Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00742/25.8BEAVR-A

2026-05-08 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00742/25.8BEAVR-A Rel. CATARINA VASCONCELOS

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Administrativo - Acórdão n.º 00742/25.8BEAVR-A
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

I - Relatório:

«AA», portador do passaporte nº ...99, com morada em Rua ..., ..., intentou o presente processo cautelar contra a AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP. pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo com data de 14 de Maio de 2025 que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por este formulado.

Por sentença de 30 de dezembro de 2025 foi deferido o pedido de suspensão da eficácia do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e, consequentemente, da determinação para o abandono voluntário do território nacional.

O Ministério Público não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:

A. Não se nos afigura, com todo o respeito, ter ocorrido qualquer vício, desde logo por falta de fundamentação formal suficiente do acto (apenas por a entidade administrativa não ter explicitado a razão de não adoptar solução semelhante para este caso), quando resulta de forma perfeitamente compreensível para o destinatário, que a entendeu e sedimentou na impugnação de forma precisa aliás, a razão do acto decisório de recusa, e todo o processo cognoscitivo que esteve na base de tal indeferimento, ou seja, encontrar-se pendente contra o Requerente medida no SIS, e tal pressuposto legal inultrapassável obstar à sua pretensão, pelo que se revelava dispensável a obtenção de informação complementar quanto aos motivos de tal inserção.

B. Com todo o respeito, poderá considerar-se, se o Requerente fizer prova, da violação material do princípio da igualdade, mas não que tenha ocorrido falta de fundamentação, a qual, como precipitado normativo do n.º 3 do art.º 268.º da CRP, impõe apenas o direito que ao visado é garantido de conhecer as razões factuais e legais que fundamentaram o sentido da decisão tomada pela autoridade administrativa, (não se podendo confundir com a discordância material da mesma), permitindo-se-lhe que possa compreender e conformar-se com ela, ou, caso contrário, impugnar assim a mesma com base nos fundamentos que dela constam, o que sucedeu.

C. Como doutamente se mostra decidido no Ac. proferido pelo TCAS a 21/11/2025, P. 712/25.6BELRA, de cujo sumário se extrai o entendimento seguinte: «(…) II. A consulta entre estados referida no artº 77.º, nº 6 e no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018, apenas se imporá quando, à revelia da inscrição no SIS por parte de um outro Estado Membro, se pretenda conceder ou revalidar um visto de residência (esta sim, como se referirá melhor infra, uma decisão discricionária).

III. Quando, obedecendo ao disposto no art.º 77º da Lei n.º 23/2007, se entenda que o facto de haver uma inscrição no SIS, obsta à possibilidade de o Recorrente obter a pretendida autorização de residência, mostra-se irrelevante que do procedimento administrativo não conste qualquer evidência de que a Entidade Recorrida tenha cumprido com o subprocedimento referido no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007. IV.
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Perante a constatação da inscrição de um cidadão estrangeiro no SIS, o indeferimento da autorização de residência revestirá uma natureza vinculada e, em tal caso, a opção pela consulta a outro Estado Membro para saber se este se oporia, ainda assim, a conceder ou prorrogar uma autorização de residência, apesar de tal inscrição, consubstanciaria uma atuação de natureza discricionária. (…)»

D. .Afigura-se-nos, com o devido respeito, ter o Tribunal recorrido efectuado assim uma indevida interpretação do quadro normativo aplicável aos factos dados como provados, pois fica a entidade administrativa demandada, única e exclusivamente (como bem refere o TACS), vinculada a rejeitar o pedido de autorização de residência efectuado pelo Autor, constatando a sua inscrição no SIS;

E. Sobretudo, quando nada permite suspeitar sobre a conexão e veracidade expressiva material entre tal registo e a identidade correspondente, que o Requerente, aliás, nunca questiona sequer em ambas as dimensões reflexas relevantes.

F. Nos termos em que resulta da conjugação no disposto no n.º 1 e do n.º 2 do artº 120.º do CPTA, verificamos que a adopção das providências cautelares de natureza conservatória, dependem da verificação

necessária, cumulativa, de três critérios, dois primeiros de carácter positivo e o último de verificação negativa.

G. São eles: I) A probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, ou seja, dependendo o deferimento da providência da probabilidade da procedência da pretensão na acção principal, o chamado “fumus boni iuris” II) A existência de fundado receio de constituição de facto consumado, ou a da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, “periculum in mora”; III) E a ponderação necessária subsequente que se impõe, em termos de necessidade e proporcionalidade, entre os interesses públicos e privados em presença, sedimentados nos danos que resultarem da sua concessão não se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

H. Quanto à verificação do primeiro requisito (conforme é referido por José Carlos Vieira de Andrade (in A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, pp. 299, “o papel que é dado ao fumus boni iuris (ou “aparência do direito”) é decisivo, desde logo, porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente, por manifesta ilegalidade do acto.”.

