Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações AA, com os demais sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 154º do CPTA, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 03.10.2024, pelo TCA Norte que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, da Sentença, datada de 25.09.2021, do TAF de Coimbra, a qual julgara improcedente a oposição deduzida no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) instaurado por dívidas à Segurança Social. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 3 a 33 do SITAF: 1º. Nos termos do art.° 154º do CPTA, o presente recurso extraordinário de revisão vem interposto do acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN) a 03/10/2024, que decidiu negar provimento ao recurso interposto em 25/10/2021 e manter a sentença que havia sido proferida em 25/09/2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. 2º. O presente recurso de revisão é admissível, atenta a necessidade de tutela da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, sendo que entendimento contrário representaria uma violação dos arts. 2º e 20º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 3º. Além do demais, o Acórdão proferido nos presentes autos pelo TCAN entendeu que, “à data da reversão, a A... não possuía património suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo, portanto, acertado o juízo de insuficiência patrimonial da A...”, bem como que “o processo de execução fiscal não findou nem foi declarado em falhas, mantém-se o efeito interruptivo derivado da citação pessoal, não se mostrando decorridos os prazos prescricionais das dívidas exequendas”. 4º. A revisão suscitada tem por objeto exclusivamente matéria de direito, considerando a improcedência do antecedente recurso com base no entendimento anteriormente referido e cuja matéria foi objeto de aplicação distinta pelo mesmo TCAN após o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos presentes autos (cfr. certidão). 5º. As mesmas questões de direito colocadas à apreciação do TCAN nos presentes autos foram decididas pelo mesmo TCAN em sentido contrário e benéfico ao recorrente, em concreto, no que respeita à ilegitimidade do recorrente para figurar nos autos como revertido, atenta a ausência de culpa enquanto gerente e a suficiência dos bens da devedora principal. 6º. Contrariamente e apreciando esses mesmos fundamentos de recurso, decidiu o TCAN, pela procedência do recurso interposto pelo mesmo recorrente nos autos do Processo 482/15.6BECBR, consubstanciando o documento anexo ao presente recurso uma decisão contraditória à proferida nos presentes autos, transitada em julgado em 14/01/2025, considerando que os factos são exatamente os mesmos em ambos os processos.
Jurisprudência
Processo 0481/15.8BECBR-A
7º O recorrente foi gerente da sociedade por quotas B..., LDA., devedora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, por isso, figurou como revertido nos PEF ...11 e apensos (contribuições) e ...03 e apensos (cotizações), sendo que o primeiro deu origem aos presentes autos e o segundo deu origem ao Proc. n.º 482/15.6BECBR. 8°. Ambos os processos foram distribuídos ao TAF na sequência de oposição à execução por parte do aqui recorrente, com os seguintes fundamentos: erro de julgamento e ilegitimidade do recorrente para figurar como revertido fundada na ausência de culpa do recorrente enquanto gerente (quando o recorrente deixou a gerência da empresa, a mesma detinha património para liquidar as dívidas, assim como à data da reversão existiam bens da devedora originária, tendo sido prejudicado o beneficio da excussão); e prescrição das quantias exequendas, considerando que ambos os PEF remontam a 2007. 9°. Ambas as oposições foram julgadas improcedentes, por sentenças de 2021, que levaram à interposição de recursos para o TCAN, sendo comuns os fundamentos das sentenças subsequentemente proferidas: a verificação dos pressupostos legais das reversões das dívidas ao tempo em que foram determinadas, por não ter o Recorrente ilidido a presunção de culpa prevista no art.° 24°, n.º 1, al. b) da LGT, bem como a não verificação da prescrição das dívidas em execução. 10°. Naturalmente, os fundamentos dos recursos apresentados pelo recorrente foram os mesmos no Processo n.º 481/15.8BECBR e 482/15.6BECBR, reiterando-se a posição adotada em ambas as oposições. Perante isso, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso apresentado nos presentes autos, considerando legal a reversão efetuada para o recorrente, enquanto aos mesmos argumentos e fundamentos foi concedido provimento no Processo n.º 486/21.5BECBR. 11º. Quer isto dizer que, considerando a mesma situação concreta, o TCAN decidiu de forma distinta, considerando que no Acórdão proferido nos presentes autos entendeu verificarem-se os pressupostos da reversão das dívidas para o recorrente e, no Acórdão agora proferido no Processo n.