Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 413/14.0BELSB

2025-10-23 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 413/14.0BELSB Rel. ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

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Administrativo - Acórdão n.º 413/14.0BELSB
Relatório
Centro Hospitalar Lisboa Norte – E.P.E., intentou contra o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., ação administrativa comum, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 357 091,50, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, “calculados desde a data de vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor, nos termos do art. 559°, do Código Civil, a liquidar, uns e outros, em execução de sentença, bem como custas e procuradoria”.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se incompetente em razão do território e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, para onde o processo foi remetido.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada foi o réu absolvido da instância por ter sido julgada procedente a exceção da incompetência absoluta do tribunal.

Dessa decisão foi interposto recurso, pelo autor, para este Tribunal Central Administrativo Sul, que concluiu a alegação nos termos seguintes:

“I. Por douta sentença proferida nos presentes autos em 18/11/2020, decidiu o Meritíssimo Juiz a quo absolver da instância o Demandado, por entender verificar-se uma situação de incompetência absoluta em razão da matéria, criada supervenientemente com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, de 8 de Abril, e Lei n.° 20/2016, de 15 de Julho;

II. Ora, com o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal, ao decidir desta forma, faz errónea interpretação da lei, nomeadamente, dos art. 111.° da Lei n.° 7- A/2016, 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, e 4.° da Lei n.° 20/2016, bem como do art. 96.° CPC, aplicável ex vi art. 4.° CPTA, pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida;

III. Com efeito, o ora Recorrente intentou a presente acção contra o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E., em 20/02/2014, peticionando o pagamento de cuidados de saúde (incluindo fármacos) prestados a utentes beneficiários do Serviço Regional de Saúde dos Açores, por indisponibilidade técnica/humana do Réu e a seu pedido (cfr. termos de responsabilidade emitidos pelo Réu), no valor de € 357.091,50, com base, não só nos termos de responsabilidade emitidos pelo Réu, mas também no disposto no Estatuto do Serviço Regional de Saúde e no Regulamento de deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde dos Açores;

IV. Acontece, porém, que a Lei Orçamento de Estado de 2017 (Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março) veio inverter o regime legal vigente, consagrando o princípio da reciprocidade no âmbito da responsabilidade financeira na prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS das regiões autónomas e a destes para com os utentes do SNS (cfr. art. 111.°), com efeitos a partir da data de entrada em vigor dos diplomas aprovados pelas Assembleias legislativas das Regiões Autónomas que estabelecessem a reciprocidade dos cuidados prestados pelos SRS, ou entidades neles integrados, aos utentes do SNS;
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V. Na Região Autónoma dos Açores, o princípio da reciprocidade foi estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, de 08/04/2016, (art. 2.°, n.° 1: “no cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelo SRS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde do SNS, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SNS”), com efeitos a partir da data da entrada em vigor de legislação nacional que viesse a estabelecer a gratuitidade dos cuidados prestados pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes do SRS;

VI. O que veio a verificar-se em 16/07/2016, com a entrada em vigor da Lei n.° 20/2016, de 15/07/2016, nos termos da qual se determinava que, “no cumprimento do princípio da reciprocidade quanto à gratuidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelo SNS, ou entidades nele integradas, aos utentes ou às unidades de saúde dos SRS, os cuidados de saúde prestados aos utentes do SRS” (art. 2.°, n.° 1);

VII. O regime resultante da articulação destes três diplomas veio inverter, conforme referido, o regime financeiro até então consagrado no âmbito das relações entre o Serviço Regional de Saúde e o SNS nos termos do qual competia ao SRS o pagamento dos cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários pelo SNS, conforme regime legal já em vigor e decisões proferidas pelos tribunais superiores (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 05/06/2014, proferido no âmbito do processo n.° 10121/13, e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/2015 - Proc. n.° 01295/14, e 04/11/2015 - Proc. n.° 0255/15);