I. Na apreciação imediata que se impõe sobre a legalidade do acto, embora a mesma não se paute por igual grau certeza equivalente à que se impõe na acção principal, ou seja, na que determina a resolução definitiva do conflito, sob pena até de se traduzir numa antecipação do respectivo juízo de valor final, importa no entanto que de tal apreciação o julgador conclua pela plausibilidade certa da sua inferência, ou, no dizer do douto Ac. do STA de 15.09.2016, proferido no Proc. 79/16, e igualmente o acórdão de 08.03.2017, Proc. 651/16) de onde se extrai: …..”no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto”
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J. Considerando a situação em apreço, cremos que tal apreciação de sedimentação de ilegalidade é ela negativa, pelo que deve a Sentença proferida ser revogada e substituída por outra que indefira a pretensão formulada pelo Autor nestes autos.”

O R. não apresentou contra-alegações:

I - Objeto do Recurso:

Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que existe fumus boni iuris, violando assim o art.º 120º, n.º 1 do CPTA.

I - Fundamentação De Facto:

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, que não foram impugnados nesta sede:

1. O Requerente entrou em Portugal, em 27.04.2022 (acordo e adquirido processual);

2. O Requerente apresentou a sua manifestação de interesse para concessão de autorização de residência, previsto no artigo 88, n.º 2 da Lei 23/2007 de 04 de julho, em 17.05.2022, tendo-lhe sido atribuído o n.º ...26, cf. adquirido processual;

3. O Requerente está inscrito na Segurança Social e na AT e tem descontos obrigatórios para a Segurança Social, por período superior a 12 meses, cf. acordo e adquirido processual;

4. A entidade requerida chamou o A. para a marcação de apresentação dos documentos e recolha dos dados biométricos a 30 de outubro de 2024, cf. p. 3/71 do p.a.;

5. O Requerente juntou todos os documentos exigidos pela entidade requerida na instrução da manifestação de interesse [acordo (art.º 11.º da p.i. não impugnado) e adquirido processual];

6. O Requerente veio a ser notificado de projeto de decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, concretamente, por não comprovar reunir os seguintes requisitos: • Ausência de indicação no sistema integrado de informação da

UCFE para efeitos de entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos

33.º e 33.º A da lei 23/2007, de 4 de julho., cf. p. 11, 44-45/71 do p.a.;

7. O Requerente exerceu o seu direito de resposta, no âmbito da audiência prévia [acordo (art.º 11.º da p.i. não impugnado) e adquirido processual];

8. A entidade requerida proferiu despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência do A., a 14 de maio de 2025, tendo sido notificado ao A. 24 de junho de 2025, cf. p. 46-47/71 do p.a.;
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9. Consta da decisão suspendenda o seguinte:

“3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:

a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.

4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.

5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.”

10. O Requerente apresentou reclamação da decisão mencionada no ponto anterior, cf. p.a.;

11. Não tendo sido notificado da decisão da referida reclamação (acordo);

12. Os processos de concessão de residência... ...53, bem como os casos do NIE ...63, NIE ...34, NIE ...31 e NIE ...59 foram decididos com deferimento em sede de recurso hierárquico e em todos eles existia indicação inserida no SIS (acordo - art.º 114.º da p.i. não impugnado).

I - Fundamentação De Direito:

Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que está preenchido um dos pressuposto do decretamento de uma providência cautelar previsto no art.º 120º, n.º 1 do CPTA: o fumus boni iuris (a “aparência do bom direito”) porquanto aparentemente e em termo sumários, o ato suspendendo não padecerá de nenhum dos vícios que foram invocados e, portanto, a ação principal improcederá.

Julgou-se, nesta matéria, o seguinte:

A decisão suspendenda entendeu que por constar do SIS uma indicação, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o Requerente não reúne os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º.

Contrapõe o Requerente dizendo que neste caso é aplicável efetuar a consulta obrigatória ao Estado Membro da indicação, em cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/07 “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”
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Vejamos. Contrariamente àquilo que é invocado pelo Requerente, antes de apresentar a manifestação de interesse ou na pendência do procedimento administrativo de concessão de autorização de residência, o Requerente poderia ter pedido o acesso aos seus dados junto do Gabinete SIRENE, entidade competente para eliminar, alterar ou corrigir o conteúdo de qualquer indicação. E se o Requerente, antes da audiência prévia, poderia não conhecer a existência de tal indicação, a verdade é que com a notificação para a audiência

prévia, poderia ter tido acesso ao conteúdo da mesma, o que não fez. De resto, nem a convite do tribunal para informar se já tinha apresentado qualquer pedido, junto do Gabinete Sirene, o Requerente nada disse. Tal é valorado pelo tribunal como a aceitação de que a indicação existente é aceite como certa pelo Requerente.

