Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 15793/25.4BELSB

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Comercial Acórdão Proc. 15793/25.4BELSB Rel. PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

A Ordem dos Arquitetos (Recorrente) vem, na presente ação de contencioso pré-contratual contra si proposta por .... , Ld.ª (Recorrida), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 25/06/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos da qual a presente ação foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o ato de adjudicação emitido em 25/02/2025, que adjudicou o contrato concursado à proposta da contrainteressada .... , bem como condenada a ora Recorrente a excluir a proposta da citada contrainteressada e a adjudicar à proposta da Recorrida o contrato concursado.

Anote-se que a Recorrida veio, na vertente ação, peticionar o seguinte:

«a) Ser anulada a adjudicação e o Relatório Final, com base na nulidade ou anulabilidade da sua fundamentação - o Relatório Final -, nos termos artigos 161.º, n.º 2, alíneas d) ou g) e 162.º do CPA, ou no artigo 163.º do CPA, sendo emitido outro devidamente fundamentado; e

b) Ser a proposta da Contrainteressada .... excluída do presente procedimento, por não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 da Cláusula 16.ª do Programa do Concurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; e, consequentemente, deve ser proposta a adjudicação da proposta da Autora, por ser a proposta apresentada e admitida, graduada em 2.º lugar, que cumpre com os documentos, termos e condições exigidos pelas peças do procedimento; ou

Caso assim não se entenda,

c) Ser a proposta da Contrainteressda .... excluída, considerando as falsas declarações que contem, nos termos do previsto da alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; ou

d) Ser a pontuação da proposta da Contrainteressada .... retificada, sob pena de violação das Cláusulas 11.ª, 15.ª e 16.ª do Programa de Concurso e dos princípios inerentes à contratação pública, e submeter a proposta da Contrainteressada .... e da Autora aos critérios de desempate; ou

Caso assim não se entenda,

e) Ser o procedimento pré-contratual anulado, por não densificar devidamente os fatores e subfactores do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, sob pena de mantermos na ordem jurídica um procedimento com ilegalidades grosseiras.

E em qualquer dos casos,

f) Ser a impugnação estendida ao contrato caso a Ré o tenha celebrado com a Contrainteressada Adjudicatária.
Página 1 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
O Tribunal recorrido, como se disse, julgou a ação procedente, sucedendo, por isso, que a Recorrente discorda do assim julgado, tendo apresentado recurso jurisdicional.

Neste recurso jurisdicional, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

«1. Ao contrário do decidido na douta sentença “a quo”, a exigência consagrada no ponto iii) da alínea d) da cláusula 11ª do Programa do Concurso, deve ser entendida como uma exigência meramente exemplificativa e alternativa, e não cumulativa, de técnicos a integrar na equipa técnica das propostas dos concorrentes.

2. Se não fosse esse o entendimento correto, e se o objetivo da cláusula fosse consagrar uma exigência cumulativa de um número determinado de técnicos a integrar na equipa dos concorrentes, os diversos técnicos estariam identificados em diferentes pontos, como sucede nos pontos i) e ii) da alínea d) da cláusula 11ª do Programa do Concurso.

3. Conclui-se por isso que é correto o entendimento adotado pelo júri na fundamentação do Relatório Final, face ao teor do Programa do Concurso, não havendo fundamento para excluir ou desvalorizar a proposta do concorrente .... .

4. Ao assim não decidir, a sentença “a quo” está viciada de erro de interpretação de direito, concretamente do teor do ponto iii) da alínea d) da cláusula 11ª do Programa do Concurso.

5. Ao fundamentar a sua decisão numa avaliação subjetiva e técnica sobre a adequação do curso de comunicação social e cultural à boa execução da prestação de serviços a contratar, formulando assim juízos valorativos de natureza administrativa e técnica, o Tribunal “a quo” exorbitou manifestamente as suas competências na apreciação e decisão sobre a legalidade do ato impugnado, violando o princípio da separação de poderes consagrado no art.º 3.º nº 1 CPTA.

6. Ao decidir que se verifica, relativamente à proposta da concorrente adjudicatária, a causa de exclusão prevista no art.º 70º nº 1 alínea a) CCP, e da cláusula 16ª nº 2 alínea d) do programa do procedimento, por remissão do ponto iii. da alínea d) da cláusula 11.ª do Programa do Procedimento. a sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação daquelas normas, está viciada de erro na interpretação e aplicação do Direito.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença “a quo”, com as devidas consequências legais. Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.»

