I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos.
II - Não se justifica a admissão da revista onde apenas se discute a verificação do requisito do “fumus boni iuris” quando, para além de não se estar perante matéria de elevada complexidade, não se indicia a violação de princípios fundamentais e o acórdão recorrido não padece de erros lógicos nem de desvios manifestos aos padrões estabelecidos da hermenêutica jurídica, adoptando uma posição perfeitamente plausível e amplamente fundamentada.