Porém, o Requerente alega vários casos, em que os requerentes de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada tinham inseridas indicações no SIS e que, ainda assim, foram objeto de decisão favorável, cf. facto provado n.º 14. E compulsado o processo administrativo junto com a oposição não se encontra explicitada a razão de não adoção de solução semelhante para este caso. Com efeito, consta da p. 10/71 do p.a. a menção de que a indicação em causa foi inserida em data posterior à da submissão da Manifestação e Interesse, “não se revelando, no entanto, necessária a obtenção de informação complementar quanto aos motivos que estiveram na origem da inserção da indicação.”

Este vício de falta de fundamentação da decisão suspendenda, por violação do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 152.º do CPA, acarreta a invalidade da mesma, pelo que é suficiente para se dar como verificado o requisito da boa aparência de direito.

Acresce que, não foi cumprido o disposto no n.º 6 do art.º 77.º da Lei n.º 23/07, ou seja, não ocorreu a troca de informações complementares entre Portugal e o Estado Membro da indicação, sendo que não se acolhe o entendimento de que nos termos do artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861, tal como, do mesmo modo, nos termos do art.º 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, tal troca de informações só ocorre “Sempre que um Estado-Membro considere conceder ou prorrogar uma autorização de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro que seja objeto de uma indicação por recusa de entrada e permanência introduzida por outro Estado- Membro, os Estados-Membros envolvidos devem consultar-se mutuamente através da troca de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras (…)”, pois que, não tendo a entidade requerida alegado que o caso em apreço não se subsume nos casos por si definidos como sendo de conceder a autorização de residência, tendo em conta que o Requerente reúne todos os demais requisitos, seria certamente um dos casos a considerar.

Vejamos.

Tem razão o Recorrente ao sustentar que, aparentemente, o ato suspendendo, ao contrário do julgado, não padecerá de vício decorrente de falta de fundamentação (art.º 152º do CPA).

É inteligível que a pretensão do Requerente foi indeferida atenta a falta de verificação do requisito a que se refere o art.º 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, por sobre este impender uma medida cautelar nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
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Como bem se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05.03.2026 (p. 1515/25.3BELRA-A.CS1, publicado em www.dgsi.pt) “a circunstância de no ato não constar qual é, afinal, a medida cautelar que impende sobre o Recorrente ou, como pretende, as razões pelas quais não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e o disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, não contendem com a suficiência da fundamentação do ato. A ausência de tais indicações não impede o Recorrente de saber que o fundamento do indeferimento foi o não preenchimento do requisito para a concessão de autorização de residência a que se reporta a al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, qual seja a “ausência de indicação no SIS”. E, resultando do ato, que sobre o requerente impende uma medida cautelar, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, relativo à utilização do Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, o requerente não desconhece que, em causa está, a introdução no SIS de uma indicação para efeitos de regresso.”

Afigura-se-nos portanto que, ao contrário do julgado, o ato suspendendo não padecerá de vício decorrente de falta de fundamentação nos termos do art.º 152º do CPA.

No que concerne ao vício decorrente de violação do art.º 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 julgou acertadamente o Tribunal a quo, em conformidade com o que tem julgado este Tribunal Central Administrativo Norte de forma unanime e que ora se reitera. (cfr. v.g. os acórdãos proferidos em 06.03.2026 no âmbito dos processos 387/25.2BEPNF.CN1, 410/25.0BEVIS.CN1, 668/25.5BEAVR-A.CN1, 427/25.5BEPNF.CN1 e 395/25.3BEPNF.CN1).

Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária):

1 Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;

c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
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h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;

i) Ausência de indicação no SIS;

j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.

(…)

6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.

(sublinhados nossos)

Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular:

1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;

b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;

c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;

d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
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e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e

f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.

A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.

2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.

Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.

Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006:

Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:

a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;

b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;

c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
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d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;

e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e

f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.

A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão

Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.

Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando o único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos - sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação.

É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico).

A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação.

Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requerente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita.
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Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal.

Em suma, julgamos que é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação do vício supra sumariamente analisado) pelo que, ainda assim, existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris) devendo manter-se, nos termos supra julgados, a decisão de concessão de tutela cautelar, verificados que foram, os restantes pressupostos da mesma.

O Recorrente, que pelo pagamento das custas seria responsável nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, está do mesmo isento, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al. a) do RCP.

V - Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas, atenta a isenção do Recorrente.

Porto, 8 de maio de 2026

Catarina Vasconcelos

Ana Paula Martins

Luís Miguéis de Garcia