A Recorrida, notificada para tanto, apresentou contra-alegações, tendo concluído o seguinte:

«I. Bem andou a Douta Sentença quando decidiu anular a decisão da Entidade Demandada, proferida em 25.02.2025, que adjudicou à Contrainteressada .... – Comunicação, S.A. os “Serviços de Consultoria de Comunicação e Assuntos Públicos”; e condenar a Entidade Demandada a proferir decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada .... – Comunicação, S.A. e a adjudicar à Autora a aquisição dos “Serviços de Consultoria de Comunicação e Assuntos Públicos”;
Página 2 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
II. De acordo com a Cláusula 11.ª do Programa do Concurso, retira-se que “a equipa técnica a afetar à prestação de serviços teria de incluir, além do mais, técnicos licenciados nas três áreas identificadas, isto é, nas áreas da “comunicação social”, “relações públicas” e “audiovisual e multimédia”, e não apenas numa das áreas mencionadas.”;

III. O Programa, na redação da norma, não fez uma exigência alternativa mas sim cumulativa; ou seja, o critério iii) da alínea d) da Cláusula 11.ª do Programa de Concurso, tal como se encontra definido e escrito (e não como agora convém), trata-se de um critério cumulativo e não alternativo, uma vez que a Declaração de Compromisso apresentada pelos concorrentes, tinha de conter, expressa e detalhadamente, condições e características dos serviços a prestar e seria necessário apresentar, no mínimo, os elementos previamente definidos, entre os quais, “(...) técnicos com licenciatura nas áreas da comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia com mais de 5 anos de experiência profissional,”

IV. Não foi incluído nenhum técnico licenciado na área do audiovisual e multimédia, conforme exigido na cláusula 11.ª, n.º 1, alínea d), subalínea I), ponto iii., do PP, pelo que, uma vez que a proposta da Contrainteressada não apresenta todos os documentos exigidos, a consequência é a sua exclusão no procedimento;

V. O Tribunal a quo não fez uma errada interpretação da identificada Cláusula do Programa do Concurso e a decisão não extravasou o âmbito de competência do tribunal na apreciação da avaliação técnica do júri do procedimento – cfr. no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA;

VI. Não pode a Entidade Demandada adequar as peças do procedimento às propostas apresentadas pelos concorrentes, nem muito menos fazer valer em sede de recurso uma tese que não encontra respaldo em qualquer peça do Procedimento (aqui note-se que a alegação da Recorrente de que o júri havia já respondido à questão, é completamente inócua e destinada a causar confusão ao Tribunal, pois essa “discussão” ocorreu já em momento posterior à apresentação das propostas e em sede de audiência prévia do Relatório Preliminar e no Relatório Final que, como se sabe, não fazem parte das peças do procedimento nem do Contrato);

VII. Os documentos e as condições impostas pelas peças do procedimento não se encontram na livre discricionariedade, interpretação e apreciação por parte do júri do procedimento, até porque o Programa determina expressamente que as propostas são excluídas caso não fossem constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP e da Cláusula 11.ª do PP – cfr. cláusula 16.º n.º 2 alínea d) do PP;

VIII. O júri do procedimento (e a Entidade Adjudicante) só pode analisar as propostas de acordo com as peças do concurso, não tem competência legal para reinterpretar ou flexibilizar os requisitos objetivos das peças do procedimento;

IX. O Programa do Concurso exige explicitamente que os técnicos apresentados tenham mais de 5 anos de experiência e que tenham uma licenciatura específica na área da comunicação social, outro na área das relações-públicas e um último na área da audiovisual e multimédia, não existindo, nas regras do concurso, a possibilidade de substituição por áreas “próximas” ou genéricas;
Página 3 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
X. O júri alterou indevidamente as regras do concurso após a apresentação das propostas, trazendo ilegalidade à decisão de adjudicação, já que não fez a correta aplicação das peças do procedimento e caraterísticas das propostas;

XI. A proposta apresentada pela Contrainteressada .... não cumpre com o estipulado nas peças do procedimento, pelo que bem andou a Douta Sentença a quo quando decidiu que a proposta da contrainteressada deveria ser excluída do procedimento, uma vez que não cumpre com a cláusula 11.ª do PP e pela aplicação da alínea d) do n.º 2 da Cláusula 16.ª do Programa de Concurso e por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP.