° 482/15.6BECBR, entendeu não se verificarem os pressupostos da reversão operada, por não ter sido respeitado o benefício da excussão. 12º. O que está em causa são PEF em tudo semelhantes — a única diferença é o tributo que gerou a dívida (contribuições; quotizações) — sendo que o revertido é o mesmo, a sociedade devedora originária é a mesma e a data da reversão também é a mesma em ambos os processos: 06/11/2009. Esta falta de uniformidade das decisões proferidas pelo TCAN justifica a revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, por ser este prejudicial ao recorrente e violar as normas legais aplicáveis. 13°. Em causa está a aplicação dos arts. 22º, n.° 4 e 23° da LGT e do art.° 153º do CPPT, que prevê o carácter subsidiário da responsabilidade tributária e a exigência legal de o revertido beneficiar da excussão do património da sociedade devedora originária, sendo que nos presentes autos se usou de tais normas para negar provimento ao recurso, enquanto que no Proc. n.º 482/15.6BECBR se usou da mesma fundamentação para conceder provimento ao recurso. 14°. Na prática, a aplicação diferente do direito resultou, no caso do recorrente, numa decisão que revoga a reversão de uma dívida exequenda e numa outra que mantém a decisão de reversão da dívida, o que evidentemente abala todo e qualquer sentimento de justiça, afetando o Estado de Direito Democrático imposto pelo artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que se encontra ancorado nos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança. 15°. A segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica — a garantia da estabilidade jurídica, segurança e realização do direito, comportando uma ideia de previsibilidade que se reconduz à exigência constitucional de certeza por parte dos cidadãos em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos e das decisões judiciais. 16°. A possibilidade de antecipação das decisões e dos seus efeitos em matéria de execuções fiscais confere aos indivíduos um resguardo que permite sustentar uma estimativa acerca da sucessão de circunstâncias e uma preparação quanto aos atos individuais adequados à valência dos seus direitos. 17º. A jurisprudência não pode ser contraditória, porque se lhe impõe que seja pautada pela legalidade e previsibilidade, evitando decisões arbitrárias que interfiram diretamente com a esfera jurídica dos particulares e prejudiquem os seus direitos e interesses, por isso, o Estado de Direito Democrático obsta a que os mínimos de segurança sejam desrespeitados de forma inadmissível, intolerável, arbitrária e desproporcionadamente onerosa. 18°. Neste conspecto, urge que, em última Instância, se pondere de forma racional e ao abrigo das normas legais aplicáveis a revogação do Acórdão a quo e a procedência da oposição à execução fundada na inadmissibilidade legal da reversão da dívida nos termos em que foi feita, tal como decretou o TCAN no Proc. n.º 482/15.56BECBR. 19°. A responsabilidade tributária dos gerentes é subsidiária, nos termos do plasmado nos artigos 22º, 23° e 24° da LGT e do art.° 153° do CPPT, beneficiando os responsáveis subsidiários do benefício da excussão. A letra da lei é clara e não permite ao exequente prescindir do património da sociedade devedora originária antes de operar a reversão para o gerente, antes impõe a excussão prévia do património daquela. 20°. Tal como concluiu o Tribunal a quo no Proc. n.° 482/15.6BECBR, o recorrente beneficiava da excussão prévia do património da sociedade devedora originária, o que não foi considerado nos presentes autos, ignorando o TCAN o facto de existirem bens da sociedade devedora originária que foram arrestados, penhorados e vendidos noutros processos judiciais posteriormente à reversão efetuada para o recorrente. 21º. Ao contrário do que sucedeu no Proc. n.º 482/15.6BECBR, a reversão foi mantida nos presentes autos mesmo sob o conhecimento de que não foi previamente realizada a completa excussão do património da devedora originária, sendo que em ambos os processos a questão de direito apreciada era exatamente a mesma, o que justifica agora, em sede de revisão do Acórdão proferido em 03/10/2024, que seja finalmente julgada procedente a oposição à e execução fiscal n.º ...11 e apensos. 22º. Sem descurar, não pode o recorrente deixar de impugnar a improcedência da prescrição baseada no designado efeito interruptivo duradouro da prescrição alegadamente ocorrido com a citação pessoal do recorrente, isto porque o Tribunal a quo reconheceu que os prazos de prescrição da dívida exequenda em causa nos presentes autos foram interrompidos em 22/06/2009 com a notificação do recorrente para audiência prévia e que no dia 23/06/2009 se iniciou um novo prazo de prescrição de 5 anos, sendo que, mesmo assim, considerou a divida exequenda não prescrita.
