Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1614/10.6BELSB

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 1614/10.6BELSB Rel. ILDA CÔCO

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Administrativo - Acórdão n.º 1614/10.6BELSB
AA e BB, notificados do Acórdão proferido em 30/04/2025, que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida na parte em que condenou a Federação Nacional de Karaté – Portugal no pagamento de uma indemnização aos recorridos, vieram arguir a nulidade Acórdão, “por violação, entre outros, do disposto no artigo 20º da CRP, nos artigos 615º, n.ºs 1 e 4, 662º, n.º4 e nº1 do artigo 195º todos do CPC, por ter havido omissão de pronúncia e desrespeito do direito ao contraditório, e por ter sido alterado o decidido pelo TAF de Lisboa, sem ter mandado baixar o processo a este último tribunal, a fim de ser realizado julgamento e, assim, possibilitar a prova de todos os danos que foram sofridos pelos AA/RR”.
Notificada para o efeito, a Federação Nacional de Karaté – Portugal não se pronunciou sobre a arguição da nulidade do Acórdão.

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Alegam os recorridos que o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que, através do seu requerimento de 07/03/2023, requereram que os valores peticionados a título de danos morais e materiais fossem rectificados, tendo em conta o decurso do tempo decorrido e a instauração da acção e a prolação da sentença, para além da consabida desvalorização da moeda.

Vejamos.

As nulidades da sentença ou do Acórdão “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8...].

As causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas no artigo 615.º, n.º1, do CPC, aplicável aos Acórdãos proferidos em 2.ª instância por remissão do n.º1 do artigo 666.º do mesmo Código, sendo que, nos termos da alínea d) daquele artigo, “É nula a sentença quando: c) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

No requerimento apresentado em 07/03/2023, os recorridos requereram, a final, o seguinte:

“Em face do exposto e ao abrigo das disposições supra, requer-se a Vossas Excelências, se dignem admitir a correção do valor pedido e que já foi doutamente determinado pelo TAFL, de modo a ficar peticionado pelos Autores a condenação da Ré:

• a indemnizá-los de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e que se cifram em Janeiro de 2023, ao valor de €27.561.98 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até ao seu integral pagamento;
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• juros de mora vencidos que contados desde a da citação da Ré até à presente data, já ascendem a €13.519,72 (treze mil quinhentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos), ou – assim não se entendendo, ou seja, que os juros apenas incidirão sobre €22.400,00 – ao valor de €10.987,66, por ser a única forma de ressarcir os Autores dos graves danos morais e prejuízos que lhe foram causados pela conduta culposa da Ré”.

No Acórdão proferido em 30/04/2025, concluiu-se que “não tendo resultado provados nos autos quaisquer factos relativos aos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelos recorridos, sobre quem impendia o ónus da prova (…) não se encontra preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, qual seja, o dano, o que, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, determina a improcedência do pedido indemnizatório”.

Ora, não tendo este Tribunal se pronunciado sobre o valor da indemnização devida aos recorridos, uma vez que, a montante, se concluiu que não se encontravam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, assim, do direito à indemnização, a circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado sobre a requerida “correcção do valor do pedido” não determina a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que a apreciação da questão relativa àquela correcção ficou prejudicada pela solução dada à questão do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.

Nesta medida, concluímos que o Acórdão proferido em 30/04/2025 não padece da nulidade

prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC.

Alegam, ainda, os recorridos que a decisão de absolver a ré/recorrente é nula por não se ter mandado baixar o processo a fim de ser feita a prova dos danos por si sofridos.

Atento o disposto no artigo 662.º, n.º2, alínea b), do CPC, “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”.

Como resulta do que já referimos, no Acórdão proferido em 30/04/2024, considerámos que não resultaram provados nos autos quaisquer factos relativos aos danos sofridos pelos recorridos, sendo que a circunstância de o Tribunal não ter, ao abrigo do disposto na norma citada, ordenado a baixa dos autos a fim de serem produzidos novos meios de prova não determina a nulidade do Acórdão, mas, o que é diferente, (eventual) erro de julgamento.

Com efeito, o eventual incumprimento do disposto no artigo 662.º, n.º2, do CPC não cabe em nenhuma das alíneas do artigo 615.º, n.º1, do CPC, aplicável por remissão do n.º1 do artigo 666.º do CPC, o qual, como já referimos, elenca taxativamente as causa de nulidade da sentença/Acórdão.

Assim sendo, impõe-se concluir que o Acórdão proferido em 30/04/2024 não padece de qualquer nulidade decorrente de não se ter ordenado a baixa dos autos a fim de serem produzidos novos meios de prova.

Atento o exposto, não padecendo o Acórdão de 30/04/2024 das nulidades que lhe são imputadas pelos recorridos, a arguição da sua nulidade tem de improceder.
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Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguição da nulidade do Acórdão proferido em 30/04/2024.

Custas pelos recorridos.

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Lisboa, 23/10/2025