XII. A afirmação da Recorrente quando alega (embora sem concluir), que, vingando a interpretação, a proposta da Recorrida deveria ser excluída uma vez que o profissional que a Recorrida apresenta apenas tem experiência profissional em design multimédia, comunicação visual e audiovisual, não corresponde à verdade; contudo, a questão nem poderá ser discutida, não só porque não consta nas conclusões de recurso como um vicio assacado à Sentença e impossível de conhecimento por este Venerando Tribunal, mas também porque consubstancia um venire contra factum proprium, pois foi o júri do procedimento da Recorrente quem admitiu e classificou em segundo lugar a proposta da Recorrida;

XIII. Carece de razão a Recorrente quando alega que o Tribunal a quo exorbita as suas competências na apreciação da legalidade da decisão impugnada, colocando em causa o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 3.º do n.º 1 do CPTA, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou matéria de mérito técnico ou de conveniência administrativa, mas tão-só sindicou (e bem!) a legalidade da atuação do júri à luz dos princípios e normas que regem o procedimento de formação do contrato;

XIV. O n.º 1 do artigo 3.º do CPTA, invocado pela Recorrente, consagra o princípio da separação de poderes, nos termos do qual os tribunais não podem substituir-se à Administração na formulação de juízos de oportunidade ou conveniência, contudo, a atuação do júri do procedimento (e da Entidade Adjudicante) está vinculada às regras fixadas no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos, nos termos dos artigos 41.º, 42.º e 132.º, n.º 1, do CCP, sendo a sua atuação plenamente sindicável em sede de controlo de legalidade;

XV. No caso sub judice, o júri do procedimento não exerceu um juízo técnico discricionário, alterou sim, indevidamente, os critérios objetivos fixados no Programa, pois alterou a necessidade da equipa técnica a apresentar pelo concorrente;

XVI. Tal atuação representa uma violação flagrante dos princípios da vinculação às peças do procedimento, da igualdade entre os concorrentes, da transparência e da estabilidade das regras procedimentais, consagrados no artigo 1.º-A do CCP;

XVII. A atuação do júri violou (grosseiramente) a legalidade, porquanto procedeu à admissão de uma proposta que não preenchia os requisitos mínimos exigidos, favorecendo injustificadamente um concorrente em detrimento dos demais;

XVIII. Não está em causa um juízo de mérito técnico ou de oportunidade administrativa, mas sim a verificação de uma ilegalidade objetiva e sindicável, que o tribunal tinha o dever de declarar, pelo que, deve improceder o alegado excesso de pronúncia do Tribunal a quo, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos;
Página 4 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
XIX. Por todo o exposto, entende a Recorrida que a Douta Sentença deve manter-se nos exatos termos em que foi proferida, não assistindo qualquer razão à Recorrente e, neste sentido, deve o Recurso apresentado pela Recorrente improceder, por não possuir qualquer fundamento legal que sustente as pretensões do mesmo. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!»

*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo improvimento do recurso.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, concretamente, no que concerne à exigência de técnicos com licenciaturas em todas as áreas enumeradas na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do Programa do Concurso (doravante, apenas PC), violando, por isso, o preceituado no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP, bem como o estabelecido nas cláusulas 16.ª, n.º 2, al. d) e 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC.

Cumpre ainda explicar que a agora Recorrida invocou, como fundamento da anulação do ato adjudicatório, para além do incumprimento por parte da proposta da contrainteressada das exigências descritas na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC, a prestação de falsas declarações pela contrainteressada e a falta de densificação dos factores e subfactores atinentes ao critério de adjudicação.

O Tribunal recorrido acolheu a tese da Recorrida .... no que tange ao incumprimento, por banda da proposta da contrainteressada, do requisito inserto na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC. Nesse seguimento, anulou o ato adjudicatório e condenou a ora Recorrente a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar o contrato concursado à proposta da Recorrida, por ter sido esta a concorrente graduada em 2.º lugar. Sucede que, quanto às demais ilegalidades e pedidos invocadas e formulados a título subsidiário, o Tribunal recorrido entendeu não ter de se pronunciar sobre os mesmos em atenção à procedência do pedido principal.

Daí que, acaso venha a ser concedido provimento ao recurso da Recorrente, importe apreciar, nos termos do estipulado no art.º 149.º, n.º 2 do CPTA, se ocorrem as restantes ilegalidades não apreciadas pelo Tribunal recorrido, ou seja, a prestação de falsas declarações pela contrainteressada e a falta de densificação dos factores e subfactores atinentes ao critério de adjudicação.

III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA

A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida:

«1. Em 07.01.2025 foi publicado em Diário da República, II Série, Parte L, o anúncio do procedimento n.º 225/2025, referente ao procedimento lançado pela ED para aquisição de “Serviços de Consultoria de Comunicação e Assuntos Públicos”.
Página 5 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
- conforme aviso que consta no Procedimento Administrativo apenso (PA);

2. O critério de adjudicação fixado foi do tipo multifator, de acordo com os fatores, subfactores, respetivos índices de ponderação e modelo de avaliação indicado no Anexo V do PP.

