Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 062/22.0BCLSB

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 062/22.0BCLSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 062/22.0BCLSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (doravante IRN), acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos:

“i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir €8.045,35, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento;

(ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir €7.194,03, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento;

(iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 19 e 23 e entre as posições 2 e 3 da Tabela Remuneratória Única - TRU com uma remuneração de €1.439,22, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em €1.301,68, e condenado o Demandado no seu pagamento;

(iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado;

(v) que seja afastada a aplicação dos n.º 1 e 4 do art. 10.° do DL 145/2019, de 23 de setembro, “por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º1448/2001 e suas sucessivas renovações”

(vi) que seja repristinado o DL 519-F2/79, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria n.º 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da Carreira Especial dos Oficiais de Registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.° escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio.”

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte:

“a) Condenar o Demandado refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2000-10-01 a 2019-12-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €9.279,36, sujeito aos descontos legais;

b) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da al. anterior, pagar à Demandante as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 2000-10-01 a 2019-12-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €7.179,76, sujeito aos descontos legais;
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c) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da al. a), integrar a Demandante, com efeitos a 2020-01-01, entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19.° e 23.° níveis da TRU, bem como a, consequentemente, pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2020-01-01 a 2021-11-30 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €1.557,36, sujeito aos descontos legais;

d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito da Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;

e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n. 1 e 4 do art. 10º do DL 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001 e suas sucessivas renovações;

f) Absolver o Demandado do pedido de repristinação do DL 519-F2/79, de 29 de dezembro, e do disposto na Portaria n.º940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.° escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.° escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória

formulados.”

A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/03/2025, proferido com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença arbitral e absolveu o demandado da instância.

É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório da A. que, segundo esta, estaria errado desde o ano de 2000, dado que, por força do disposto no art.º 41.º, do DL n.º 70-A/2000, de 5/5, deveria encontrar-se colocado no índice 152, e não no 150, passou a apreciar a excepção que designou por “intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual” que julgou procedente com a seguinte fundamentação:

“(...).

Vale isto por dizer que, de 2000 a 2020, o processamento de vencimentos da recorrida, teve um momento fundador (2000-05-29, por ofício n.º ...76), que consubstanciou um ato administrativo que aplicou as regras gerais definidas pelos serviços a toda uma categoria de situações, incluindo a da recorrida: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio.
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A tal conclusão não obsta a circunstância de nos autos não se encontrar comprovativo de que a recorrida tenha sido notificada de tal ato, posto que, pelo menos desde junho/2000, conhecia o valor do seu vencimento (de exercício e de categoria), data em que o mesmo passou a ser pago em conformidade com o determinado no ofício n.º ...76 de 2000-05-29: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Dito de outro modo, pelo menos a partir do momento em que a quantia foi creditada na sua conta, não pode a recorrida alegar desconhecimento dos montantes em causa, nem os seus fundamentos (pois se não solicitou o seu conhecimento e/ou se não os impugnou, a ela se imputará tal conduta, existindo, por isso, aceitação da decisão administrativa) e se houve aceitação, houve, por maioria de razão, “notificação” da decisão administrativa, verificando-se assim alcançado o efeito jurídico perseguido pela lei na exigência de notificação dos atos administrativos, assegurado que se mostra o conhecimento do ato: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum).

Ou seja, a função da comprovação objetiva da notificação perde a sua razão de ser quando, como sucedeu no caso, tal conhecimento já se encontrava assegurado, comprovadamente, por outros meios, mostrando-se, pois, a teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos preenchida nos dois pressupostos supra identificados: cfr. alínea A) a cc) supra, neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, anotação ao art.º 59º, a fls. 301 e CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugnação de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remuneratório que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, repete-se, se reconduziria à mera anulação dos atos, pelo que, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação arbitral em 2021, autuada sob o n.º 82/2021-A: cfr. art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA.

O decurso de tal prazo legal sem o respetivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: neste sentido Ac. do TCA Norte, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.DGSI.pt.

Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execução do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com são, tais atos apenas suscetíveis de impugnação sobre vícios que eventualmente projetem na esfera jurídica da recorrida um efeito lesivo novo por relação ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151º n.º 3 e n.º 4 do CPA (tempus regit actum).
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Assim a decisão arbitral a quo decidiu desacertadamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, dando ainda lugar à absolvição da entidade demandada, ora entidade recorrente, da instância: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 28.º da LPTA (tempus regit actum); art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA.

E a igual conclusão se chega relativamente ao segundo período a considerar, ou seja, à luz do DL nº 145/2019, de 23 de setembro, por deliberação do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.º a 41.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro de 2020: cfr. alínea A) a cc) supra, sobretudo alínea B), bb) e cc) supra; vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; DL n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Dito de outro modo, a recorrida foi colocada entre as posições remuneratórias 1ª. e 2.º do Anexo II do DL 145/2019, de 23 de setembro, e entre os níveis remuneratórios 15° e 19° da TRU aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro pela referida deliberação da entidade apelante, datada de 2020-01-20 e nesse mesmo mês notificada: cfr. alínea A) a cc) supra.

Donde, desde janeiro de 2020 ocorreram repetidos atos de execução do ato administrativo, ou seja, foram praticadas, mensalmente e por banda da apelante, ações em cumprimento da supra identificada deliberação (leia-se ato administrativo), com a qual a recorrida se conformou, pelo menos 2021, data em intentou a presente ação arbitral autuada sob o n.º 82/2021-A: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 148º e art. 175º do CPA.

O que significa que, como sobredito, também por referência ao período que medeia de 2020 a 2021, a decisão arbitral a quo decidiu desacertadamente ao desconsiderar a impropriedade do meio processual e, consequentemente, a intempestividade da prática do ato processual: cfr. alínea A) a cc) supra; art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA.

Por fim, sempre se dirá que a igual conclusão se chegará se analisada a questão tendo presente que a recorrida optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do invocado art 41.º do CPTA, nos termos do qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo».

Na exata medida em que a recorrida, formulou um pedido que teve, como sobredito, em vista a obtenção de um efeito que resultaria da anulação de atos que não impugnou tempestivamente.

Ora, como se viu, «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável» (cfr. art. 38.º n.º 2 do CPTA), donde, sempre ocorreria, portanto, e como defendido pelo recorrente, a invocada exceção inominada prevista no referido art. 38.º n.º 2 do CPTA, o que conduz a igual desfecho do presente recurso”.
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Este acórdão foi proferido com um voto de vencido, onde se sustentou que os sucessivos actos de processamentos do vencimento da A. sem as pretendidas valorizações remuneratórias, não lhe tendo sido “notificados de forma adequada a possibilitar uma eficiente comunicação da alteração levada a cabo pela Administração”, não constituíam actos administrativos impugnáveis.

A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias, ao facto de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade e à existência de diversa acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contário ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhe tivessem sido notificados.

Esta formação nos recentes Acs. de 26/6/2025 – Proc. n.º 176/22.6BCLSB e de 10/7/2025 – Proc. n.º 102/23.5BCLSB admitiu revistas onde se discutiam questão exactamente iguais às que aqui estão em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva.

As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.