Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0304/09.7BELRS

2025-07-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0304/09.7BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

1

Banco 1... (Banco 1...), S.A., …, interpôs recurso de revista (excecional) de acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 11 de julho de 2024 (Negou provimento a recurso jurisdicional, interposto de sentença, do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que havia julgado improcedente impugnação judicial (“contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...31, proferido pelo Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, que teve como objeto o ato de autoliquidação de IRC, do ano de 2003”).).
*

Pelos Exmos. Conselheiros integrantes da formação preliminar, em acórdão proferido a 9 de abril de 2025, foi decidido admitir a revista.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer, concluindo, no sentido da procedência do recurso, após aduzir, em síntese: «
(…).

Nessa medida, a nosso ver e salvo melhor entendimento, a citada al. c) do nº 1 do art. 46º do CIRC haverá de ser interpretado em conformidade com a referida Diretiva Comunitária, a qual será assim de aplicar ainda que estejam em causa sociedades sediadas em Portugal.

Neste conspecto, afigura-se-nos que o que o legislador pretendeu foi garantir que a participação social detida inclua uma participação mínima e estável na sociedade distribuidora por forma a que a sociedade detentora se possa qualificar como “sociedade-mãe”.

Assim, a nosso ver e salvo melhor, detendo a sociedade Recorrente, há pelo menos um ano, uma participação que a qualifique como sociedade-mãe, poderão beneficiar da eliminação da dupla tributação económica todos os dividendos distribuídos e não apenas os dividendos imputáveis à parcela da participação que determinou a referida qualificação. »

*******

2

A matéria de facto, estabilizada/provada neste processo, é a seguinte (aqui, com supressão parcial, em função do sentido da decisão a proferir, infra): «

(…).

1. A Banco 1..., SA, aqui impugnante é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que exerce a atividade bancária e incorporou, por fusão, em 30/07/2001, o Banco 2..., S. A. – facto não controvertido
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
2. Em 26/05/2004, a impugnante, entregou a declaração de rendimentos, modelo 22, relativa ao exercício de 2003, através da qual apurou no campo 240 do quadro 07, a matéria tributável de € 414.983.624,22 e no campo 367 do quadro 10, o montante de € 58.518.517,96 de imposto a pagar – cfr. doc. 2 junto com o processo de Reclamação Graciosa (RG) em anexo ao Processo Administrativo Tributário (PAT).

3. Em 08/07/2005, a impugnante procedeu à entrega de declaração de substituição da declaração de rendimentos, modelo 22, do exercício de 2003, através da qual apurou no campo 240 do quadro 07, a matéria tributável de € 369.558.228,98 e no campo 367 do quadro 10, o montante de € 43.787.623,74, de imposto a pagar – cfr. doc. 1 junto com o processo de RG em anexo ao PAT.

4. Na mesma data a impugnante deu entrada na Repartição de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa de reclamação graciosa, que foi autuada sob o processo ...98- 05/...93.1, e da qual se extrai o seguinte:

“(…)

85.º

Por tudo quanto antes se expôs, decorre que deve ser deduzido para efeitos de determinação do lucro tributável da Reclamante, relativamente ao exercício de 2003, um total de € 45.425.395,24, os quais correspondem aos seguintes ajustamentos:

a) € 20.499.600,30 derivados dos encargos suportados com as contribuições realizadas, ao longo do exercício de 2003, para o Fundo de Pensões, até ao limite previsto no número 3 do artigo 40.º do Código do IRC;

b) € 3.436.746,65 correspondentes à aplicação do estabelecido pelo artigo 59.º do EBF;

c) € 8.408.738,62 correspondentes à aplicação do previsto nos números 1 e 7 do artigo 46.º do Código do IRC;

d) € 13.080.309,67 correspondentes às reformas antecipadas efetivamente pagas pelo Fundo de Pensões ao longo do exercício de 2003 ou, subsidiariamente, € 10.384.972,02, correspondente ao plano de diferimento de tributação dos custos com responsabilidades por reformas antecipadas originado ainda na esfera do Banco 2….”

Nestes termos, solicita-se respeitosamente a V.Exa que se digne a dar provimento à presente reclamação, determinado em consequência, pelos motivos supra indicados, a substituição da Declaração de Rendimentos modelo 22, referente ao exercício de 2003 e o reembolso de € 14.730.894,22 (catorze milhões, setecentos e trinta mil, oitocentos e noventa e quatro euros e vinte e dois cêntimos) que se mostra devido, em virtude da referida substituição.”(…)”

– cf. fls. 1 a 25 do processo de RG em anexo ao PAT.