- cf. Cláusula 15.ª do Programa de Procedimento que consta do PA, cujo teor e respetivo anexo V se consideram aqui integralmente reproduzidos;

3. No anexo V do PP colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

(…)” - cf. Programa de Procedimento que consta do PA;

4. A cláusula 11.ª, n.º 1, alínea d), do PP estabelecia o seguinte:

“Cláusula 11.ª – Idioma e Documentos da Proposta

1 - A proposta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

(…)

a)…

b)…

c)…

d) Declaração de compromisso, onde sejam expressas e detalhadamente descritas as condições e características dos serviços a prestar, onde, além de outros que o concorrente considere relevantes, devem constar obrigatoriamente:

I) Identificação dos membros da equipa a afetar à presente prestação de serviços, especificando o seu currículo e a sua função, a qual deverá incluir o Gestor de Conta e, no mínimo, os seguintes elementos:

i. um diretor de conteúdos com mais de 10 anos de experiência profissional,

ii. um consultor de comunicação e assessor de imprensa com mais de 10 anos de experiência profissional,

iii. técnicos com licenciatura nas áreas da comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia com mais de 5 anos de experiência profissional,

2 - …

(…)”
Página 6 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
- cf. Programa de Procedimento que consta do PA;

5. A cláusula 16.ª do PP estabelecia, além do mais, o seguinte:

“Cláusula 16.ª – Relatório Preliminar

1 – (…)

2 – No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão de propostas:

(…)

d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP e da Cláusula 11.ª do presente Programa;

(…)”

- cf. Programa de Procedimento que consta do PA;

6. A parte II do Caderno de Encargos, referente às cláusulas técnicas, estabelecia o seguinte:

“PARTE II

CAPÍTULO I – CLÁUSULAS TÉCNICAS

Cláusula 1.ª – Especificações do serviço

1. A prestação de serviços objeto do presente contrato corresponde a todo o apoio e consultoria de comunicação e assuntos públicos com as seguintes finalidades essenciais:

a) Afirmar a Ordem dos Arquitectos perante os profissionais que representa e de legitimação da sua atuação perante a Opinião Pública;

b) Reforçar o posicionamento institucional, público e mediático da Ordem dos Arquitectos, na valorização do exercício e do futuro da profissão de Arquiteto, junto dos arquitetos dos stakeholders e da sociedade em geral;

c) Reforçar a notoriedade, credibilidade e capacidade de intervenção da Ordem dos Arquitectos;

d) Afirmar a Arquitetura nacional, no país e no Mundo;

e) contribuir para responder aos problemas e desafios dos portugueses e do território,
Página 7 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
e) A adoção de uma estratégia de comunicação que afirme a Ordem dos Arquitectos como interlocutor capacitado e com voz ativa nos grandes projetos que se avizinham, seja ao nível legislativo, como o pacote mais habitação, seja ao nível do Código da Construção, da PEPU, do novo aeroporto, TGV, etc., tornando-a regular.

2. No âmbito dos serviços contratados, incluem-se ainda, designadamente:

a) Aconselhamento, gestão e concretização de contactos com interlocutores institucionais ao nível governamental, parlamentar e autárquico, com o objetivo de otimizar os networkings respetivos;

b) Assessoria de imprensa, incluindo assessoria em situações de crise, ou que requeiram intensa interação mediática e com interlocutores institucionais;

c) Acompanhamento da ação do Conselho Diretivo Nacional, contribuindo para comunicar, mediaticamente, os temas que este considere relevantes, mas também contribuir para identificar temas sobre os quais a Ordem, o Presidente e os seus dirigentes devem produzir opinião;

d) Colocar a Ordem dos Arquitectos, com maior frequência nos editoriais de Política, Economia, Sustentabilidade, conferir-lhes atualidade e relevância, através de abordagens diferenciadas aos meios de comunicação social, através também de artigos de opinião, entrevistas, reportagens, entre outros;

e) Prestação de serviços de apoio na preparação prévia a interações mediáticas, e a reuniões com interlocutores institucionais, na preparação de briefings, Q&A’s e análises de contexto em função da pertinência e atualidade dos temas.

2. O âmbito da prestação de serviços inclui, designadamente:

a) Preparação dos órgãos eleitos ou de porta-vozes por estes designados para contactos com jornalistas de quaisquer meios de comunicação social;

b) Preparação ou revisão de peças jornalísticas, comunicados, entrevistas, artigos de opinião ou outros;

c) Elaboração de conteúdos destinados a meios de comunicação social, aos meios de comunicação internos da Ordem dos Arquitectos, e outros;

d) Gestão de contactos com órgãos de comunicação social;

e) Presença em reuniões semanais presenciais com o Presidente do CDN ou por quem por este, para o efeito for indicado;

f) Presença em quaisquer reuniões sempre que solicitado pelo CDN, quer com elementos da direção, quer com assessores, quer com entidades parceiras ou membros;
Página 8 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
g) Acompanhamento, sempre que solicitado, do Presidente do CDN da Ordem dos Arquitectos em eventos públicos ou em órgãos de comunicação social.

