Processo 0731/24.0BEBRG
Não se justifica admitir a revista para verificar se estão ou não preenchidos os pressupostos do artigo 120.º do CPTA se perscrutada a decisão recorrida não se identifica qualquer erro manifesto.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não se justifica admitir a revista para verificar se estão ou não preenchidos os pressupostos do artigo 120.º do CPTA se perscrutada a decisão recorrida não se identifica qualquer erro manifesto.
É de admitir a revista para verificar se os pressupostos do artigo 161.º do CPTA foram correctamente interpretados e aplicados no caso.
Tendo sido entretanto publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações em caso de descontinuidade de vínculos jurídicos.
I - De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 112º, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2022, o clube é considerado responsável pelos comportamentos que venham a ser divulgados pela sua imprensa privada.
II - O segmento inicial desse n.º 4 remete nomeadamente para a lei que regula a televisão, prevendo-se a este propósito no n.º 4 do art. 71º, da Lei 27/2007, de 30/7, uma causa de exclusão da ilicitude relativamente aos clubes, caso estejam em causa declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, hipótese em que só estas podem ser responsabilizadas (e não também os clubes), excepto se nomeadamente o teor das declarações/intervenções em causa constitua incitamento ao ódio religioso (não bastando para o efeito que o termo utilizado seja ofensivo, discriminatório ou se traduza num incitamento à discriminação religiosa), o que exige que se demonstre hostilidade contra determinada pessoa ou grupo de pessoas que se pretende que seja prejudicado atenta a sua religião e, em consequência, atitudes agressivas naquilo que se diz.
III - Face ao contexto em que o termo “muçulmano” foi utilizado - para identificação de um jogador de futebol no decorrer de uma intervenção de opinião em que o foco esteve na crítica à actuação do árbitro e as restantes referências ao jogador em questão respeitam à sua conduta dentro do rectângulo de jogo -, não se pode considerar que a utilização desse termo visou a demonização dos crentes no islão e incentivar a intolerância relativamente a esse grupo, isto é, como um incitamento ao ódio religioso.
Justifica-se a admissão das revistas onde se coloca, além do mais, o problema de saber se a ampliação do âmbito do recurso depende de requerimento expresso formulado nas contra-alegações ou se é suficiente que nestas se impugne algum dos fundamentos da sentença que é matéria que suscita legítimas dúvidas e sobre a qual o STA ainda não se pronunciou.
I – A garantia de audiência em Processo Disciplinar determina singelamente que o visado possa ter a oportunidade de ser ouvido sobre os factos e pena disciplinar proposta. No presente processo, o visado foi ouvido e prestou declarações sobre o objeto do mesmo, logo em sede de inquérito, o que à luz do artigo 231.°, n.° 4 da LGTFP, se considera como integrante do ulterior processo disciplinar, em face do que se não mostra violado o Artº 6º da CEDH, mormente no que respeita ao acesso a um processo justo e equitativo.
II – Quanto à prescrição e pedido de caducidade do procedimento disciplinar decorrente do incumprimento dos prazos previstos no artigo 205.°, n.° 1 da LGTFP, resulta do referido normativo que a instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de 10 dias e o mesmo deve ultimar-se no prazo de 45 dias, sendo que o referido prazo é meramente ordenador, não decorrendo do seu eventual incumprimento, qualquer prescrição do procedimento disciplinar.
III – No que respeita ao invocado erro na apreciação da culpa e dos factos que suportam a aplicação da pena e da presunção de inocência, refira-se que, tendo o visado atuado com consciência, conhecimento e vontade de praticar as infrações que lhe foram imputadas, a consequente culpa não pode ser mitigada.
IV – Quanto ao princípio da proporcionalidade – artºs 184.° a 189.° da LGTFP - importa evidenciar que o registo disciplinar do visado dá conta de um conjunto alargado de procedimentos disciplinares instaurados e penas aplicadas ao aqui visado, o que desde logo justifica plenamente a aplicação de pena de natureza expulsiva.
V - Está assim manifestamente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional do visado, pois que não se vislumbrarem quaisquer atenuantes capazes de fazer infletir o sentido da decisão proferida, ou mesmo determinar a aplicação de pena de escalão inferior.
