, de recusa da petição inicial, dê baixa na distribuição e altere em conformidade o estado do processo».

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A 12.05.2022, o A. propôs a acção de impugnação da decisão de não alteração de decisão de atribuição de pontuação no procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica, para a categoria de técnico especialista, área profissional de farmácia do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, homologada por deliberação do Conselho de Administração deste Hospital de 23.12.21, publicada no D.R. IIª série de 11.02.22, conhecida pelo A. a 12.02.2022;

B. Contudo, a 13.05.2022 o Tribunal recorrido notificou o A. da recusa da petição inicial por não se encontrar comprovado o pagamento da taxa de justiça nem o deferimento do pedido de protecção jurídica, apresentado na data da propositura da acção, e cujo comprovativo foi remetido para o Tribunal.

C. Ainda assim, o A. contactou a Segurança Social, I.P. no sentido de obter uma resposta, explicando a urgência, o que não acontecera até ao momento.

D. Acontece que, a 04.07.2022, o A. fora notificado do despacho de baixa de distribuição, sem lhe ter sido dada sequer a oportunidade de pagamento da taxa de justiça, ainda que acrescida do valor de multa, nos termos do art. 145.º, n.º 3 do CPC., por remissão do art. 1.º do CPTA.

E. Atenta a data da propositura da acção, e o acto impugnado, verifica-se a urgência clara e inequívoca, que justifica não ser possível aguardar o prazo legal de resposta da Segurança Social, I.P..
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F. Ora, sabendo que o art. 145.º do CPC indica que, no caso de não ser paga a taxa de justiça inicial, o A. é notificado para proceder ao pagamento no prazo de 10 dias, acrescido de multa, nos termos do art. 570.º, n.º 3 do CPC, por remissão do art. 1.º do CPTA.

G. Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 16.10.2014, Relator Jorge Loureiro, disponível em www.dgsi.pt, “I – Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. II – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC. III – Nas situações em que é obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria ou de subsequente recusa da distribuição, a possibilidade do autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a acção proposta na data da apresentação da petição inicial recusada. IV – Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da acção, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.” (negrito e sublinhado nossos)

H. Ora, acontece que o A. não foi notificado para juntar aos autos o comprovativo de pagamento da taxa de justiça sob pena da subsequente definitividade da recusa e baixa na distribuição.

I. Assim sendo, considera o A. que o despacho enferma de nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC, por remissão do art. 1.º do CPTA , uma vez que a falta de oportunidade para apresentar o referido comprovativo impede a apreciação do mérito da causa.

J. Devendo, por isso, ser dada a oportunidade ao A. de sanar a falta em causa, com o pagamento da taxa de justiça e renúncia ao pedido de protecção jurídica, considerando-se a acção proposta na data da sua entrada no sistema SITAF.

K. Importa ainda referir que o Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.11.2013, Relatora Fátima Galante, disponível em www.dgsi.pt, entende que “Nas situações em que se encontre pendente o pedido de apoio judiciário sem que exista ainda decisão (final) por parte da Segurança Social, não será de aplicar o disposto no artigo 558º alínea f) do NCPC”.

L. Sendo que, também neste caso e de acordo com o entendimento jurisprudencial supra referido, não seria de recusar a petição inicial, uma vez que, aquando da entrega daquela, foi comprovado o pedido de protecção jurídica junto do Instituto da Segurança Social, I.P.

M. Pelo que, também nesta situação não deveria o Tribunal recorrido ter aceite e confirmado a recusa da petição inicial pela secretaria e despachado no sentido de ser dada baixa do processo na distribuição.

N. Neste sentido, o art. 558.º, al. f) do CPC (por remissão do art. 1.º do CPTA) existe para as situações em que não foi junto nem o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, nem o comprovativo do pedido de protecção jurídica deferido, nem o comprovativo do pedido de protecção jurídica ainda em análise pela Segurança Social, I.P.
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O. Ainda que o art. 145.º, n.º 3 refira que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial”, a verdade é que, neste âmbito, o art. 558.º al. f) não inclui as situações em que tenha sido apresentado o comprovativo do pedido de protecção jurídica ainda não apreciado, razão pela qual esta não é uma excepção ao disposto no art. 145.º, n.º 3 do CPC, por remissão do art. 1.º do CPTA.

P. Nestes termos e com os fundamentos supra, deve a decisão recorrida ser substituída por decisão que determine o prazo para o A. comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial, ainda que acrescido de multa, uma vez que não deveria ter sido aplicada a norma do art. 558.º al. f) do CPC, mas sim o art. 145.º, n.º 3 do CPC, por remissão do art. 1.º do CPTA, sanando-se assim a nulidade do despacho, e cumprindo os princípios da cooperação e economia processual.

O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

II

É a seguinte a matéria de facto a considerar:

A) Por ofício de 13.5.2022 a secretaria comunicou a recusa da petição inicial porque «[o] autor deve, na apresentação da petição inicial (…), comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido», o que, para a secretaria, não teria ocorrido (SITAF 19);

B) Conclusos os autos ao juiz a quo, o mesmo, por despacho de 1.7.2022, decidiu nos seguintes termos: «Tendo em consideração que o Autor não reclamou do ato da Secção, de recusa da petição inicial, dê baixa na distribuição e altere em conformidade o estado do processo» (SITAF 22).

III

1. De acordo com o disposto nas normas, conjugadas, contidas nos artigos 79.º/1 e 80.º/1/d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é fundamento de recusa do recebimento da petição inicial, por parte da secretaria, a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, da apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

2. No caso dos autos a secretaria recusou o recebimento da petição inicial apresentada, invocando aquele motivo.
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3. Ora, diz-nos o artigo 559.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 80.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que «[d]o ato de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz» (n.º 1), sendo que «[d]o despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º e no n.º 7 do artigo 641.º».

4. Temos, portanto, que a solução da nossa lei processual é a seguinte: num primeiro momento há lugar a reclamação para o juiz. O eventual recurso para o tribunal de apelação incide sobre o despacho do juiz, despacho este que tem como conteúdo possível apenas o seguinte: confirmação da recusa da petição inicial.

5. Não foi essa a situação dos presentes autos. O Autor, aqui Recorrente, dispensou-se de apresentar a reclamação legalmente prevista, tendo vindo recorrer de um despacho que nada decidiu relativamente à recusa da petição inicial. E bem, na medida em que nenhuma reclamação lhe foi dirigida.

6. Ou seja, o conteúdo decisório do despacho recorrido, de 1.7.2022, foi apenas no sentido de dar baixa na distribuição e alterar o estado do processo, decisão essa que teve como pressuposto um outro ato, da secretaria, esse sim, e como se viu, o único que decidiu pela recusa de recebimento da petição inicial.

7. Concluindo: não tendo o despacho recorrido o conteúdo previsto no artigo 559.º/2 do Código de Processo Civil, não há que conhecer do objeto do presente recurso.

IV

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso apresentado.

Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 27 de março de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)

Teresa Caiado

Rui Fernando Belfo Pereira