Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ««AA», na qualidade de Autor, solteiro, de nacionalidade israelita, titular do passaporte nº ...51 , emitido em 4 de setembro de 2024 , pelo Ministério do Interior do Estado de Israel, válido até 3 de setembro de 2029 , residente habitual em .... 17, ..., Israel, onde também exerce a sua profissão de gestor de marketing , vem intentar ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, contra: I.R.N. - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, com sede na Campus de Justiça. Avenida ..., 1.08.01, Edifício ... ... (…)». O TAF do Porto julgou «procedente a exceção inominada de falta de pressuposto da ação e, em consequência, absolvo o Réu da instância». O recorrente aponta sob conclusões: I. O Recorrente apresentou pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, em 08 .0 8 .2024, encontra - se o procedimento sem decisão final até à presente data. II. O Recorrente alegou risco sério e contínuo para a vida e integridade física, em contexto de conflito armado, e risco pessoal acrescido de mobilização enquanto reservista, bem como obstáculos reais de saída e estabilização sem estatuto europeu. III. A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao restringir o alcance do artigo 26.º da CRP, olvidando que o direito à cidadania é reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso, não apenas proteção do status já adquirido. IV. A discricionariedade quanto ao mérito da naturalização não se confunde com liberdade de não decidir: o dever de decisão e o direito a decisão em prazo razoável vinculam a Administração e integram o núcleo do Estado de direito. V. A sentença exigiu um grau de prova incompatível com a natureza do processo urgente e com a avaliação prudencial do risco em contexto de conflito, esvaziando a função do artigo 109.º do CPTA e viola o artigo 20.º, n.º 5, da CRP. VI. A remissão para ação comum não urgente e para tutela meramente provisória não assegura proteção efetiva em tempo útil, porquanto a nacionalidade é estatuto civil que exige decisão definitiva e tempestiva. VII. O argumento do princípio da igualdade não impede prioridade fundada em urgência constitucionalmente relevante; pelo contrário, a igualdade material exige tratamento diferenciado quando existam razões objetivas e proporcionais. VIII. Deve ser revogada a sentença e reconhecida a verificação dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA, com intimação do IRN, I.P. para proferir decisão final no procedimento de nacionalidade em prazo curto e adequado à urgência.
Jurisprudência
Processo 56447/25.5BELSB
Contra-alegou o recorrido, dando em conclusões: i. A situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido. ii. Mas o recorrente encosta-se (não há outra maneira de o dizer) à crise de segurança que o afetou tanto a ele como aos mais de 10 milhões de residentes em Israel, invocando receios conjeturais, que não o afetam de modo distinto de qualquer dos cidadãos de Israel. iii. E, contrariamente ao alegado na sua alegação de recurso, o recorrente não se encontra impedido de permanecer legalmente em Portugal por período superior a 90 dias; abrir conta bancária; exercer atividade profissional; arrendar ou adquirir habitação; organizar minimamente sua vida pessoal e profissional em território nacional, como o não estão os demais cidadãos estrangeiros, cerca de 1 milhão e meio, que residem legalmente em Portugal e que, como o recorrente o poderá fazer, pediram autorização de residência. Ora, iv. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual excecional, cuja admissibilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, não bastando a mera invocação de um direito fundamental. v. O recorrente limita se a invocar genericamente a titularidade de um direito, omitindo a alegação de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade e a urgência da tutela requerida. vi. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta impropriedade do meio processual utilizado, nos termos dos artigos 109.º do CPTA e 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. vii. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos reafirma que o incumprimento dos prazos administrativos não permite, só por si, o recurso à intimação para proteção de direitos fundamentais. viii. O direito à nacionalidade por naturalização não assume a natureza de direito, liberdade e garantia, tratando- se de uma expectativa jurídica subordinada à verificação de pressupostos legais e ao exercício de um poder discricionário do Estado ix. Mesmo a invocação do Art. 26.º da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.º da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.º da CRP que “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional” - a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português. x. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP... aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.º 4 do referido artigo “No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz - se, nos termos do artigo 26.º, n.
