Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: 1. Notificada do acórdão proferido em 10/5/2017 (fls. 200 a 204) no qual se admitiu o presente recurso de revista excepcional, interposta ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, vem a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira arguir nulidade processual decorrente de não terem sido tomadas em consideração as contra-alegações que apresentara, ou a decorrente de violação do princípio do contraditório, por não ter sido correctamente notificada para contra-alegar. 2. Alega o seguinte: 1. O Douto Acórdão notificado refere no ponto 1.3.: “Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Ora, cumpre esclarecer que, a AT foi notificada por ofício de 29/03/2017 do despacho proferido pelo Ex° Sr. Desembargador Relator junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, da interposição do Recurso de revista interposto pela Caixa Económica Montepio Geral. 3. A Entidade Recorrida perante tal notificação apresentou as suas contra alegações, o que fez no prazo de 30 dias nos termos do artigo 144° n° 3 do CPTA no Tribunal Central Administrativo do Sul, conforme documento que se junta como doc. 1. 4. Donde, tendo exercido o seu direito de contra alegar em tempo (tendo em conta a tolerância de ponto concedida no dia 12 de Maio), a Entidade Recorrida foi surpreendida pela menção no Douto Acórdão ora notificado de que não haviam sido apresentadas contra-alegações. 5. Assim, salvo o devido respeito, ao não terem sido tidas em consideração as alegações da Entidade Requerida, o processo encontra-se inquinado pela violação do princípio do contraditório, o que conduz à verificação da nulidade do Acórdão recorrido e de todo o processado até ao momento em que ocorreu o invocado vício (cf. art. 195° CPC). 6. Caso assim não se entenda, também se pode considerar que a Entidade Recorrida não foi correctamente notificada para contra-alegar, e assim terá ocorrido uma nulidade processual, por violação também do princípio do contraditório, por violação de lei, concretamente do artigo 144° n° 3 do CPTA. 7. Quer por uma vertente, quer por outra, verificou-se a violação do princípio do contraditório, atendendo a que a irregularidade cometida influi no exame ou decisão da causa. 8. Por tudo o supra exposto, e nos termos dos artigos citados, vem a Entidade Recorrente requerer a nulidade do Acórdão, devendo em conformidade, ser tomadas em consideração as contra-alegações de recurso de revista da AT, ou a nulidade de todo o processado por a Entidade Recorrida não ter sido correctamente notificada para contra alegar em violação quer do princípio do contraditório, quer do artigo 144° n° 3 do CPTA.
Jurisprudência
Processo 0403/17
3. Notificada, a contra-parte nada disse. 4. Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência. 5. Apreciando. 5.1. Compulsando os autos, constata-se que em 9/2/2017 foi proferido pelo TCA Sul o acórdão recorrido (fls. 158 a 173), tendo sido remetido à recorrida, com data de 13/2/2017, ofício de notificação o acórdão do TCA Sul (fls. 178). Em 17/3/2017 deu entrada o requerimento da recorrente Caixa Económica Montepio Geral, de interposição do presente recurso de revista excepcional, com as respectivas alegações (fls. 183 e ss) e, no seguimento, foi proferido, em 28/3/2017, no TCA Sul (pelo Exmo. Relator) o despacho de teor seguinte: «Não sendo admissível recurso ordinário do acórdão exarado a fls. 168 e seg., ordeno que os presentes autos subam ao Venerando S.T.A.-2ª Secção, para que se examine o recurso de revista deduzido através do requerimento junto a fls. 184 e seg. do processo (cfr. art. 150º, nº 5, do C.P.T.A.). Notifique. DN». Este despacho foi notificado à entidade recorrida, por carta de 29/3/2017 (fls. 197) e em 30/3/2017 logo foi lavrado termo de remessa dos autos ao STA (fls. 198), tendo, por despacho de 19/4/2017, sido ordenada Vista ao MP, que apôs o respectivo Visto em 24/4/2017. E por acórdão de 10/5/2017 (fls. 200 a 204) foi a revista admitida. Em 16 de Maio de 2017 deram entrada no TCA Sul as contra-alegações do recurso (cfr. fls. 211 a 222) as quais vieram a ser remetidas ao STA com o ofício de 18/5/2017 (fls. 209). 5.2. Como se viu, a Recorrente invoca nulidade processual decorrente de não terem sido tomadas em consideração as contra-alegações que apresentara ou decorrente de violação do princípio do contraditório, por não ter sido correctamente notificada para contra-alegar; trata-se, portanto, de invocação de nulidade processual prevista no nº 1 do art. 195º do CPC, por violação do comando processual contido no nº 3 do art. 3º do CPC: omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que seja susceptível de acarretar a nulidade dos actos subsequentes, no caso, do acórdão em questão. Vejamos. 5.3. Como se sabe, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto na al. e) do art. 2º, do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 195º do CPC. Ou seja, o desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei só configura uma nulidade processual se comprometer o exame e a discussão da causa. No recurso previsto no artigo 150º do CPTA é obrigatória uma apreciação preliminar, a cargo da formação prevista no seu nº 6, sobre a sua admissibilidade, o que passa pela análise, necessária e oficiosa, da questão relativa à verificação, em concreto, dos requisitos que tal preceito exige para a admissão desse recurso excepcional.
Razão por que o recorrente tem o ónus de evidenciar, logo nas alegações, a verificação de tais requisitos, de modo a convencer o STA a admiti-lo. Ora, no caso, apesar de a entidade recorrida ter sido correctamente notificada para contra-alegar (não ocorrendo, pois, neste ponto, nulidade processual, nomeadamente por violação do princípio do contraditório), é certo que o processo subiu ao STA e aqui foi tramitado, sem que estivessem juntas as respectivas contra-alegações. Contudo, não se vê em que medida aquela análise e a decisão sobre a verificação dos requisitos legais para a admissibilidade do recurso de revista excepcional possam ter ficado prejudicadas por não poderem ser tomadas em consideração as ditas contra-alegações, pois que a aferição de tais requisitos se impõe oficiosamente ao Tribunal, sempre devendo ocorrer independentemente da apresentação, ou não, de contra-alegação. E mesmo aceitando que a parte contrária possa contestar (contra-alegando) o entendimento da recorrente quanto à verificação dos apontados requisitos (a este escopo se destina a prolação de acórdão pela referida formação), no caso concreto, a posição da recorrida há muito que tem vindo a ser explicitada e a ser mantida sem alterações (como, aliás, bem se vê das contra-alegações aqui apresentadas) nas largas dezenas de recursos, idênticos ao presente, que esta mesma formação de julgamento tem apreciado e admitido, pelo que não se vislumbra que possa ter ficado prejudicada na sua defesa por não terem sido tomadas em conta as que apresentou e, assim sendo, se conclui que não foi cometida nenhuma irregularidade susceptível de ter tido influência no exame ou na decisão da causa (art. 195º do CPC) e que não ocorreu, portanto, a invocada nulidade. 6. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a invocada arguição de nulidade. Custas pela requerente. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.