5. Em 09/11/2007, no âmbito da instrução da reclamação graciosa referida no ponto antecedente, foi elaborada a informação ...7, pelos serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributaria (DSIT), sobre a matéria de facto reclamada, nos termos da qual foi proposto deferimento parcial da mesma, e da qual se extrai o seguinte:
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
(…)
- cf. fls. 102 a 117 do processo de RG, em anexo ao PAT.

6. Consta do anexo 3 referido na informação que antecede, o seguinte:(…)
- cfr. fls. 120 a 122 do processo de RG, em anexo ao PAT.

7. Com base na informação referida em 5) foi elaborado o projeto de decisão da reclamação graciosa, sancionado por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, em 23/05/2008 - cf. fls. 132 a 134 do processo de RG, em anexo ao PAT.

8. Pelo ofício ...80 de 30/05/2008, foi remetido o mandatário da Impugnante o projeto de decisão da reclamação graciosa referida em 4) e concedido o prazo de 15 dias para o exercício do direito de audição - cf. fls. 135 a 117 do processo de RG, em anexo ao PAT.

9. Em 18/08/2008, deu entrada na Direção Distrital de Finanças de Lisboa, um requerimento da Impugnante para o exercício do direito de audição, através do qual solicita a “aceitação de uma dedução ao seu lucro tributável, relativo ao exercício de 2003, de 100% do valor dos dividendos que lhe foram distribuídos, em tal exercício, pelo Banco 3..., A..., B... e C..., incluindo os gerados pelos títulos integrados na sua carteira de negociação” – cf. fls. 139 a 148 do processo de RG, em anexo ao PAT.

10. Em 10/12/2008, na sequência do pedido dirigido pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa ao Diretor da DSIT, foi elaborada pelos serviços da DSIT, a informação ...8, sobre a matéria invocada pela Impugnante no exercício do direito de audição, nos termos da qual foi proposto o seguinte:

“(…)

a) Para os títulos (ações) representativos do capital social do Banco 3..., C..., A... e B... que geraram lucros (dividendos) no valor total de 116.717,50 € é aplicável o requisito de permanência desses títulos pelo período de um ano na titularidade do sujeito passivo/beneficiário ora reclamante, sob pena de não ser aplicável o mecanismo da eliminação da dupla tributação económica regulado no artigo 46.º n.º 1 do CIRC.

b) Não obstante, verificando-se apenas o incumprimento de um dos requisitos da alínea c) do n.º 1 do art.º 46.º do CIRC a reclamante poderá beneficiar do disposto no n.º 7 do mesmo preceito legal, deduzindo 50% dos dividendos incluídos na base tributável, cujas ações que os geraram foram detidas por período inferior a um ano; situação tributária cujo deferimento já foi proposto nos pontos 33 e 50 da informação n.º ...7 remetida para a DFL pelo ofício da DSIT n.º ...74 de 18.12.2007, na qual se preconiza a dedução ao resultado líquido de IRC do exercício de 2003 do valor de 58.358,75 (116.717,50 € x 50%) = 58.358,75 €).”

(…)” – cf. fls. 152 a 157 do processo de RG, em anexo ao PAT.

11. Em 18/12/2008, com base na informação referida no ponto antecedente, foi proferido despacho pelo Diretor de Serviços da DSIT no sentido de concordância com a proposta de decisão – cf. fls. 151 do processo de RG, em anexo ao PAT.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
12. Em 23/01/2009 por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, o projeto de decisão da reclamação graciosa foi convolado em definitivo e deferido parcialmente o pedido da reclamante, no sentido da dedução ao lucro tributável do exercício de 2003, do montante total de € 58.358,75, de acordo com a informação referida em 5) – cf. fls. 158 do processo de RG, em anexo ao PAT.

13. Pelo ofício ...07 de 30/01/2009, foi remetida ao mandatário da Impugnante a fundamentação e o despacho mencionados no ponto antecedente - cf. fls. 162 do processo de RG, em anexo ao PAT.

14. Em 17/02/2009 foi apresentada em juízo a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cf. carimbo aposto a fls. 2 do processo físico.

15. Em 08/05/2009, por despacho do Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, o projeto de decisão da reclamação graciosa foi convolado em definitivo e deferido parcialmente o pedido da reclamante, no sentido da dedução ao lucro tributável do exercício de 2003, do montante total de € 22.172,098,76, de acordo com a informação referida em 5) – cf. fls. 165 do processo de RG, em anexo ao PAT.

16. Pelo ofício ...71 de 11/05/2009, foi remetida ao mandatário da Impugnante a fundamentação e o despacho mencionados no ponto antecedente, dele constando a menção “Esta notificação anula e substitui a anteriormente enviada, através do n/ofício n.º ...07 de 30-01-09” - cf. fls. 166 do processo de RG, em anexo ao PAT.