º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais”. xi. Ora, não está o recorrente a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu. xii. A falta dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias, configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, determina leva a absolvição da ED da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC, o que ao final se irá requerer. xiii. Assim, foi corretamente indeferida a petição inicial por inadmissibilidade do meio processual, absolvendo a Recorrida da instância, não havendo fundamento para a sua revogação. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo “parecer que o presente recurso interposto deverá ser julgado improcedente.”. * Os factos, que o tribunal “a quo” julgou provados: a) O Autor é cidadão israelita, residente em Israel, descendente de judeu sefardita português - cfr. doc. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete b) Em 08/08/2024, por causa do ataque terrorista do HAMAS de 07/10/2023, o Autor requereu junto do Arquivo Central do Porto, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade, instruído com certificado de descendência, certificados do registo criminal, comprovativos de que não foi condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 (três) anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, bem como os demais documentos necessários para a instrução do pedido, nos termos do artigo 24.º-A, n.º 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete c) Ao requerimento apresentado pelo Autor foi atribuído o número de processo 103371/24 - cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete d) Na sequência dos ataques do Hamas de 07/10/2023 e do conflito ativo iniciado entre este e o Estado de Israel, o território israelita foi objeto de ataques, tanto a sul, junto à Faixa de Gaza, em virtude do conflito ativo com o Hamas, quanto a norte do território, tendo sido recentemente alvo de mísseis do Hezbollah, baseado no Líbano, e também tensão militar com o Irão - facto notório [conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação - artigo 412.º, n.º 1 do CPC]
e) As situações de conflito armado em Israel seja relativamente à Palestina, ao Hamas, ao Líbano/Hezbollah e, mais recentemente, ao Irão, foram objeto de diversos acordos de cessar - fogo - facto notório [conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação - artigo 412.º, n.º 1 do CPC] f) No âmbito do conflito entre Israel e a Palestina, em 28/01/2026, o Hamas declarou estar pronto para uma "transferência completa" da governação da Faixa de Gaza para um comité palestino e vigora o cessar fogo - facto notório [conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação - artigo 412.º, n.º 1 do CPC] g) Após uma guerra aberta direta ocorrida em junho de 2025, entre Israel e o Irão [conhecida como "Operação Leão Ascendente" por Israel e "Promessa Verdadeira III" pelo Irão], os dois países vivem atualmente um período de hostilidades latentes, ameaças de novos ataques e instabilidade interna - facto notório [conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação - artigo 412.º, n.º 1 do CPC]. * A apelação: O Autor peticionou em processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias: «(…) A. Intime o I.R.N., I.P. para que profira de imediato a decisão no pedido de aquisição da nacionalidade do A., atendendo às circunstâncias em que se encontra de perigo para a sua vida, num contexto de conflito armado, constituindo um risco iminente de dano irreparável, relacionado com o exercício do direito fundamental à nacionalidade, que requer B. Em caso de deferimento do processo de nacionalidade do A., seja lavrado de seguida o respetivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa. (…)». O TAF, face à alegação do réu de não se encontrarem mostram preenchidos os pressupostos de indispensabilidade e subsidiariedade previstos no artigo 109.º do CPTA, a constituir exceção inominada que a verificar-se obstaria ao conhecimento do mérito da pretensão do Autor, ponderou: «(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». Veio o recorrente entrementes com peça processual em que terminou por solicitar: “ADMITINDO-SE O PRESENTE REQUERIMENTO E OS FACTOS SUPERVENIENTES, SOLICITA-SE A V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO”. Mas constitui anormalidade, pois «Salvo se houver acordo das partes na sua inclusão no objeto do processo, não se encontra prevista no atual regime processual civil a possibilidade de serem alegados, na fase de recurso de apelação, factos supervenientes ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, relativos à relação jurídico-material (…)» (Ac. do STJ de 29-02-2024, proc. n.º 2749/19.5T8PTM.L1.S1). Posto isto. «A questão que ora vem colocada tem natureza de exceção dilatória e respeita à propriedade ou adequação do meio processual utilizado pelo Autor para fazer valer a pretensão que deduz em juízo, respeitante à intimação da Entidade Demandada, nos termos do regime legal previsto no artigo 109.º e seguintes do CPTA, a decidir favoravelmente o pedido de aquisição da nacionalidade português» (Ac. do STA, de 26-09-2024, proc. n.º 02630/23.3BELSB). Viu o tribunal “a quo” que logo “Compulsada a petição inicial apresentada, constata-se que não se verifica a situação de urgência pressuposta no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, ao exigir que a situação jurídica trazida a juízo careça de uma célere emissão de decisão de mérito”, de seguida desenvolvendo. Está em causa nos autos apenas a questão de saber se os factos alegados pelo A. na petição inicial são suficientemente demonstrativos da verificação dos requisitos da indispensabilidade e da urgência que se extraem do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA cuja alegação e prova lhe incumbia (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 27/3/2025, proc. n.º 0155/24.9BALSB). O tribunal “a quo” entendeu que “o Autor não alegou factos que permitissem ao Tribunal concluir pela verificação do requisito da indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia, como lhe competia, considerando os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito da intimação.”. Não se divisa que tenha incorrido em erro de julgamento. O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma
