I. Resulta do Probatório da decisão recorrida que pelo despacho da Direcção da CGA, de 11 de Julho de 2003, foi reconhecido ao Recorrido o direito à pensão de aposentação pelo cargo de Vogal do Conselho de Administração da Recorrente que lhe foi fixada no valor mensal de 14 298,05€, sendo que em 31 de Dezembro de 2010 passou para 14 430,91€. Todavia, este montante foi objecto de redução ex vi de se atender à deliberação do accionista único tomada em Assembleia Geral da CGD, de 22 de Julho de 2011, repercutindo na quantia da pensão do Recorrido que passou a ser indexada à nova remuneração dos administradores da CGD – no montante mensal de 12 989,91€ –, com efeitos desde 1 de Agosto de 2011, acabando por assim ter sido actualizada na quantia mensal de 11 154,47€.
II. Por sua vez, esse modus operandi também se ateve ao instituído no Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, bem como às circunstâncias existentes no país pela lavra do Memorandum celebrado entre o Governo Português e a Troika, que reconduziu relativamente aos anos de 2011 a 2014 às reduções das remunerações na Administração Pública, englobando as pensões, imposto ope legis, ou seja, pelas respectivas Leis do Orçamento de Estado (LOE) e que vigorou até 31 de Dezembro de 2014.
III. Esse paradigma começou a ser revertido pela Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro – vide artº 4º – cessando o anátema da redução remuneratória com vista a uma efectiva diminuição da despesa, e, nessa medida, ancorado na salvaguarda do interesse público, sendo que paulatinamente se começou a extinguir aquele sacrifício remuneratório, em ordem ao previsto no artº 2º da Lei nº 159-A/2015, de 30 de Dezembro.
IV. Esta reversão foi aplicada à situação do Recorrido em Novembro de 2019, pelo que a diminuição que tinha atingido os valores das pensões dos administradores da CGD foram modificadas nas mesmas percentagens das demais pensões da função pública, até atingirem os valores detidos em 31 de Dezembro de 2010.
V. Ora, o cômputo da pensão do Recorrido atendeu ao cargo exercido aquando da sua reforma e na remuneração que auferia, desta feita já sem as restrições aplicadas anteriormente, convergindo na aplicação do denominado mecanismo da indexação, mas actualizando-se a respectiva pensão por referência às remunerações conferidas ao pessoal que se encontra em actividade de funções, densificando-se a quantia remuneratória mensal com base no Relatório de Gestão e Contas da CGD, de 2016.
VI. A reformulação do cargo do Conselho de Administração da CGD que veio a ser implementado deixando de permanecer o que o Recorrido ocupava ex ante e vigente quando em 31 de Agosto de 2003 se aposentou, no que concerne ao respectivo impacto remuneratório, repercute-se-lhe quanto ao montante da sua pensão o que enfatizam na Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro, os pontos 3.1 e 3.4. O que vale por dizer que a partir de 1 de Setembro de 2016 lhe assiste o recálculo da sua pensão radicada na remuneração auferida pelos vogais da Comissão Executiva da CGD, consequentemente, não tem recursivamente razão a Recorrente, que deve, assim, actualizar o valor da pensão de aposentação do Recorrido para a quantia de 23.285,71€, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2016, acrescido do pagamento das diferenças devidas em função dessa actualização, acrescido de juros.