Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0112/21.7BEPDL.S1.SA1
É de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quanto à forma de determinação do valor da causa, uma vez que os argumentos apresentados pela decisão recorrida para sustentar a limitação do valor fixado suscitam dúvidas legítimas como as que constam das alegações recursiva, tratando-se de uma questão que, além do mais, tem potencial de repetição em casos futuros.
Processo 043209/25.9BELSB.CS1.SA1
I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos.
II - Não se justifica a admissão da revista onde apenas se discute a verificação do requisito do “periculum in mora” quando não se vislumbra na sua apreciação interesse jurídico que transcenda o caso singular nem especiais repercussões comunitárias e a solução convergente das instâncias mostra-se amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada.
Processo 0313/19.8BEPRT-A.SA1
I - A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida.
II - Tendo sido decidido por anterior acórdão deste Supremo que o TCA Norte procedesse à instrução da causa em ordem a conhecer e decidir a globalidade do litígio, nos termos colocados pelas partes da ação, sendo que o âmbito do mesmo não se resume à questão do cumprimento do dever de fundamentação agora conhecida por aquele tribunal com contornos distintos, não tendo o TCA Norte dado integral execução ao julgado, o acórdão recorrido é nulo.
Processo 0388/25.0BELLE.CS1.SA1
Não é de admitir a revista para escrutinar o acórdão do TCA Sul que, revogando o decidido pela sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à atribuição de uma autorização de residência por falta da verificação de um pressuposto e falta de alegação de elementos de facto que permitissem sustentar a aplicação do regime excepcional, sobretudo quando o Recorrente não alega a existência de pressupostos para que seja admitido o recurso de revista.
Processo 01584/20.2BEPRT.SA1
I - A deserção da instância, prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da verificação cumulativa de um requisito objetivo - paralisação do processo por mais de seis meses - e de um requisito subjetivo - negligência imputável à parte onerada com o impulso processual.
II - O despacho que determina a suspensão da instância por óbito da parte, ainda que contenha um erro material na respetiva redação, não compromete, só por si, a validade ou a eficácia do ato nem a regularidade da notificação, quando, apreciado segundo um critério funcional e contextual, não seja objetivamente apto a afetar a sua inteligibilidade nem a gerar dúvida relevante quanto ao ónus legal daí decorrente.
III - Notificado o despacho de suspensão da instância, compete às partes sobrevivas ou aos sucessores promover o incidente de habilitação (artigo 351.º, n.º 1, do CPC), não recaindo sobre o tribunal o dever de proferir despachos adicionais de advertência, à luz do princípio da autorresponsabilidade das partes.
IV - Verificada a inércia superior a seis meses, sem invocação de impedimento atendível nem prática de qualquer diligência útil, tem se por preenchido o pressuposto subjetivo da deserção da instância, não sendo exigível o contraditório prévio quando a parte sabia, ou devia saber, à luz do regime legal aplicável, que sobre si recaía o ónus de agir sob pena de extinção da instância.
V - Não constitui erro de julgamento a decisão que, nestas circunstâncias, declara a extinção da instância por deserção, nem se verifica violação dos princípios do contraditório, da cooperação ou da tutela jurisdicional efetiva. (Sumário elaborado pela relatora - art. 663.º, n.º 7, do CPC)
Processo 0794/21.0BENST
A dispensa da realização da audiência prévia constitui uma faculdade discricionária do juiz, nos termos do Artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA.
Processo 0102/25.0BEPRT.SA1
I - O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II - Tendo o tribunal “a quo" julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA.
III - No quadro do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA os poderes de cognição deste Supremo não são similares aos poderes do TCA no julgamento do recurso de apelação.
IV - O recurso revista obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso anulatório, ou seja, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito.
V - O art. 679ºº do CPC exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 665.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA.
VI - Como afirmado no Acórdão reclamado, se é certo que o táxi é um transporte público, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado, em face do que não se vislumbram razões justificativas para afastar o regime que é aquele que o legislador entende como regra para assegurar a transparência e a concorrência, sendo incontornavelmente aplicável o regime da contratação pública, por via do regime comum do CCP.
Processo 0972/16.3BEPRT.SA1
I - Tendo o acidente em serviço, no exercício de funções militares, ocorrido em 1982, é aplicável a norma transitória do artigo 56.º do Decreto Lei n.º 503/99, a qual determina a manutenção do regime do Estatuto da Aposentação na redação anterior a 1999 quanto às pensões de invalidez referentes a factos anteriores a 01/05/2000.
II - O Decreto Lei n.º 240/98 estabelece um regime especial de proteção dos militares contratados que adquiriram uma incapacidade em serviço, reconhecendo-lhes o direito a auferir uma pensão de invalidez ou de reforma extraordinária, independentemente da sua condição de subscritores da CGA, não se confundindo tal pensão com a eventual futura aposentação decorrente da carreira contributiva civil.
III - O regime especial do Decreto Lei n.º 240/98 não foi revogado nem afastado pela Lei n.º 60/2005 ou pelo Decreto Lei n.º 55/2006, por força do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. Ao invés, o artigo 5.º deste último diploma confirma a subsistência dos regimes especiais mais favoráveis.
