Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0232/25.9BEFUN

2025-09-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0232/25.9BEFUN Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0232/25.9BEFUN
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A... SA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente reclamação por ela deduzida visando o ato de penhora sobre o saldo da conta bancária, realizada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado por dívida de juros compostos no valor global de € 42.700,11, com base na dívida de auxílios de estado relativa ao IRC de 2012, 2015 e 2016, concluindo da seguinte forma as suas alegações:

I. Interpõe a Recorrente o presente recurso contra a sentença proferida no âmbito do processo de Reclamação Judicial que correu os seus termos sob o n.º 232/25.9BEFUN, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, apresentada contra a penhora realizada pela Autoridade Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33 e apensos, sobre o saldo da conta bancária, no montante de € 42.707,93, referente a juros compostos associados ao IRC dos exercícios de 2012 a 2016.

II. A questão material controvertida tem a sua génese na Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, que determinou a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais no âmbito do regime da Zona Franca da Madeira (ZFM), incumbindo ao Estado Português a execução dessa decisão, nomeadamente através da emissão de liquidações adicionais de IRC e subsequente instauração de processos de execução fiscal para cobrança coerciva dos montantes apurados.

III. A Recorrente foi notificada das liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2012 a 2019, tendo apresentado reclamações graciosas e oposições à execução fiscal. Por não ter procedido ao pagamento dos impostos dentro o prazo para pagamento voluntário foi citada para os correspondentes processos de execução fiscal, encontrando-se atualmente tais processos suspensos em virtude de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou a suspensão dos processos de execução fiscal relativos à dívida principal de IRC até decisão definitiva sobre a legalidade dos atos de liquidação.

IV. Não obstante a suspensão dos processos de execução fiscal referentes à dívida principal, a Autoridade Tributária instaurou processos de execução fiscal autónomos para cobrança de juros compostos relativos ao IRC dos mesmos exercícios, tendo promovido a penhora do saldo bancário da Recorrente, no montante de € 42.707,93, objeto da presente Reclamação Judicial.

V. A sentença recorrida, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pela Recorrente, sufragando o entendimento de que os juros compostos previstos na Decisão (UE) 2022/1414 gozam de autonomia face à dívida principal de IRC, não se impondo a suspensão dos processos de execução fiscal relativos aos juros, ainda que os processos relativos à dívida principal se encontrem suspensos.

VI. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na distinção entre juros compensatórios, que nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária, se integram na própria dívida do imposto, e os juros compostos previstos na Decisão da Comissão Europeia, considerando estes últimos como obrigações autónomas, liquidadas em momento posterior e com
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natureza própria, destinada a eliminar a vantagem indevidamente obtida pelo beneficiário do auxílio de Estado.

VII. Entende, porém, a Recorrente que a dívida de juros compostos não tem autonomia face à dívida principal de IRC, estando estruturalmente dependente desta, como resulta expressamente da fundamentação da própria liquidação de juros, onde se afirma que “a presente liquidação de juros decorre e está intrinsecamente ligada à emissão da liquidação de IRC acima identificada”.

VIII. A propósito dos juros tem especial relevância o princípio da acessoriedade dos juros face à obrigação principal, amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência nacionais, e consagrado no artigo 35.º, n.º 8, da Lei Geral Tributária, bem como no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio, que estabelece que os juros, incluindo os compostos, incidem sempre sobre uma quantia de capital inicial, não podendo subsistir autonomamente.

IX. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiterado que a recuperação dos auxílios de Estado deve ser efetuada segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, não podendo, contudo, a Autoridade Tributária criar regimes ad hoc que restrinjam as garantias processuais dos contribuintes, designadamente quanto à suspensão dos processos de execução fiscal e à prestação ou dispensa de garantia.

X. A manutenção de processos de execução fiscal ativos para cobrança de juros compostos, enquanto os processos relativos à dívida principal se encontram suspensos por ordem judicial, viola o princípio da acessoriedade dos juros, carecendo de fundamento jurídico e material, e podendo conduzir a situações de manifesta injustiça e desigualdade, em afronta às garantias processuais dos contribuintes, nomeadamente o direito à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da legalidade.

