ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., LDA, intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de ../.../2024, do Director Nacional Adjunto da PSP, que revogou a carta de estanqueiro n.º 2661, de 18/1/94, emitida em seu nome. Foi proferida sentença que deferiu a providência cautelar requerida. A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/05/2025, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e indeferindo o decretamento da providência cautelar. É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O despacho suspendendo revogou, ao abrigo do art.º 18.º, nºs. 1 e 2, do RFACEP (Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos), aprovado pelo DL n.º 376/84, de 30/11, a carta de estanqueiro – que habilitava ao comércio de artifícios pirotécnicos de sinalização – de que a requerente era titular, por esta não possuir qualquer estabelecimento legalizado para a armazenagem daqueles artifícios, uma vez que requerera o cancelamento dos que estavam averbados na carta, utilizando, mediante contrato de arrendamento, a célula C do paiol ... que constituía parte integrante do estabelecimento fabril de produtos explosivos da “B..., SA”, o qual possuía um alvará entretanto caducado, “não sendo legalmente possível operar-se a mudança de concessionário deste paiol nos termos estabelecidos no art.º 28.º do RLEFAPE por efeito desse contrato de arrendamento, pois este paiol não possui licenciamento autónomo que possibilite a mudança de concessionário e consequente averbamento no documento de licenciamento”. Para concluir pela verificação do requisito do “fumus boni iuris”, a sentença, depois de referir que resultava dos artºs. 18.º, n.º 2, do RFACEP e 1.º a 4.º, do DL n.º 303/90, de 27/9, que o titular da carta de estanqueiro podia ser mero arrendatário de um estabelecimento de armazenagem, entendeu que o acto suspendendo, ao considerar que a actividade de estanqueiro e a atribuição da carta respectiva dependia do licenciamento de estabelecimento próprio, enfermava de vício de violação de lei por infracção do art.º 167.º, n.º 2, al. c), do CPA, em virtude de revogar ilegalmente um acto constitutivo de direitos.
Jurisprudência
Processo 02841/24.4BELSB
O acórdão recorrido, após considerar que o que estava em causa era averiguar se o contrato de arrendamento celebrado, em ../../2009, entre a requerente e a “B...”, tendo por objecto o “Paiol ...” cumpria os requisitos legais, nomeadamente do art.º 18.º, n.º 2, do RFACEP, concluiu pela negativa, por a autorização provisória de que esse paiol beneficiava já ter caducado, não podendo, por isso, funcionar como estabelecimento de armazenagem para efeitos da manutenção da carta de estanqueiro, acrescentando ainda: ” Daí que não se trata de saber a que título ocupa a Recorrida o Paiol ..., mas antes que este não possui autonomia para que possa ser incluído no título /autorização em relação à Recorrida. Com efeito, de acordo com os citados artigos 18º e 19º do RFACEPE, de forma a habilitar à venda de produtos explosivos, designadamente de artifícios de sinalização, ou seja, que o seu titular possua, pelo menos, um estabelecimento de armazenagem devidamente legalizado. Ora, não consta do probatório que o Paiol ... tenha as características de armazém e tenha sido classificado como tal, mesmo em relação à proprietária "B..., S.A.", uma vez que como se alude no acto suspendedo – e não se mostra infirmado pelo probatório – este espaço é integrante do estabelecimento de fabrico de explosivos da empresa sito no ..., em ..., estabelecimento fabril. Por conseguinte, não possuindo este espaço, um licenciamento autónomo que possibilite a mudança do respetivo concessionário e consequente averbamento no documento de licenciamento, tal como estabelece o art.º 28.