17. No final dos anos de 2002, 2003 e 2004, a impugnante era detentora de títulos representativos do capital social do Banco 3..., C..., A... e B..., nos termos indicado no quadro que se segue:

[IMAGEM]

- Cf. doc. 5 junto com a PI.

18. Em 2003, os títulos representativos do capital social do Banco 3..., C..., A... e B..., encontravam-se afetos à carteira de negociação da Impugnante – facto não controvertido.

19. No mesmo ano a impugnante recebeu dividendos, no valor global de € 116.717,50 distribuídos, respetivamente, pelas entidades e montantes, a seguir indicados: - Banco 3...: € 61.750,00; - C...: € 3.217,50; - A...: € 12.150,00; e - B...: € 39.600,00 – facto não controvertido.

20. (…). »***

Como decorre da factualidade relevante e é sintetizado na decisão da formação preliminar, que teve intervenção nos autos, o cerne deste litígio está em determinar se a impugnante (Banco 1...), no ano de 2003, “tinha direito (não exercido na autoliquidação) à dedução relativa à aplicação do regime da dupla tributação económica, previsto, à data, no art. 46.º do CIRC, a lucros que lhe foram distribuídos (pelo Banco 3..., pela C..., pela A... e pela B...)”.
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
Por outras palavras, impõe-se decidir se para poder beneficiar, ao abrigo do regime previsto no artigo (art.) 46.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na redação infra ( «Artigo 46.º

Eliminação da dupla tributação económica
de lucros distribuídos

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos, desde que sejam verificados os seguintes requisitos:
(…)

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

(…)

5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

(…)

8 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do n.º 1.

(…) ») , “da eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, na sua totalidade (e não apenas por 50%, que lhe foi reconhecido, relativamente aos dividendos que aqui estão em causa, ao abrigo do n.º (8) do referido art. 46.º), era condição necessária que todos os títulos que originaram os lucros tivessem permanecido na sua titularidade, de forma ininterrupta, durante o ano anterior à data em que foram colocados à sua disposição”.

O artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigo 234.º TCE) aponta ser o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) competente para decidir, a título prejudicial, sobre, além da interpretação dos Tratados, a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, estabelecendo, como regras: «
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. »

Acresce que, “a jurisprudência europeia, …, tem vindo a firmar o princípio da interpretação conforme ou princípio do efeito indirecto, que obriga o juiz nacional, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, a atribuir a este uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias; tem mesmo admitido o Tribunal de Justiça da União Europeia e, antes dele, o Tribunal de Justiça, a sua competência para «decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos no processo principal se situam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que as referidas disposições desse direito se tornaram aplicáveis ou pelo direito nacional ou em virtude de simples disposições contratuais», como afirmou no acórdão de 17 de Julho de 1997 (acórdão Leur-Bloem), proferido no processo C-28/95, ponto 27”.

No presente processo impugnatório, sendo, de forma determinante e condicionante, controversa a interpretação, do alcance de uma disposição legal/normativa nacional, em sintonia/conformidade com direito da União e porque da decisão que vier a ser tomada por este Tribunal não cabe recurso (salvo para, eventual, uniformização de jurisprudência e/ou verificação de inconstitucionalidades), objetivando respeitar o princípio comunitário da interpretação conforme, reputa-se necessária pronúncia, a título prejudicial, do TJUE, sobre a seguinte pergunta:

O artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do CIRC, na redação supra transcrita, deve (ou não) ser interpretado em conformidade com o artigo 3.º da Directiva 90/435/CEE, e, na afirmativa, se é compatível, com este normativo da UE, a interpretação daquele, no sentido da inaplicabilidade do regime de eliminação da dupla tributação económica aos dividendos decorrentes de ações não detidas há pelo menos um ano, apesar de o beneficiário dos mesmos se qualificar como “sociedade-mãe”, da sociedade distribuidora, pela circunstância de, paralelamente, deter, durante pelo menos o ano anterior à colocação à disposição dos dividendos, uma participação social na sociedade distribuidora com uma valor de aquisição de pelo menos € 20.000.000?

*******

3

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:

- submeter, à apreciação do TJUE, a questão prejudicial enunciada, imediatamente supra;
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 0304/09.7BELRS
- suspender esta instância, até que seja emitida e comunicada pronúncia do TJUE;

- ordenar a transmissão do pedido, à Secretaria do TJUE, por via eletrónica, acompanhado de cópia digital da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso da recorrente, bem como de todas as peças processuais posteriores, fotocópia dos diplomas legais mencionados no presente acórdão e da indicação dos dados concretos das partes no litígio no processo principal e dos eventuais representantes destas, dando ainda cumprimento às demais recomendações do TJUE (2019/C 380/01).

*

Tributação, a final.
(DN)

*****
[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 9 de julho de 2025. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Gustavo André Simões Lopes Courinha Voto a decisão.