23°. Nos termos do art.° 49º, n.º 3 da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, pelo que, considerando-se a existência de um facto interruptivo em 22/06/2009 que teve efeito instantâneo — tal como descrito no Ac. a quo — então, a conclusão da prescrição da dívida em 23/09/2014 é evidente, o que se pugna! 24°. Não existem motivos para admitir a existência de uma segunda causa de interrupção como admitiu o Tribunal a quo (com a citação pessoal), sendo o entendimento plasmado nas decisões anteriores contrário à letra da lei, quando o próprio legislador foi claríssimo na redação do texto da norma. 25°. Sem conceder, o recorrente impugna para todos os efeitos legais a tese do efeito duradouro da interrupção plasmada na decisão a quo, visto que a mesma não encontra resquícios na lei tributária. 26°. Se o legislador tributário, no art° 49º da LGT, distinguiu entre causas interruptivas e suspensivas da prescrição, foi porque quis expressamente distinguir os efeitos típicos de uma e de outra realidade, pelo que não se pode conceber uma interpretação segundo regras especiais que a lei tributária não consagrou. 27°. Concluindo, o Acórdão Recorrido violou os artigos 22º, 23°, 24ºe 49º, n.º 3 da LGT e o art.° 153° do CPPT, sendo que uma qualquer decisão de improcedência do presente recurso se mostrará desde já inconstitucional, por contrária ao disposto no art.° 2° da Constituição da República Portuguesa. I.2 – Contra-alegações Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela entidade recorrida. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal apresentou Parecer com o seguinte teor: “Vem o contribuinte em epígrafe apresentar, nos termos do art. 154º do CPTA, “Recurso Extraordinário de Revisão” do Acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 03.10.2024, que negou provimento ao recurso, interposto pelo ora Recorrente, da Sentença, datada de 25.09.2021, do TAF de Coimbra, a qual julgara improcedente a oposição deduzida no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) instaurado por dívidas à Segurança Social. Para o Recorrente, o presente recurso de revisão é admissível atenta a necessidade de tutela da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, sendo que entendimento contrário representaria uma violação dos arts. 2º e 20º, nº 1, da CRP e ainda do art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Alega que o Acórdão proferido nos presentes autos (Proc. 481/15.8BECBR-A), e de que agora se recorre, manteve a Sentença prolatada no âmbito do processo de oposição, entendendo verificarem-se os pressupostos da reversão das dívidas (para o aqui Recorrente) contrariamente ao Acórdão do mesmo Tribunal Central, proferido no Proc. nº 482/15.6BECBR, no qual se entendeu não se verificarem os pressupostos da reversão operada por não ter sido respeitado o benefício da excussão.
