Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0731/24.0BEBRG

2025-05-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0731/24.0BEBRG Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0731/24.0BEBRG
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Os MUNICÍPIOS DE MONÇÃO, ARCOS DE VALDEVEZ, PONTE DE LIMA, PONTE DA BARCA e MELGAÇO, devidamente identificados nos autos, instauraram no TAF de Braga processo cautelar contra a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P. e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ENERGIA, igualmente com os sinais dos autos, em que indicaram como contra-interessados as empresas A..., S. A., B..., S. A. e C..., S. A., e onde peticionaram a suspensão da eficácia da declaração de conformidade ambiental do projecto de execução da linha de alta tensão denominada Linha Dupla Ponte de Lima - Fontefria, Troço Português, a 400kV e a intimação das entidades requeridas para se absterem de, por qualquer forma, procederem à execução da referida linha e de autorizarem os contra-interessados a iniciarem ou prosseguirem os trabalhos de execução da mesma ao abrigo dos contratos de empreitada celebrados.

2. Por sentença de 27.09.2024, o TAF de Braga julgou o processo improcedente.

3. Os Municípios (autores) recorreram para o TCA Norte, que por acórdão de 21.02.2025 negou provimento ao recurso.

4. A questão em apreço prende-se com a correcção jurídica, em sede de análise perfunctória, do juízo formulado pelo TCA (secundando o juízo elaborado pelo TAF de Braga) a respeito do requisito do fumus boni iuris, mais concretamente, a respeito da invalidade ou não da DIA, por haver uma alegada divergência entre o teor do que esta certificava e o estudo prévio.

Os argumentos fundamentais que são alegados para sustentar a revista para revisão do critério do fumus boni iuris prendem-se com um alegado “excesso de intensidade” da pronúncia cautelar, que não se teria atido a uma análise perfunctória e que teria “invadido” o espaço da decisão da acção principal; o facto de não ter sido produzida a prova requerida para a formulação do juízo de conformidade ou desconformidade do projecto de execução (designadamente para verificar se as alterações eram meramente pontuais como concluiu o acórdão recorrido ou mais alargadas) e o erro de julgamento quanto ao cumprimento das regras sobre a publicitação dos elementos do procedimento no balcão único electrónico.

Ora, como este tribunal tem destacado em outras decisões de apreciação preliminar, a admissão de um recurso de revista para verificação do correcto juízo formulado pelo TCA a respeito do preenchimento ou não dos requisitos das providências cautelares só tem sentido quando da leitura do processo resulte a existência de um erro manifesto de julgamento. A natureza cautelar do processo, aliada à provisoriedade da decisão face ao objecto da acção principal e o juízo necessariamente perfunctório que o recurso visa sindicar aconselham a um maior grau de exigência quanto à verificação dos pressupostos para a admissão da revista.

E, neste caso, perscrutada a decisão recorrida e atentos os fundamentos do recurso, não se identifica um manifesto erro de julgamento. Primeiro, o que o Recorrente qualifica como excesso de intensidade de análise não se pode qualificar como um vício ou invalidade do acórdão, atento o facto de a decisão proferida nesta sede não condicionar juridicamente a decisão no processo principal. Segundo, as apontadas ilegalidades não são manifestas e os argumentos apresentados na decisão para, em sede de análise perfunctória, conduzir a um resultado diferente não são taxativos. Acresce que não vem igualmente invocada a violação de qualquer norma a respeito da produção de prova, apenas o argumento de que a mesma teria sido útil, no entender da recorrente, para se alcançar uma decisão de sentido diferente.
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Porém, não tendo o Tribunal violado regra legal sobre a produção de prova e não se afigurando desrazoável a sua não produção no caso, atento o carácter urgente do processo, também, este argumento não permitira, em si, sustentar a admissão da revista.

Em suma, numa avaliação global, não é manifesto que as instâncias se tenham equivocado no juízo perfunctório a respeito da inexistência de fumus boni iuris no caso dos autos, razão pela qual não se justifica derrogar a regra da excepcionalidade do recurso de revista.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 15 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.