Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório As B..., CRL e C..., ACE., devidamente identificadas nos autos, intentaram no TAF do Porto, Processo Pré-contratual, contra os D..., UNIPESSOAL, LDA., em que peticionaram a declaração de nulidade, ou a anulação, da deliberação de 11/12/2024, do Conselho de Gerência da entidade demandada, que adjudicou à contrainteressada um contrato de “aquisição de serviço de gestão operacional de uma plataforma que permita a marcação de serviços de táxi no âmbito do Serviço ... +65 sob gestão da Entidade Adjudicante". Este STA por Acórdão de 5 de março de 2025 concedeu provimento ao Recurso, revogando o Acórdão Recorrido do TCA Norte, repristinando a decisão proferida em 1ª Instância que havia julgado a ação totalmente procedente, declarando nulo o ato de adjudicação do contrato. A Entidade Demandada/D... veio em 11 de março de 2026 apresentar “reclamação de arguição de nulidade do acórdão”, pretendendo ver apreciadas as seguintes questões: “1ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando se funda no entendimento, proveniente de uma indevida interpretação literal alª a) do nº 3 do artigo 9º do CCP, no sentido de que o serviço de transporte a que respeita o contrato sub judices - aquisição de serviço de gestão operacional de uma plataforma que permita a marcação de serviços de táxi no âmbito do Serviço ... +65 sob gestão da Entidade Adjudicante" - não se enquadra no conceito de sector dos serviços de transportes" previsto naquela norma? 2ª Questão Se se admitir que o objeto do contrato não se enquadra no conceito de transportes previsto na ala a) do nº 3 do artigo 9º do CCP, então, ainda assim, a sentença erra de direito ao sustentar, com tal fundamento, a aplicação da parte II do CCP, pois "a conclusão a retirar seria a de que a formação deste contrato não é nem tem de ser regulada pelo CCP, não tendo a ora Recorrente de tramitar qualquer procedimento adjudicatório, pois que atuaria no mercado como qualquer particular”?” Entende a Reclamante que “a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi confirmada sem que nunca algum Tribunal, e sobretudo o Supremo Tribunal Administrativo, tenha apreciado a Segunda Questão do objeto do Recurso de Apelação interposto pela Ora Reclamante.” Conclui, assim, a Reclamante que “a) Deve o Acórdão de 05.03.2026 ser considerado nulo por omissão de pronúncia sobre a 2.ª Questão objeto do Recurso de Apelação que o Tribunal Central Administrativo do Norte não apreciou, então por considerá-la prejudicada, nos termos do disposto nos artigos 615.º/1-d), 665.º/2, 666.º, 682.º/1 e 685.º do CPC e dos artigos 149.º/3 e 150.º do CPTA; e, bem assim,
Jurisprudência
Processo 0102/25.0BEPRT.SA1
b) Deve o Acórdão de 05.03.2026 ser substituído por outro que, considerando procedente o Recurso de Apelação interposto pela ora Reclamante na parte em que não chegou a ser apreciado pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, revogue a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e a substitua por decisão que, pelas razões expostas, conclua pela validade e manutenção dos efeitos do ato de adjudicação impugnado e do contrato e dos atos consequentes, o que se requer.” A B... veio em 24 de março de 2026 a Responder à Reclamação, concluindo que “deve ser indeferida a reclamação apresentada pela recorrida.” Vejamos: A D... veio apresentar “reclamação de arguição de nulidade” alegando que no seu recurso de apelação havia suscitado duas questões distintas de discordância com a sentença da 1ª instância e que como a primeira delas obteve vencimento junto do Tribunal Central Administrativo, a 2.ª não foi apreciada por se ter considerado que ficaria prejudicado seu conhecimento em face da procedência daquela 1.ª questão. No seguimento de recurso de Revista a decisão recorrida foi revogada e confirmada a sentença de 1.ª instância. A D... por via da presente Reclamação pretende que, perante a revogação do acórdão do TCAN, deveria este STA substituir-se ao tribunal de recurso e conhecer daquela 2.ª questão cujo conhecimento ficou prejudicada no Tribunal a quo. Refere-se no Art.º 149.º, 2, do CPTA: «Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida». Entende a Reclamante que a referida possibilidade se mostraria aplicável ao recurso de revista aqui em causa, porquanto o art.º 679.º do CPC remete para o regime da apelação. É certo que o art.º 150.º do CPTA que regula aspetos próprios do recurso de revista no processo administrativo não trata especificamente desta matéria, sendo que o referido art.º 679.º do CPC é claro quanto à sua aplicação ”com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e dispostos nos artigos seguintes”. É precisamente no art.º 665.º que está prevista regra idêntica àquela constante do art.º 149.º, 2, do CPTA que a reclamante pretende aqui aplicar. Como lapidarmente se sumariou no acórdão deste STA de 29/05/2014, proferido no Procº 0502/13: «I - O recurso de apelação previsto no art. 149.º do CPTA é um verdadeiro recurso substitutivo pelo que o TCA está obrigado a conhecer do mérito sempre que tal seja possível e que, sendo o caso, substitua a decisão impugnada por uma nova e diferente decisão.