Diz o Recorrente que estão em causa PEFs. em tudo semelhantes, sendo a única diferença o tributo que gerou a dívida (num caso contribuições e no outro quotizações para a Segurança Social). Segundo o Recorrente, nos Procs. 481/15.8BECBR-A e 482/15.6BECBR o revertido é o mesmo, bem como, a sociedade devedora originária. Tal falta de uniformidade das citadas Decisões proferidas pelo TCAN, diz o Recorrente, justifica a revisão do Acórdão proferido nos presentes autos por ser este prejudicial ao Recorrente e violar as normas legais aplicáveis. Na prática, segundo ainda o Recorrente, a aplicação diferente resultou, no caso dos presentes autos, na manutenção da Decisão de improcedência da oposição deduzida, enquanto no Proc. nº 482/15.6BECBR é revogada a reversão da dívida exequenda. Conclui o Recorrente referindo que, em última Instância e em sede de revisão, se pondere, de forma racional e ao abrigo das normas legais aplicáveis, a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e se decida pela procedência da oposição à execução fundada na inadmissibilidade legal da reversão da dívida nos termos em que foi feita, tal como decretou o TCAN no Proc. nº 482/15.6BECBR. O Recorrente vem ainda impugnar o efeito duradouro da interrupção da prescrição plasmado na Decisão a quo, uma vez que, a seu ver, tal entendimento não tem apoio legal na lei tributária. A nosso ver e salvo melhor entendimento, a presente ação está votada ao insucesso. Em primeiro lugar, nos termos do disposto no nº 3 do art. 293º do CPPT e no nº 1 do art. 697º do CPC, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é aquele que proferiu a Decisão que é posta em crise com o próprio recurso de revisão. (cfr. ainda Acórdão do STA de 02.02.2022 – Proc. nº 0533/16.7BEALM-S1-R1). Quer isto dizer que deverá ser o TCA Norte a conhecer do recurso de revisão; razão pela qual o recurso haveria de ter sido dirigido àquele. Por outro lado, a figura-se-nos que nenhuma das razões elencadas pelo Recorrente configuram qualquer dos taxativos fundamentos constantes do art. 696º do CPC. Neste conspecto, entendemos não só não poder este Supremo Tribunal conhecer, em primeira mão, do recurso interposto, como ainda não poder o recurso proceder por incumprimento dos pressupostos legais. Tão pouco admitimos um eventual enquadramento como recurso de uniformização de jurisprudência, uma vez que o recurso de revisão recai obrigatoriamente sobre uma Decisão já transitada em julgado. Por outro lado, importa também referir, as alegações concernentes à discrepância apontada entre os mencionados Acórdãos do TCAN consubstanciam fundamentos alicerçados em ilações divergentes sobre idêntica factualidade, nomeadamente sobre a situação financeira da sociedade devedora originária.
Pelo exposto, pronunciamo-nos no sentido da não admissão do presente recurso, e se assim se não entender, pela sua improcedência.” I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Contra [SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...10, com sede na Zona Industrial ..., ... ..., foram instaurados pela Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vários processos executivos, originados pela emissão das correspondentes certidões de divida, referentes a contribuições e respectivos juros de diversos meses/anos, para cobrança de tais valores, conforme quadro que segue: [IMAGEM] Cfr. capa dos referidos processos de execução e certidões de dívida respectivas, a fls. 0 e 1 e 0 e 1 da certidão do primeiro e terceiro processo, em apenso, não tendo sido enviado o segundo processo, retirando-se as informações relativas a este da notificação dos valores em divida de 09.05.2009, constante de fls. 2 da certidão do primeiro processo, em apenso. 2. Em data não possível de apurar, mas anterior a 09.05.2009 o processo n.º ...11 foi eleito processo principal, tendo os restantes processos referidos no ponto anterior sido apensados àquele; Cfr. resulta da notificação para audição prévia à reversão, que possui tal data, a fls. 5 da certidão do processo principal em apenso. 