Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO A…………., intentou no TAF do Porto, contra a Conservadora do Registo Predial e Comercial da Póvoa do Varzim e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. acção administrativa comum pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de € 200.000,00, acrescida de juros, por danos patrimoniais, emergente responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos. Aquele Tribunal, por saneador-sentença julgou “totalmente procedente, por totalmente provada, a excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização peticionado pela A., e, consequentemente, absolveu os RR do pedido.” A Autora recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 10/03/2017, negou provimento ao recurso. A A…………… interpôs, então, recurso de revista dessa decisão, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. A Autora pretende que os RR sejam condenados a pagarem-lhe uma indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual.
Jurisprudência
Processo 0813/17
O TAF, no entanto, não chegou a conhecer do mérito desse pedido por ter entendido que já tinha prescrito o direito à pretendida indemnização quando o mesmo foi exercido. Para tanto ponderou o seguinte: “… Ao fim e ao cabo, no momento em que a A. toma conhecimento do facto ilícito praticado pela Conservadora do Registo Predial, pela declaração de ilegalidade do acto praticado e consequente inutilização das anotações de caducidade de penhora, inicia-se a contagem do prazo de prescrição, pois, foi nesse momento que a A. teve conhecimento que se iniciara a conduta lesiva e consequentes danos, e não ao contrário do que sustenta, o acto de registo da aquisição da propriedade pela “B………….”, em Maio de 2008, das frações em causa (aludido nos pontos 15.° e 16.° do probatório). É que este último acto, como é bom de ver, refere-se tão só e apenas à extensão dos danos causados, que, como já dissemos, e decorre do artigo 498.° do CC, o exercício do direito à indemnização é independente do conhecimento da extensão integral dos danos provocados por aquele facto ilícito. Ressuma, pois, da matéria de facto provada, que temos como demonstrado que, desde Abril de 2007 que a A. tinha conhecimento da decisão de declaração de ilegalidade da anotação de caducidade da penhora incidente sobre as fracções que havia adquirido, decisão essa que a A. não mais podia desconhecer ou deixar de ter compreensão certa de que havia produzido efeitos nas tábuas de registo, com a consequente inutilização e repristinação dos sobreditos registos de penhora, em 12/12/2007 e 16/01/2008 e ainda com a confirmação do 2.° R. pela notificação à A. de Fevereiro de 2008 (cfr. pontos 8°, 11.°, 12°, 13.º e 14.° do acervo factual). É relevante ainda a demonstração desse mesmo conhecimento e dos danos que dali advieram pelo requerimento apresentado em 14/05/2008 o que confirma que, pelo menos desde esta última data, dúvidas não existem que se iniciou o prazo de prescrição do direito que a A. se arroga nesta lide, que é de três anos. Ora, tal como se extrai da factualidade assente, a A. apresentou a presente acção em juízo no dia 07/06/2011 (cfr. ponto 21.° do probatório). Não decorrendo do probatório qualquer causa interruptiva ou suspensiva de tal prazo, nos termos da lei, apenas podemos concluir que a mesma foi apresentada muito para além dos três anos que a lei preceitua, contados desde a data em que a Impetrante ficou a conhecer o seu peticionado direito indemnizatório, sendo Irrelevante, “in casu”, a citação dos RR., ocorrida em 13 e 14/06/2011 (cf. ponto 22.° do probatório), como eventual causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 323.°, n.° 1, do CC, na medida em que, quando a mesma ocorreu, o prazo de prescrição já havia decorrido. Aliás, aquelas citações de nada serviram, porquanto, nenhuma lógica existe na interrupção de um prazo esgotado ou cuja contagem já não se encontra em curso. Nesta conformidade, concluindo-se pela prescrição do direito que a A. peticiona, na medida em que a mesma, como causa impeditiva desse direito, configura excepção peremptória, nos termos do n.° 3 do artigo 576.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPC, importa a consequente absolvição dos RR. do pedido.” A Autora apelou para o TCA Norte mas sem sucesso já que este negou provimento ao recurso com a seguinte argumentação:
“A Autora tomou conhecimento nessa data de que a venda à B………….. das fracções identificadas no ponto 1º dos factos provados, no âmbito de acção executiva, foi validamente realizada, porque foram dadas como em vigor, sendo levantadas as anotações de caducidade da inscrição no registo das mesmas das penhoras de tais fracções. Se o conhecimento pela Autora de tais vendas tivesse sido posterior ao conhecimento de que foram repostas em vigor as inscrições das penhoras das fracções vendidas, certamente que o início da contagem do prazo de prescrição só ocorreria com o conhecimento das vendas, pois que estas é que produziram os danos peticionados nos autos, por serem conflituantes com o direito de propriedade da Autora sobre as fracções vendidas nesse processo executivo. Mas as vendas ocorreram em data anterior ao conhecimento pela Autora do aludido despacho do Director dos Registos e Notariados, pelo que em Abril de 2007, a Autora tomou conhecimento de que estavam verificados os cinco pressupostos da responsabilidade civil: prática em 10.05.2005 do facto ilícito praticado pela primeira Ré, declaração registada sob as inscrições F1 e F2, de caducidade das penhoras, com o significado de que a Autora comprou tais fracções livres ónus e encargos, culposo, tendo o dano ocorrido na data da venda de tais fracções à B…………, 22.01.2004 (vide certidão do auto de abertura das propostas em carta fechada e documento junto com a contestação), pois aí se verifica uma venda de um direito conflituante e incompatível com o direito de propriedade que a Autora vem a adquirir em 28.11.2005 (facto 4º dado como provado) e nesta data ocorre a verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano. Como só em Abril de 2007, tem a Autora conhecimento da ilicitude do acto da primeira Ré, só a partir de Abril de 2007 a Autora tem conhecimento do direito de indemnização que lhe compete. …. Em Abril de 2007 a Autora estava na posse de todos os dados que lhe permitiam instaurar a acção de responsabilidade civil extracontratual, pelo que é essa a data determinante do início da contagem do prazo de prescrição. Como dispõe o artigo 306º nº 1 do Código Civil: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. A interrupção do prazo de prescrição desse direito só ocorre com a citação dos Réus em Junho de 2011 (facto 22º dado como provado), nos termos do artigo 323º, nº 1, do Código Civil. Assim porque já tinham decorrido mais de três anos sobre o facto que constitui o marco do início da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil – Abril de 2007, quando a citação ocorreu, já estava prescrito o direito de indemnização.”. 3. É esta decisão que a Recorrente pretende ver reapreciada nesta revista. Trata-se de questão que tem sido tratada pela jurisprudência deste Tribunal que vem repetindo, unanimemente, que o legislador do CC quis que, em obediência ao princípio da segurança, o lesado tivesse de accionar em prazo curto o direito indemnizatório, obrigando-o a exercê-lo mesmo quando ele ignora a extensão do seu prejuízo e permitindo-lhe que possa reclamar outra quantia indemnizatória «se o processo vier a revelar danos superiores
aos que foram inicialmente previstos» (art.º 569.º do Código Civil). Assim, podem ver-se, a título exemplificativo, os Acórdãos de 9/06/2011 (rec. 109/11) onde se entendeu que “o prazo de prescrição do direito aqui reclamado prescreve no prazo de três anos a contar da data em que os Autores tiveram conhecimento daquele direito (art. 498.º/1 do C.C., “ex vi” art. 71º, n.º 2, da LPTA)” ou Acórdão de 6/02/2014 (rec. 512/13) onde se sumariou que “O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil.” Deste modo, sendo uniforme a jurisprudência deste Supremo no tocante à solução da questão que a Recorrente pretende ver reapreciada e sendo que o Acórdão impugnado, face ao quadro factual e legal em que laborou, teve em conta essa jurisprudência e adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária. Não só porque não se está perante uma questão fundamental de direito que exija a sua pronúncia mas também porque se mostra afastada a exigência da revista para uma necessária melhor aplicação do direito. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.