Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A..., S.A. (A...), Autora nos autos e aí melhor identificada, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual que instaurou contra a ESPAP – ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IP. (ESPAP), e ainda contra as Contrainteressadas identificadas nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 23/05/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Entidade Demandada, ora recorrida ESPAP, apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. II. OS FACTOS Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional. Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A Autora e ora recorrente A... intentou ação de contencioso pré-contratual, em que peticionou, a final, a procedência da ação e, em consequência: “(i) ser declarada nula ou, em alternativa, anulada a decisão, tomada pelo Conselho Diretivo da ESPAP, no dia 12 de janeiro de 2023, na parte em que: a. se determinou a exclusão da proposta apresentada pela Autora aos lotes ..., ..., ..., ...0, ...1 e ...2; b. se admitiram as propostas apresentadas pelos Concorrentes: i. B..., ao lote ...8;
Jurisprudência
Processo 0303/23.6BELSB
ii. C..., aos lotes ... a ...2 e ...7 a ...6; iii. D..., a todos os lotes; iv. E... a todos os lotes; v. Agrupamento F... aos lotes ...7 a ...6; vi. G... España, a todos os lotes, vii. G... Portugal a todos os lotes; viii. H..., aos lotes ... a ...2 e ...7 a ...6; ix. I... aos lotes ... a ...3; x. Agrupamento J..., aos lotes ..., ... a ...2. e ... a ...; e xi. K... a todos os lotes. xii. ser a Demandada condenada a admitir a proposta apresentada pela Autora aos lotes ..., ..., ..., ...0, ...1 e ...2; xiii. ser a Demandada condenada a excluir as propostas dos Concorrentes: i. B..., ao lote ...8; ii. C..., aos lotes ... a ...2 e ...7 a ...6; iii. D..., a todos os lotes; iv. E... a todos os lotes; v. Agrupamento F... aos lotes ...7 a ...6; vi. G... España, a todos os lotes, vii. G... Portugal a todos os lotes; viii. H..., aos lotes ... a ...2 e ...7 a ...6; ix. I... aos lotes ... a ...3; x. Agrupamento J..., aos lotes ..., ... a ...2 e ...7 a ...6; e
xi. K... a todos os lotes. xii. Ser a Demandada condenada a proferir nova ordenação das propostas e a adjudicar os lotes em conformidade com essa nova ordenação.”. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto julgou: “(i) improcedente a excepção de litispendência; (ii) procedente excepção de caducidade do direito de acção invocada pela D... quanto à impugnação do acto de adjudicação por invalidades derivadas do acto de qualificação; e, por conseguinte, absolvo da instância as Contrainteressadas D..., B..., ..., E... e Agrupamento F...; (iii) procedente a pretensão da A. de anulação do acto de exclusão da sua proposta aos lotes ..., ..., ..., ...0, ...1 e ...2; e, consequentemente, condeno a R. a admitir a proposta da A. aos identificados lotes; (iv) improcedente a pretensão de exclusão das Contrainteressadas Agrupamento J... e Algardata; (v) procedente a pretensão de exclusão das Contrainteressadas G... Espana e G... Portugal; (vi) improcedente a pretensão de exclusão das Contrainteressadas I... e H...;(vii) em consequência, condeno a R. a retomar o procedimento concursal, nos termos supra expostos.”. O TCA Norte, em 23/05/2025, decidiu: “Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida na parte em que determina a admissão da proposta da Autora; - Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que determinava a exclusão, de todo o procedimento, das concorrentes G... Espana e G... Tech Portugal com fundamento na alª g) d nº 2 do artigo 70º do CCP. - Em substituição, nos termos do artigo 149º nº 2 do CPTA, julgar improcedentes as demais causas de exclusão das propostas das concorrentes G... Espana sucursal em Portugal e G... Tech Portugal. nos termos do artigo 149º nº 2 do CPTA, julgar improcedente a acção na parte em que se pedia a exclusão, de todo o concurso, das concorrentes G... Espanha e G... Portugal. - No mais, manter o dispositivo da sentença recorrida.”. A Autora, ora Recorrente fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social das questões em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito, limitando o objeto do recurso ao decidido quanto à 4.ª questão identificada no acórdão recorrido, referente à questão de exclusão das propostas das Contrainteressadas G... Espana e G... Portugal, por aplicação do artigo 70.º, nº 2, al. g) do CCP, “alegadamente por haver indícios relevantes de as mesmas propostas não serem independentes e os pontos em comum indiciarem relevantemente a existência de actos, práticas ou informações, entre ambas as empresas, susceptíveis de falsearem as regras da concorrência”, constituindo a questão essencial no presente recurso decidir “se a existência de indícios relevantes de que duas propostas possam não ser independentes e os pontos em comum indiciarem relevantemente a existência de atos, práticas ou informações suscetíveis de falsearem as regras da concorrência deve levar à exclusão das propostas apresentadas por essas empresas”. Por outras palavras, coloca-se como questão fundamental de direito decidir no presente recurso “quais os indícios relevantes, perante dois concorrentes especialmente relacionados entre si, de um ponto de vista societário, para se poder concluir que as duas propostas não são independentes, existindo evidências de atos, práticas ou informações suscetíveis de falsearem as regras da concorrência e, por esse motivo, deverem ser excluídas por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, al. g), do CCP.”.
No presente caso verificam-se os requisitos da admissibilidade da revista, pois reveste relevância jurídica ou social, além de ser passível de relevar para outros casos, alcançando capacidade expansiva para outros procedimentos pré-contratuais, a situação de neles participarem ou quererem participar sociedades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, sendo necessário compreender “quais os concretos limites à participação de duas entidades relacionadas entre si num mesmo procedimento concursal”, “em que medida é que o princípio da proibição de dupla participação se aplica à participação de entidades relacionadas entre si” e em que casos se deve considerar que estão verificados indícios suficientes para se concluir que se está perante atos, práticas ou informações que falseiam a concorrência e que, por isso, deve levar à exclusão da proposta em causa. Veio ainda invocado como fundamento da admissão da revista que o acórdão recorrido contraria a sentença do TAF do Porto, assim como, o Acórdão do TCA Sul, de 04/03/2021, no Processo n.º 123/17.7BELSB e o Acórdão deste STA, de 07/12/2023, Processo n.º 0275/22.4BECTB, pelo que, também por isso, se justifica a admissão da revista, atenta a necessidade da melhor aplicação do direito. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.