I. Relatório P…, ora Recorrente, vem interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 17 de Julho de 2024, que decidiu “inobservado o requisito da indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (…)” por si requerida contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P, ora Recorrida. A Recorrente, inconformada, formulou as seguintes conclusões: “I. A situação da Recorrente carece de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa; II. A Recorrente deu cumprimento ao ónus alegatório que contra si impende, fundamentando e provando a má atuação da administração e a necessidade da tramitação com caráter de urgência do seu pedido; III. Como se a má atuação da administração não fosse sufieicente para justicar o recurso ao presente meio processual, a Recorrente provou a necessidade de obter a nacionalidade portuguesa para poder acompanhar o seu filho e superviosinar a construção da sua propriedade privada, IV. Por conseguinte, no caso concreto, através num juízo de prognose, conclui-se que o presente meio processual é adequado e idóneo, porquanto foram alegados factos concretos subjacentes à especial urgência da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por forma a tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade e, em consequência da sua situação concreta decorrente do facto de estar irregular em Portugal e de, por isso, não poder obter emprego; V. Assim, não restam dúvidas que a Recorrente veio a estes Autos alegar e comprovar que com a necessidade de ter a nacionalidade portuguesa na medida em que precisa urgentemente do direito a que tem acesso; VI. A presente decisão merece reparo na medida em que considerando os tempos médios de decisão da R. a Recorrente não poderá usufruir dos direitos inerentes como nacional portuguesa; TERMOS EM QUE, ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO, QUE V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO. CASO ASSIM NÃO SE CONCEBA E POR MERO DEVER DE PATROCIONIO QUE V.EXAS REVOGUEM A APLICAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DECIDIDA PELO TRIBUNAL AD QUO, NA MEDIDA EM QUE NÃO É MANIFESTA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA”* Não foram apresentadas contra-alegações.* Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.* Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Comum da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Jurisprudência
Processo 9777/24.7BELSB
* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão objeto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma.* III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): “1. A Requerente não reside em Portugal (facto confessado, cf. intróito do douto r.i. deduzido). 2. Em 10.08.2023, a Requerente apresentou um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa junto do Requerido (facto confessado, cf. artigo 2.º do douto r.i. deduzido).”* IV. Direito Conforme se adiantou acima, a questão a dirimir no presente recurso prende-se em saber se a decisão recorrida errou no seu julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a intimação requerida, com sustento na não verificação dos pressupostos para admissibilidade da mesma. Vejamos. Essencialmente, no que para o presente recurso releva, foi a seguinte a fundamentação vertida na decisão recorrida: “(…) [n]este contexto, e compulsados os autos, entende este Tribunal que não se verifica, in concretu, a referida indispensabilidade que necessariamente inere à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atento o carácter absolutamente excepcional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva. Com efeito, na situação sub judice, a Requerente arrima essencialmente a pretensão que vem a juízo reclamar no facto de o prazo para a conclusão do procedimento de aquisição de nacionalidade já ter transcorrido in totum e de, como tal (e ainda que não explicite porquê), o direito à nacionalidade plasmado no artigo 26.º da Lei Fundamenta se encontrar violado. Sucede, porém, que, tal como postula o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, no aresto prolatado em 10.09.2020, no âmbito do processo n.º 01798/18.5BELSB, num caso com inegáveis paralelismos com o dos autos, “Deve julgar-se improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando o direito, liberdade e garantia directamente ligado à situação controvertida não está ameaçado ao ponto de carecer de tutela urgente e quando o direito cujo exercício se pretende alcançar com a concretização do primeiro direito ou não é ele próprio um direito desse tipo ou pura e simplesmente não é titulado pelo A.”.