VIII. Em virtude do princípio da reciprocidade (implementado em 2016, sem efeitos retroactivos) importar a inversão do regime financeiro até então consagrado, determinou o legislador que “as dívidas liquidadas à presente data e derivadas da prestação de cuidados de saúde pelo SNS aos utentes dos SRS, e destes aos utentes do SNS, são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respectivos Governos Regionais, que, para o efeito, constituirão um grupo de trabalho conjunto ” (cfr. art. 111.°, n.° 4, da LOE 2017);

IX. No seguimento desta solução, quer o Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, quer a Lei n.° 20/2016 consagraram que as situações pendentes à data da sua entrada em vigor “serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o [neste caso] Governo Regional dos Açores” (nosso sublinhado);

X. O referido grupo de trabalho foi formalmente constituído pelo Despacho n.° 9075/2016, de 15 de Julho, “com vista a acordar os devidos termos de acordo a celebrar entre o Governo da República e os respectivos Governos Regionais” (nosso sublinhado), ficando incumbido de apresentar, até ao dia 30 de Outubro de 2016, uma proposta de projecto de acordo de regularização de dívidas;

XI. Tendo em consideração estas alterações legislativas, foram as partes notificadas, em 11/09/2020, para virem aos autos dizer o que tivessem por conveniente, designadamente, sobre a manutenção do interesse na lide;

XII. Por requerimento datado de 12/09/2020, respondeu o Réu, pugnando, primordialmente, pela extinção da instância por incompetência material do Tribunal em razão da matéria e subsidiariamente pela inutilidade superveniente da lide ou, caso assim não se entendesse, pela suspensão da instância até que fossem emitidas as conclusões do referido grupo de trabalho;
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XIII. O Autor, ora Recorrente, por sua vez, respondeu que, determinando os diplomas supra mencionados a criação de um mero grupo de trabalho para apresentar uma proposta de projecto de acordo, não poderia tal solução acarretar a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, nem tão pouco uma situação de inutilidade superveniente da lide, configurando antes um motivo justificado para a suspensão da instância até à conclusão dos trabalhos do referido grupo, ao abrigo do art. 272.°, n.° 1, in fine, CPC, o que requeria, dado manter interesse na presente lide;

XIV. É, neste contexto, que o Meritíssimo Juiz a quo decide declarar a incompetência material absoluta do Tribunal por entender que foi criado, do ponto de vista legal, “um mecanismo alternativo, extrajudicial, obrigatório, para dirimir litígios pendentes semelhantes ao dos presentes autos’’;

XV. Tal entendimento, com o devido respeito, não pode proceder, sendo contrário à lei, nomeadamente, ao disposto no art. 96.° CPC, para além de incorrer em errada interpretação do disposto nos art. 111.° da Lei n.° 7-A/2016, art. 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, do art. 4.° da Lei n.° 20/2016;

XVI. Com efeito, sendo a competência material do tribunal aferida em função da pretensão deduzida pelo Autor e dos fundamentos em que se baseia a pretensão peticionada, a incompetência consubstanciar-se-á, conforme ensina o Professor Teixeira de Sousa, “[n]a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação” [Teixeira de Sousa, Miguel, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2.ª Edição, 1997, pág. 128;] (nosso sublinhado);

XVII. Ora, tendo em consideração que, nos termos do art. 96.° CPC, determinam a incompetência absoluta do Tribunal: a (i) infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, bem como a (ii) preterição de tribunal arbitral, a incompetência absoluta em razão da matéria decorrerá da circunstância de a acção ter sido instaurada num tribunal quando o deveria ter sido perante outro;

XVIII. Tal situação não se verifica, nos presentes autos, já que tendo em consideração a natureza jurídica das partes (empresas públicas que integram a administração indirecta do Estado, cujas relações integram o conceito de relações jurídicas administrativas) e o pedido formulado (pagamento de serviços (cuidados de saúde) por si prestados a pedido do Réu), bem como a sua causa, forçoso se torna concluir que o presente litígio se enquadra nas al. a) e j) ETAF, bem como al. f) e l) do n.° 1 do art. 37.° da Lei n.° 15/2002, sendo o tribunal administrativo competente, em razão da matéria, para a sua apreciação;

XIX. Mas, poderá, ainda assim, retirar-se do regime legal resultante da conjugação da Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março, Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, de 8 de Abril, e Lei n.° 20/2016, de 15 de Julho, como pretende o Meritíssimo Juiz a quo, que o legislador quis efectivamente criar um mecanismo alternativo, extrajudicial e obrigatório para dirimir estes litígios?