providência cautelar.” Na Doutrina salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que “o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação” (“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª ed., Coimbra, 2017, págs. 886-887); também Vieira de Andrade faz notar que “Exige-se, desde logo, a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, na falta da qual deverá haver lugar a uma ação administrativa normal - sublinhe-se, no entanto, o carácter relativo ou gradativo da urgência, que depende das circunstâncias do caso concreto, avaliadas de acordo com um critério composto, que, nas espécies radicais de “especial urgência”, associa apreciações temporais de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de necessidade.” (“A Justiça Administrativa”, 19.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 265); também Anabela Leão refere que “A Intimação pressupõe ainda a urgência e indispensabilidade. Uma vez que se associa à célere emissão de uma decisão que permita assegurar o exercício de um direito em tempo útil, a Intimação está associada a uma situação de urgência. Trata-se de uma urgência concreta, que cabe ao requerente da Intimação alegar e demonstrar. Caso esta urgência principal (não cautelar […]) não se verifique, o recurso à Intimação não é admissível.” (Anabela Leão, “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, Comentários à Legislação Processual Administrativa, (Carla Amado Gomes et alii Coord.), vol. II, 6.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2024, pág. 709 e segs., págs. 729-730). Em primeira exigência, apenas se justifica o uso deste meio processual quando a “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”. Na situação concreta, não se justifica. O recorrente entende que “A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao restringir o alcance do artigo 26.º da CRP, olvidando que o direito à cidadania é reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso, não apenas proteção do status já adquirido.”. O tribunal “a quo” reflectiu sobre como encarar o direito de cidadania e sua formação; mas no que se expressou não captamos o sentido restritivo que o recorrente lhe quer atribuir; não vem erigida tutela como (apenas) merecedora para alguns ou (apenas) para cuidar de preservação; não é por aí e com tal sentido que vem à liça benefício do princípio da equiparação consagrado no artigo 15º, nº 1, da CRP; o tribunal lembrou o princípio da equiparação (art.º 15º da CRP),“não podendo, por isso, a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ser empregue com vista à defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos”; fê-lo não
em sentido excludente de um direito a ser “reconhecido “a todos” e inclui dimensão positiva de acesso”; não a afirmar que os direitos fundamentais contidos na lei fundamental sejam apenas direitos de um círculo delimitado de pessoas, rejeitando perspectiva jusnaturalista (que o recorrente sabiamente logo desfila na sua petição inicial), dos direitos de todos, em todos os tempos e lugares (lembramos, como vem referido por Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in ” Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo “, 3.ª Ed., 2004, 18, a constatação final, pelo legislador, de que o espaço circundante era o de um “… Estado de Direito democrático baseado no postulado da dignidade da pessoa humana…” e, portanto, de que “… os indivíduos são titulares de direitos fundamentais anteriores e superiores a qualquer forma de organização política”). Ao contrário do que o recorrente aponta, o tribunal “a quo” não reconheceu qualquer “liberdade de não decidir”, nem confundiu com “discricionariedade quanto ao mérito da naturalização”. Bem que o recorrente indigite que “alegou risco sério e contínuo para a vida e integridade física, em contexto de conflito armado, e risco pessoal acrescido de mobilização enquanto reservista, bem como obstáculos reais de saída e estabilização sem estatuto europeu”; o tribunal “a quo” explicou porque não viu na alegação “um risco atual, concreto e irreversível para o exercício de um direito, liberdade ou garantia que justifique um meio de tutela urgentíssimo definitivo”. A razão de ser presente na decisão recorrida subtrai à afirmação de uma exigência de “grau de prova incompatível”, pois que se contenta com a própria alegação, dispensando mérito de prova. E quanto a nós bem, sem que agora o recorrente, pese o inconformismo, deferira crítica que demonstre erro de julgamento. O recorrente aponta que “se a decisão vier tarde, pode já não servir” (cfr. corpo de alegações); como qualquer decisão; isso não incrusta (um)a urgência qualificada que justifica uma intimação; como também não decorre da afirmação de que a “nacionalidade é estatuto civil que exige decisão definitiva e tempestiva”, definitividade e tempestividade que não deixam, sem mais, de ser preteridas por uso de meio comum. Cfr. Ac. do STA, de 17-12-2025, proc. n.º 01207/25.3BEPRT.SA2: «I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.
II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável.». No que o recorrente censura quanto ao “argumento do princípio da igualdade” (“reportando-nos ao facto de a Entidade Recorrida ter sustentado que conferir prioridade ao processo do Recorrente violaria o princípio da igualdade por ultrapassar outros requerimentos anteriores, entendemos que esse argumento confunde argumento, confunde a igualdade formal com a igualdade material e ignora o princípio da proporcionalidade” - cfr. corpo de alegações, art.º 78º), ele nem sequer alimenta a decisão recorrida. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Sem custas, por isenção. [deixa-se consignado que uma eventual desconfiguração da presente peça aquando da inserção no sistema informático não é do nosso domínio] Porto, 8 de Maio de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Ana Paula Martins] [Catarina de Sousa Vasconcelos]