IV - A CGA não pode substituir a pensão de invalidez militar, autónoma e indemnizatória, por uma aposentação extraordinária calculada com base na remuneração do cargo civil, sob pena de violação do regime especial aplicável .
V - Nos termos dos artigos 118.º, al. b), e 43.º, n.º 2, al. a), do Estatuto da Aposentação (redação pré 1999), a pensão de invalidez produz efeitos desde a data da homologação da junta médica militar, e não da data do despacho administrativo da CGA. (Sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º 7 do CPC).
Processo 02998/17.0BEPRT.SA1
I - O Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação vigente à data dos factos, estabelece uma distinção estrutural entre o recrutamento de pessoal docente integrado em grupos de recrutamento e o recrutamento de técnicos especializados para áreas de natureza profissional, vocacional ou artística não integradas nesses grupos.
II - As disciplinas do ensino artístico especializado da dança, reguladas pela Portaria n.º 192/2002, designadamente a Dança Clássica, não integram qualquer grupo de recrutamento docente, sendo as respetivas necessidades temporárias supridas através da contratação de técnicos especializados, nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012.
III - Nos procedimentos de contratação de técnicos especializados, a ordenação dos candidatos obedece exclusivamente aos critérios previstos no artigo 39.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 132/2012, sendo inaplicáveis os critérios de graduação profissional e de prioridade estabelecidos para o recrutamento de docentes.
IV - Não existe, no âmbito da contratação de técnicos especializados do ensino artístico da dança, qualquer prioridade legal a favor de candidatos detentores de habilitação profissional para a docência, não padecendo de vício de violação de lei o ato de seriação que aplicou corretamente os critérios legalmente impostos. (sumário elaborado pela relatora - art. 663.º, n.º7 do CPC).
Processo 0280/09.6BEMDL
I - Em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo exerce um controlo de legalidade, não lhe cabendo a reapreciação da matéria de facto, salvo em casos excecionais, como nas situações de erro de direito no exercício dos poderes de reapreciação pelas instâncias (cfr. artigo 12.º do ETAF e artigo 150.º do CPTA).»
II - O artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil consagra verdadeiros poderes-deveres do tribunal de 2.ª instância, impondo-lhe ordenar a renovação da prova ou a produção de novos meios probatórios sempre que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade ou o sentido dos depoimentos, ou dúvida fundada sobre a prova realizada.
III - Reconhecendo o tribunal de 2.ª instância a inadequação da prova produzida e a necessidade de prova pericial para a correta apreciação de factos de natureza técnica e contabilística, não pode limitar-se a expurgar tais factos do elenco dos factos provados, sob pena de violação do modelo legal de reapreciação da matéria de facto.
IV - A omissão do exercício dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º, n.º 2, do CPC configura erro de julgamento juridicamente relevante, determinando a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao tribunal de 2.ª instância para produção da prova julgada necessária e prolação de nova decisão.
V - Em ações de elevado valor económico, a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, depende de uma ponderação concreta da complexidade da causa, da conduta processual das partes e da intensidade da atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida, à luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. (sumário elaborado «Nos termos do artigo 12.º do ETAF e do artigo 150.º do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de revista, exerce um controlo de legalidade, estando-lhe vedada, em regra, a reapreciação da matéria de facto, salvo quando esteja em causa erro de direito no modo como as instâncias exerceram os poderes de reapreciação que lhes estão legalmente atribuídos.» (Sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º 7 do CPC).
Processo 0367/24.5BEBRG.SA1
Processo 0180/24.0BECBR.SA1
Não é de admitir a revista quando, considerando a impugnação que a recorrente faz do acórdão recorrido, a matéria sobre que ela incide não reveste complexidade superior ao comum e a solução que por aquele foi adoptada se mostra lógica e perfeitamente plausível.
Processo 0108/25.0BALSB
I - Nos termos do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do Novo Estatuto do Ministério Público, apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano civil, devendo as faltas que ultrapassem esse limite ser descontadas.
II - A revogação do artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, operada pela Lei n.º 25/2017, não implicou a revogação tácita das normas estatutárias especiais aplicáveis às magistraturas, inexistindo intenção inequívoca do legislador nesse sentido, como exige o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
III - A publicação, em 2019, de um novo Estatuto do Ministério Público, já após a referida revogação do regime geral, consagrando expressa e inovatoriamente o limite de 180 dias de faltas por doença não descontáveis para efeitos de antiguidade, constitui um argumento cronológico e sistemático decisivo no sentido da subsistência do regime estatutário especial.
IV - A inexistência de norma legal que permita excecionar o desconto de antiguidade após o referido limite de faltas impede a Administração de criar regimes diferenciados por via interpretativa, sob pena de violação do princípio da legalidade administrativa, não se verificando, ademais, qualquer violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. (sumário elaborado pela relatora- art.663.º, n.º7 do CPC)
Processo 0928/25.5BEALM.CS1.SA1
Inexiste qualquer razoabilidade jurídica a um requerimento que alega existirem nulidades da decisão que não admite o recurso com fundamento, essencialmente, em não ter sido apreciado o fundamento material do recurso de revista.