ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS), acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição da CGA, com efeitos desde 16/11/2005 e a condenação das entidades demandadas à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, com a transferência das contribuições que desde essa data foram entregues à Segurança Social. Foi proferida sentença a reconhecer “o direito do A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritor da CGA com efeitos desde 16/11/2011”, condenando-se “os RR. à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do A. na CGA com efeitos retroactivos desde Novembro de 2011, integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA”. A CGA e o ISS apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 26/09/2025, negou provimento aos recursos, confirmando a sentença. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, considerando que a questão central do litígio já fora objecto de jurisprudência consolidada, entendeu que o A. tinha direito à reinscrição na CGA por não se encontrar abrangido pelo n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, dado que, em 31/12/2005, era titular de uma relação jurídica de emprego público que lhe conferia o direito à inscrição na CGA e depois de 1/1/2006 não iniciara “ex novo” o exercício de tais funções. Acrescentou, “por outro lado”, que a situação do A. se enquadrava “na ressalva prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27/12, conjugado com o n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL n.º 498/72, de 19/12), com o consequente reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição na CGA” Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido, considerando que “o Autor nunca chegou a cessar funções na Administração Pública limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações - n.º 1 do art.º 22.º do Estatuto da Aposentação” -, encontrando-se também a sua situação enquadrada na ressalva prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, conjugada com o citado art.º 22.º, n.º 1. E uma vez que o A. sempre mantivera o direito à inscrição na CGA, não tinha aplicação o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 que estatuía apenas para os casos em que os descontos eram devidos à Segurança Social e não à CGA. A CGA, na revista, alegando ter sido entretanto actualizado o vínculo do A. como subscritor com efeitos reportados a Fevereiro de 2025, apenas impugna que ele tenha direito à reinscrição com efeitos desde 16/11/2011 e que haja lugar à transferência das contribuições que haviam sido entregues à Segurança Social, em face do que dispõe o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024. Justifica a sua admissão com a complexidade da questão a apreciar e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 0180/24.0BECBR.SA1
A recorrente, embora conteste que o A. tenha direito à reinscrição na CGA com efeitos desde 16/11/2011, nada refere quanto ao entendimento das instâncias que, apoiando-se em jurisprudência consolidada, considerou que o n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 não lhe era aplicável, pelo que nunca deveria ter perdido a qualidade de subscritor daquela. Face a este entendimento, a posição que foi perfilhada pelo acórdão recorrido, quando considerou inaplicável o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, mostra-se lógica e perfeitamente plausível, não se podendo, por isso, afirmar que este incorreu em erro manifesto. Não se verifica, pois, o requisito da necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito que exige que essa necessidade seja clara e evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 - Proc. n.º 02082/12.3BEBRG). Por outro lado, considerando a impugnação que a recorrente faz do acórdão recorrido e que delimita o objecto da revista, a matéria que está em causa não reveste uma complexidade superior ao comum. Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.