Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 014/21.7BALSB

2022-06-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 014/21.7BALSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 014/21.7BALSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A……, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a revogação do Acórdão do Plenário do CSMP datado de 8 de Setembro de 2020, que confirmando a deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de ….., deliberou:

"a) não instaurar processo disciplinar contra três Procuradores - Gerais Adjuntos do …, arquivando os autos relativos a requerimento formulado pelo Autor;

b) não atender à reclamação do Autor quanto às nulidades invocadas, e,

c) que a decisão de eventual instauração de procedimento criminal contra os demais intervenientes: o Sr. Vice-Procurador-Geral da República e o Vogal do CSMP, relator, não competia ao CSMP mas antes à Procuradoria-Geral da República, por ser a entidade competente para apreciar tal pedido e a quem foram remetidas certidões para os fins convenientes”.

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Após vicissitudes várias, foi proferido Acórdão pela Secção do Contencioso Administrativo, em 10.02.2022, que indeferiu a reclamação apresentada do despacho da relatora de 22.10.2021 que decidiu pela procedência da excepção da incompetência da jurisdição administrativa e fiscal. 
O autor, notificado deste Acórdão por nota emitida em 15.02.2022, enviada através de correio postal, veio apresentar requerimento em 28.03.2022, onde mais uma vez, de forma prolixa, relata todos os acontecimentos que deram origem aos presentes autos.

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Em 07.04.2022 foi proferido pela relatora despacho com o seguinte teor: 
«Proferido o Acórdão sem que seja atempadamente interposto recurso, fica imediatamente esgotado o poder do jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa.

ln casu, o Acórdão proferido nos autos em 10.02.2022 já transitou em julgado,

pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria dos autos.

Atento o exposto, desentranhe e devolva o expediente apresentado pelo autor. Custas a cargo do autor que se fixam em 3 Uc 's

Notifique. 
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Este despacho foi notificado por carta registada ao autor mediante nota datada de 08.04.2022.
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Em 26.04.2022, veio o autor reclamar para a Conferência do referido despacho proferido em 07.04.2022. 
Alega para o efeito que no requerimento apresentado em 28.03.2022 invocou o justo impedimento, nos seguintes termos:

Esteve doente desde 18.02.2022 até 26.03.2022, pelo que, em seu entender a contagem do prazo só se teria iniciado em 28.03.2022.

Termina requerendo seja permitida a prática do acto, "ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 146º do CPC", bem como a nulidade do despacho reclamado por não ter sido ouvida a parte contrária.

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A parte contrária foi notificada e nada disse.

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Cumpre decidir: 
Antes de mais, importa deixar consignado que o autor/reclamante, aquando da apresentação do requerimento com data de 28.03.2022 não deduziu qualquer justo impedimento nos termos agora alegados.

Com efeito, basta uma simples leitura do requerimento que totaliza 89 páginas, para se perceber que o único justo impedimento que ali é invocado [cfr. fls 1] é referente a um requerimento datado de 08.07.2021, no sentido do mandatário do autor não trabalhar no CITIUS [que no caso deveria querer dizer SITAF] e em que requer seja notificado por telecópia ou por email.

Nada mais é dito acerca de qualquer justo impedimento, nem nenhuma prova foi imediatamente apresentada como obriga o disposto no art° 140°, n° 2 do CPC que permitisse ao julgador concluir pela existência de facto não imputável à parte, nem aos seus mandatários que tivesse obstado à prática atempada do acto

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Atento o exposto, importa, sem necessidade de outros considerados por desnecessários, indeferir a presente reclamação, e manter o despacho reclamado, chamando-se desde já atenção do autor/reclamante para o disposto no art° 456º do CPC no que respeita às tentativas feitas para entorpecer a acção da justiça, e sem fundamento sério, para evitar o trânsito em julgado da decisão.

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DECISÃO: 
Atento o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em indeferir a reclamação sub judice e consequentemente, manter a decisão judicial reclamada.
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Custas pelo reclamante, fixando as custas em 3 UC's

Lisboa, 09 de Junho de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.