Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0307/19.3BEBRG-BN

2025-05-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0307/19.3BEBRG-BN Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0307/19.3BEBRG-BN
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Braga contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, processo executivo para extensão dos efeitos de sentença (artigo 161.º do CPTA) em que peticionou o direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações, segundo cinco acórdãos transitados em julgado que reconheceram o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, não obstante o facto de, sendo professora, ter passado pela celebração de diferentes contratos de trabalho com diferentes entidades administrativas (“escolas públicas”).

2. Por sentença de 11.09.2024, o TAF de Braga julgou a execução procedente, e, consequentemente, estendeu os efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF, no sentido de que a Exequente devia ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos a 4 de Outubro de 2011.

3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 24.01.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Braga. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.

4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.

Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (que, de resto, hoje suscita também o problema decorrente da aprovação da “norma interpretativa” constante do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”.

A sentença considerou que “(…) ainda que da comparação entre aqueles cinco acórdãos do TCAN e a presente execução se denotem discrepâncias entre o tempo que mediou a celebração dos contratos de trabalho, não se pode perder de vista que a “situação jurídica” em todos eles, incluindo a da ora Exequente (…)”. Já o TCAN a este respeito nada diz de concreto, limitando-se a transcrever a fundamentação da sentença e a acrescentar, a respeito dos pressupostos relativos à “identidade dos casos” que “(…) a questão do hiato temporal não foi abordado, de forma relevante, em qualquer dos apontados casos, para se decidir como decidiu (…)”.

A correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.º do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.
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Administrativo - Acórdão n.º 0307/19.3BEBRG-BN
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Custa pela Recorrida.

Lisboa, 15 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.