Tal como ali se expende: “Ou seja, tendo em conta a pretensão do A., tal como por ele formulada e explicitada, conclui-se que ele deseja com a presente intimação proteger vários direitos. Em relação a eles, reconhece que apenas a liberdade de circulação e o direito a fixar residência em Inglaterra estão ameaçados, em termos da garantia da sua efectividade, pelo decurso do tempo. Não podemos deixar de concordar com o A., pois, pelo menos enquanto se mantiver a actual versão da lei da nacionalidade, o direito do A. a obter a nacionalidade portuguesa (e, atrelada a ela, a cidadania europeia) enquanto filho de portugueses nascidos no estrangeiros não está sujeito a prazos e, muito menos, ao da saída do Reino Unido da União Europeia. Vale isto por dizer, sejamos claros, que o direito a obter a nacionalidade portuguesa (e com ela, a cidadania europeia) não está ameaçado e, nesse sentido, não carece de tutela urgente. Ora, se há pouco se afirmou que poderá ter-se em consideração, para efeitos da concessão deste tipo específico de tutela urgente, que a protecção de um direito pode ser necessária para a protecção reflexa de outro direito, daqui se presume, pelo menos em via de princípio, que as situações visadas são aquelas em que o, diríamos, direito principal é ele próprio ameaçado, e é por isso que o outro direito não pode ser exercido, estando, por isso, este exercício igualmente ameaçado. Mas, mais do que isso, que dizer quando o outro direito não é um direito, liberdade e garantia previsto na Constituição portuguesa ou na lei (e nesse caso na medida em que considerado um direito análogo), ou, ainda, quando o autor da acção não é titular desse direito? E a verdade é que o A., não pode beneficiar do princípio da equiparação do artigo 15.º da CRP, antes de mais, porque não reside em Portugal. Se pode questionar-se se cabe aos tribunais apreciar a confessada instrumentalização do direito à cidadania per se – problema que não será aqui tratado –, pode certamente decidir-se no sentido de que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inadequado quando o direito principal, condição do exercício de outro direito, não está, ele próprio ameaçado e, mais ainda, quando o direito cuja tutela verdadeiramente se pretende nem sequer é um direito, liberdade e garantia ou quando nem sequer pode ser titulado pelo autor da acção como sucede no presente caso. Em face do exposto, há que concluir pela inadequação do meio processual utilizado e, com isto, pela improcedência desta pretensão formulada pelo A./recorrente” (sublinhado nosso) – orientação que, no seu essencial, vai ao encontro do que acima se expendeu e que, como tal, não pode deixar aqui de se acolher integralmente. Ora, à semelhança do que ali se entendeu, também no caso dos autos há que concluir que o direito à (aquisição da) nacionalidade (ou cidadania, mais propriamente, cf. artigo 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental) da Requerente não se encontra aqui minimamente em causa, nada de concreto vindo invocado pela parte para justificar porque é que o seu direito à nacionalidade tem sido violado e continua a ser violado (cf. artigo 23.º do douto r.i. deduzido). A isto acresce que, tendo ficado acima demonstrado que a Requerente não reside em território nacional (cf. facto 1. firmado supra), o princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Fundamental não lhe é aplicável, não podendo, por isso, a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ser empregue com vista à defesa indirecta de quaisquer outros bens jurídicos (que, em qualquer dos casos, também não vêm arguidos, em termos minimamente consubstanciados, pela parte). Dúvidas não restam, assim, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se afigura, no caso concreto, um meio processual adequado para a tutela que a parte aqui procura obter, uma vez que não resulta demonstrada a indispensabilidade do recurso ao presente meio processual em termos necessariamente conexionados com a defesa de um direito, liberdade ou garantia, conforme acima se fez menção, circunstância que
impõe a rejeição liminar do r.i. apresentado, o que se julga de seguida, sem necessidade de maiores desenvolvimentos. Não se encontrando observada a previsão do artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, uma vez que não se aventa, em face do concreto pedido formulado pela Requerente, a possibilidade de interposição de processo cautelar com idêntico objecto (ou com vista a defender instrumentalmente essa mesma pretensão), não se lançará mão da prerrogativa que aí é conferida ao julgador.”