º do RLEFAPE, pois este paiol, enquanto parte constituinte de uma zona de armazenagem daquele estabelecimento fabril, só subsiste enquanto parte integrante do referido estabelecimento fabril de produtos explosivos, correspondente ao caducado alvará e propriedade da empresa "B..., S.A." (vide art. 6º, nº 1 alínea a) do RSEFAPE – DL 139/2002). Nem se argumente que se trata da revogação de actos constitutivos de direitos, não só porque, como se expôs, se trata de uma autorização precária, após a superveniência do DL 87/2005, como a presente actividade, é, em regra, proibida, só sendo admitida de acordo com a manutenção das condições estabelecidas na lei para o respectivo exercício. Assim, como à semelhança de outras actividades que se exige um licenciamento/autorização prévia, sintetizado de forma clara por este TCA SUL: “XIII- A licença para a actividade de gestão de resíduos é um acto permissivo de uma actividade relativamente proibida, que se caracteriza por ser um acto administrativo por natureza precário. XIV- A precaridade da licença de gestão de resíduos resulta, em 1.º lugar, do respectivo regime legal. A precariedade do acto de licença decorre da sua temporalidade, que faz com que o correspondente direito caduque decorrido o tempo pelo qual a licença foi concedida. Depois, a precariedade daquele acto deriva também da possibilidade do licenciamento ser modificado ou adaptado, ainda que na pendência de um licenciamento válido. Por último, a precariedade da autorização que decorre da licença de gestão de resíduos manifesta-se, igualmente, na circunstância de um anterior acto de licença não garantir o direito à correspondente renovação do licenciamento, porquanto essa renovação exige a prova por banda do requerente que se mantém a cumprir as exigências legais e que lhe forem determinadas” XV - Mas essa mesma precaridade é também imposta pelo facto de se estar frente a um acto permissivo de uma actividade relativamente proibida e pela necessidade de se salvaguardar eficazmente os correspondentes bens jurídicos ambientais ou de saúde pública;
XVI - O acto autorizativo ambiental é sempre emitido num cenário de incerteza quer quanto ao risco ambiental quer quanto aos meios técnicos e científicos mais adequados para a minimizar aquele risco e, por isso, é necessária e intrinsecamente um acto precário, passível de ser revisto em função dessas circunstâncias” - vide sumário do Ac. TCA Sul de 02.07.2020, Proc. n.º 165/20.5BELSB. Falecem, pois, as premissas em que assentou o Tribunal a quo para considerar verificado o fumus boni iuris, tal como defende o Recorrente no presente Recurso”. A requerente justifica a admissão da revista com a enorme relevância social da questão a apreciar, considerando a manutenção da operacionalidade dos meios da Força Aérea e da Marinha no desempenho das suas missões de busca e de salvamento e porque a não revogação do acórdão recorrido terá graves consequências para os transportes fluviais de passageiros entre as margens Sul e Norte do Tejo, paralisando tal transporte e a actividade do porto de Lisboa, imputando ao acórdão erro de julgamento, por violação dos artºs. 1.º, do DL n.º 87/2005, de 23/5 e 167.º, n.º 2, als. c) e d), do CPA, confundindo a carta de estanqueiro e a licença de armazenagem de produtos explosivos como se fossem uma única realidade jurídica quando os vícios que afectam a validade desta licença não se projectam sobre a validade da carta, pelo que caducidade da licença de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos não implicava a revogação da carta, dado ser arrendatário de um estabelecimento a funcionar ao abrigo de uma autorização provisória. Importa, porém, começar por atentar que se se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ele se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB, de 18/12/2024 – Proc. n.º 0619/22.9BESNT e de 10/4/2025 – Proc. n.º 371/23.0BEMDL-A). Ora, no caso em apreço, para além de não se estar perante assunto de relevância comunitária especialmente intensa, nem matéria dotada de elevada complexidade, e que é decidida não definitivamente, mas na perspectiva da verificação do requisito do “fumus boni iuris”, não se indicia a violação de princípios fundamentais, nem se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, por não se mostrar persuasiva, face ao que dispõem os nºs. 1 e 2 do art.º 18.º do RFACEPE, a tese da recorrente quando dissocia a comercialização dos produtos explosivos da posse de um estabelecimento devidamente licenciado para o seu armazenamento e por o acórdão recorrido não padecer de erros lógicos nem de desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, adoptando uma posição amplamente fundamentada e perfeitamente plausível.
Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.