Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra o MUNICÍPIO DE ESPOSENDE, e indicando como contra-interessada a B..., LDA., também identificada nos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Esposende, de 26 de Março de 2024, através do qual foi licenciada a operação de Loteamento com Obras de Urbanização e emitido o “Alvará de Obras de Loteamento com Obras de Urbanização”, n.º 7/2024, e de imposição da abstenção de execução de quaisquer actos sucedâneos ao acto suspendendo, incluindo a autorização para ocupação da via pública. 2. Por sentença de 07.02.2025, o TAF de Braga julgou improcedentes os pedidos cautelares e recusou o decretamento das providências. 3. O A. interpôs recurso para o TCA Norte, que por acórdão de 24.04.2025 negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista. 4. O A. sustenta a admissão do recurso na necessidade de melhor aplicação do direito, apontando ao acórdão do TCA nulidade por falta de fundamentação, nulidade por indeferimento da prova testemunhal e erro de julgamento sobre os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar. Ora, a admissão de um recurso de revista no âmbito de um processo cautelar não pode deixar de ser interpretada e aplicada cum grano salis, como a jurisprudência desta Formação vem reiterando ad nauseam, uma vez que nos processos cautelares estamos perante uma apreciação perfunctória do direito a respeito do requisito do fumus boni iuris e, por isso, a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para fixar jurisprudência é impossível, tendo de limitar-se a corrigir erros evidentes de apreciação que a instância recorrida faz dos pressupostos em que repousa a decisão cautelar. Erros que da leitura das alegações recursivas não se afiguram evidentes e, nessa medida, aptos a preencher a necessidade de uma intervenção desta instância recursiva para assegurar a melhor aplicação do direito. Com efeito, as nulidades que são assacadas à decisão, e o Tribunal a quo contradita sustentando a correcção do acórdão recorrido no seu acórdão de 20.06.2025, não se afiguram claramente procedentes, o que inviabiliza a admissão da revista com este propósito. Acresce que também não se identifica no aresto recorrido um evidente ou claro erro de julgamento na apreciação do requisito do fumus boni iuris, pois o acórdão sustenta a decisão em coerência com a lei e com posições doutrinais razoáveis, sendo isso suficiente para julgar não estar verificado aquele pressuposto normativo das providências cautelares. E a decisão também não merece crítica quando, ao julgar não verificado estes pressupostos, afirma que seria inútil conhecer do periculum in mora, na medida em que a verificação dos pressupostos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA tem natureza cumulativa. 5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente
Jurisprudência
Processo 02115/24.0BEBRG
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.