* Agora, em sede de recurso, a Recorrente limita-se a insistir que a sua situação carece de proteção urgente e célere, a qual é incompatível com a ação administrativa, sob pena de poder ficar previsivelmente e irremediavelmente comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa. Alega que fundamentou e provou a má atuação da administração e a necessidade da tramitação com carácter de urgência do seu pedido para assim obter a nacionalidade portuguesa para poder acompanhar o seu filho e supervisionar a construção da sua propriedade privada. Insiste que foram alegados factos concretos subjacentes à especial urgência da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, por forma a tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade e, em consequência da sua situação concreta decorrente do facto de estar irregular em Portugal e de, por isso, não poder obter emprego. Refere, também, que o tribunal, ao decidir como decidiu, não teve em conta o que a Recorrente havia alegado, sobre a violação dos prazos para decisão e de preceitos constitucionais, como o artº 205º da CRP. Que dizer do alegado? Em primeiro, lugar, cumpre esclarecer que, tendo o tribunal concluído pela rejeição liminar da presente intimação, por falta de verificação do requisito da subsidiariedade, como melhor escrutinaremos infra, não se impunha que se pronunciasse sobre o alegado desrespeito, por parte da Recorrida, pelos prazos para decisão administrativa ou em que medida tal atenta contra preceitos, meramente legais ou constitucionais. De resto, bastar-nos-emos com uma chamada de atenção para o facto de, da decisão recorrida, fundamentalmente, resultar, em essência, que a pretensão da Recorrente foi liminarmente rejeitada porque o tribunal entendeu que não resultava alegado, sequer (e, muito menos, comprovado), no requerimento inicial apresentado, qualquer urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam vislumbrar uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos referidos, o mesmo se dizendo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Segundo o tribunal a quo, a Recorrente apenas alegou de forma vaga e genérica, que a demora na decisão pode implicar poder ficar “comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa” e a possibilidade de “poder acompanhar o seu filho e supervisionar a construção da sua propriedade privada” e que o recurso à presente intimação é a única forma de “tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade e, em consequência da sua situação concreta decorrente do facto de estar irregular em Portugal e de, por isso, não poder obter emprego”.
Convocando a argumentação esgrimida na decisão recorrida, por referência ao quadro legal aplicável nesta matéria, dir-se-á que se nos afigura que a mesma não carece de reparo, inexiste qualquer erro de julgamento de direito que a inquine. Segundo o n.º 1 do artigo 109º do CPTA, “a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar”. Ou seja, para que se possa recorrer a esta forma de processo torna-se necessário que se encontrem preenchidos dois requisitos: (1) em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; (2) por outro lado, torna-se necessário que não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. A imposição deste segundo requisito, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, “(…) é da maior importância e deve ser realçada, pois, através dela, o Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”. Ou seja, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (ação administrativa), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Sobre esta relação de subsidiariedade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, já se pronunciou o STA, no Acórdão proferido no proc. n.º 0884/09, de 7-10-2009, onde se sumariou que: “I- Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°". II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a
utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção. III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.” Por sua vez, chamado a decidir sobre esta mesma questão, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 198/2007, publicado no DR, II Série de 18 de Maio de 2007, decidiu: “a) Não julgar inconstitucional, face aos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de não permitir o uso do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias quando a colocação em risco do direito em causa supõe uma acuação da Administração contra a qual é possível reagir, em tempo útil, mediante o recurso a um meio processual comum, associado a providência cautelar;” Do exposto verifica-se que o recurso a este meio processual apenas se justifica quando esteja em causa obter em tempo útil, e com carácter de urgência uma solução definitiva sobre o mérito da causa. Como se referiu acima, o tribunal recorrido entendeu não ser esse o caso dos autos e que não foram alegados factos que justifiquem estar em causa o direito à cidadania. Nessa sequência foi considerado inadmissível o recurso à presente espécie processual. Portanto: Independentemente da querela quanto à suscetibilidade de um pedido como o presente poder ser objeto de uma providência cautelar, o que é certo é que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente. Primeiro, tem de a alegar. Depois, tem de a provar. Neste caso, a Recorrente não fez nenhuma das duas. Nem alegou a indispensabilidade do presente meio de tutela para salvaguardar direitos, liberdades e garantias seus que estejam na iminência de serem torpedeados, por alguma forma, muito menos se predispôs a produzir sobre isso qualquer prova.
