I - De acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”.
II - Havendo uma mudança de carreira (passagem da carreira geral de técnico superior para a carreira de regime especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE,
I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 187/2015), com a consequente alteração do posicionamento remuneratório detido pelos trabalhadores, iniciou-se, a partir dessa mudança de carreira/posicionamento remuneratório, uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
III - Não estando previsto por norma especial qualquer regime de manutenção dos pontos acumulados, para o caso objeto dos autos, vale a regra geral de alteração do posicionamento remuneratório constante do artigo 156.º da LTFP, na versão original, a qual é aplicável às situações em que há uma mudança de carreira com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, como no caso ocorreu. E não se poderá atribuir relevância aos princípios da boa-fé ou da confiança, quer porque no caso não se verificam os pressupostos para a sua aplicação, quer porque eles não podem prevalecer sobre o princípio da legalidade.