3. Em 09.05.2009 foi emitido ofício pela Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., dirigido ao ora Oponente e recebido por este em 22.06.2009, notificando o para o exercício de audição prévia em sede de reversão no âmbito dos processos executivos identificados supra em 1.; Cfr. fls. 5 e 8 da certidão do processo principal em apenso. 4. Tendo o ora Oponente exercido o direito à audição prévia, arrolando testemunhas e juntando documentos, foi realizada em 25.09.2009 a inquirição da única testemunha cujo ofício para comparência na Secção de Processo Executivo de ... não veio devolvido, a qual declarou, entre o mais, o seguinte: «Entrou ao trabalho da empresa desde o início de laboração desta em Setembro de 2005;
Sabe que o ora respondente, «AA», era sócio e gerente da executada desde o início de laboração desta e que saiu de gerente em Maio de 2008; A empresa está fechada desde ../../2008 e não voltou a laborar; De ../../2008 a Abril de 2008 (data em que a testemunha saiu definitivamente) apenas foram sendo satisfeitas as encomendas com o material que já estava armazenado e pronto a sair; Não sabe a razão por que a empresa entrou em dificuldade, porque sempre tiveram encomendas e estas foram sempre satisfeitas e tudo decorria normalmente até ../../2007; Inclusivamente o pessoal fazia horas extraordinárias devido ao volume de trabalho existente; Só naquela data é que notaram que havia problemas na empresa porque receberam o salário de Agosto apenas em Setembro; A testemunha não sabe se o lote de terreno de cerca de 2 hectares onde está instalado o pavilhão de laboração (encerrado) é da executada; Ainda estão nas instalações 4 engenhos (máquinas) de corte de pedra, 2 veículos pesados estado de velho, uma polidora; Tanto quanto sabe a testemunha encontram-se depositado nas mesmas instalações alguma matéria prima (pedras e mármores de várias espécies), mas de pouco significado e cujo valor não conhece; Sempre conheceu o respondente como patrão e gerente e era este que contratava com clientes assinava os cheques do seu salário (até este começar a ser depositado por transferência bancária);»; Cfr. fls. 9-36, em particular auto de inquirição a fls. 35, todas da certidão do processo principal em apenso. 5. Em 06.11.2009 foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, I.P., o despacho de reversão das dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos identificados no ponto 1. contra o ora Oponente, concordando com informação daquele Serviço, na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte: «FACTOS 1 - Relativamente ao assunto supra, quanto aos processos de execução nºs. ...03 e apenso e ...11 e apensos, a correr termos nesta Secção, foi o gerente referido supra, notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão; 2 - A notificação teve lugar em 22/06/2009, conf. AR assinado pelo próprio junto aos autos (fls. 60, do procº. ...03);
3 - Foram elaboradas duas respostas do mesmo teor, uma para cada um dos dois grupos de processos e presentes nesta Secção de Processo, em 02/07/2009; 4 - Diz o seguinte o respondente: a) - Não constam da notificação para audição prévia os fundamentos da decisão a proferir; b) - Desconhece as diligências efectuadas pela exequente no que concerne à averiguação sobre o património da executada originária; c) - A não excussão de todos os bens da sociedade é um impeditivo da prossecução dos autos para reversão; d) - Existem bens arrestados por outrem, mas a empresa ainda tem bens suficientes para pagar toda a dívida, designadamente, mobiliário de escritório e stock de matéria-prima depositada no local de laboração; e) - Indica como actual gerente e fiel depositário (perante terceiros, que não a Segurança Social), «BB» (o arrestante); f) - Refere outros actuais gerentes (além do «BB») a fls. 63 dos autos; g) - Requer a não reversão contra si próprio dos processos em análise, face à suficiência de bens da executada; 5 - Como prova, juntou uma relação do stock da matéria-prima mencionada em 4, d) e fotocópia do auto de arresto (incompleto) dos bens a que se aludiu, a que atribui o valor de 130.342,15€; 6 - Arrolou 3 testemunhas; DIREITO: 7 - Respondem subsidiariamente pelas dívidas das pessoas colectivas, nos termos do artº. 153º., nº. 