A Recorrente limita-se a alegar, como já havia feito junto do tribunal a quo, que a demora na decisão pode implicar poder ficar “comprometido o exercício em tempo útil dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa” e a possibilidade de “poder acompanhar o seu filho e supervisionar a construção da sua propriedade privada” e que o recurso à presente intimação é a única forma de “tutelar e pôr termo à lesão dos direitos fundamentais de cidadania e nacionalidade e, em consequência da sua situação concreta decorrente do facto de estar irregular em Portugal e de, por isso, não poder obter emprego”. Contudo, tal como o tribunal recorrido, entendemos que tal não basta. Aliás, é manifestamente insuficiente para justificar a urgência no recurso à presente espécie processual. Caberia à Recorrente ter densificado, em sede própria e recorrendo a um enquadramento factual apropriado, em que medida o seu circunstancialismo, em particular, era passível de ser acobertado por uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias. Mormente, em que medida, a delonga na decisão da sua pretensão, por parte da Entidade Recorrida, vem pondo, de forma intolerável e iminente, em causa direitos liberdades e garantias seus e não meramente a assegurar o convívio mais frequente com o seu filho e poder melhor supervisionar a construção de uma habitação. Também não subscrevemos que se diga que o direito à cidadania é afetado de forma intolerável com a delonga na decisão do seu pedido, porquanto se trata de um constrangimento normal e transversal a vários estrangeiros que, como a Recorrente, aguardam a decisão dos respetivos processos administrativos. A necessidade de uma célere decisão judicial definitiva que intime a Administração portuguesa a adotar uma conduta, positiva ou negativa, indispensável a assegurar o exercício, em tempo útil, do um direito (por exemplo, à livre circulação no território nacional ou da EU), por não ser suficiente para o efeito a adoção de uma providência cautelar, associada a uma ação administrativa não urgente, é preciso primeiro que o requerente alegue factos concretos que o demonstrem. Neste caso, como sublinhou a decisão recorrida, não o fez no r.i. oportunamente apresentado. Também o não faz agora, em sede de recurso. Naquele primeiro, como se adiantou acima, não aduziu os factos que permitam ao tribunal fazer o enquadramento fáctico-jurídico concreto habilitador de tal juízo, referindo-se a meros constrangimentos inerentes à demora na conclusão do procedimento de concessão de autorização de residência. Como já se havia referido supra, agora, em sede de recurso, conforme se vislumbra das suas conclusões, o dissenso em relação à decisão proferida é ainda mais parco. Ora: No acórdão do STA, proferido no processo nº 036/22.0BALSB, datado de 07-04-2022, disponível para consulta em www.dgsi.pt sumariou-se, justamente, o seguinte:
“I - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. II - Quando o uso daquele meio processual não se revele indispensável, o artigo 110.º-A do CPTA não impõe a convolação do processo numa providência cautelar, nomeadamente se não for demonstrada a urgência da tutela requerida.” No acórdão em causa, refere-se, citando SOFIA DAVID (in “Das intimações. Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Coimbra, 2005, p. 124): «o requerente deverá oferecer, logo com o articulado inicial, prova sumária destes pressupostos de “indispensabilidade”, de “urgência”, de “impossibilidade” e de “insuficiência”, necessários, quer para a admissibilidade do pedido de intimação, quer, depois, para a sua procedência» Igualmente, sobre a “indispensabilidade” a que nos referimos acima, aí se diz que, « [s]obre a indispensabilidade do meio processual utilizado os Reclamantes nada dizem de novo que ponha em causa o que se decidiu no despacho reclamado, limitando-se a reiterar «estarem a ser restringidos e violados os direitos mencionados», e que tais restrições, «todos os dias, condicionam a sua vida e as suas decisões relacionadas com as atividades sujeitas a restrição». (…) Nenhum desses factos comprovam a indispensabilidade do meio processual utilizado, nem tão pouco a urgência da tutela requerida, porque, repete-se «não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade da intimação para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente daqueles direitos, como, por exemplo, uma viagem ou outro evento concreto, com data marcada, que não possam realizar ou em que não possam participar por não se encontrarem vacinados, se não forem, entretanto, ordenadas as providências requeridas». (…)” Conforme se refere no acórdão acima referido e parcialmente transcrito, esta indispensabilidade será aferível pela iminência, a imediata perceção de uma violação que está a ocorrer ou em vias de ocorrer. Aqui chegados, temos, invariavelmente de concluir o seguinte: A urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias.
Para terminar, conforme se adiantou acima, o que a Recorrente alega para dissentir da decisão recorrida é totalmente inconsequente e em nada bule com a mesma. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida, no sentido de julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.* Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC): I. Para que a Recorrente pudesse lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera que vem tendo lugar desde que apresentou requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II. A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. III. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.* IV – Decisão: Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Sem custas.* * * * * Lisboa, 23 de Outubro de 2025 ______________________________ Ricardo Ferreira Leite ____________________________ Joana Costa e Nora
____________________________ Mara Silveira