Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0154/17.7BEPDL

2021-11-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0154/17.7BEPDL Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0154/17.7BEPDL
1. A……………. - autora da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão deste «recurso de revista» do acórdão do TCAN, datado de 21.04.2021, que, concedendo provimento à apelação da B……………[B….] - demandada na acção - e negando provimento à ampliação por si requerida, acabou por revogar a sentença do TAF de Ponta Delgada - de 29.05.2018 - pela qual tinha sido julgada procedente a acção e anulada a deliberação da Comissão Executiva da B…….., de 12.07.2017, que lhe aplicara a sanção disciplinar de demissão. 
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».

A recorrida – B………. -, por sua vez, defende a não admissão da revista, entendendo não estarem preenchidos, no presente caso, «os pressupostos legalmente exigidos» para o efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A autora desta acção pediu ao tribunal a anulação da referida deliberação punitiva com fundamento em vícios de omissão de pronúncia e de erro na apreciação da prova, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e, ainda, violação do princípio da proporcionalidade.

O tribunal de 1ª instância julgou procedente a acção e anulou a deliberação punitiva, e fê-lo, em suma, com base no seguinte: «…verifica-se que no Relatório final, que fundamentou o acto impugnado, bem como no teor do acto impugnado, não consta a referência à perícia de avaliação do dano corporal, como facto provado ou não provado, e por isso, conclui-se que o instrutor do processo disciplinar bem como o órgão decisor não se pronunciaram sobre o teor da referida perícia nem a apreciaram para efeitos de decisão final [não tendo sido também apreciado para efeitos de decisão final, o depoimento do médico assistente da Autora]. Ademais, os boletins médicos das Juntas Médicas apenas contêm a informação de aptidão da Autora para retomar o trabalho, não se encontrando fundamentados em termos médicos [cf. processo administrativo] ao invés do que sucede com a perícia de avaliação do dano corporal e certificado médico de incapacidade multiusos. Pelo que, a B……. não poderia concluir sem mais que a Autora se encontrava apta para retomar funções e, por conseguinte, concluir que as faltas dadas seriam consideradas injustificadas. Termos em que procede os vícios de omissão de pronúncia e de erro nos pressupostos de facto e, por isso, deverá ser anulado o acto impugnado. Fica prejudicado o conhecimento da alegada violação do princípio da proporcionalidade».
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Administrativo - Acórdão n.º 0154/17.7BEPDL
O tribunal de 2ª instância concedeu provimento à apelação da B……. porque apreciou, e julgou procedentes, os erros de julgamento apontados à sentença recorrida no tocante ao seu juízo sobre o vício de omissão de pronúncia e de erro sobre os pressupostos de facto, e negou provimento ao objecto da ampliação da autora, porque apreciou, e julgou improcedentes, a invocada desnecessidade da justificação das suas faltas por doença, e a desproporcionalidade da aplicação de pena expulsiva. Tudo resultando na revogação da sentença recorrida e na manutenção da deliberação punitiva impugnada.

Nesta revista - que quer ver admitida - a autora apoda de nulo o acórdão recorrido porque, a seu ver, há oposição entre fundamentos e decisão, e esta é ininteligível por obscuridade na fundamentação - artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC, ex vi 1º do CPTA. Além disso, entende que o acórdão erra no julgamento que fez sobre o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

É evidente que a «questão» em causa, e que no fundo se traduz na pretensão de uma nova apreciação do litígio, se circunscreve aos interesses das partes, não constituindo o que, nos termos da lei, é designado como «questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental». Deste modo, a justificação para a admissão da revista apenas poderia alicerçar-se na sua «clara necessidade» para «uma melhor aplicação do direito».

Mas a verdade é que, no caso, também este fundamento falece. As «nulidades» que a recorrente aponta ao acórdão, que, para o serem, têm de consubstanciar vícios graves, que interfiram substancialmente com a sua lógica, e a sua inteligibilidade, não resistem a uma análise cuidada do conteúdo do mesmo. E a interpretação fáctica e jurídica que no acórdão é realizada sobre os erros de julgamento apontados à sentença, e sobre os vícios apontados ao acto impugnado, mostra-se perfeitamente razoável e juridicamente aceitável. De tal modo que o recurso de revista não se revela «claramente necessário para uma melhor solução de direito.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A…………...

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.