Processo 813/20.7BELSB
I. O contrato que serve de esteio à pretensão condenatória da Recorrente foi celebrado em 11/10/1999, com o prazo de duração de 20 anos, entre a própria e o Ministério, sendo que tinha por objeto a prestação de serviços de manutenção, assistência e reparação de elevadores.
II. Estando em discussão a celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade pública, tal contrato será disciplinado necessariamente, no todo ou em parte, por normas de direito público.
III. Aliás, tendo o contrato em litígio sido celebrado em 11/10/1999, a verdade é que já deveria ter sido celebrado nos termos e ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, dado que, de acordo com o prescrito no seu art.º 209.º, n.º 1, este diploma já se encontrava em vigor desde 07/08/1999 e aplicava-se, claramente, ao Ministério e aos contratos para aquisição de serviços, conforme o disposto nos seus art.ºs 1.º e 2.º.
IV. E mesmo que o procedimento que originou a celebração do contrato agora em discussão tivesse sido iniciado antes da vigência do Decreto- Lei n.º 197/99, a verdade é que já lhe era aplicável o regime vertido no anterior Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de março.
V. Anote-se, também, que o Código do Procedimento Administrativo congregava já um conjunto de normativos aplicáveis às relações contratuais administrativas, como emerge do disposto nos art.ºs 178.º e seguintes.
VI. Quer isto significar, portanto, que não subsiste qualquer réstia de dúvida quanto à natureza público-administrativa do contrato celebrado em 11/10/1999 entre as ora partes, nem quanto à sua sujeição a uma constelação normativa pública e não civil.
VII. Pelo que, no que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, resulta, pois, ser absolutamente indefensável a aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, ao contrato agora em discussão. Com efeito, explique-se que este diploma, que criou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, cuidou de, expressamente, excecionar do seu âmbito de aplicação “os contratos submetidos a normas de direito público”, como decorre do art.º 3.º, al. c).
VIII. Do que vem de se dizer decorre, pois, que a validade da cláusula do contrato que estipula a renovação automática do contrato por um novo prazo de 20 anos, deve ser aferida a coberto do regime de aquisição de bens e serviços que consta do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem assim como nas normas sobre contratos públicos que constam dos 178.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (na versão então em vigor), e ainda em face dos princípios específicos da contratação pública, bem como dos gerais de direito administrativo (cfr. art.º 189.º deste último diploma citado).
IX. Considerando o acervo normativo aplicado ao caso, é de concluir que a cláusula que estabelece a prorrogação automática do prazo de vigência do contrato por períodos sucessivos de 20 anos, sem que se preveja qualquer termo final para a duração do mesmo, a não ser a que decorre da possibilidade de denúncia do contrato nos termos acima indicados, tem por efeito imediato afastar os potenciais interessados na prestação do serviço ao Ministério, uma vez que ficam impossibilitados de o fazer enquanto o contrato não for denunciado, o que, no presente caso, aconteceu durante 20 anos.
X. A cláusula que prevê a prorrogação sucessiva do contrato, afasta, na prática, a aplicação das regras e princípios que regem a contratação pública, o que, conforme refere a doutrina, constitui uma forma de defraudar a legislação aplicável aos procedimentos adjudicatórios. Tem-se, por isso, proposto que, em tais situações, cada prorrogação do prazo de vigência do contrato deve ser tratada como se fosse um novo contrato.
XI. O que significa que, mesmo que se entendesse que a prorrogação do prazo de vigência do contrato levaria à celebração de novo contrato, sempre o mesmo teria de ser tido como inválido, quer por exceder o prazo de três anos de execução do contrato (cfr. art.º 22.º, n.º 1, al. b) e art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), quer por terem decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial.
XII. Tratar-se-ia de contratos nulo, consonantemente com o disposto no art.º 185.º, n.º 3, al. b) e art.º 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. f), ambos do Código do Procedimento Administrativo e art.º 294.º do Código Civil.
XIII. Em suma, assoma forçosa a conclusão de que, inequivocamente, a aludida cláusula inscrita no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e o Ministério é nula, razão pela qual não pode ancorar qualquer pretensão de renovação ou prorrogação automática do contrato e, muito menos, estribar a reclamação de uma “indemnização” pela cessação antecipada do contrato.