Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0137/21.2BELSB

2021-11-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0137/21.2BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0137/21.2BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.08.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 221/256 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que o mesmo deduziu, por inconformado, com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] - cfr. fls. 166/197 - , que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], e onde peticionara a anulação da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 04.12.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional, ordenando a sua transferência para a Itália.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 264/272], ao que se extrai da motivação expendida, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06 [vulgo Regulamento de Dublin III], 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 19.º-A e 37.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].

3. Não foram produzidas quaisquer contra-alegações [cfr. fls. 273 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrente, juízo que o TCA/S, por maioria, confirmou in toto.

7. O A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Administrativo - Acórdão n.º 0137/21.2BELSB
9. A alegação expendida pelo A., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo firmado se mostra assente em fundamentação jurídica consonante também com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e o quadro normativo objeto de discussão [cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB, de 04.02.2021 - Proc. n.º 0115/20.9BELSB, de 11.03.2021 - Procs. n.ºs 093/20.4BELSB, 01658/19.2BELSB, 02295/19.7BELSB e 01282/20.7BELSB, de 08.04.2021 - Proc. n.º 02253/19.1BELSB, de 22.04.2021 - Proc. n.º 01039/19.8BELSB, de 27.05.2021 - Proc. n.º 01357/19.5BELSB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, na certeza de que presentes os termos da discussão não se vislumbra igualmente uma especial relevância social e jurídica ante tal jurisprudência uniforme.

10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].

D.N..

Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.