2, do CPPT e do artº. 24°. da LGT, os administradores, directores e gerentes que ali exerçam (ou tenham exercido) a administração ou gestão, ainda que apenas de facto e desde que os bens daquelas não sejam suficientes ou idóneos para garantir as dívidas tributárias em execução; CUMPRE APRECIAR: 8 - A resposta é tempestiva, em face das datas da notificação e da sua apresentação, atento o facto de que fora estipulado um prazo de 10 dias para o efeito, nos termos dos nºs 4 e 6 do artº. 60°. da LGT; 9 - Parece-nos que nada impede a apreciação conjunta das duas respostas, uma vez que, como se viu em 3, ambas têm o mesmo teor;
10 - A dívida (nos processos em análise, bem entendido), situa-se, temporalmente, ente 10/2005 e 02/2008, cifrando-se em 12.474,65 € + 27.353,22 € = 39.827,87 €(inclui acrescidos); 11 - A firma deixou de laborar em 03/2008 (pelo menos deixaram de entrar folhas de salários na Segurança Social desde esta data); 12 - O respondente nunca pôs em causa o exercício, de facto, da sua gerência na sociedade ora executada; 13 - Sendo portanto válida quanto a si, em toda a sua plenitude, a presunção de responsabilidade prevista no artº. 23º., nº. 4, da LGT; 14 - Deteve o cargo de gerente desde o início do contrato de sociedade em ../../2005 até ../../2008, data em que renunciou à gerência, sendo responsável por toda a dívida ora em análise; 15 - Foi, aliás, remunerado como gerente no período a dívida, conforme histórico da base de dados do ISS, IP; 16 - Atendo-nos agora nas concretas alegações do respondente, parece-nos o seguinte: 17 - A notificação para audição prévia enviada ao gerente, ao contrário do que este alega, contém a legislação fundamentadora da reversão, os requisitos (exercício da gerência pelos responsáveis e inexistência ou insuficiência de bens da executada), bem como os montantes das quantias exequendas e acrescidos respeitantes aos processos integrados no projecto de reversão; 18 - São ainda remetidas, conjuntamente, listagens com os valores devidos, discriminados por meses e anos e por tributo (contribuições e quotizações); 19 - Por outro lado, esta Secção de Processo levou a efeito várias pesquisas nos meios informáticos disponíveis sobre património imóvel da executada, não tendo sido encontrado qualquer bem; 20 - Sobre equipamento imobilizado ou bens móveis da sociedade, deslocou-se ao local de laboração um elemento da ESE (Equipa de Serviço Externo), em 18/11/2008 e 20/11/2008, tendo encontrado as instalações encerradas, com sinais de abandono, desconhecendo-se o paradeiro dos responsáveis e se existiam bens susceptíveis de penhora (fls. 47); 21 - Face à resposta do gerente ora respondente, contactou-se a pessoa por ele indicada como sendo actual gerente, «BB», tendo este vindo ao processo dizer, por sua vez, que nunca foi gerente; 22 - Podendo ver-se pelo Auto de Arresto que correu termos no Tribunal da ... (Procº ...5/0...TBLSA) que os bens existentes nas instalações da empresa eram apenas veículos e máquinas, todos em péssimo ou mau estado de conservação, sem qualquer utilidade, como melhor se pode observar nos autos (fls. 100 ss.);
23 - Outrossim, segundo os autores do arresto, para além daqueles bens não havia nas instalações ou fora delas quaisquer outros “…apenas se encontrando os bens descritos no presente auto." (fls. 103); 24 - Na tentativa de apurar a verdade material dos factos, foi ainda ouvida a testemunha, «CC» (as outras duas testemunhas, apesar de regularmente notificadas - convocatória expedida com registo e AR - para as moradas indicadas pelo respondente, não compareceram); 25 - Confirma esta testemunha o que acima se referiu sobre a gerência do respondente e sobre o período de actividade da empresa e seu encerramento, acrescentando que, tanto quanto sabe, ainda estão no local de laboração, como equipamento, 4 máquinas e alguma matéria-prima (pedra mármore e granito de várias espécies) da qual diz desconhecer o valor; 2 6 - O que coincide com o descrito nos nºs. 22 e 23, supra, concluindo-se, assim, que a maquinaria foi arrestada e, além do mais, encontra-se em estado não utilizável (e, portanto, não vendável), e que, se alguma