(…)”

- cf. Caderno de Encargos constante do PA;

7. Apresentaram proposta no âmbito do procedimento sob escrutínio as seguintes entidades:

- .... , Lda.

- .... SA

- .... Lda.

- .... – Comunicação SA

- .... – .... Lda.

- .... SA;

- .... Lda.

- cf. Relatório Preliminar que consta no PA;

8. Na proposta da CI “.... ”, a composição da equipa de projeto indicada foi a seguinte:

- .... : Gestor de Conta;

- .... : Diretora de Conteúdos;

- .... : Consultora de Comunicação e Assessora de Imprensa;

- .... : Diretora Geral da .... e Consultora de Gestão de Crises;

- .... : Consultora de Comunicação e de SEO;

- cf. proposta da .... que consta no PA;

9. As licenciaturas dos técnicos que compunham a equipa de projeto da CI “.... ”, de acordo com os currículos anexado à proposta, eram as seguintes:

- .... : Licenciatura em Comunicação Social;
Página 9 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
- .... : Licenciatura em Comunicação Empresarial;

- .... : Licenciatura em Comunicação Social;

- .... : Licenciatura em Relações Públicas e Publicidade;

- .... : Licenciatura em Comunicação Social e Cultural.

- cf. proposta da .... que consta no PA;

10. Na proposta da CI “.... ”, na parte relativa à “Composição da equipa do projeto”, colhe-se, ainda, a seguinte informação:

“(…)

....

Diretora de Conteúdos

 Mais de 10 anos de experiência profissional

(…)

(…)

....

Diretora-Geral da .... e Consultora de Gestão de Crises

 Mais de 10 anos de experiência profissional

 Enquanto Diretora-Geral da .... , recebeu o prémio de Agência de Comunicação e RP do ano, em 2024, pela Associação Portuguesa dos Profissionais de Marketing.

(…)”

- cf. proposta da .... que consta no PA;

11. Em 02.02.2025, o júri do procedimento elaborou o Relatório Preliminar de análise de propostas, no qual, além do mais, admitiu as propostas da .... Lda., .... – Comunicação SA, .... – .... Lda., .... SA e .... Lda., e avaliou e ordenou as propostas, para efeitos de adjudicação, nos seguintes termos:

“(…)

“(texto integral no original; imagem)”
Página 10 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
“(texto integral no original; imagem)”

(…)” - cf. Relatório Preliminar que consta no PA;

12. A aqui Autora pronunciou-se sobre o teor do Relatório Preliminar, arguindo que a proposta da CI “.... ” devia ter sido excluída, alegando, designadamente, o seguinte:

- Que as pessoas identificadas na proposta da “.... ” não possuem qualificações e experiência evidentes em design multimédia, audiovisual ou comunicação digital especializada, em violação das peças do procedimento;

- Que a “.... ” afirmou que um membro da equipa recebeu um prémio de “Agência de comunicação e RP do ano”, quando, na verdade, quem recebeu o prémio foi a empresa, invocando que o concorrente prestou falsas declarações.

- cf. pronúncia da Autora que consta no PA;

13. Em 20.02.2025, o júri do procedimento elaborou o Relatório Final de análise de propostas, mantendo as conclusões do relatório preliminar e ordenando as propostas admitidas, para efeitos de adjudicação, nos seguintes termos: 
“(texto integral no original; imagem)”
- cf. Relatório Final que consta no PA;

14. No relatório final de análise de propostas colhe-se, além do mais, o seguinte teor:

“(…)

1. Foi apresentada, em prazo, uma única pronúncia no âmbito do exercício do direito de audiência prévia dos concorrentes, efetuada pela concorrente .... – .... , L.da, cuja proposta foi ordenada em segundo lugar.

2. Em síntese, pugnam:

a) pela exclusão do concorrente .... – Comunicação, S.A., cuja proposta foi ordenada em primeiro lugar, por alegadamente não dar cumprimento à exigência estabelecida na alínea d) do n,º 2 da cláusula 16.ª do Programa de Concurso, e, em consequência ordenar a sua proposta em primeiro lugar, ou b) reavaliar a proposta do concorrente .... – Comunicação, S.A. não lhe atribuindo qualquer pontuação no subfator do fator Equipa Afeta relativo à mesma ser integrada por elementos premiados a nível nacional ou internacional, para tanto invocando o facto de o prémio que consta como atributo da Diretora-Geral ter sido atribuído à empresa concorrente e não àquele elemento da equipa, com a consequente atribuição de igual valor às propostas e necessária aplicação do critério de desempate.