XI. A Sentença recorrida desconsiderou a dependência entre as dívidas de IRC e de juros compostos, bem como a necessidade de suspensão dos processos de execução fiscal relativos aos juros enquanto não for decidida a legalidade da dívida principal, incorrendo em erro de direito e violando os princípios fundamentais do direito tributário e processual.

XII. A própria fundamentação da liquidação de juros, emitida pela Autoridade Tributária, reconhece que a liquidação de juros está “intrinsecamente ligada” à liquidação de IRC, sendo esta a base para o cálculo e exigibilidade dos juros compostos, o que reforça a natureza acessória da dívida de juros.

XIII. O entendimento do Tribunal a quo, ao considerar os juros compostos como obrigações autónomas, ignora o facto de que a sua existência e exigibilidade dependem da existência de uma dívida principal válida e exigível, sendo que, caso a dívida principal venha a ser anulada, inexiste fundamento para a manutenção da dívida de juros.

XIV. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de julho de 2024 (processo n.º 33/24.1BEFUN), sublinha que a execução das decisões da Comissão Europeia deve respeitar as garantias dos contribuintes previstas no direito nacional, não podendo a Autoridade Tributária, sob pretexto de celeridade ou eficácia, suprimir direitos fundamentais dos sujeitos passivos.
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XV. O artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589, determina que a recuperação dos auxílios deve ser efetuada “imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão”, não autorizando a criação de regimes de exceção que restrinjam garantias processuais. XVI. A Comunicação da Comissão Europeia 2019/C 247/01, frequentemente invocada pela Autoridade Tributária, reveste natureza de soft law, não podendo prevalecer sobre normas nacionais que consagram garantias essenciais dos contribuintes, como a suspensão dos processos de execução fiscal em caso de dúvida sobre a legalidade da dívida principal.

XVII. A atuação da Autoridade Tributária, ao promover penhoras relativas a juros compostos enquanto os processos de execução fiscal da dívida principal se encontram suspensos, configura uma violação do princípio da legalidade, ao cobrar indevidamente uma dívida que deveria estar suspensa;

XVIII. A ausência de previsão legal específica para a execução autónoma de juros compostos, dissociados da dívida principal, reforça a necessidade de aplicação do regime geral dos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da LGT, impondo a suspensão dos processos de execução fiscal relativos aos juros enquanto subsistirem dúvidas fundadas sobre a legalidade da dívida principal.

XIX. O entendimento do Tribunal a quo, ao afastar a aplicação do artigo 35.º, n.º 8, da LGT aos juros compostos em causa, carece de suporte legal e contraria a lógica do sistema tributário português, que reconhece a dependência estrutural entre a dívida de imposto e os respetivos juros.

XX. A manutenção da penhora objeto dos presentes autos, em violação da suspensão dos processos de execução fiscal da dívida principal, acarreta prejuízos irreparáveis para a Recorrente, designadamente a indisponibilidade de recursos financeiros essenciais à sua atividade, em afronta ao princípio da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

XXI. A Recorrente não contesta, no presente recurso, a legalidade intrínseca das liquidações de juros compostos, mas sim a ilegalidade da sua cobrança coerciva enquanto subsistirem dúvidas fundadas sobre a legalidade da dívida principal, cuja apreciação se encontra pendente em instância superior e cujos processos se encontram suspensos;

XXII. O raciocínio adotado pela Autoridade Tributária e sufragado pelo Tribunal a quo, ao permitir a execução fiscal autónoma de juros compostos, independentemente da suspensão dos processos relativos à dívida principal, carece de racionalidade jurídica e material, sendo contrário aos princípios fundamentais do direito tributário;

XXIII. A eventual anulação da dívida principal de IRC implicará, necessariamente, a extinção da obrigação de pagamento dos juros compostos, o que evidencia a impossibilidade de autonomização das execuções fiscais relativas aos juros.