réstia de matéria-prima eventualmente existe, não pode garantir a dívida em execução nos presentes processos; 27 - Sucede que em 31/05/2007, entrou como gerente para a empresa, «DD» e saiu na mesma data desse cargo, por renúncia, «EE». CONCLUSÃO E PROPOSTA: Assim, ao abrigo do artº. 153°., nº. 2, do CPPT e do artº. 24°., nº. 1, alínea b), da LGT: a) - Face ao acima exposto parece dever considerar-se como responsável subsidiário pelas dívidas à Segurança Social, em execução nesta Secção, nos referidos processos, o respondente, «AA», NIF ...6..., porquanto exerceu a gerência, de facto, na sociedade executada, em todo o período da dívida ora em análise; foi gerente desde ../../2005 até ../../2008, sendo a dívida de 10/2005 a 02/2008; b) - E ainda porque, nos termos das diligências efectuadas por estes Serviços, não existem bens da executada originária suficientes para garantir a mesma dívida, uma vez que apenas resta alguma maquinaria e veículos em estado não utilizável, assim como alguma matéria-prima (mármores e granitos), sem valor suficiente para o efeito; a remeter citação em reversão em conformidade.»; Cfr. visado despacho/informação a fls. 37 e ss. da certidão do processo principal em apenso. 6. Em 09.11.2009 foi enviado ofício dirigido ao ora Oponente, por correio postal registado com aviso de recepção, tendente à sua citação como responsável subsidiário, o qual foi recepcionado no seu domicílio fiscal, pelo próprio, em 20.11.2009; Cfr. visado ofício e aviso de recepção, a fls. 47, 49-50 da certidão do processo principal em apenso.
7. Em 21.12.2009 o ora Oponente remeteu por carta registada dirigida à Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS, a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos; Cfr. envelope a fls. 53 dos autos e requerimento de entrada e p.i. a fls. 5 e ss. dos autos. 8. Em 13.05.2015 a Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS remeteu ao presente Tribunal a petição inicial de Oposição referida em 6.; Cfr. fls. 3 e 54 dos presentes autos. Mais se provou que: 9. A sociedade aludida em 1. foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.01.2010 no processo n.º ...4/0...TBLSA que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... Alegado pela Entidade Exequente em requerimento de 07.07.2015, a fls. 84 dos autos. Confirmado pelo teor do anúncio do Tribunal Judicial de ... publicado no portal CITIUS, de acesso público em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx, e consulta do visado processo a título devolutivo. 10. No âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior foram apreendidos quatro veículos automóveis e uma galera, com avaliação no valor de €2.250,00, bens móveis distribuídos por 14 verbas, com avaliação no valor de €10.300,00 e a quantia de €1.229.00 transferida através de cheque sacado sobre o Banco 1... relativo a pagamento efectuado pela sociedade [SCom02...], S.A.; Cfr. relatório da administradora de insolvência de 06.04.2010 e autos de apreensão a fls. 1-18 e 22-28 da certidão do processo de insolvência inserta nos autos - fls. 131-148 e 152-158 dos autos. 11. Também no âmbito do referido processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor global de €896.467,37, tendo sido pagos, após liquidação, um total de €9.757,23 em rateio final realizado em 08.05.2013, permanecendo em dívida um total de €886,710,14; Cfr. relação de créditos definitiva, sentença de homologação e graduação de créditos e mapa de rateio final a fls. 29-54, 55-62 e 20 da certidão do processo de insolvência inserta nos autos - fls. 159-184, 185-192 e 150 dos autos. 12. Em 05.07.2013 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência aludido no ponto anterior, por realização de rateio final. Cfr. visado despacho a fls. 21 da certidão do processo de insolvência inserta nos autos - fls. 151 dos autos. II.2 – De Direito
