Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0175/19.5BEMDL
Processo 0222/19.0BEAVR
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - O acórdão recorrido não está em oposição com o acórdão fundamento quanto a questão que este tenha apreciado se aquele não chegou a apreciar a questão sobre a qual é invocada a oposição, por entender que não estão suficientemente identificados ou individualizados os erros em que a sentença incorreu, na parte correspondente.
Processo 01/19.5BALSB
I - A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe a oposição de decisões expressas sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Se as decisões em confronto não versaram sobre a mesma questão fundamental de direito não há que tomar conhecimento do mérito do recurso por falta de verificação do pressuposto referido em I.
Processo 01071/02.0BTLSB
I - À luz do CPA91 o desvalor associado a qualquer vício que enferme um regulamento era o da nulidade por decalque do regime da invalidade do regulamento ao da invalidade da lei.
II - A LPTA não prevê, em sede de recursos contenciosos, que haja lugar a qualquer fase instrutória e/ou que o Tribunal deva proferir despacho com especificação e questionário.
III - Nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 2.º, 2.4 e n.º 1 do artigo 45.º do RPDM de Cascais à data, 1º do Regulamento do PP aqui em causa, a violação pelo PP do PDM apenas deixaria de ocorrer com a aquisição de caraterísticas urbanas pela ratificação do PP.
IV - Ou seja, pelo facto de não ter sido ratificado, o PP está em desconformidade com o PDM, pelo que não se pode manter na ordem jurídica, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 380/99 (RJIGT), por falta de compatibilidade ou conformidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial com o desvalor jurídico da nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do mesmo diploma.
V - A deliberação recorrida, ao violar expressamente o artigo 102º, n.º 2, do DL n.º 380/99, de 22/09 é ineficaz na parte em que não atribui qualquer direito a indemnização, que a recorrente tem direito por lei.
Processo 0579/20.0BEALM
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que confirmou a decisão do TAF se não se coloca questão de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo quanto o quantum arbitrado que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, já que em linha e consonância com a jurisprudência produzida sobre a questão em causa.
Processo 0154/17.7BEPDL
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos muito particulares do caso concreto, ele não ter vocação «universalista».
Processo 0198/07.7BEPNF
I – Por se estar perante uma mera nova subsunção jurídica dos factos alegados, sem modificação da causa de pedir, é admissível o juiz proceder à convolação da responsabilidade extracontratual pela prática de facto ilícito em responsabilidade por facto lícito.
II – Não estando provado que haja uma ligação entre determinados danos alegados e o transbordo da linha de água resultante do encaminhamento para esta das águas pluviais e sendo aqueles causados por condições climatéricas anormais, não se pode considerar verificado o nexo de causalidade entre esses danos e o referido encaminhamento.
III – Quanto aos danos resultantes da queda dos muros, já o nexo de causalidade se deve considerar demonstrado, uma vez que está provado que o aumento de volume da linha de água em consequência de para esta se terem encaminhado as águas pluviais provocou a destruição das fundações dos muros marginais, pelo que esse encaminhamento não foi indiferente para a produção de tais danos.
IV – Os danos referidos em III são especiais e anormais, por recaírem apenas sobre os proprietários dos muros marginais da linha de água e não serem inerentes ao risco próprio da vida em sociedade.
V – A actualização ou correcção monetária pela demora no pagamento da indemnização tem de se conter sempre dentro do pedido formulado.
Processo 0392/21.8BESNT
Não se justifica admitir a revista quando em causa está saber se, perante a factualidade concretamente provada ou indiciada, se mostra preenchido o requisito relativo ao periculum in mora previsto no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, dado não se suscitarem questões de alcance geral da tutela cautelar e o juízo firmando no acórdão recorrido não evidencia erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, não se afastando do entendimento que jurisprudencialmente vem sendo sedimentado na aplicação do quadro legal em questão.
Processo 01045/19.2BEAVR
Processo 0313/20.5BECBR-S1
Não é de admitir a revista em que o Ministério Público questiona o indeferimento, por ambas as instâncias, da sua arguição de nulidade por falta de citação do réu Estado, porquanto o recorrente apenas invoca questões de inconstitucionalidade e estas não são o objecto próprio deste tipo de recursos.
Processo 0137/21.2BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve juízo firmado pelo TAC - que havia julgado improcedente a pretensão deduzida na ação administrativa deduzida para impugnação do ato de indeferimento de pedido de proteção internacional - se não nos deparamos com um juízo que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito já que em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
Processo 02107/17.6BEPRT
Não é de admitir a revista pedida sobre decisão unânime das instâncias, que julgaram procedente a excepção da intempestividade da prática de acto processual, se, apenas isso tendo sido invocado, a mesma não se mostra claramente necessária a uma melhor aplicação do direito.
Processo 0293/12.0BEMDL
Não é de admitir revista sobre questões processuais respeitantes à nulidade processual atinente à falta de notificação pela secretaria da citação das demais partes e ao momento para a apreciação de excepções, por tais questões se afigurarem ter sido decididas com acerto, sendo que o art. 87º, nº 2 do CPTA não deixa dúvidas de que as excepções só podem ser suscitadas e decididas no despacho saneador, o que significa que não podem ser apreciadas (e suscitadas) em momento posterior.
Processo 0241/16.9BECBR
Justifica-se a admissão do recurso de revista por estar em discussão questão com capacidade de expansão da controvérsia, e cuja elucidação assume relevo jurídico e social fundamental, e onde se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.