Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01296/21.0BEPRT
Processo 038/03.6BTLSB
Processo 0792/21.3BELSB
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Processo 01220/21.0BEPRT
Pela relevância jurídica e social que tem, e pelas dúvidas que no caso se geram, é de admitir a revista sobre questão problemática acerca de procedimento de contratação pública.
Processo 053/22.0BALSB
I - Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa [cfr. art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF], também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare.
II - Constituem atos praticados no exercício da função legislativa os atos postos em crise nos autos sub specie e que se mostram contidos no DL n.º 21/2019, mormente os insertos nos arts. 67.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, daquele diploma.
III - O STA nos processos relativos às entidades integrantes do elenco da al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF apenas goza ou vê estendida a sua competência se estivermos ante ou em presença de pretensões/pedidos cumulados para os quais, a título principal e cautelar, o mesmo seja o tribunal materialmente competente.
IV - Inexistindo cumulação e dirigindo-se o pedido cautelar subsistente à suspensão de eficácia de despacho da Secretária de Estado da Educação, ente que não figura do elenco dos órgãos que se mostram incluídos na al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF, carece o STA de competência em razão da hierarquia para o conhecimento de tal pedido.
Processo 02337/20.3BEPRT
I - Resulta do DL n.º 1-A/2011, de 03.01 e do DL n.º 127/2011, de 31.12 e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário que os bancários já reformados em 31/12/2011 passaram a receber as suas pensões através da segurança social e os bancários no ativo passaram a descontar para a segurança social e, ao mesmo tempo, adquiriram o direito a “duas pensões” de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011.
II - Ao referir que “ todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o artº 63º nº 4 da CRP não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo.
Processo 0553/09.8BEPNF
Processo 014/21.7BALSB
Processo 067/21.8BALSB
Não assiste aos vogais em regime de tempo integral do Conselho Superior do Ministério Público o direito a abonamento de ajudas de custo com base na deslocação diária da sua residência habitual para o local em que exercem funções.
Processo 0142/09.7BEFUN
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que manteve o juízo que havia sido firmado pelo TAF se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, dado o mesmo não aparentar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise.
Processo 0210/11.5BEBJA
Processo 0304/19.9BEVIS
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito tanto mais que a solução alcançada está em inteira consonância com a jurisprudência do Supremo produzida sobre a temática, não evidenciando erro grosseiro ou manifesto.
Processo 01945/20.7BELSB
Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido, ao remeter para a fundamentação da decisão de 1ª instância, se mostra plausível nas razões que levaram a entender que se verificava a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, por estar em causa matéria da competência dos tribunais tributários, conforme resulta do disposto no art. 97º, nº 1, al. p) do CPPT e do art. 49º, nº 1, al. f) do ETAF.
Processo 0156/10.4BEFUN
I - Não viola caso julgado formal o saneador sentença que julga procedente exceção de ilegitimidade ativa da Autora por demandar, desacompanhada das suas consorciadas, em declarada situação de litisconsórcio necessário ativo, face ao teor de um antecedente despacho (e de um esclarecimento deste) que indeferira pedido da Autora, nos termos do art. 325º do CPC (à altura vigente) de intervenção principal provocada daquelas consorciadas, com fundamento em que não se apuravam factos que permitissem concluir por uma relação de solidariedade, ainda que simultaneamente reconhecendo estar-se perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo.
II - Tendo-se a Autora conformado com aquele indeferimento do seu requerimento de intervenção principal provocada, a verdade é que a posterior decisão do saneador sentença é congruente com a expressamente reconhecida (em ambas as decisões) situação de litisconsórcio necessário ativo e não é contraditória com o despacho antecedente (e seu esclarecimento), considerando “os precisos limites e termos em que este julgou” (cfr. art. 673º do CPC/95).