Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0553/09.8BEPNF

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0553/09.8BEPNF Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0553/09.8BEPNF
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. ASSOCIAÇÃO DE FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA TRAGÉDIA DE ENTRE-OS-RIOS, IPSS - ré na presente acção administrativa comum - notificada que foi do acórdão desta Formação - acórdão de 05.05.2022 - que não lhe admitiu o recurso de revista, vem, invocando o artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC, requerer a sua «aclaração».
Alega para tanto, em síntese, que importa esclarecer quais as razões pelas quais a sua alegação relativamente ao «nexo causal» estaria votada ao insucesso, pois trata-se de questão de grande relevância jurídica - porque complexa e de difícil resolução - e de importância fundamental. Conclui que o acórdão - a que, erradamente, sempre chama de «despacho de apreciação liminar» - viola o seu direito a um processo justo e equitativo - artigos 20º da CRP e 2º do CPTA. Todas as demais considerações tecidas pela ora requerente têm a ver com o mérito do decidido pelo tribunal de apelação.

A autora da acção – A………, S.A., habilitada como «cessionária da primitiva autora» B………, S.A. -, pronunciou-se sobre a pretensão de aclaração apresentada, defendendo que a mesma é processualmente inadmissível, e, de todo o modo, sempre deveria ser julgada improcedente.

2. A ambiguidade ou obscuridade que «torne a decisão ininteligível» é fundamento de nulidade da sentença, ou acórdão - artigos 615º, nº1 alínea c), do CPC, ex vi 140º do CPTA - mas não - actualmente [diferentemente previa o artigo 669º do CPC/1961] - fundamento de pedido de aclaração. Daí que se compreenda que a ora requerente, apesar de pedir a aclaração, o faça com base na norma que prevê a nulidade substantiva.

Será, pois, em sede de invocação deste tipo de nulidade que a actual pretensão deverá ser apreciada por esta Formação de Apreciação Preliminar enquanto autora do acórdão que se pretende ver «esclarecido».

A este acórdão pedia-se que decidisse sobre a «admissibilidade ou não» do recurso de revista interposto pela ora requerente, sendo que essa decisão teria que ser balizada pelos pressupostos substantivos ínsitos no nº1 do artigo 150º do CPTA. E foi o que fez, claramente, o acórdão de 05.05.2022. Ou seja, limitou-se a apreciar se a «nulidade e o erro de julgamento de direito» imputados - nas conclusões da revista - ao acórdão do tribunal de apelação incluíam questões que pela sua relevância jurídica e social fossem de uma importância fundamental, ou se a sua decisão carecia, «claramente», de uma melhor aplicação do direito. Não tinha, portanto, que entrar na ponderação de razões jurídicas esgrimidas pelas partes, mas apenas de fazer uma avaliação preliminar sumária sobre esses dois pressupostos. E, neste âmbito, não se mostra «ambíguo» nem «obscuro» de modo a tornar a decisão que nele foi tomada - de «não admissão da revista» - ininteligível.

Ressuma, pois, que avaliada a pretensão da requerente como imputação de «nulidade substantiva» ao acórdão da Formação - pois que a sua aclaração não está actualmente prevista -, ela deverá ser julgada improcedente, com o consequente indeferimento do requerido.

Por último, o processo será justo e equitativo se a sua tramitação for consentânea com a lei adjectiva que o regula, e nele não se mostrarem desrespeitados, em concreto, os direitos substantivos das partes. No presente caso não se detecta qualquer dessas violações, nem a requerente as especifica, pelo que carece de qualquer densificação a sua invocada violação dos artigos 20º da CRP e 2º do CPTA.
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Administrativo - Acórdão n.º 0553/09.8BEPNF
Nestes termos, acordam os juízes desta formação em indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se em 2UC a taxa de justiça - RCP, Tabela II.

Lisboa, 9 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.