Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0650/17
Não existe omissão de pronúncia se o acórdão objecto de tal arguição delimitou com exactidão a decisão, objecto da revista, e apreciou relativamente à mesma a verificação, ou não, dos pressupostos do art. 150º do CPTA.
Processo 0813/17
Não é de admitir revista se o problema da prescrição do direito de indemnização que vem colocado foi decidido de acordo com o reiteradamente considerado neste Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 0636/17
I - O acto tributário enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal é susceptível de anulação parcial
II - Para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ela é susceptível de o afectar no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado.
III - Na situação dos autos há que ter conta que estamos perante imposto sobre o rendimento, de sociedades (IRC) em que a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação de taxas fixas.
IV - Pelo que a redução do rendimento colectável não exige a prática de novo acto tributário, sendo pois perfeitamente praticável e impondo-se, por respeito ao princípio da economia processual e de meios, a mera anulação parcial ou a reforma do acto tributário impugnado, o que está ao alcance da administração tributária efectuar com facilidade e prontidão.
Processo 010/17
I - Só o comprador tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado (cfr. art. 908.º, n.º 1, do CPC, na redacção em vigor à data).
II - A anulação da venda pode resultar da ocorrência de nulidade processual, pela prática de um acto que a lei não admita ou pela omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, por remissão do art. 909.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, na redacção vigente à data).
III - Só os intervenientes no processo de execução têm interesse directo e actual na venda e, por isso, legitimidade (cfr. art. 26.º do CPC, na redacção em vigor à data) para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.
Processo 0815/17
Não é de admitir recurso de revista de decisão que julgou improcedente a acção com vista a anulação de uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão, que se mostra fundamentada através de um discurso juridicamente plausível.
Processo 0403/17
Processo 0792/17
Processo 058/17
I - A ERC beneficia da isenção de custas prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP quando actua em processo judicial para defesa do direito de resposta a notícias ou opiniões publicadas em meios de comunicação social.
II - O indeferimento de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Regulador da ERC que determinou a publicação do texto de resposta apresentado pela contra-interessada originaria a consumação de uma situação de facto incompatível com uma hipotética sentença de provimento do processo principal, por obstar à reintegração específica da esfera jurídica do requerente dessa providência cautelar.
III - A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes em concreto da recusa ou da concessão da suspensão de eficácia feita pelo tribunal recorrido sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista.
Processo 0814/17
Por se tratar de uma «quaestio juris» basilar e recorrente, e cuja solução «in casu» não é isenta de dúvidas, é de admitir a revista do aresto que qualificou certas certidões camarárias – enquadráveis no tipo previsto no art. 4º, n.º 5, da Lei n.º 11/2011, de 26/4 – como actos administrativos impugnáveis.
Processo 0610/17
À luz do ETAF e do CPTA, o conhecimento das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual de entes públicos compete aos tribunais administrativos.
Processo 0865/15
I - Não é gerador da nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC um eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito dela constante, visto apenas a falta absoluta de fundamentação preenche tal alínea.
II - Não ocorre a nulidade inserta na al. c) do mesmo preceito se analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica nela desenvolvida, estando fora do âmbito da nulidade em análise pretensas situações de erro ou deficiente julgamento de facto e sua motivação/fundamentação.
III - No caso do falecimento de militares portugueses, ocorrido na Bósnia-Herzegovina, justifica-se que, de acordo com uma jurisprudência atualista, a indemnização por danos não patrimoniais seja arbitrada aos progenitores do militar solteiro em 25.000,00 € para a mãe e em 20.000,00 € para o pai, e para o cônjuge e filho do outro militar, respetivamente, em 25.000,00 € e em 20.000,00 €, tudo tal como se mostra peticionado.
Processo 0328/17
I - Nada impede que se fixe nas peças do procedimento um limiar abaixo do qual as propostas sejam consideradas anormalmente baixas, ainda que por remissão para a Recomendação da ACT.
II - Nada impede que ao abrigo do seu poder de conformação das cláusulas do procedimento se tivesse fixado um subfactor de avaliação “justificação do preço proposto”.
III - Compete à concorrente que apresenta preço anormalmente baixo de acordo com as peças procedimentais fazer a prova convincente de que, não obstante, a sua proposta ser objectivamente anormalmente baixa, era uma proposta credível susceptível de criar confiança relativamente à boa execução do contrato, e que não punha em causa os receios que estiveram na base da fixação do critério de preço anormalmente baixo.
IV - A partir do momento em que não foram invocados pela concorrente factos de onde resultasse a realização das preocupações tidas em causa na fixação da cláusula de preço anormalmente baixo, nada impedia o júri de fundamentar a não aceitação da justificação com o facto de não haver seriedade da proposta e viabilidade da sua execução sem violação de normas legais atinentes ao trabalho e já que, a seu ver, não obstante a Recomendação não ser norma imperativa é um elemento padrão para o tipo de procedimento concursal em causa.
V - Não ocorre violação dos princípios da proporcionalidade ou do interesse público, quando o padrão de referência utilizado no procedimento, no que concerne à fixação do preço anormalmente baixo, tem por base uma Recomendação da Autoridade para as Condições de Trabalho, a qual não obstante não ser vinculativa, inclui os valores decorrente do quadro legal vigente, nomeadamente os decorrentes da entrada em vigor do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e respectivas actualizações, ainda que aí se incluam custos relacionados com o trabalho, custos variáveis que não integram o elenco de imperatividade garantística da retribuição laboral expressamente contemplado no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
VI - Não viola o princípio da concorrência que as cláusulas do Convite integrem como elemento a ser atendido na consideração de preço anormalmente baixo a referida Recomendação da ACT por essa exigência não implicar, só por si, uma atitude limitadora e desadequada à participação no concurso.
Processo 0859/16
O nº 1 do artigo 22º da Convenção Entre A República Portuguesa e o Reino de Espanha Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento atribui ao estado de residência a tributação exclusiva dos rendimentos provenientes de pensão de alimentos.
Processo 0770/17
I - Não parece merecedor de censura o acórdão que – pronunciando-se sobre o pedido de que se suspendesse a eficácia de um acto aplicador de uma pena de demissão – negou que a imediata perda do vencimento do funcionário demitido constituísse um prejuízo de difícil reparação tendo em conta que o rendimento líquido sobrante do seu agregado familiar era, mensalmente, de € 2.715,00.
II - Dizendo tal acórdão que a providência carecia do requisito designado como «periculum in mora», e acrescentando ainda – e em termos juridicamente plausíveis – que a ponderação dos interesses em presença era desfavorável ao requerente, não é de admitir a revista tirada desse aresto.