ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. B..., S.A., intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DA GUARDA e em que eram contra-interessadas a C..., LDA, a D..., S.A e a A..., LDA., acção administrativa de contencioso pré-contratual, onde, com referência ao concurso público designado por “Fornecimento de Ultracongelados Pescado e Hortícolas para as Unidades de Alimentação Coletiva do Município”, pediu a declaração de ilegalidade da fundamentação constante do relatório final do júri, a anulação, por violação de lei, do acto de adjudicação e, em consequência, do contrato que viesse a ser celebrado, bem como que se condenasse a entidade demandada a praticar o acto devido, adjudicando-lhe o contrato. Foi proferida sentença, onde se absolveu o R. da instância quanto ao pedido respeitante à ilegalidade do relatório final e, no mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se o R. do pedido. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 07/03/2025 concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção parcialmente procedente, decidindo, em consequência “(i) anular o ato de adjudicação praticado em 26.09.2024, e o contrato celebrado nos autos e (ii) condenar a Entidade Demandada à prática de um ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração”. É deste acórdão que a entidade demandada e a contra-interessada “A...” vêm pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de julgar procedente a excepção da inimpugnabilidade quanto à impugnação do relatório final do júri, considerou que o critério de adjudicação fixado no concurso era ilegal por violar a Lei n.º 34/2019, de 22/5, o que determinaria a invalidade das peças do concurso e, em consequência, a anulação do procedimento concursal. Porém, não tendo sido esse o pedido formulado pela A., que pretende que seja dado seguimento ao procedimento concursal, expurgando-o do factor valia técnica do projecto e não podendo este prosseguir em conformidade com a lei, teria a acção de improceder.
Jurisprudência
Processo 0609/24.7BEVIS
O acórdão recorrido, após qualificar a acção em causa como sendo de condenação à prática de acto devido e de julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença, concedeu parcial provimento ao recurso, considerando o seguinte: “(...). 43. Na verdade, mostrando-se perfeitamente cristalizado o juízo decisório em torno da invalidade do critério de adjudicação [os Recorridos não ampliaram o objeto do recurso a este juízo decisório, não bastando a mera discordância expressa nas contra-alegações], impor-se-ia, naturalmente, concluir que a decisão adjudicatória padece de invalidade consequencial, determinante da sua anulabilidade, posto que inexiste cominação expressa de nulidade para a inobservância do bloco legal aplicável [violação da normação contida no artigo 34.º da Lei n.º 34/2019, de 22 de maio], e a invalidade em causa não se enquadra nos casos previsto no artigo 161.º, n.º 2 do C.P.A. 44. Por sua vez, cabe atender aos efeitos de comunicação automática da invalidade do ato pré-contratual de adjudicação de 26 de setembro de 2024, efeitos repercutíveis no regime da invalidação derivada automática dos contratos, entretanto celebrados com a A..., Lda., determinativa, também, da sua anulação. 45. A anulação do ato de adjudicação impõe à Administração o dever de reconstituição da situação atual hipotética, nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA, praticando novo ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração. 46. Como a prática do novo ato expurgado da ilegalidade cometida envolve a formulação de valorações próprias da Administração, não se pode configurar uma situação em que se perspetive como unicamente possível a prática de um determinado ato com conteúdo perfeitamente vinculável e identificável, como a pretendida adjudicação do procedimento concursal à B.... 47. Daí que nada mais possa ser determinado que não a anulação do ato adjudicatório e do contrato celebrado e a condenação da Administração na prática de um ato que não reincida na ilegalidade cometida, nem que para isso seja necessário refazer o procedimento concursal ab initio, mormente, quanto ao critério de adjudicação eleito pela Administração. 48. Situação que tem um verdadeiro efeito de implosão relativamente à tese veiculada nos pontos XXXIV) a XXXVII) das conclusões alegatórias. 49. Realmente, a falta de determinabilidade da pretendida adjudicação do procedimento concursal à [SCom01...] inviabiliza o recurso à eventual aplicação do mecanismo preconizado nos artigos 45.º e 45.º-A do CPTA, por falta de bem fundado da pretensão material da Autora”. A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a decidir, por as instâncias terem divergido na sua apreciação, por, no que concerne à forma de ampliação do objecto do recurso, se contrariar frontalmente o decidido no Ac. do TCA-Sul de 20/9/2024 – Proc. n.º 810/23.
0BEALM e por se tratar de matéria que previsivelmente se voltará a colocar no futuro, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento por violação do n.º 1 do art.º 636.º do CPC – dado que, nas contra-alegações da apelação, embora não o tenha feito formalmente, ampliou o objecto do recurso quando impugnou que o critério de adjudicação infringia a Lei n.º 34/2019 – e do art.º 103.º, do CCP, conjugado com as als. d) e e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – porque, não tendo sido impugnadas as peças do procedimento, nos termos daquele art.º 103.º, conheceu de questão que não podia apreciar e decidiu sobre objecto diverso do pedido. A contra-interessada também justificou a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por ter condenado em objecto diverso do pedido, e erro de julgamento porque, nos termos do n.º 4 do art.º 283.º do CCP, se deveria ter afastado o efeito anulatório do contrato. As decisões divergentes das instâncias são indiciadoras da complexidade das questões a resolver, colocando-se, desde logo, o problema de saber se a ampliação do âmbito do recurso depende de requerimento expresso formulado nas contra-alegações ou se é suficiente que nestas se impugne algum dos fundamentos da sentença que é matéria que suscita legítimas dúvidas e sobre a qual este STA ainda não se pronunciou. Assim, justifica-se que no assunto sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em admitir as revistas. Sem custas. Lisboa, 15 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.