Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação do seu associado A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 10 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO pedindo a anulação da pena de disciplinar de suspensão por NOVENTA DIAS. 1.2. Justifica a admissão da revista com fundamento na clara necessidade da intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, “porquanto e pelo fundamento da improcedência ao recorrente não foi possibilitada a defesa porque não constavam os elementos essenciais de qualquer acusação, por um lado e por outro não foram atendidos os factos não provados demonstrativos da inocência do recorrente, contra a prova produzida”. 1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente caso o recorrente sustenta a admissibilidade da revista essencialmente com dois argumentos – como sublinha a entidade recorrida: a necessidade de melhor aplicação do direito, por não ter sido capaz de se defender da acusação que lhe foi dirigida, pois não se encontrava circunstanciada no tempo e lugar; por se terem valorado os depoimentos das testemunhas e não o registo biométrico de ponto. Quanto a este último fundamento, é claro evidente que o mesmo não justifica a admissibilidade da revista, por se reconduzir ao julgamento da matéria de facto, subtraída ao âmbito da revista, nos termos do art. 12º, 4, do ETAF. É certo que o recorrente, neste ponto, invoca o disposto no art. 364º do CC, e portanto a força probatória especial do registo biométrico (relógio de ponto). Note-se, todavia, que o que estava em causa era saber se apesar do recorrente não ter registado no sistema a sua saída da Câmara num determinado dia e hora, o mesmo estava efectivamente nesse dia e hora no edifício da Câmara. A sentença recorrida analisou exaustivamente este aspecto e concluiu: “No que concerne ao registo no sistema biométrico, compete referir que conforme refere o ……….
Jurisprudência
Processo 0815/17
no seu depoimento, o arguido tinha pressa de marcar o ponto, para dar a ideia que estava a sair da Câmara, quando já tinha saído. Ora conforme depoimento de ………… (acima transcrito), o A……….. saiu pela porta da Rua dos Fenianos, pelo que não passou pela portaria para registar os dados biométricos. Desta forma a tentativa de invocar o sistema biométrico para dar a entender que não tinha ido a Barcelos, não resulta que o representado do autor estivesse efectivamente nos Paços do Concelho, como não estava, uma vez que, resulta da lógica não poder encontrar-se em dois sítios ao mesmo tempo”. Ou seja a questão é efectivamente de provar ou não provar um facto – estar o arguido num determinado dia e hora num certo local e, portanto, uma questão sobre matéria de facto, subtraída ao âmbito de cognição da revista. O outro fundamento de admissão da revista também não a justifica, uma vez que ambas as decisões recorridas entenderam que a acusação era suficientemente localizada no tempo e no espaço em termos de permitir a defesa do arguido e essa decisão não se mostra eivada de erro manifesto. Com efeito a acusação imputava ao arguido ter-se deslocado à localidade de S. Miguel da Carreira, concelho de Barcelos e de ali ter descarregado um armário propriedade do Município. Esse facto foi localizado no dia 5 de Agosto de 2011 e o recorrente diz que o mesmo não está suficientemente descrito por faltar a indicação da hora em que foi dada a ordem e carregado o armazém e o local onde foi carregado o referido móvel (armário). É pois claro que a decisão que julgou que o ilícito disciplinar estava suficientemente descrito e permitia que o arguido dela se defendesse não justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. A medida da sanção disciplinar (90 dias de suspensão) também não assume uma relevância social de tal ordem que só por si justifique a reapreciação da questão. 4. Decisão Face ao exposto, não se admite a revista. Sem custas por isenção. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.