É de admitir a revista para melhor aplicação do direito quando se regista uma aparente contradição entre a jurisprudência firmada por este STA e jurisprudência do TCA quanto às regras sobre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar no regulamento disciplinar da PSP.
É de admitir a revista para determinar se a Lei n.º 45/2024 tem natureza de lei interpretativa.
Não é de admitir revista se tudo indica que o acórdão recorrido decidiu correctamente sobre a violação das regras específicas do presente procedimento, por na proposta da Recorrente se verificar falta de menção da quantidade da amostra recebida para análise pelo laboratório A... e a falta de certificado de acreditação relativamente aos ensaios efectuados pelo mesmo laboratório, serem determinantes da exclusão da proposta (no caso art. 146º, nº 2, al. n) do CCP e art. 15.2 do Programa do Procedimento), não havendo, no caso, lugar à aplicação do art. 72º, nº 3, al. a) do CCP.
É de admitir a revista para determinar se a Lei n.º 45/2024 tem natureza de lei interpretativa.
É de admitir a revista onde se discute a possibilidade jurídica de impugnação parcial dos actos que conferiram à A. o direito de utilização de frequência de faixas do espectro radioeléctrico, restrita à parte em que lhe eram impostas obrigações destinadas a permitirem, de forma negociada, o acesso às suas redes por parte de novos operadores, quando o acórdão recorrido não parece estar em consonância com o acórdão proferido por este STA no processo cautelar apenso.
I – O Código dos Contratos Públicos, no seu artigo o art. 70º, n.º 2, al. f), estabelece que são excluídas as propostas cuja análise revele “que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”.
II – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do n.º 2 do art. 70º do CCP - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global (a al. e) do n.º 2), designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).
III – A circunstância de terem sido indicados encargos para 41 ajudantes de cozinha e posteriormente a proposta ter considerado 58 ajudantes de cozinha (durante o prazo de apresentação de propostas, a Entidade Demandada procedeu à retificação das peças do procedimento, tendo em vista ajustar o número de refeições e ainda os trabalhadores a afetar à execução do contrato), sendo que a concorrente esclareceu que o preço da proposta reflete afinal a totalidade desses encargos, não permite, por si só, sustentar a conclusão de que da execução do contrato resultaria a inobservância do respeito pelos custos laborais e sociais legal e regulamentarmente aplicáveis.
IV - Tanto mais que os valores constantes da proposta respeitam a remuneração base indicada nas tabelas salariais previstas no Contrato Coletivo celebrado entre a AHRESP e o SITESE – aliás, excedendo-a.
V - Concluindo-se que não se verifica a ilegalidade do ato de adjudicação, não pode o contrato ser anulado e não tendo sido conhecido pelo acórdão recorrido o vício procedimental resultante da violação da obrigação standstill, autonomamente considerado e invocado, mas cujo conhecimento ficou prejudicado pela conclusão de que ocorria a violação da al. f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, os autos devem baixar ao TCA Norte para esse efeito.
É de admitir a revista para verificar a correcta interpretação jurídica que deve ser dada a um caso de implicações em termos de avaliação SIADAP decorrentes da transição ope legis de carreiras.
I - O incidente deduzido ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE, constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 desse art. 69º caso seja patente a ilegalidade da interposição da acção ou a sua improcedência.
II - Um pedido de alteração de licença de loteamento (formulado em 2016 e decidido em 2017) não se subsume na disposição transitória contida na al. a) do n.º 4 do art. 43º, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (Regulamento do POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8/1 - a qual visa a salvaguarda de direitos adquiridos -, pois inexiste qualquer situação consolidada carecida de salvaguarda, dado que não se pretende obter um licenciamento com base em licença de loteamento válida e eficaz, mas antes alterar essa licença de loteamento, isto é, um título existente, pelo que é aplicável a esse pedido de alteração o princípio tempus regit actum (a legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática) e, portanto, o disposto nos arts. 29º n.ºs 1 e 2, al. a), e 43º n.º 2. al. a), a contrario, desse Regulamento do POPNSC, não estando esse pedido de alteração sujeito a parecer pelo Conselho Directivo do ICNF, IP.
É de admitir a revista de acórdão confirmativo de sentença que declarou a perda de mandato de dois membros de Assembleia de Freguesia, atento à gravidade da sanção, à sua repercussão pública e ao melindre do caso por colidir com situação conferida pelo voto popular.