3. Reanalisadas as propostas em questão e ponderadas as alegadas questões suscitadas em sede pronúncia no âmbito do exercício do direito de audiência prévia efetuada pela concorrente .... – .... , L.da, concluiu este júri o seguinte:
Página 11 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
a) Relativamente ao critério iii) da alínea d) da cláusula 11ª do programa do concurso: “técnicos com licenciatura nas áreas da comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia com mais de 5 anos de experiência profissional” o mesmo mostra-se cumprido de forma suficiente e cabal pelo concorrente .... , pois que não se trata de uma exigência cumulativa de áreas ou do nome da licenciatura. Ora, constata-se que o curso de comunicação social e cultural, em todas as suas vertentes, inclui de forma bastante para o objeto do contrato e para o cumprimento das cláusulas técnicas do Caderno de Encargos, a área de multimédia e audiovisual.

b) No âmbito da equipa afeta, além do prémio coletivo da equipa concorrente .... , também um dos seus elementos obteve um prémio a título individual, o que garante o subfator e a pontuação atribuída.

4. Pelo exposto, ponderadas de forma criteriosa todas as questões suscitadas em sede de audiência prévia pela concorrente .... – .... , L.da, as mesmas não colhem provimento e nem alteram a ordenação efetuada e a consequente proposta de adjudicação.

(…)”

- cf. Relatório Final que consta no PA;

15. Em 25.02.2025, a Comissão Executiva da ED aprovou as propostas contidas no Relatório Final elaborado pelo júri e adjudicou os “Serviços de consultoria de Comunicação e Assuntos Públicos” à “.... – Comunicação SA”.

- cf. deliberação da Comissão Executiva da ED que consta no PA;

16. A petição inicial foi entregue no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) do dia 14.03.2025.

- cf. doc. ref.ª 011121014 do SITAF;

V.II. Factos não provados:

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados que revelem interesse para a boa decisão da causa.

V.III. Motivação

A factualidade provada nos presentes autos foi a julgada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos que constam dos presentes autos, conforme consta nos pontos do probatório, bem como a posição assumida pelas partes no que concerne aos factos alegados e não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.»

VI. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Página 12 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
A Recorrente veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 25/06/2025, nos termos da qual a presente ação de contencioso pré-contratual foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o ato de adjudicação emitido em 25/02/2025, que adjudicou o contrato concursado à proposta da contrainteressada .... , bem como condenada a ora Recorrente a excluir a proposta da citada contrainteressada e a adjudicar à proposta da Recorrida .... o contrato concursado.

Anote-se que a Recorrida .... veio propor a presente ação, pedindo o seguinte:

«a) Ser anulada a adjudicação e o Relatório Final, com base na nulidade ou anulabilidade da sua fundamentação - o Relatório Final -, nos termos artigos 161.º, n.º 2, alíneas d) ou g) e 162.º do CPA, ou no artigo 163.º do CPA, sendo emitido outro devidamente fundamentado; e

b) Ser a proposta da Contrainteressada .... excluída do presente procedimento, por não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 da Cláusula 16.ª do Programa do Concurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; e, consequentemente, deve ser proposta a adjudicação da proposta da Autora, por ser a proposta apresentada e admitida, graduada em 2.º lugar, que cumpre com os documentos, termos e condições exigidos pelas peças do procedimento; ou

Caso assim não se entenda,

c) Ser a proposta da Contrainteressda .... excluída, considerando as falsas declarações que contem, nos termos do previsto da alínea m) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP; ou

d) Ser a pontuação da proposta da Contrainteressada .... retificada, sob pena de violação das Cláusulas 11.ª, 15.ª e 16.ª do Programa de Concurso e dos princípios inerentes à contratação pública, e submeter a proposta da Contrainteressada .... e da Autora aos critérios de desempate; ou

Caso assim não se entenda,

e) Ser o procedimento pré-contratual anulado, por não densificar devidamente os fatores e subfactores do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, sob pena de mantermos na ordem jurídica um procedimento com ilegalidades grosseiras.

E em qualquer dos casos,

f) Ser a impugnação estendida ao contrato caso a Ré o tenha celebrado com a Contrainteressada Adjudicatária.

