Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0442/16.0BEBRG
É de admitir a revista do acórdão revogatório que julgou improcedente a acção dos autos – tendente a obter do ISS (CNP) uma pensão de sobrevivência – pois importa elucidar se a pretensão da recorrente, que se fundara em união de facto, podia ser indeferida com o fundamento de que ela e o falecido, que eram casados entre si, estavam judicialmente separados de pessoas e bens e sem qualquer pensão alimentícia fixada.
Processo 0258/14.8BESNT
Não é de admitir a revista do acórdão que julgou improcedente a acção dos autos – onde se visava, sobretudo, o reconhecimento de que o autor, por haver exercido funções públicas num antigo território ultramarino, tinha o direito a haver uma pensão da CGA – se a pronúncia do aresto, fundada num anterior indeferimento, já consolidado, da pretensão do recorrente, se afigura exacta e inatacável.
Processo 02029/17.0BEPRT
I – Perante o disposto no art. 25º do ETAF, a reclamação – de um acórdão desta formação – «para o Pleno da Secção» deve ser qualificada como um pedido de reforma do aresto.
II – É de indeferir o pedido de reforma do acórdão que não admitiu uma revista se nenhum dos erros invocados pela reclamante for enquadrável na noção de «manifesto lapso», prevista no art. 616º do CPC.
Processo 0454/14.8BECBR
É de admitir a revista do acórdão que considerou prescrito o procedimento disciplinar movido a um agente da PSP se for patente a insuficiência discursiva do aresto e a necessidade do STA aprimorar directrizes nessa matéria, repetidamente trazida aos tribunais.
Processo 0689/18.4BEPRT
Processo 0767/15.1BECBR
Processo 0479/17.1BECBR
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que indeferiu um meio cautelar por falta de «fumus boni juris» – visto que a pretensão formulada era, no fundo, executiva e já havia caso julgado quanto à impossibilidade do requerente proceder a essa execução – se, numa «summaria cognitio», tudo indicar que as instâncias julgaram bem e que o presente recurso é inviável.
Processo 0858/18.7BEPRT
No âmbito de uma providência cautelar, não se justifica admitir recurso de revista relativamente à questão da prescrição do procedimento disciplinar, regulado no Estatuto da Polícia de Segurança Pública (fumus boni juris), numa situação em que a decisão recorrida, nos termos do art. 55º, 2 do mesmo Estatuto, entendeu aplicável o prazo de prescrição previsto no Código Penal.
Processo 080/18.2BCLSB
Processo 0538/08.1BELRA
É de admitir a revista do acórdão que, para além do mais, condenou o Estado a pagar à autora uma quantia a título de honorários de advogado, já que a emergência do RCP e das normas adjectivas conexas reclama que o Supremo emita orientações neste domínio – repetidamente tratado na jurisdição.
Processo 01494/17.0BELRA
Não é de admitir a revista do acórdão que indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia do acto do IFAP que resolveu um contrato de financiamento e impôs a devolução das importâncias já adiantadas se, após a recorrente ter centrado a ilegalidade do acto no facto de ser uma PME — e, nessa medida, elegível para o apoio — o acórdão recorrido ter ripostado que o acto plausivelmente considerara que a verdadeira beneficiária do financiamento fora o grupo económico que a recorrente integrava, o qual era, pela sua dimensão, inelegível nesse programa.
Processo 01800/15.2BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde se impugnava o acto que suspendeu por 180 dias o acordo por via do qual o ISS financiava o funcionamento de um lar de idosos, explorado pelo autor - se as instâncias aparentemente acertaram ao denegar todos os vícios imputados ao acto impugnado.
Processo 0915/18.0BELSB
Processo 0928/14.0BEPRT
Justifica-se admitir revista relativamente à questão de saber se todos os trabalhadores que, no âmbito da ARS, recebem e manuseiam “taxas moderadoras” têm direito a abono para falhas.