XX. A resposta só poderá ser negativa já que, sendo certo que o legislador determina que as dívidas existentes “são regularizadas nos termos a acordar entre o Governo da República e os respectivos Governos Regionais” (cfr. LOE 2017) ou, no texto do Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A e da Lei n.
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° 20/2016, “serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto”, tal texto não traduz mais do que uma mera manifestação de intenção (política) e não um efectivo mecanismo de resolução extrajudicial de litígios de carácter imperativo;

XXI. Com efeito, o Despacho n.° 9075/2016, de 15/07/2016, mais não cria do que um “mero” grupo de trabalho, cometido de apresentar até 30/10/2016, uma proposta de projecto de acordo de regularização de dívidas que contemple o enquadramento previsto no art. 111.° da Lei n.° 7-A/2016, de 30 de Março;

XXII. Ora, sendo certo que, nos termos do art. 9.°, n.° 3, do CC, se presume que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada”, forçoso se torna concluir que, se o legislador efectivamente quisesse criar um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios de carácter imperativo tê-lo-ia expressamente determinado, à semelhança do que encontramos noutros regimes, como, por exemplo, o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento” (PERSI) ou o “regime extrajudicial de recuperação de empresas” (RERE);

XXIII. Efectivamente, o legislador não desconhecia a problemática subjacente a este tema, nem tão pouco a existência de processos judiciais pendentes, pelo que, se quisesse efectivamente “desjudicializar”, como afirmado na sentença recorrida, a sua regularização, tê-lo-ia expressamente consagrado, por exemplo, com uma norma semelhante ao art. 85.° CIRE sobre o efeito da declaração da insolvência em processos pendentes ou, apenas e tão-somente, mencionando na epígrafe dos artigos “regularização extrajudicial de situações pendentes”;

XXIV. No entanto, não o fez: ao invés, determinou a criação de um mero grupo de trabalho...grupo de trabalho este cometido de apresentar uma proposta de projecto de acordo;

XXV. Ora, um grupo de trabalho composto para apresentar uma proposta de projecto de acordo dificilmente se poderá configurar como podendo ter outro efeito na presente acção que não o mero fundamento para a sua suspensão, uma vez que (apenas) o acordo final poderá implicar (esse sim) a extinção da instância, mas por inutilidade superveniente da presente lide;

XXVI. Acresce que inexiste legalmente a figura da desjudicialização de litígio: a lei prevê o compromisso arbitral, podendo-se considerar, no limite, a figura de transacção, já que, nesse caso, o litígio é dirimido por acordo e não propriamente pela via judicial, mas excluindo estes casos, não se entende o alcance, nem efeito legal, da invocada “desjudicialização”;

XXVII. Por todo o exposto e não constando de nenhuma destas normas qualquer referência a uma solução extrajudicial, forçoso se torna concluir que o legislador não se quis imiscuir neste tema, até porque, por um lado, e não obstante integrarem a administração indirecta do Estado, os hospitais EPE são entidades públicas dotadas autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não participando no referido grupo de trabalho, e, por outro, o efeito natural da concretização de tal acordo nas acções pendentes dar-se-ia por mera aplicação da lei processual, verificando-se (aí, sim) a inutilidade superveniente da lide
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XXVIII. Acresce, igualmente, que a constituição de um mero grupo de trabalho para elaboração de uma proposta de projecto de acordo de regularização de dívidas não pode ser considerada uma verdadeira situação superveniente de resolução extrajudicial do presente litígio até porque, considerando a evolução legislativa referente a este tema, não se torna necessariamente seguro que não possam sobrevir novas orientações, porventura, em sentido diverso, não se chegando a alcançar qualquer acordo;