XXIV. A sentença recorrida, ao não reconhecer a necessidade de suspensão dos processos de execução fiscal relativos aos juros compostos, incorre em erro de direito, devendo ser revogada, com a consequente anulação da penhora realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33 e apensos.
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XXV. Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que dê total provimento à pretensão da Recorrente, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da penhora e a suspensão dos processos de execução fiscal relativos aos juros compostos até decisão definitiva sobre a dívida principal de IRC.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não contra-alegou.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

2. Fundamentação

2.1. Fundamentação de facto

O Tribunal recorrido efetuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:

1. Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foram instaurados contra A... S.A. os processos de execução fiscal n.ºs ...33, ...03, ...98, ...54 e ...62, por dívida de juros compostos, liquidados com base na dívida de auxílios de estado relativa ao IRC de 2012, 2015 e 2016 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);

2. Tais processos de execução fiscal têm na sua base a demonstração de liquidação de juros compostos, juros estes que tiveram origem no pagamento feito relativamente ao IRC de 2012, 2015 e 2016 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e informação elaborada pelo Serviço de Finanças);

3. A cobrança coerciva do IRC está neste momento suspensa, aguardando a decisão de um pedido de reenvio formulado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr. acordo das partes, resultante do teor dos respetivos articulados e ainda os prints inseridos nos art.ºs 30 e 35 da p.i.);

4. Em 14/11/2024, a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira decidiu apensar os processos de execução fiscal n.ºs ...33, ...03, ...98, ...54 e ...62, passando a ser processo principal o processo n.º ...33 (cfr. fls. 52 e 53 do processo de execução fiscal em suporte virtual e prints inseridos nos art.ºs 30 e 35 da p.i.; Petição Inicial (106617) Processo Administrativo "Instrutor" (004266585) Pág. 53 de 15/05/2025 19:54:20; Petição Inicial (106617) Processo Administrativo "Instrutor" (004266585) Pág. 52 de 15/05/2025 19:54:20);

5. Em 14/12/2024, e no âmbito dos processos de execução fiscal atinentes aos juros compostos, foi proferido despacho determinando a prossecução da execução com penhora de bens, nos termos dos art.ºs 215.º, 217.º e 219.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr. fls. 27 do processo de execução fiscal em suporte virtual);
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6. Com data de 03/04/2025, foi a Reclamante notificada da penhora de € 42 707,93 no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...33 e Aps. (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.);

7. Notificada da penhora, veio Reclamante apresentar a presente ação (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i. e teor da p.i.).

Factos Não Provados

Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.

Motivação da Decisão de Facto

A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares). Valorou-se ainda o acordo das partes e os prints ínsitos na p.i. no que diz respeito à circunstância de se encontrarem suspensos os processos de execução fiscal relativos ao IRC.

3.2. Fundamentação de direito

A questão que nos é colocada no presente recurso é saber se estando suspensa a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRC, deve também ser suspensa a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de juros compostos respeitantes ao mesmo IRC.

Em confronto estão duas teses, a da AT, secundada pelo tribunal recorrido, segundo a qual estamos em presença de duas liquidações distintas, a liquidação do IRC e a liquidação dos juros compostos, realizadas em tempos diferentes, pelo que a suspensão do processo de cobrança coerciva de IRC não tem qualquer implicação com o processo de execução fiscal em que estão a sere cobrados os juros compostos; e a da Recorrente, também perfilhada pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, segundo a qual estando suspensa o processo de execução respeitante ao IRC, também deverá ser suspenso o processo de execução em que estão a ser cobrados coercivamente os juros compostos.

Antes demais importa esclarecer que os juros compostos que estão a ser executados como referido na sentença recorrida são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão (UE) 2022/1414 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III:

Artigo 4.o
1. Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.o junto dos beneficiários.
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2. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.o e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.