II - Tendo o tribunal “a quo" julgado do mérito da causa mas deixado de conhecer de certos fundamentos de ilegalidade assacados ao ato administrativo impugnado o TCA, entendendo que o recurso de apelação procede, deverá passar à apreciação e conhecimento de todos aqueles outros fundamentos de ilegalidade e que ainda não foram objeto de pronúncia “conhecendo de facto e de direito” tal como se prevê no referido art. 149.º do CPTA, salvo se exista algo que obste à sua apreciação por não estarem reunidos, em concreto, os necessários pressupostos e condições legalmente exigidos. III - O TCA ao limitar-se, na procedência do recurso, a revogar a decisão judicial recorrida e julgando a ação administrativa improcedente enferma de nulidade por omissão de pronúncia dada a infração aos arts. 149.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, 660.º e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e pela Lei n.º 41/2013]. IV - No quadro do recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA os poderes de cognição deste Supremo não são similares aos poderes do TCA no julgamento do recurso de apelação. V - E isto porque o recurso revista obedece a normas próprias e delas resulta que o mesmo é um recurso excecional, a ser admitido num número limitado de casos, que, por via de regra, é um recurso de reexame, isto é, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva ou processual e cujo objeto é a questão ou relação jurídica objeto da pronúncia no Tribunal recorrido, e que só por exceção é que assume a natureza de recurso rescindente ou cassatório, ou seja, de recurso onde se revoga a decisão recorrida e se ordena a remessa dos autos ao Tribunal recorrido a fim de se proceder a novo julgamento, tanto da matéria de facto como de direito. VI - O art. 726.º do CPC na referida redação exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que se encontra prevista para o recurso de apelação nos arts. 715.º do CPC e 149.º, n.º 1 do CPTA». No mesmo sentido, entre outros, Acs. do STA de 06.12.2006 - Proc. n.º 0858/06; de 10.03.2011 - Proc. n.º 0641/09; de 22.03.2011 - Proc. n.º 0916/10; de 05.03.2015 - Proc. n.º 01511/14; e de 28.05.2015 - Proc. n.º 0123/14. Em qualquer caso, a questão da aplicação do regime comum do CCP ao caso em análise foi expressamente abordado pela sentença recorrida, abrangendo tudo quanto invocado pela entidade demandada. É legitimo que a Reclamante não concorde com a solução fixada pelo Tribunal, o que não significa, naturalmente, que a mesma não esteja correta. Efetivamente, este STA debruçou-se sobre as questões que lhe foram suscitadas e pronunciou-se sobre o regime aplicável ao caso, concluindo pela improcedência da solução preconizada pelo TCA, repristinando a solução encontrada pela 1ª Instância. Com efeito, enunciou este Supremo Tribunal enunciou, nomeadamente, o seguinte:
«Conforme resulta do Acórdão de Apreciação Preliminar, importa verificar se o procedimento pré-contratual que conduziu à adjudicação do contrato de aquisição de serviços de gestão operacional de uma plataforma que permitia a marcação de serviços de táxi no âmbito do “Serviço ... + 65” estava sujeito à Parte II do CCP e, consequentemente, a um procedimento concorrencial que não fora adotado, ou se, pelo contrário, tratando-se de um serviço público de transporte rodoviário individual de passageiros, deveria ser incluído nos sectores especiais a que alude o art.º 11º, do CCP», concluindo que esse contrato estava sujeito à Parte II do CCP.» Era isto que estava em causa, e nada mais. Não obstante o referido, o Reclamante veio a “aproveitar” a Reclamação, para apresentar uma “alegação adicional”, como se a mesma se pudesse consubstanciar numa instância de Recurso adicional, em face do que não importa emitir qualquer pronuncia adicional face á mesma. De todo o modo, tendo a aqui Reclamante, como alega, suscitado duas questões distintas de discordância com a sentença da 1ª instância, sendo que a primeira delas obteve vencimento junto do TCA, não tendo a segunda sido apreciada por se ter considerado que ficaria prejudicado o seu conhecimento, e tendo a contraparte apresentado Recurso dessa decisão, sempre aquela poderia ter apresentado Recurso subordinado nos termos do Artº 633º CPC. Em qualquer caso, como se afirmou no Acórdão reclamado, se é certo que o táxi é um transporte público, em momento algum, o legislador pretendeu incluí-lo no âmbito das atividades dos transportes suscetíveis de beneficiar do regime relativo aos setores especiais, pois que, sendo caso disso, bastaria tê-lo afirmado, em face do que não se vislumbram razões justificativas para afastar o regime que é aquele que o legislador entende como regra para assegurar a transparência e a concorrência, sendo incontornavelmente aplicável o regime da contratação pública, por via do regime comum do CCP. Encontra-se, pois, perfeitamente justificada a declaração de nulidade do ato de adjudicação e do contrato aqui em causa, independentemente de qualquer argumentação acrescida que Reclamante pudesse aduzir, a qual não teria a virtualidade de afastar a nulidade declarada. IV. Decisão Assim, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, indeferir a Reclamação, confirmando-se o Acórdão proferido. Custas pelo incidente, pela Reclamante Lisboa, 16 de abril de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.