XXIX. A estes argumentos acresce, por fim, que, decorridos mais de quatro anos sobre a data limite de apresentação da referida proposta de projecto de acordo, nada foi ainda comunicado ao ora Recorrente sobre a formalização/conclusão de acordo relativamente aos créditos pendentes, nomeadamente, aos peticionados nos presentes autos, que permanecem, assim, em dívida, não se antevendo data de conclusão para os referidos trabalhos, tendo em conta a resposta do Ministério da Saúde no âmbito do processo n.° 683/14.4BELSB (cfr. ponto 26);

XXX. Tal significa que, a proceder os prazos prescricionais invocados pelo Réu, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder, já que, no entender do autor, o prazo de prescrição é o previsto no art 309.° CC (20 anos), o entendimento adoptado pelo Meritíssimo Juiz a quo importaria que o Autor, para interromper o prazo prescricional, tivesse de intentar sucessivas acções judiciais ou requerer, sucessivamente, a notificação judicial avulsa do Réu enquanto tal impasse perdurasse;

XXXI. Por esse motivo e estando já pendente acção judicial, impõe o princípio da economia processual, igualmente, a determinação da suspensão da instância nos presentes autos;

XXXII. Aliás, em face do tempo decorrido, a intervenção judicial estará ainda plenamente justificada, se não se alcançar o referido acordo ou se se verificar uma inversão da opção política que esteve na base da aprovação desta legislação (o que, reitera-se, não se afigura despiciendo, tendo em conta a evolução legislativa e jurisprudencial nesta matéria), configurando a presente situação, por todo o exposto, um motivo justificado para a manutenção da suspensão da instância ordenada pelo Tribunal, nos termos do art. 272.°, n.° 1, in fine, do CPC, até à formalização de acordo, pois, somente então, poderá a presente instância eventualmente extinguir-se por inutilidade superveniente da lide ou por transacção;

XXXIII. Em face do exposto, deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que determine, ao abrigo do art. 272.°, n.° 1, in fine, CPC, ex vi art. 4.° CPTA, a suspensão da instância até à formalização de acordo ou, caso o mesmo se frustre, até à conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.° 9075/2016, de 15 de Julho, caso em que deverão os presentes autos seguir os seus trâmites até final.

Nestes termos, e nos melhores em Direito sempre doutamente supridos por V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a sentença proferida revogada e substituída por outra que determine, ao abrigo do art. 272.°, n.° 1, in fine, CPC, ex vi art. 4.° CPTA, a suspensão da instância até à formalização de acordo ou, caso o mesmo se frustre, até à conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.° 9075/2016, de 15 de Julho, caso em que deverão os presentes autos seguir os seus trâmites até final,
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Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”

O réu, ora recorrido, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

“I. Após a propositura, dos presentes autos, nos termos do artigo 111.°/4 e 5 da Lei n.° 7-A/2016, de 30 de março, na redação dada pela Retificação n.° 10/2016, de 25 de maio, do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 7/2016/A, de 8 de abril, e dos arts. 2° e 4° da Lei n.° 20/2016, de 15 de julho, e na afirmação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do livre acesso aos cuidados de saúde, da complementaridade entre o SRS e o SNS, da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores (e Madeira), dando, assim, existência prática ao princípio da reciprocidade, foi pelo legislador imperativamente determinada a criação de um mecanismo específico, de natureza extrajudicial-interadministrativa, de resolução das situações de litígios pendentes entre as entidades, v.g. os Hospitais do Serviço Regional de Saúde e do Serviço Regional de Saúde, onde se enquadra o litígio ora controvertido nos presentes autos.

II. O poder legislativo cominou expressamente que o assunto tem de ser sempre primeiramente dirimido pela via extra-judicial, interadministrativa e não pela via judicial, não podendo os tribunais praticar actos/decidir sobre questão(ões) que a própria lei reserva, imperativa e exclusivamente, ao poder administrativo, sob pena de resultar totalmente comprometido o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado nos arts. 2°, 110° e 111° da CRP.

