ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos: “a) O reconhecimento do direito do Autor à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 6 de maio de 1997; b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos desde maio de 1997, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações”. Foi proferida sentença que, julgou “verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Instituto da Segurança Social, I.P.”, absolvendo-o da instância e julgou a acção procedente, condenando as entidades demandadas nos pedidos. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 10/01/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 6/3/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/2/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT, entendendo que o A., que já era subscritor da CGA desde 6/5/97, ao celebrar, em 26/2/2007, um novo contrato administrativo de provimento com a Autoridade Tributária e Aduaneira, nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, mantendo aquela qualidade por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação. Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, após citar numerosa jurisprudência do TCA-Norte, concluiu que “a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, assim como do artigo 22.
Jurisprudência
Processo 0610/24.0BEBRG
º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que, tendo cessado o exercício do anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela que se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal”. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais, como temporais, porque entre 8/12/2006 e 26/2/2007 ele não esteve no exercício de funções públicas. Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/20024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BRBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 15 de maio de 2025. - Fonseca da Paz (Relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.