Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02107/17.6BEPRT

2021-11-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02107/17.6BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02107/17.6BEPRT
1. A………………… - autora desta acção administrativa de impugnação - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, de 21.05.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de 12.06.2019 pela qual o TAF do Porto - em sede de saneador - julgou verificada a excepção dilatória da intempestividade da prática de acto processual e, por via disso, «absolveu da instância» o réu CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E.

Defende que a revista interposta é necessária para «uma melhor aplicação do direito».
O recorrido - CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, E.P.E. -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo que a «questão» se mostra bem decidida.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. As instâncias entenderam que a acção fora intentada numa altura em que «já tinha caducado» o direito de o fazer, e basearam este seu «entendimento» num conjunto de pressupostos jurídicos de que a autora da revista discorda, ou seja, que estamos face a um acto administrativo [artigo 148º do CPA] cujo prazo de impugnação se conta atendendo ao que é estipulado nos artigos 58º, nº1, alínea b), do CPTA, e 279º, alínea c), do CC - ex vi artigo 58º nº2, do CPTA - e não a um acto de direito privado sujeito a prazo de prescrição regido pelo Código do Trabalho. Por isso mesmo, julgaram procedente a «questão» da caducidade - actual excepção dilatória da intempestividade da prática de acto processual - que tinha sido oficiosamente suscitada, e absolveram o réu da instância.

Insiste a recorrente que o prazo aplicável ao caso é o prazo de um ano vigente para as sanções disciplinares não extintivas da relação laboral - por aplicação subsidiária do disposto no Código do Trabalho, ex vi artigo 4º da LTFP -, e que, mesmo a ser o de três meses da alínea b), do nº1, do artigo 58º do CPTA, deveria ser contado atendendo ao disposto na alínea b), e não c), do artigo 279º do CC, donde resultaria, num caso e noutro, a «tempestividade» da acção. Além disso, alega que se trata de prazo de prescrição, e não de caducidade, pelo que o tribunal não poderia ter conhecido dele oficiosamente.

Tudo devidamente ponderado, decisões judiciais e argumentação recursiva, impõe-se-nos concluir, nesta sede preliminar, e numa avaliação sumária, primeiro, que as razões esgrimidas pela aqui recorrente não são juridicamente convincentes, e, segundo, que o acórdão recorrido - que acolheu e desenvolveu a decisão da 1ª instância - interpreta e aplica as pertinentes normas jurídicas - à factualidade provada - de forma juridicamente convincente e aceitável, pelo que não surge como claramente necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Aliás, uma das razões mais relevantes sublinhadas pela recorrente tem a ver com questão bastante pacífica neste STA - ver AC STA de 14.07.2008, Rº0663/07, bem como a jurisprudência que nele é referida.
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Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A…………………….

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) –Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.