Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 043209/25.9BELSB.CS1.SA1

2026-04-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 043209/25.9BELSB.CS1.SA1 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 043209/25.9BELSB.CS1.SA1
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAC, contra a A... SGPS, S.A. e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., processo cautelar, onde pediu o seguinte:

“A) Que a A... seja intimada a proceder, no prazo de 10 dias, à correção dos descontos do Requerente, entre 01.01.2013 e 31.03.2018, e consequentemente a entregar à CGA, IP, o montante global de €35.808,04 (trinta e cinco mil, oitocentos e oito euros e quatro cêntimos) referente a esse período (sem prejuízo de o Requerente, posteriormente, entregar à A..., quando esta o notificar para tal, a parcela desse montante que é da responsabilidade do Requerente);

B) Que a A... seja intimada a proceder, no prazo de 10 dias, à correção dos descontos do Requerente, no período de junho de 2024 a junho de 2025, e consequentemente a entregar à CGA, IP, o montante global de €9.863,90 (nove mil oitocentos e sessenta e três euros e noventa cêntimos) referente a esse período (sem prejuízo de o Requerente, posteriormente, entregar à A..., quando esta o notificar para tal, a parcela desse montante que é da responsabilidade do Requerente);

C) Que a A... seja intimada para, enquanto durar a carreira contributiva do Requerente ao seu serviço, efetuar os respetivos descontos nos termos determinados pela CGA em 02.06.2022, conforme referido no artigo 13º do presente Requerimento, e reiterados após 01.06.2024, conforme referido no artigo 16º do presente Requerimento;

D) Que seja intimada a CGA, IP, para, no prazo legal, exercer o seu poder de fiscalização sobre a conduta da A... e praticar todos os atos de modo a garantir que os descontos em falta sejam exigidos e efetivamente recebidos;

E) Que, em caso de incumprimento pela A... e pela CGA, IP, da providência cautelar decretada, seja fixada sanção pecuniária compulsória, nos termos legais.”

Foi proferida sentença, onde se decidiu “recusar a providência cautelar (ou qualquer outra, em substituição)”, absolvendo-se as entidades requeridas do pedido.

O requerente apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 05/03/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA. Está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

No âmbito das providências cautelares - que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência desse processo -, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da tutela cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 7/4/2006 - Proc. n.º 340/06, de 7/12/2023 - Proc. n.º 1065/22.0BESNT, de 28/11/2024 - Proc. n.º 74/21.0BECTB e de 4/12/2024 - Proc. n.º 0347/24.0BEAVR).

A sentença indeferiu a providência cautelar requerida, com o fundamento que o requerente não demonstrara a verificação do requisito do “periculum in mora” por não se indiciar a verificação de uma situação de facto consumado e ele se limitar “a produzir alegações genéricas na matéria e a alegar prejuízos hipotéticos (quanto ao valor da sua pensão de aposentação, numa previsão de seis meses), não cumprindo, minimamente, com o ónus probatório que sobre ele impendia (cfr. art.º 342.º/CC)”.

Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que, para tanto, referiu o seguinte:

”(…).

4. É manifesto o equívoco em que incorre o Recorrente. Aliás, é a própria oposição da Caixa Geral de Aposentações, I.P. - expressamente convocada pelo Recorrente - que explica o erro que comete: «ainda que a pensão do Requerente seja inicialmente calculada com base nas remunerações correspondentes ao cargo de origem, se a decisão proferida nos autos principais lhe for favorável, proceder-se-á ao recálculo da pensão e ao abono dos retroativos». É exatamente assim. E não se vê qual o fundamento legal que teria levado o Recorrente a tomar como pressuposto o inverso.

5. É certo que o Recorrente alega ainda «que, se os descontos incorretamente realizados não forem corrigidos em conformidade com o entendimento e com o determinado, embora não coercivamente, pela CGA, credora, em nome do Estado, desses descontos (artigo 55º - daí a “ancilaridade” desta parte em relação ao verdadeiro pedido), a pensão que resultar dos descontos incorretamente realizados não irá estar de acordo com o trem de vida de que tem gozado (artigo 58º), nem será consequência natural dos 19 anos de trabalho na A... (artigo 61º) ou da carreira ao mais alto nível da Administração Pública que exerceu anteriormente (artigo 59º), quando a pensão é consequência natural da carreira do trabalhador da Administração Pública, ou seja, das remunerações auferidas durante a mesma». Tudo isso é, ou pode ser, verdade. Mas qual o caminho argumentativo que poderia conduzir ao fundado receio i) da constituição de uma situação de facto consumado ou ii) da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal? Nenhum. Certamente por isso o Recorrente não o indicou.
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6. Não se ignora - e o próprio o enfatiza - que o Recorrente vai a caminho de completar 70 anos de idade. Tal facto, no entanto, e no contexto dos autos, não é passível de levar ao preenchimento do requisito em causa, ainda que seja notório que a justiça administrativa, em regra, não produz decisões em prazo particularmente célere. Impunha-se, por isso, a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida.

(...)”.

O requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão por estar em causa o valor de uma pensão de aposentação atribuída para sustento do beneficiário e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, considerando que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quando julga não verificado o requisito do “periculum in mora” e, “tácita e presuntivamente”, o do “fumus boni iuris”.

Face à natureza das providências cautelares, onde não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários, a relevância jurídica e social da questão não se coloca nos termos em que é posta pelo requerente, porque sempre se trataria de proferir uma decisão provisória, não se vislumbrando na sua apreciação interesse jurídico que transcenda o caso singular nem especiais repercussões comunitárias.

Por outro lado, não se depara no acórdão recorrido com a sustentação de teses insólitas nem com a existência de erros lógicos ou jurídicos manifestos, nele se adoptando uma solução, convergente com a da 1.ª instância, que se mostra amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada na análise do requisito do “periculum in mora”, cuja não verificação obsta, só por si, ao não decretamento da providência cautelar.

Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.

Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.