(sublinhado nosso)

Por sua vez, o artigo 11.º, do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 estabelece:Artigo 11.o

Método de cálculo dos juros
1. A taxa de juro aplicável é a taxa em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário.

2. A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

3. A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada durante todo o período que decorrer até à data da recuperação do auxílio. Todavia, se tiverem decorrido mais de cinco anos entre a data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação, a taxa de juro será calculada novamente a intervalos de cinco anos, tomando como base a taxa em vigor no momento do novo cálculo.

(sublinhado nosso)

Os juros compostos são contados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Data da recuperação efetiva neste contexto é o mesmo que data do pagamento do IRC. O que significa que a liquidação dos juros compostos apenas tem lugar após o pagamento da dívida principal, no caso o IRC, uma vez que o termo da sua contagem é a data em que tem lugar a recuperação do auxílio. E os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

Este é o entendimento da sentença recorrida como resulta do seguinte trecho que se transcreve:

(…) o pagamento verificado relativamente ao IRC, deu de imediato origem à liquidação de juros compostos nos termos da Decisão. Tal decisão estipula cobrar juros compostos “desde a data em que (os auxílios) foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva” (cfr. art.º 4.º da Decisão). Mas uma coisa é a dívida de juros estar dependente e só surgir com o pagamento da dívida de IRC, precisamente porque os mesmos só param a sua contagem com o pagamento da dívida de capital, isto é, no caso, com o pagamento do IRC. Coisa diferente é a dívida de juros não ser autónoma da dívida de capital. E, tanto é autónoma, que é liquidada em momento posterior, com base no pagamento da dívida de capital, e notificada ao beneficiário para, querendo, proceder ao respetivo pagamento voluntário antes da fase de cobrança coerciva (tal como sucedeu anteriormente com a dívida relativa ao IRC).
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(Sublinhados nossos)

Analisando o probatório da sentença, no facto provado 2 está referido que os juros compostos que constituem a quantia exequenda tiveram origem no pagamento feito relativamente ao IRC de 2012, 2015 e 2016 (2- Tais processos de execução fiscal têm na sua base a demonstração de liquidação de juros compostos, juros estes que tiveram origem no pagamento feito relativamente ao IRC de 2012, 2015 e 2016).

Depois, no facto provado 3 consta que a cobrança do IRC está suspensa (3- “A cobrança coerciva do IRC está neste momento suspensa, aguardando a decisão de um pedido de reenvio formulado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia”).

Afigura-se-nos que, na ausência de mais factos, há contradição entre os factos provados 2 e 3, uma vez que se o IRC está pago como resulta do facto provado 2, não há lugar naturalmente a cobrança coerciva, sendo que no facto 3 a sua pendência, ainda que com tramitação suspensa, é afirmada.

De notar também que não consta da matéria de facto provada a identificação do processo de execução fiscal em que está a ser cobrado o IRC a que respeitam os juros compostos em causa nos autos e no qual foi suspensa a instância em virtude do reenvio prejudicial para o TJUE (nem tão-pouco qual o teor do pedido de reenvio).

As contradição/deficiência da matéria de facto apontadas inviabilizam a solução jurídica do pleito - artigo 682.º, n.º 3 do CPC ex vi do artigo 281.º do CPPT – impondo-se que o tribunal recorrido as supra. Na verdade, apenas se impõe responder à questão que nos é colocada no presente recurso na certeza de que a execução fiscal respeitante ao IRC a que se reportam os juros compostos em causa nos autos está efetivamente suspensa por causa do reenvio para o TJUE, uma vez que os tribunais apenas se têm de pronunciar sobre casos reais e não teorizar sobre questões hipotéticas.

4. Decisão

Em conformidade com o exposto, anula-se a sentença recorrida e determina-se a remessa dos autos à 1.ª instância para que elimine a apontada contradição factual, inviabilizadora da solução jurídica do pleito, e decida em conformidade.

Custas de acordo com o decaimento, apurado a final.

Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.