I. A Recorrente vem interpor “recurso extraordinário de revisão” – que entregou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para ser remetida para o Tribunal Central Administrativo Norte e dirigido a este Supremo Tribunal – nos termos do artigo 154.º do CPTA. II. Fundamenta, em síntese, o mesmo com uma alegada diferenciação de soluções dadas a processos similares e que envolvem o mesmo contribuinte, alegando designadamente que são “As mesmas questões de direito colocadas à apreciação do TCAN nos presentes autos foram decididas pelo mesmo TCAN em sentido contrário e benéfico ao recorrente, em concreto, no que respeita à ilegitimidade do recorrente para figurar nos autos como revertido, atenta a ausência de culpa enquanto gerente e a suficiência dos bens da devedora principal. “ Mais alega o Recorrente que o que “… está em causa são PEF em tudo semelhantes — a única diferença é o tributo que gerou a dívida (contribuições; quotizações) — sendo que o revertido é o mesmo, a sociedade devedora originária é a mesma e a data da reversão também é a mesma em ambos os processos: 06/11/2009. Esta falta de uniformidade das decisões proferidas pelo TCAN justifica a revisão do Acórdão proferido nos presentes autos, por ser este prejudicial ao recorrente e violar as normas legais aplicáveis.” E, assim, conclui o Recorrente que o presente recurso extraordinário de revisão do douto acórdão, é de admitir tendo em conta “…a necessidade de tutela da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, sendo que entendimento contrário representaria uma violação dos arts. 2º e 20º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.” III. Impõe-se decidir, importando começar por compulsar as normas reguladoras desta modalidade de recurso. Dispõe o artigo 156.º do CPTA que: “1 - Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2 - O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.” (sublinhados nossos) Por seu turno, o artigo 293.º do CPPT – legislação directamente aplicável ao caso – vem prever que: “1 - A decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, no prazo de quatro anos, correndo o respetivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 – revogado 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária.
4 - Se a revisão for requerida pelo Ministério Público, o prazo de apresentação do requerimento referido no número anterior é de três meses. 5 - Salvo no que vem previsto no presente artigo, a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.” (sublinhados nossos) IV. Ora, cremos ser perfeitamente cristalino que esta modalidade de recurso extraordinário tem de ser dirigida e decidida pelo tribunal responsável pela decisão revidenda. Destarte, e compulsdas as alegações de recurso, é notório que o presente recurso tem por “objeto o acórdão proferido nos presentes autos pelo TCA Norte a 03/10/2014, que decidiu negar provimento ao recurso interposto em 25/10/2021 e manter a sentença que havia sido proferida em 25/09/2021 pelo TAF de Coimbra.” Perante isto, impõe-se concluir, na linha do igualmente sustentado pelo Parecer do MP junto aos autos, que incumbiria ao colectivo do Tribunal Central Administrativo Norte que proferiu o acórdão a rever verificar a tempestividade e preenchimento dos respectivos pressupostos de que a lei faz depender a admissão deste recurso específico. V. Tão-pouco é possível a convolação, por este Supremo Tribunal, do presente Recurso em recurso de uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 284.º, porquanto o mesmo exige que o requerimento de interposição do dito recurso surja acompanhado “de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido.”, em suma, da identidade da questão de Direito que se impõe resolver. E é manifesto que tal exercício não foi feito – o que não é de espantar, atento os desideratos bem distintos de um e outro tipo recursivo: não se identificam, designadamente, a(s) questão(ões) estritamente jurídica(s) e a norma interpretanda cujo sentido se imporia fixar, nem se limita a análise da alegada discrepância decisória a aspetos eminentemente hermenêuticos; como impõe, forçosamente, o artigo 284.º do CPPT. III - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente Recurso, devendo baixar os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pelo Recorrente. Fixa-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 9 de Julho de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.