O Tribunal recorrido, como se disse, julgou a ação procedente, sucedendo, por isso, que a Recorrente discorda do assim julgado, tendo apresentado recurso jurisdicional.

A Recorrente vem, assim, disputar o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, por entender que ocorre erro de julgamento, concretamente, no que concerne à admissão da proposta da contrainteressada .... , defendendo que a equipa a afetar à prestação de serviços não tem de integrar técnicos licenciados em todas as áreas descritas na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC, mas somente que as licenciaturas detidas sejam nessas áreas.
Página 13 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
Apreciemos então.

Como se explicitou antecedentemente, a Recorrida .... propôs a vertente ação, clamando, em primeiro lugar, pela anulação do ato de adjudicação do contrato concursado à proposta da contrainteressada .... e, em segundo lugar, pela exclusão da proposta da mesma contrainteressada e condenação da ora Recorrente a proferir ato adjudicatório a seu favor.

Recorde-se que o ato adjudicatório impugnado pela Recorrida foi emitido pela Recorrente no âmbito do concurso público para “aquisição de serviços de Consultoria de Comunicação e Assuntos Políticos”, e que o critério de adjudicação definido foi a da proposta economicamente mais vantajosa, atenta a melhor relação qualidade-preço, na modalidade multifactor, especificamente, os factores qualidade da proposta, equipa afeta e preço, desdobrando-se cada factor em múltiplos subfactores, conforme resulta do Anexo V do PC.

A Recorrida e a contrainteressada apresentaram propostas, sendo que, a adjudicação foi emitida a favor da contrainteressada, por ter sido a proposta que obteve, na soma dos resultados parcelares dos três factores, a pontuação mais alta. Concretamente, a contrainteressada obteve a pontuação global de 9,76, enquanto que a Recorrida atingiu a pontuação de 9,16, ficando graduada em 2.º lugar. A diferença resultou, exclusiva e precisamente, do facto de a Recorrida ter obtido menor pontuação do que a contrainteressada no factor equipa afeta.

Por conseguinte, não se conformando a agora Recorrida com este resultado, veio clamar na presente ação a anulação do ato adjudicatório e a exclusão da proposta da contrainteressada. E fê-lo invocando (i) a falta de fundamentação do ato adjudicatório, (ii) o incumprimento por parte da proposta da contrainteressada das exigências descritas na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC, (iii) a prestação de falsas declarações pela contrainteressada e (iv) a falta de densificação dos factores e subfactores atinentes ao critério de adjudicação.

O Tribunal recorrido julgou improcedente o vício de falta de fundamentação, e acolheu a tese da Recorrida .... no que tange ao incumprimento, por banda da proposta da contrainteressada, do requisito inserto na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC. Nesse seguimento, anulou o ato adjudicatório e condenou a ora Recorrente a excluir a proposta da contrainteressada e a adjudicar o contrato concursado à proposta da Recorrida, por ter sido esta a concorrente graduada em 2.º lugar. Quanto às demais ilegalidades e pedidos invocadas e formulados a título subsidiário, o Tribunal recorrido entendeu não ter de se pronunciar sobre os mesmos em atenção à procedência do pedido principal.

Quer isto dizer que a Recorrente vem disputar o entendimento vertido pelo Tribunal na sentença impetrada no que concerne ao modo como foi interpretado o teor do requisito descrito na cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC.

Relembre-se que a sobredita cláusula do PC prescreve o seguinte:

“Cláusula 11.ª – Idioma e Documentos da Proposta

1 - A proposta deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
Página 14 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
(…)

a)…

b)…

c)…

d) Declaração de compromisso, onde sejam expressas e detalhadamente descritas as condições e características dos serviços a prestar, onde, além de outros que o concorrente considere relevantes, devem constar obrigatoriamente:

I) Identificação dos membros da equipa a afetar à presente prestação de serviços, especificando o seu currículo e a sua função, a qual deverá incluir o Gestor de Conta e, no mínimo, os seguintes elementos:

i. um diretor de conteúdos com mais de 10 anos de experiência profissional,

ii. um consultor de comunicação e assessor de imprensa com mais de 10 anos de experiência profissional,

iii. técnicos com licenciatura nas áreas da comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia com mais de 5 anos de experiência profissional,

O busílis da problemática agora em exame respeita, somente, ao modo como o Tribunal recorrido entendeu a exigência das licenciaturas por parte dos técnicos que devem compor a equipa afeta à prestação de serviços contratada.