III. É esta a única interpretação que se colhe da lei, quer na sua ratio, quer na sua letra, ao contrário do que pretende o Recorrente, devendo conferir-se cumprimento estrito ao que da lei decorre, inequivocamente.

IV. E também não é em nome do princípio da economia processual, como igualmente pretende o Recorrente, que se poderá adulterar as regras legalmente instituídas.

V. O legislador não desconhecia que corriam já nos tribunais litígios concretos quanto a alegadas dívidas/situações pendentes e encontrou para os mesmos um meio distinto do meio jurisdicional para os dirimir, em clara, assumida e expressa opção (legislativa) e que tem de ser respeitada por todos.

VI. Não está mais em causa discutir-se se existem dívidas ou quem é o responsável pelo seu pagamento ou por suportar os respetivos encargos - se, no caso, a Região Autónoma dos Açores, através do ora Recorrido, se o Recorrente, entidade do SNS.

VII. Saber o que é e quanto é devido ou não devido e por quem, é tarefa hoje legal e expressamente enquadrada de modo distinto do anterior ao ano 2016 e com eficácia legal imediata sobre o destino deste ou de qualquer outro litígio judicial pendente de natureza semelhante, quer tenha sido impulsionado antes, quer durante, quer depois do ano de 2016 - tudo, independentemente de qualquer posicionamento anterior que as partes, incluindo o ora Recorrido, tenham tido sobre o assunto, dado que a competência dos tribunais é de ordem pública, como é consabido.
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VIII. Do contrário, estaria o tribunal a violar a lei, substituindo-se ao poder/função administrativo(a), ao que a lei passou a cometer exclusivamente ao poder/função administrativo(a).

IX. De resto, nesse mesmo sentido, o art. 37°, introito, do CPTA, o qual claramente só convoca a jurisdição administrativa se e quando inexistir legislação avulsa que especialmente regule o litígio, o que, como se demonstrou supra, não é o caso, pois existe essa legislação especial avulsa.

X. Caso o Recorrente pretenda reagir, incluindo judicialmente (como também cabe no espírito da douta sentença recorrida) - possibilidade que nunca deixou de estar na sua disponibilidade desde 2016 até aqui - v.g. quanto à alegada morosidade do trabalho do Grupo de Trabalho, à ausência prática de resultados até aqui, tem, naturalmente, ao seu dispor, os mecanismos judiciais que reputar por mais adequados.

Pelo que, em síntese,

A douta sentença recorrida não enferma, assim, de qualquer vício, devendo manter-se, tal quale.

TERMOS EM QUE, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, NÃO deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se totalmente a sentença recorrida.

Assim se decidindo, será feita a costumada

JUSTIÇA!”
*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, mas não emitiu pronúncia.
Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

Questões a decidir
O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo TAF de Ponta Delgada, cabendo a este tribunal de apelação conhecer da questão de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, por ter sido, segundo o entendimento aí preconizado, criado, na pendência da ação, um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios de utilização imperativa.

*

Fundamentação
Pelo tribunal a quo não foi foram fixados factos, provados ou não provados.
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Foram, no entanto, elencadas as seguintes intercorrências processuais:

«Por despacho - Despacho (004225636) de 10/09/2020 16:31:28 - , considerando que a Lei n.° 20/2016, de 15/07/2016, bem como o Decreto Legislativo Regional 7/2016/A, de 8 de Abril, veio determinar que as situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, que, à data da sua entrada em vigor, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto, constituído entre o Governo da República e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e que os créditos reclamados na presente ação se enquadram no seu âmbito de aplicação, foi determinado que se notificassem as partes para virem aos autos dizer o que tivessem por conveniente, designadamente sobre a manutenção do interesse na presente lide.

*

Na sua resposta - Requerimento (46624) Requerimento (004225852) de 12/09/2020 12:22:22 - o Réu sustentou que, em razão da causa de pedir dos presentes autos e de, depois da ação proposta ter sido encontrado, do ponto de vista legal, um mecanismo alternativo, extrajudicial obrigatório, para dirimir litígios pendentes semelhantes ao dos presentes autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada tornou-se materialmente incompetente em razão da matéria, tal como foi decidido por sentença proferida no processo 1836/12.5BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Caso assim se não entenda, pugnou então pela inutilidade superveniente da lide.

