2017-12-20 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Uniform. Jurisprudência · Proc. 0964/16 · Rel. MARIA DO CÉU NEVES
Processo 0964/16
Descritores: reforma de acórdão
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não existe oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento se as soluções jurídicas adotadas resultam de diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, o alegado se reconduz tão só à invocação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
Constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades e equivalendo, para efeitos fiscais, essa dissolução à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
I - Do art. 83º do CPA resulta que a Administração, no âmbito da informação procedimental, tem o ónus de invocar que, relativamente aos terceiros abrangidos nos documentos que lhe foram requeridos, ocorre violação da protecção dos dados pessoais nos termos da lei.
II - Enquadra-se no art. 6.º al. e) da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, o acesso, no âmbito de um concurso, aos relatórios de avaliação, respetivas classificações atribuídas em cada um dos critérios de seleção e à sua fundamentação com expressa referência aos documentos que se referem a cada candidato.
III - Os referidos documentos em anonimato não permitem que se possa exercer o direito de sindicar o acto.
IV - O princípio da proporcionalidade implica que os interesses do requerente prevalecem sobre os dos candidatos em manter em segredo a sua participação num procedimento que é público.
No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do CPC.
I - Anteriormente à redacção do nº 3 do artigo 49 da LGT introduzida pela Lei 53-A /2006 de 29 12 2006 que entrou em vigor em 01 01 2007 todos os factos interruptivos do prazo de prescrição tinham força interruptiva autónoma e relevante do prazo de prescrição.
II - O prazo de prescrição suspende-se por força do pagamento de prestações legalmente autorizadas nos termos do artigo 49 da LGT.
III - Tendo o nº 5 do artigo 5º DL 124/96 de 10 Agosto previsto o pagamento em prestações das dívidas fiscais e determinando a suspensão do prazo de prescrição durante o período do pagamento prestacional aí previsto, o deferimento de tal pagamento acarretou a suspensão do prazo de prescrição.
IV - O deferimento do pagamento destas prestações legalmente autorizado determinava igualmente a suspensão do prazo de prescrição ao abrigo do disposto no artigo 49 da LGT.
I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art. 2º do
CIMI.
II - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico.
Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente à questão de saber se um aerogerador integra o conceito de prédio urbano nos termos e para os efeitos previstos no art. 2º do CIMI, tendo em conta a pronúncia já emitida pelo STA sobre a matéria.
Não é de admitir a revista quando as instâncias decidiram, de forma concordante, que os guardas prisionais que cumprissem o período de serviço nas Regiões Autónomas não gozavam, como o Recorrente sustenta, do direito de serem transferidos para um estabelecimento prisional situado a menos de 100 km da sua residência habitual e isto por manifesta inexistência de lei que pudesse fundamentar a essa pretensão.