Com efeito, a Instância recorrida afirma que a equipa a afetar à prestação contratual deve ser, obrigatoriamente, constituída por técnicos licenciados em todas as áreas enumeradas na al. d), I.iii, isto é- e para além dos demais-, pelo menos 1 técnico com licenciatura na área da comunicação social, 1 técnico com licenciatura na área das relações públicas e 1 técnico com licenciatura na área do audiovisual e multimédia. Pelo que, como a proposta da contrainteressada não contempla nenhum técnico licenciado na área do audiovisual e multimédia, a mesma deve ser excluída nos moldes prescritos no art.º 70.º, n.º 2, al. a) do CCP.

Ora, desde já se avança que subscrevemos o entendimento e a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido.

Realmente, os técnicos que irão compor a equipa afeta à execução do contrato deverão possuir licenciatura nas seguintes áreas: comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia. Ou seja, na nossa visão, apresenta-se realmente necessário que a equipa integre técnicos licenciados em todas as elencadas áreas.

As razões que estribam a nossa visão- e que acolhem o sentido pugnado na sentença recorrida- prendem-se, primeiramente, com o facto de que a equipa afeta- e notando que as áreas de licenciatura indicadas apresentam competências e valências diferentes- não ser constituída apenas por aqueles técnicos mencionados na al. d), I.iii da cláusula 11.ª, n.
Página 15 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
º 1 do PC, mas também e antes do mais, por um Gestor de Conta, por um diretor de conteúdos com mais de 10 anos de experiência profissional, bem como por um consultor de comunicação e assessor de imprensa com mais de 10 anos de experiência profissional. Ora, como facilmente se perceciona, os membros mais relevantes e com maiores responsabilidades na execução do contrato concursado serão profissionais de assinalável experiência profissional nas áreas relevantes para o desempenho das prestações objeto do contrato, sucedendo que, quanto a estes membros, a cláusula do PC em discussão não elenca qualquer exigência habilitacional. O que faz presumir que o pendor que se pretendeu ressaltar quanto a estes membros é o da experiência e não o das habilitações académicas.

Reversamente, e porque os técnicos mencionados na dita cláusula 11.ª, n.º 1, al. d), I.iii do PC terão bastante menos experiência profissional, entende-se que, quanto a estes elementos da equipa, tenha sido dada maior relevância aos requisitos habilitacionais, exigindo-se que estejam presentes nessa parte da equipa conhecimentos, competências e valências nas três áreas: comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia.

Ademais, tomando em conta a cláusula 1.ª das cláusulas técnicas do CE, verifica-se que a descrição das prestações que integram o objeto do contrato, e que estão a cargo da equipa afeta, permite fundar um juízo de adequação, e até de necessidade, de todas as áreas em causa à execução do tipo de serviços pretendidos pela Recorrente, dado que aqueles serviços convocam a posse de conhecimentos e experiência profissional naquelas áreas.

Por fim, refira-se que a utilização da copulativa na sobredita al. d), I.iii permite afirmar que o intuito subjacente é o de estabelecer um requisito cumulativo.

É que, conforme está patenteado na própria al. d), I da cláusula em exame, o que está em causa é identificar os membros da equipa a afetar à prestação de serviços que, para além do Gestor do Conta, de um diretor de conteúdos e de um consultor de comunicação e assessor de imprensa, deve incluir, no mínimo, técnicos com licenciaturas nas três áreas ali enumeradas. Ora, a utilização da expressão “no mínimo” é claramente indicativa da intencionalidade de estabelecer uma composição mínima da equipa, quer em termos numéricos, quer especialmente em termos de competências e valências, assegurando que a composição final da equipa garantirá necessariamente que a mesma disponha de competências sobejas nas áreas de comunicação social, relações públicas e audiovisual e multimédia através da exigência de licenciaturas naquelas três áreas.

Por conseguinte, os argumentos literal e sistemático conduzem à conclusão de que a sentença recorrida não perpetra qualquer erro hermenêutico na interpretação doo normativo em exame.

E, sendo assim, o recurso merece a improcedência.

*
Julgando-se improcedente o recurso, queda prejudicado, por desnecessidade, e em conformidade com o estipulado no art.º 149.º, n.º 2 do CPTA, a apreciação e julgamento das restantes ilegalidades não apreciadas pelo Tribunal recorrido, ou seja, a prestação de falsas declarações pela contrainteressada e a falta de densificação dos factores e subfactores atinentes ao critério de adjudicação.
Página 16 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 15793/25.4BELSB
*
 Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a sentença recorrida revela-se acertada, não sendo merecedora da censura que lhe vem dirigida pela Recorrente.

Pelo que, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença impetrada.

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, de acordo com o previsto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.

Lisboa, 23 de outubro de 2025,

____________________________
Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – Relatora

____________________________

Ana Carla Teles Duarte Palma

____________________________

Jorge Martins Pelicano