*

O Autor também se pronunciou sobre o despacho e a resposta do Réu - Requerimento (46679) Requerimento (004226186) de 21/09/2020 16:09:28 - alegando que, ao contrário do defendido pela Ré, a Lei 20/2006 não configura uma situação superveniente de resolução extrajudicial de litígios que implique o pagamento de dívidas pendentes ao SNS pelas unidades de saúde das Regiões Autónomas com a consequente incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, nem tão pouco uma situação de inutilidade superveniente da lide, pugnando pela suspensão da instância.».

*

O tribunal a quo julgou verificada a exceção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, por ter considerado que, através da Lei n.º 20/2016, de 15 de julho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril, foi criado um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios de utilização imperativa que afasta a competência do TAF de Ponta Delgada para conhecer do objeto do litígio.
A sentença recorrida remeteu para a fundamentação de outra decisão, proferida nos autos que sob o n.º 1836/12.5BELSB, na qual se referira, designadamente que,

«(…)

Assim sendo, foi criada na pendência do presente processo uma situação superveniente de resolução extrajudicial dos litígios que implique o pagamento de dívidas pendentes ao SNS pelas unidades de saúde das Regiões Autónomas. Na verdade, destes diplomas legais resulta claro ter sido ideia do legislador desjudicializar o processo de resolução dos litígios referentes ao pagamento de faturas emitidas em resultado da prestação de cuidados de
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saúde a beneficiários o sistema regional de saúde nos estabelecimentos de saúde do serviço nacional de saúde.

Assim, foi criada uma situação de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo certo que se sabe que a competência do tribunal em razão da matéria se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como definida pelo autor no que se refere aos termos em que propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido.

Por isso, em razão da causa de pedir dos presentes autos e de, depois da ação proposta ter sido encontrado, do ponto de vista legal, um mecanismo alternativo, extrajudicial, obrigatório, para dirimir litígios pendentes semelhantes ao dos presentes autos, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa tornou-me materialmente incompetente em razão da matéria.” (…)».

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 5.º, do ETAF, a competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. (o destacado é nosso).

É cristalino o sentido da disposição enunciada, no sentido da inadmissibilidade da relevância de ocorrências posteriores à propositura da ação na determinação do tribunal competente para o conhecimento da causa, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 61.º, do CPC.

Compulsadas as normas dos artigos 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2016/A, de 8 de abril,

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidos por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores

e do artigo 4.º da Lei n.º 20/2016, de 15 de julho,

As situações de custos derivados da prestação de cuidados de saúde aos utentes dos SRS, que, à data da entrada em vigor da presente lei, configurem uma situação de dívida perante as entidades integradas no SNS, serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto, constituído entre o Governo da República e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira,

verifica-se que das mesmas resulta, tão só, que será constituído um grupo de trabalho a quem caberá a resolução das situações respeitantes a custos decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor, nada mais. Não se estabelece, ao contrário do preconizado pelo tribunal a quo, qualquer alteração às regras reguladoras da competência dos tribunais e, muito menos, que a putativa alteração assuma relevância quanto aos processos judiciais pendentes, nos termos do disposto no artigo 61.º, do CPC.
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Assim, por não resultar das normas enunciadas qualquer alteração à lei reguladora da competência dos tribunais administrativos, as quais se encontram previstas, no que para o caso releva, nos artigos 44.º e 4.º, do ETAF, deve ser concedido provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, julgando improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria.

No que respeita à suspensão da instância, caberá ao tribunal a quo aquilatar da verificação dos pressupostos respetivos e proferir despacho em conformidade, no seguimento do requerido pela autora, aqui recorrente.

As custas serão suportadas pela recorrida, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC).

*

Decisão
Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria.

Custas pela recorrida (artigo 527.º, n.º 1, do CPC)

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de outubro de 2025

Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)
Paula de Ferreirinha Loureiro

Jorge Pelicano